5.977, De 1º.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.977 DE 1º DE DEZEMBRO DE
2006.
Regulamenta o art.
3o, caput e § 1o, da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art.
31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, para
apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações,
a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no
âmbito da administração pública federal, e dá outras
providências.
               O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
a aplicação do art. 21 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, às parcerias público-privadas, conforme
disposto no art. 3o, caput e §
1o, e no art. 11, caput, ambos da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta o
art. 3o,
caput e § 1o, da
Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
destinado à apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou
investigações, elaborados por pessoa física ou jurídica da
iniciativa privada, a serem utilizados em modelagens de parcerias
público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da
administração pública federal.
Parágrafo
único.  A apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou
investigações elaborados por organismos internacionais dos quais o
Brasil faça parte, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas ou sociedades de economia mista submete-se a regime
próprio.
Art. 2o  O
Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, por meio
de sua Secretaria-Executiva, após a manifestação favorável do Grupo
Executivo da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP,
poderá solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações
que subsidiem a modelagem de parceria público-privada já definida
como prioritária.
§ 1o  A
solicitação deverá:
I - delimitar o
escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações,
podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca
resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua
solução;
II - indicar
prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos
ou investigações  e o valor nominal máximo para eventual
ressarcimento;
III - indicar o
valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria
público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas
totais do eventual parceiro privado; e
IV - ser objeto
de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial da
União e, quando se entender conveniente, na internet e em
jornais de ampla circulação.
§ 2o  O
valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos,
estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois
e meio por cento do valor total estimado dos investimentos
necessários à implementação da respectiva parceria
público-privada.
§ 3o  Salvo
decisão em contrário do CGP, a contraprestação pública nas
parcerias público-privadas cujos estudos sejam recebidos nos termos
deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento do total das
receitas do eventual parceiro privado.
§ 4o  No
estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a
complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua
implementação.
§ 5o  Quando
instado a se manifestar sobre a solicitação de projeto à iniciativa
privada, o Grupo Executivo da CTP poderá:
I - determinar,
em cada caso, a redução do limite estabelecido no §
3o;
II - recomendar
ao CGP que aumente, para um dado caso, o limite estabelecido no §
3o;
III - recomendar em um caso
concreto que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares
sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da
solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e
projetos dependerá das conclusões obtidas pelo CGP a partir dos
estudos preliminares apresentados.
Art. 3o  As
pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam
apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações
deverão protocolizar, na Secretaria-Executiva do CGP, requerimento
de autorização no qual constem as seguintes informações:
I - qualificação completa
do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão
ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de
telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de
eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos
de esclarecimentos;
II - demonstração da
experiência do interessado na realização de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações similares aos
solicitados;
III - indicação
da solicitação do CGP que baseou o requerimento;
IV - detalhamento das
atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos
projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na
solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique
as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega
dos trabalhos.
§ 1o  Qualquer
alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente
comunicada à Secretaria-Executiva do CGP.
§ 2o  Serão
recusados requerimentos de autorização que não tenham sido
previamente solicitados pelo CGP ou que tenham sido apresentados em
desconformidade com o escopo da solicitação.
Art. 4o  Na
elaboração do termo de autorização, a Secretaria-Executiva do CGP
deverá reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na
solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades
a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de
informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos
projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
Art. 5o  A
autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos
ou investigações:
I - será
conferida sempre sem exclusividade;
II - não gerará
direito de preferência para a outorga da concessão;
III - não
obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV - não criará
por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos
na sua elaboração;
V - será
pessoal e intransferível.
Parágrafo
único.  A autorização para a realização de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma,
co-responsabilidade da União perante terceiros pelos atos
praticados pela pessoa autorizada.
Art. 6o  As
autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão
de:
I - descumprimento dos
termos da autorização;
II - descumprimento de
prazo para reapresentação determinado pela Secretaria-Executiva do
CGP, conforme previsto no § 2o do art.
9o deste Decreto;
III - superveniência de
dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento
dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou
incompatibilidade com a legislação aplicável;
IV - ordem
judicial;
V - outros
motivos previstos em direito.
Parágrafo
único.  No caso de descumprimento dos termos da autorização, a
pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com
aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de
seus motivos se não houver regularização no prazo de quinze
dias.
Art. 7o  Autorizações
revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos
valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações.
Parágrafo
único.  A comunicação da revogação ou anulação da autorização será
efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de
recebimento.
Art. 8o  A
pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou
concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações,
mediante comunicação por escrito à Secretaria-Executiva do
CGP.
Parágrafo
único.  Após trinta dias da comunicação da desistência, se não
forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente
encaminhados à Secretaria-Executiva poderão ser
destruídos.
Art. 9o  A
avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e
investigações apresentados serão realizadas por comissão integrada
pelos membros do Grupo Executivo da CTP e representantes indicados
pelos órgãos setoriais.
§ 1o  Caso
os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados
necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a
Secretaria-Executiva do CGP abrirá prazo para
reapresentação.
§ 2o  A
não-reapresentação no prazo indicado pela Secretaria-Executiva do
CGP permitirá revogar a autorização.
Art. 10.  A
avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou
investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na
eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes
critérios:
I - consistência das
informações que subsidiaram sua realização;
II - adoção das
melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível,
equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia
aplicada ao setor;
III - compatibilidade com
as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo
CGP;
IV - razoabilidade dos
valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando
projetos, estudos, levantamentos ou investigações
similares;
V - compatibilidade com a
legislação aplicável ao setor;
VI - impacto do
empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região e sua
contribuição para a integração nacional, se aplicável;
VII - demonstração
comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a
opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 11.  A
avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e
investigações no âmbito da comissão não se sujeitam a recursos na
esfera administrativa quanto ao seu mérito.
§ 1o  Será
selecionado um projeto, estudo, levantamento ou investigação em
cada categoria, com a possibilidade de rejeição parcial de seu
conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados
apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em
eventual licitação.
§ 2o  Caso
a comissão entenda que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos
ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo
indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para
utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos
apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em
trinta dias a contar da data de publicação da decisão.
Art. 12.  A
Secretaria-Executiva do CGP comunicará formalmente a cada pessoa
autorizada o resultado do procedimento de seleção.
Art. 13.  Concluída a
seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os
que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para
eventual ressarcimento analisados pela comissão.
§ 1o  Caso
a comissão conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados
com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou
investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para
eventual ressarcimento.
§ 2o  O
valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo
interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações
contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser
destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data
da rejeição.
§ 3o  Na
hipótese do § 2o, faculta-se à comissão escolher
outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre
aqueles apresentados para seleção.
§ 4o  O
valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com
expressa renúncia a quaisquer outros valores
pecuniários.
Art. 14.  Os
valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou
investigações selecionados conforme este Decreto serão ressarcidos
exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente
utilizados no eventual certame.
§ 1o  Em
nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder
Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou
investigação.
§ 2o  O
edital para contratação da parceria público-privada conterá
obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato
pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à
elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações
utilizados na licitação.
Art. 15.  Os
autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, projetos,
levantamentos e investigações apresentados conforme este  Decreto
poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação
ou da execução de obras ou serviços.
Parágrafo
único.  Considera-se economicamente responsável a pessoa, física ou
jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio
e montante, para o custeio da elaboração de estudos, projetos,
levantamentos ou investigações a serem utilizados em eventual
licitação para contratação de parceria público-privada.
Art. 16.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.2006