5.972, De 29.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.972 DE 29 DE NOVEMBRO DE
2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.155, de 2007
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Dá nova redação aos arts. 13
e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público  PGMU,
aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de
2003.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho
de 1997, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os
arts. 13 e
16 do Plano Geral
de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado
Prestado no Regime Público  PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27
de junho de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13.  ..................................................................................................................................
I - a partir de
1o de agosto de 2007, em trinta por cento dos
municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população
total de cada setor do PGO;
II - a partir
de 1o de agosto de 2008, em sessenta por cento
dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento
dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da
população total de cada setor do PGO;
III - a partir
de 1o de agosto de 2009, em noventa por cento dos
municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por
cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma
a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da
população total de cada setor do PGO;
IV - a partir
de 1o de agosto de 2010, em todos os municípios
com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da
população de cada setor do PGO; e
V - a partir
de 1o de agosto de 2011, em todos os municípios,
independentemente da população.
.........................................................
 (NR)
Art. 16. 
..................................................
I - a partir de 1o de
agosto de 2007:
a) em todas as
UACs com até cento e oitenta associados;
b) em trinta e
cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de
UAC;
c) em
cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a
setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de
UAC; e
d) em trinta e
cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por
cento dos associados deste grupo de UAC;
II - a partir
de 1o de agosto de 2008:
a) em setenta
por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
b) em todas as
UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados;
e
c) em setenta
por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos
associados deste grupo de UAC; e
III - a partir
de 1o de agosto de 2009, em todas as UACs,
independentemente do número de associados.
..........................................................
 (NR)
Art.
2o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Fernando Rodrigues
Lopes de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.11.2006