5.976, De 1º.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.976 DE 1º DE DEZEMBRO DE
2006.
Dá nova redação ao §
1o do art. 11 do Decreto no
5.826, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o processo de
Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial
- CBEE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3o da Medida
Provisória no 2.209, de 29 de agosto de
2001,
DECRETA:
Art. 1o O § 1o do art. 11 do
Decreto no 5.826, de 29 de junho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1o Com
a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da
administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o
contingente de cargos comissionados previstos no caput
ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS
101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos
assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS
101.3. (NR)
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante
SilvaPaulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.2006