5.970, De 23.11.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.970 DE 23 DE NOVEMBRO DE
2006.
Dá nova redação ao art
2o do Decreto no 4.855, de 9 de
outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico
das cooperativas de eletrificação rural.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23
da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o
do Decreto no 4.855, de 9 de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio
de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas
de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos
enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o O
prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e
oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e
Energia.
§ 2o A
avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a
definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas
de eletrificação rural.
§ 3o Caberá
ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o
enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da
Lei no 9.074, de 1995. (NR)
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
novembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas
Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.2006