5.978, De 4.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.978 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dá nova redação ao Regulamento de
Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto
no 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu
o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança
da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte
Brasileiro - PROMASP.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento de Documentos
de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto
no 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a
vigorar nos termos do Anexo a este
Decreto.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os arts. 96 e 97 do Decreto
no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o
Decreto no
5.311, de 15 de dezembro de 2004.
Brasília, 4 de novembro
de 2006;185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.12.2006
ANEXO
REGULAMENTO DE
DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS
DE VIAGEM
Art. 1o Para efeito
deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer
III - autorização de retorno ao Brasil;
IV - salvo-conduto;
V - cédula de identidade civil ou documento
estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e
outros atos internacionais;
VI - certificado de membro de tripulação de
transporte aéreo;
VII - carteira de marítimo; e
VIII - carteira de matrícula consular.
CAPÍTULO II
DO
PASSAPORTE
Art. 2o Passaporte é o
documento de identificação, de propriedade da União, exigível de
todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos
casos previstos em tratados, acordos e outros atos
internacionais.
Parágrafo único. O passaporte é documento
pessoal e intransferível.
Art. 3o Os passaportes
brasileiros classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro; e
V - de emergência.
Art. 4o Os passaportes
diplomático e oficial serão emitidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 5o Os passaportes
comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no
território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no
exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
Seção I
Do Passaporte
Diplomático
Art. 6o Conceder-se-á
passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes
de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias
vinculadas à Presidência da República;
III - aos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
IV - aos funcionários da Carreira de
Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e
aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pelo
Ministério das Relações Exteriores;
VII - aos militares a serviço em missões da
Organização das Nações Unidas e de outros organismos
internacionais, a critério do Ministério das Relações
Exteriores;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas
especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter
diplomático, desde que designados por decreto;
IX - aos membros do Congresso Nacional;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da
União;
XI - ao Procurador-Geral da República e aos
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e
XII - aos juízes brasileiros em Tribunais
Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.
§ 1o A concessão de
passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos
dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o A critério do
Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as
peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de
caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a
funcionários de outras categorias.
§ 3o Mediante
autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não
relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do
interesse do País.
Art. 7o O passaporte
diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado
e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição
consular, seus substitutos legais ou delegados.
Seção II
Do Passaporte Oficial
Art. 8o O passaporte
oficial será concedido:
I - aos servidores da administração direta
que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do
Distrito Federal;
II - aos servidores das autarquias dos
governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas
públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista
em que a União for acionista majoritária;
III - às pessoas que viajem em missão
relevante para o País, a critério do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - aos auxiliares de adidos credenciados
pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A concessão de passaporte
oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes
das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério
das Relações Exteriores.
Art. 9o O passaporte
oficial será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e,
no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição
consular, seus substitutos legais ou delegados.
Seção III
Do Passaporte Comum
Art. 10. O passaporte comum, requerido nos
termos deste Decreto, será concedido a todo brasileiro.
Seção IV
Do Passaporte para
Estrangeiro
Art. 12. O passaporte para estrangeiro
será concedido:
I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade
indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no País, desde
que reconhecido nestas condições pelo governo brasileiro;
c) ao nacional de país que não tenha
representação no território nacional nem seja representado por
outro país, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente
desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que
não tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado no
Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele
retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade
indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de brasileiro
que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de
casamento;
c) ao estrangeiro legalmente registrado no
Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos
em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o
Departamento de Polícia Federal.
Seção
V
Do Passaporte de Emergência
Art. 13. Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo
satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de
documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente
aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais,
conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou
coletivas, definidas em ato dos Ministérios da Justiça ou das
Relações Exteriores, conforme o caso.
Parágrafo único. As exigências de que
trata o caput poderão ser dispensadas em situações
excepcionais devidamente justificadas pela autoridade
concedente.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Seção
I
Do Laissez-Passer
Art. 14. Laissez-passer é o
documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no
território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no
exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro
portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo
brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.
Seção
II
Da Autorização de Retorno ao Brasil
Art. 15. A autorização de retorno ao
Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido
pelas missões diplomáticas ou repartições consulares àquele que,
para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos
para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer.
Seção
III
Do Salvo-Conduto
Art. 16. O salvo-conduto é o documento de
viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da
Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de
todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo
estrangeiro.
Seção
IV
Da Cédula de Identidade Civil, do Certificado de Membro de
Tripulação de Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo
Art. 17. A cédula de identidade civil
expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte
comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos
internacionais.
Art. 18. O certificado de membro de
tripulação de transporte aéreo e a carteira de marítimo poderão
substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque
no território nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e
outros atos internacionais.
Seção
V
Da Carteira de Matrícula Consular
Art. 19. A carteira de matrícula consular
é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões
diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro
domiciliado em sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 20. São condições gerais para a
obtenção do passaporte comum, no Brasil:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais
dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de
requerentes de passaportes;
III - estar quite com a justiça eleitoral e
o serviço militar obrigatório;
IV - recolher a taxa ou emolumento
devido;
V - submeter-se à coleta de dados
biométricos; e
VI - não ser procurado pela Justiça nem
impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1o Para comprovação
dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos
documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.
§ 2o Havendo fundadas
razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de
outros documentos além daqueles aludidos no § 1o.
§ 3o Em casos de
impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá
ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura.
Art. 21. O requerimento para obtenção de
qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado,
pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos
originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe
serão restituídos.
Parágrafo único. A entrega de documento de
viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e
mediante comprovação de identidade.
Art. 22. São condições para a obtenção do
passaporte comum, no exterior:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais
dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de
requerentes de passaportes;
III - estar quite com a justiça eleitoral e
o serviço militar obrigatório;
IV - recolher a taxa ou emolumento devido;
e
V - não ser procurado pela Justiça nem
impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1o Para a comprovação
dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos
relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores.
§ 2o Havendo fundadas
razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de
outros documentos alémdaqueles aludidos no § 1o.
Art. 23. As condições para a concessão, no
exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do
laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 24. As condições para a concessão dos
passaportes diplomático e oficial e da autorização de retorno ao
Brasil serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 25. As condições para a concessão do
salvo-conduto serão estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
Art. 26. As condições para a concessão, no
Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer
serão estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 27. Quando se tratar de menor de
dezoito anos, a concessão de passaporte será condicionada à
autorização de ambos os pais, do responsável legal, ou do juiz
competente, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade
previstas em lei.
§ 1o A concessão de
passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poderá, em
casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular
competente.
§ 2o A autorização
poderá ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de
óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovados por
certidão ou decisão judicial.
Art. 28. Ao titular de passaporte válido
poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver
razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do
passaporte anterior com a mesma titularidade.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES
Art. 29. Serão cancelados os passaportes
expedidos e não retirados no prazo de noventa dias.
Art. 30. Pela concessão dos documentos de viagem, salvo os
passaportes diplomáticos e oficiais, serão cobradas taxas ou
emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado
da Justiça e das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Serão dispensados de
pagamento de taxas ou emolumentos, no território nacional, os
passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de
emergência, nas hipóteses fixadas pelos Ministérios da Justiça e
das Relações Exteriores, respectivamente.
Art. 31. Não terá validade o
passaporte:
I - que contiver emendas ou rasuras; ou
II - sem o preenchimento do campo
assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente.
Art. 32. Ao solicitar novo passaporte, o
interessado deverá apresentar o passaporte anterior do qual seja
titular, da mesma categoria, válido ou não, o qual lhe poderá ser
devolvido, após cancelamento, nos casos disciplinados pelo
Ministério a que esteja vinculado o órgão concedente.
§ 1o O interessado que
não dispuser do passaporte anterior deverá apresentar notificação
consular de perda ou extravio, registro policial de ocorrência ou
outra declaração, na forma da lei, com os motivos da não
apresentação do documento.
§ 2o A autoridade
concedente poderá determinar diligências adicionais para a
localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos
para sua não apresentação, antes de conceder o novo
passaporte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. É
dever do titular comunicar imediatamente, à autoridade expedidora
mais próxima, a ocorrência de perda, extravio, furto, roubo,
adulteração, inutilização, destruição total ou parcial do documento
de viagem, bem como sua recuperação, quando for o caso.
Art. 34. Os Ministros de Estado da Justiça
e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à
racionalização de procedimentos, cooperação entre seus órgãos,
segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem
brasileiros, previstos no art. 1o, incisos I, II,
III, IV e VIII, deste Regulamento.
Art. 35. Até a implementação definitiva do
Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança do
Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos
Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, será admitida a
concessão dos documentos de viagem nos padrões anteriores.
Art. 36. Cabe ao Ministério das Relações
Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal a produção dos
documentos de viagem que concederem.
Art. 37. Cabe ao Ministério da Justiça a
produção dos salvo-condutos que conceder.
Art. 38. O prazo máximo e improrrogável de
validade dos documentos de viagem é o seguinte:
I - de cinco anos, para os passaportes
diplomático, oficial, comum e a carteira de matrícula consular;
II - de dois anos, para o passaporte para
estrangeiro e o laissez-passere
III - de um
ano, para o passaporte de emergência.
§ 1o O passaporte para
estrangeiro será utilizado tão-somente para uma viagem de ida e
volta, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de
Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território
nacional.
§ 2o O
laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e
recolhido pelo controle imigratório do Departamento de Polícia
Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em
caso de uso irregular.
§ 3o A carteira de
matrícula consular será recolhida pelo controle migratório do
Departamento de Polícia Federal quando da chegada do seu titular ao
Brasil.
Art. 39. A autorização de retorno ao
Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território
nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento
de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País.
Art. 40. Nas hipóteses previstas em ato
dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, os
documentos de viagem de que trata o art. 38 poderão ser concedidos
com prazo máximo de validade reduzido ou com limitação
territorial.
Parágrafo único. Em relação aos
passaportes diplomático e oficial, a aplicação do disposto no
caput levará em conta a natureza da função do seu titular e
a duração da sua missão.