5.979, De 6.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.979 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério das Relações Exteriores: três
DAS 101.6; um DAS 101.5; seis DAS 101.4; cinco DAS 101.3; um DAS
101.2; um DAS 101.1; um DAS 102.5; um DAS 102.3 e oito DAS 102.2;
e
II - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS
102.4 e um DAS 102.1.
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o  O regimento interno do Ministério das
Relações Exteriores será aprovado pelo respectivo Ministro de
Estado.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o  Ficam revogados os
Decretos
nos 5.032, de 5 de abril de 2004, 5.214, de 28 de setembro de
2004, e 5.498, de 25 de
julho de 2005.
Brasília, 6 de  dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.12.2006
ANEXO I
 ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
 CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
 Art. 1o  O Ministério das
Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços
consulares;
III - participação nas negociações
comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação
internacional e de promoção comercial; e
V - apoio a delegações, comitivas e
representações brasileiras em agências e organismos internacionais
e multilaterais.
Parágrafo
único.  Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na
formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e
manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações
internacionais.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O Ministério tem a
seguinte estrutura organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento
Diplomático;
c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e
Parlamentares;
d) Assessoria de Imprensa; e
e) Consultoria Jurídica;
II -
órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações
Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Subsecretaria-Geral Política I:
1. Departamento da Europa;
2. Departamento de Direitos Humanos e Temas
Sociais;
3. Departamento de Organismos
Internacionais;
4. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;
e
5. Departamento de Energia;
c) Subsecretaria-Geral Política II:
1. Departamento da África;
2. Departamento da Ásia e Oceania; e
3. Departamento do Oriente Médio e Ásia
Central;
d) Subsecretaria-Geral da América do Sul:
1. Departamento da América do Sul;
2. Departamento de
Integração;
3. Departamento de Negociações
Internacionais; e
4. Departamento do México, América
Central e Caribe;
e) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:
1. Departamento Econômico; e
2. Departamento de Temas Científicos e
Tecnológicos;
f)
Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior:
1. Departamento das Comunidades Brasileiras no
Exterior; e
2. Departamento de
Estrangeiros;
g) Subsecretaria-Geral de Cooperação e
Promoção Comercial;
1. Agência Brasileira de Cooperação;
2. Departamento de Promoção Comercial;
e
3. Departamento Cultural;
h)
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação;
e
3. Departamento do Serviço Exterior;
i) Inspetoria-Geral do Serviço
Exterior;
j) Corregedoria do Serviço
Exterior;
l) Cerimonial; e
m) Instituto Rio Branco;
III - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites;
IV - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas às
atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de
recursos financeiros;
V - órgão setorial: Secretaria de
Controle Interno;
VI - órgãos de deliberação
coletiva:
a) Conselho de Política Externa;
e
b) Comissão de Promoções;
VII - entidade
vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único.  O conjunto de órgãos do Ministério
no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os
órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4º  À Secretaria de Planejamento
Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político,
econômico e de ação diplomática;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério, os
assuntos referentes ao
Ministério da Defesa; e
III - realizar
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o  À Assessoria Especial de
Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o
Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados;
II - promover a
articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e
municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo
de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o
atendimento às consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Art. 6º  À Assessoria de Imprensa
compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os
órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de
Imprensa e Divulgação da Presidência da República, a cobertura de
imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no
território nacional, quando relacionadas à política externa, e em
eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do
Ministro de Estado das Relações Exteriores ao exterior, no
território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI - tratar do
credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Art. 7o  À Consultoria Jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de
Estado em questões de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão
jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou
entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
VII - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Seção
II
Do Órgão
Central de Direção
Art. 8º  À Secretaria-Geral das Relações
Exteriores compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do
Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na
gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades
administrativas do Ministério no exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a
atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Art. 9o  Ao Gabinete do
Secretário-Geral compete:
I - assistir ao Secretário-Geral das Relações
Exteriores em sua representação e atuação política, social e
administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações
Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 10.  À Subsecretaria-Geral Política I compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das
questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral,
dos temas afetos aos direitos humanos e das matérias internacionais
de caráter especial.
Art. 11.  Ao
Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do
Brasil com cada país europeu e com o conjunto de sua respectiva
área geográfica.
Art. 12.  Ao Departamento de Direitos Humanos e
Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito
internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da
mulher, aos direitos da criança e do adolescente, à questão dos
assentamentos humanos, às questões indígenas, aos demais temas
tratados nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos
sociais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro
em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 13.  Ao
Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no
âmbito internacional, relativas à codificação do direito
internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao
desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e
à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos
levados à consideração da Organização das Nações Unidas e da
Organização dos Estados Americanos; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro
em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua
responsabilidade.
Art. 14.  Ao
Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito
internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento
sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço
exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização
econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da
pesca;
II - coordenar a elaboração de subsídios e
instruções, bem como a participação e representação do Governo
brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante a
matéria de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos
órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a
discussão, definição e implementação de políticas públicas nas
matérias de sua responsabilidade.
Art. 15.  Ao Departamento de Energia
compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito
das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais
relativos a recursos energéticos renováveis e não
renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas
públicas relativas à utilização dos recursos energéticos
(renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da
energia elétrica;
III - tratar da
vertente externa de negociações na área geológica e mineral,
inclusive acordos para importação e exportação de minérios;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações
Exteriores, as ações de política externa relacionadas com os temas
sob a competência deste Departamento; e
V - coordenar a participação do Governo brasileiro
em negociações bilaterais, regionais e em organismos internacionais
no tocante às matérias de sua responsabilidade.
Parágrafo único.  No exercício de suas atribuições,
o Departamento de Energia atuará em coordenação com o Ministério de
Minas e Energia, demais órgãos da administração pública e entidades
da sociedade civil  relacionados com os temas em
questão.
Art. 16.  À Subsecretaria-Geral Política II compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das
questões de política exterior de natureza bilateral com os países
ou o conjunto de países dessas áreas geográficas.
Art. 17.  Aos Departamentos da África, da Ásia e
Oceania e do Oriente Médio e Ásia Central compete coordenar e
acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto das
suas respectivas áreas geográficas.
Art. 18.  À Subsecretaria-Geral da América do Sul
compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no
trato das questões de natureza política e econômica relacionadas
com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração
regional, ao México, América Central e Caribe.
Art. 19.  Ao Departamento da América do Sul compete
coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país dessa
área geográfica.
Art. 20.  Ao Departamento de Integração compete
propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional,
relativas ao processo de integração latino-americano e, em
especial, ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 21.  Ao Departamento de Negociações
Internacionais compete preparar e realizar negociações sobre a
ALCA, negociações com a União Européia e outras
extra-regionais.
Art. 22.  Ao Departamento do México, América Central
e Caribe compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com o
México e cada país das citadas áreas geográficas.
Art. 23.  À Subsecretaria-Geral de Assuntos
Econômicos e Tecnológicos compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com os temas
tecnológicos e a economia internacional.
Art. 24.  Ao Departamento Econômico
compete:
I - propor
diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a
negociações econômicas e comerciais internacionais, acesso a
mercados, defesa comercial e salvaguardas, serviços, investimentos
e fluxos internacionais de capital, agricultura e produtos de base
e outros assuntos internacionais de natureza econômica; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro
em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante a
matéria de sua responsabilidade.
Art. 25.  Ao Departamento de Temas Científicos e
Tecnológicos compete propor, em coordenação com os departamentos
geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações
científicas e tecnológicas, incumbindo-se, também, dos temas afetos
à propriedade intelectual.
Art. 26.  À
Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior compete
cuidar dos temas relativos aos brasileiros no exterior e aos
estrangeiros que desejam ingressar no Brasil, incluindo-se a
cooperação judiciária internacional.
Art. 27.  Ao Departamento de Comunidades Brasileiras
no Exterior compete:
I - orientar e
supervisionar as atividades de natureza consular e de assistência a
brasileiros desempenhadas pelas unidades administrativas do
Ministério no País e no exterior; e
II - cuidar da execução das normas legais e
regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no
âmbito do Ministério.
Art. 28.  Ao Departamento de Estrangeiros
compete:
I - tratar de matérias relativas à cooperação
judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre tema de sua
responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como
examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos
demais atos negociados por todas as unidades do Ministério;
e
III - acompanhar, no âmbito do Ministério, os
assuntos concernentes à política imigratória nacional.
Art. 29.  À Subsecretaria-Geral de Cooperação e
Promoção Comercial compete assessorar o Secretário-Geral das
Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com
cooperação técnica, com promoção comercial e com a política
cultural.
Art. 30.  À Agência Brasileira de Cooperação compete
coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito
nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do
conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais
e aquela entre o Brasil e países em desenvolvimento.
Art. 31.  Ao Departamento de Promoção Comercial
compete orientar e controlar as atividades de promoção comercial no
exterior.
Art. 32.  Ao Departamento Cultural compete propor,
em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de
política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais,
promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir
externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e
divulgar o Brasil no exterior.
Art. 33.  À
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações
Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos
relacionados com a execução da política exterior; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade
Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio dos
Departamentos e das Coordenações-Gerais a ela
subordinados.
Art. 34.  Ao
Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no
exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de
administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério,
no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações;
e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio
administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a
orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula
tecnicamente como órgão setorial.
Art. 35.  Ao Departamento de Comunicações e
Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as
atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação,
circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à
informatização das comunicações, observando a orientação do órgão
central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão
setorial.
Art. 36.  Ao Departamento do Serviço Exterior
compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
formulação e execução da política de pessoal, os processos de
remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de
assistência médica e social, observando a orientação do órgão
central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão
setorial.
Art. 37.  À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior
compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de
avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos
setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de
cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das
unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no
exterior.
Art. 38.  À Corregedoria do Serviço Exterior compete
considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do
Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério em
serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único.  A Corregedoria do Serviço Exterior
disporá de regimento próprio.
Art. 39.  Ao Cerimonial compete assegurar a
observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de
privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e
aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao
Governo brasileiro.
Art. 40.  Ao Instituto Rio Branco compete o
recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal
da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único.  O Instituto Rio Branco promoverá e
realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e
os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Seção
III
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 41.  Aos Escritórios de Representação compete
coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de
suas respectivas áreas de jurisdição, as ações desenvolvidas pelo
Ministério.
Parágrafo único.  Ao Escritório de Representação no
Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do
Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela
cidade, bem como zelar pela manutenção e conservação do conjunto
arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos
acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da
Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
Art. 42.  Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites compete executar os trabalhos de demarcação e
caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção
e densificação dos marcos de fronteira.
Seção
IV
Das
Repartições no Exterior
Art. 43.  As Missões Diplomáticas permanentes, que
compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a
organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm
natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 44.  Às Embaixadas compete assegurar a
manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto
aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as
funções de representação, negociação, informação e proteção dos
interesses brasileiros.
Parágrafo único.  Às Embaixadas pode ser atribuída
também a representação junto a organismos
internacionais.
Art. 45.  Às Missões e Delegações Permanentes
incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos
organismos internacionais junto aos quais estão
acreditadas.
Art. 46.  O Chefe de Missão Diplomática é a mais
alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce
funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições
brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações
Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de
caráter puramente militar.
§ 1o  O Chefe de Missão
Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente
acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha
sede de representação diplomática permanente.
§ 2o  Na hipótese do §
1o, podem ser designados Encarregados de Negócios
ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão
não tenha sua sede permanente.
Art. 47.  São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único.  Às Embaixadas pode ser atribuída a
execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em
portaria do Ministro de Estado.
Art. 48.  Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a
brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando
contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de
intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica,
promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
Art. 49.  Os
Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados
ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único.  A criação ou extinção dos
Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais
Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria
do Ministro de Estado.
Art. 50.  Os Consulados-Gerais e os Consulados
subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes,
entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa,
coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo
do país em que tenham sede.
Parágrafo único.  Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são
subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de
Embaixada.
Art. 51.  As Unidades Específicas, destinadas a
atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas
mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a
competência, a sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo
único.  O Escritório Financeiro em Nova York é a unidade específica
gestora dos recursos utilizados no exterior.
Seção
V
Do Órgão
Setorial
Art. 52.  À Secretaria de Controle Interno, órgão
setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua
competência, operando como órgão de apoio à supervisão
ministerial;
II - fiscalizar e
avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada,
inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos
ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na
utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso,
comunicar às autoridades competentes para as providências
cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos
firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados
relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão
de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade
vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a
prestação de contas anual do Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de
Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Seção
VI
Dos Órgãos
de Deliberação Coletiva
Art. 53.  Ao
Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e
integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos
Subsecretários-Gerais, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, 
pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de
Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas
pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a
elaboração de programas de trabalho do Ministério;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das
carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos
humanos e orçamentários.
Parágrafo único.  O Ministro de Estado das Relações
Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de
Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.
Art. 54.  À Comissão de Promoções, presidida pelo
Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da
Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por
merecimento.
Parágrafo
único.  A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado
pelo Presidente da República.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 55.  Ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado na direção e
execução da política exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e
consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução
dos projetos e atividades do
Ministério; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção
II
Dos
Subsecretários-Gerais
Art. 56.  Aos Subsecretários-Gerais
incumbe:
I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução
da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de
competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos
departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente
subordinados.
Seção
III
Do Chefe
do Gabinete do Ministro
Art. 57.  Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e
supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado.
Seção
IV
Dos demais
Dirigentes
Art. 58.  Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar,
dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
CAPITULO
V
DOS CARGOS
E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 59.  O Secretário-Geral das Relações Exteriores
será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 60.  O Consultor Jurídico será nomeado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
nos termos da competência que lhe foi delegada pelo Decreto no
4.734, de 11 de junho de 2003, dentre os Ministros de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único.  A escolha do Consultor Jurídico
poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de
Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com
relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art. 61.  São cargos privativos:
I - de Ministro
de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Subsecretários-Gerais;
b) o de Diretor-Geral do Instituto Rio
Branco;
c) o de Chefe do Gabinete;
d) o de Inspetor-Geral do Serviço
Exterior;
e) o de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
e
f) o de Corregedor do Serviço Exterior;
II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda
Classe da Carreira de Diplomata:
a) o de Chefe do Cerimonial;
b) os de Diretor de Departamento;
c) o de Secretário de Controle Interno;
d) o de Secretário de Planejamento
Diplomático;
e) o de Assessor Especial de Assuntos Federativos e
Parlamentares;
f) o de Diretor da
Agência Brasileira de Cooperação;
e
g) o de
Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco.
§ 1o  Excepcionalmente, a critério
do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados
no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata.
§ 2o  Ao término do mandato do
Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança
nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e
aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou
confirmação.
Art. 62.  São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de
Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Inspetor;
b) o de Coordenador-Geral de Modernização;
e
c) o de Coordenador-Geral de Orçamento e
Finanças;
II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de
Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata: os de
Chefes dos Escritórios de Representação;
III - de Ministro de Segunda Classe ou de
Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) o de Subchefe do Gabinete;
b) os de Chefe de Divisão;
c) o de Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio
Branco, com o título de Vice-Diretor;
d) o de Subchefe do Cerimonial;
e) os de Coordenador-Geral; e
f) os de Chefe de Gabinete dos
Subsecretários-Gerais;
IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou
Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os de Assessor do Ministro de Estado e do
Secretário-Geral; e
b) o de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos
Federativos e Parlamentares;
V - de
Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro
Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os de Coordenador;
b) os de Assessor, inclusive do Ministro de Estado e
do Secretário-Geral;
c) os de Assistente; e
d) os de Chefe de Serviço.
Art. 63.  Os
ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites,  do cargo de
Gerente da Secretaria de Controle Interno, bem como os ocupantes do
cargo de Coordenador-Geral, Coordenador e Gerente da Agência
Brasileira de Cooperação, e do cargo de Assistente da
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças podem ser nomeados pelo
Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do
Ministério, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que
portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua
missão.
Art. 64.  Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria
Jurídica, os dirigentes do Serviço de Assistência Médica e Social e
do Serviço de Arquitetura e Engenharia e de Informática podem ser
nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à
Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de
servidores do Ministério, desde que portadores de habilitação
técnica para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO
VI
DOS CARGOS
E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 65.  Aos servidores da Carreira de Diplomata,
nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes
cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática
Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente,
Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno
junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão
Diplomática Permanente que não pertença aos Grupos A e
B;
b) Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
Permanente;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática
Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título
de Cônsul-Geral, interino;
g) Chefe do Escritório Financeiro; e
h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou
cultural específica.
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação
Permanente;
d) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
Permanente que não pertença aos Grupos A e B, quando houver claro
de lotação nessa função;
e) Cônsul-Geral Adjunto;
f) Chefe de unidade administrativa, técnica ou
cultural específica;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente
ou de Repartição Consular;
h) Chefe, interino, de Missão Diplomática
Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim; e
i) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título
de Encarregado do Consulado-Geral.
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se
verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença
aos Grupos A e B;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou
Delegação Permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente
ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática
Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o
título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
e
i) Chefe, interino, de unidade administrativa,
técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se
verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença
aos Grupos A e B;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou
Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente
ou de Repartição Consular;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática
Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim; e
g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o
título de Encarregado do Consulado-Geral ou do
Consulado;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou
Delegação Permanente;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou
Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática
Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
interim; e
e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o
título de Encarregado do Consulado-Geral ou do
Consulado.
Parágrafo único.  Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os
titulares das unidades administrativas de que trata este artigo
exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no
Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior.
CAPÍTULO
VII
DAS
NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 66.  Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título
de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de
Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação
Permanente junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre
os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de
Diplomata, na forma da lei.
§ 1o  Em caráter excepcional, pode
ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática
Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do
Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e
com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2o  Ao término do mandato do
Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática
Permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes
junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus
cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua
dispensa ou confirmação.
Art. 67.  Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e
Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República, dentre
os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.
Parágrafo único.  Os titulares de Vice-Consulados podem ser
escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe
Especial do cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço
Exterior.
Art. 68.  Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros
Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são
nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas
Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no
exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos
arts. 66 e 67 desta Estrutura Regimental.
Art. 69.  Os Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo
Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de
preferência brasileiras.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70.  Os Diplomatas em serviço nos postos no
exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos
em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência
correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas
estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
Art. 71.  Os integrantes do Gabinete do Ministro de
Estado serão escolhidos dentre os servidores do
Ministério.
Art. 72.  A distribuição das Funções Gratificadas
entre as diversas unidades da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores será determinada em ato do Ministro de
Estado.
Art.
73.  O regimento interno da
Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
1
Assessor Especial
102.5
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Subchefe do Gabinete
101.4
 
5
Assessor
102.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DIPLOMÁTICO
1
Secretário
101.5
 
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
FEDERATIVOS E PARLAMENTARES
1
Chefe da Assessoria Especial
101.5
Coordenação-Geral de Assuntos
Federativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
ASSESSORIA DE IMPRENSA
1
Chefe da Assessoria
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
Coordenação-Geral de Direito
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
1
Secretário-Geral
NE
 
3
Assessor Especial
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL
1
Chefe de Gabinete
101.5
Coordenação-Geral de Ações
Internacionais de Combate à Fome
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL POLÍTICA
I
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos dos
Estados Unidos da América e do Canadá
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA EUROPA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Europa-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão da Europa-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Desarmamento e Tecnologias
Sensíveis
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão das Nações Unidas
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão da Organização dos Estados
Americanos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E TEMAS
ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Mar, da Antártida e do
Espaço
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Meio Ambiente
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Política Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS E TEMAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Direitos Humanos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Temas Sociais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ENERGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Recursos Energéticos Novos e
Renováveis
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Recursos Energéticos
Não-renováveis
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL POLÍTICA
II
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação do Fórum de Diálogo Índia -
Brasil - África do Sul
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Seguimento da
Cúpula América do Sul - Países Árabes
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA ÁFRICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da África-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da África-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da África-III
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA ÁSIA E
OCEANIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Ásia e Oceania-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Ásia e Oceania-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO ORIENTE MÉDIO E ÁSIA
CENTRAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Oriente Médio-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Oriente Médio-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Ásia Central
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DA AMÉRICA DO
SUL
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Combate aos
Ilícitos Transnacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Mecanismos Políticos Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DO MÉXICO, AMÉRICA CENTRAL
E CARIBE
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão do México, América Central e
Caribe
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DA AMÉRICA DO
SUL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da América
Meridional-I
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão América
Meridional-II
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Fronteiras
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Primeira Comissão Brasileira Demarcadora
de Limites
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Segunda Comissão Brasileira Demarcadora
de Limites
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão Econômica da América do
Sul
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Integração
Regional
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão do Mercado Comum do
Sul
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão da Área de Livre Comércio das
Américas
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão da União Européia e Negociações
Extra-Regionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS E TECNOLÓGICOS
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO ECONÔMICO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Organizações
Econômicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Acesso a Mercados
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão de Agricultura e Produtos de
Base
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão de Defesa Comercial e
Salvaguardas
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Serviços, Investimentos e
Assuntos Financeiros
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE TEMAS CIENTÍFICOS E
TECNLÓGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Ciência e
Tecnologia
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Propriedade
Intelectual
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES
BRASILEIRAS NO EXTERIOR
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS
NO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão das Comunidades Brasileiras no
Exterior
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão de Documentos de
Viagem
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão Jurídica
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Atos
Internacionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Imigração
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO E DE
PROMOÇÃO COMERCIAL
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de Cooperação em
Agropecuária, Energia, Biocombustíveis e Meio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cooperação em
Tecnologia da Informação, Governança Eletrônica, Defesa Civil,
Urbanismo e Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica
entre Países em Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
4
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica
Recebida Multilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Cooperação em
Saúde, Desenvolvimento Social, Educação e Formação
Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica
Recebida Bilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Projetos e de Planejamento Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador-Adjunto
101.3
 
1
Gerente
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO
COMERCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Informação
Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Operações de Promoção
Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Programas de Promoção
Comercial
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Feiras e Turismo
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO CULTURAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Promoção do
Áudio-Visual
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Acordos e Assuntos
Multilaterais Culturais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Operações de Difusão
Cultural
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Promoção da Língua
Portuguesa
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Temas
Educacionais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação de Divulgação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA-GERAL DO SERVIÇO
EXTERIOR
1
Subsecretário-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação de Patrimônio e de
Licitações
2
Coordenador
101.3
Setor
1
Chefe
101.2
Divisão de Acompanhamento e Coordenação
Administrativa dos Postos no Exterior
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Setor
1
Chefe
101.2
Divisão de Serviços Gerais
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÕES E
DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Central de Atendimento
1
Chefe
101.2
Coordenação de Documentação Diplomática
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão de Comunicações e
Arquivo
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Informática
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO SERVIÇO
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão do Pessoal
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Pagamentos
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão de Treinamento e
Aperfeiçoamento
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
INSPETORIA-GERAL DO SERVIÇO
EXTERIOR
1
Inspetor-Geral
101.5
 
 
 
 
CORREGEDORIA DO SERVIÇO
EXTERIOR
1
Corregedor
101.5
Coordenação-Geral de Sindicância e
Processo administrativo Disciplinar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
CERIMONIAL
1
Chefe
101.5
 
1
Subchefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Privilégios e
Imunidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Protocolo
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
INSTITUTO RIO BRANCO
1
Diretor-Geral
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Diretoria do Instituto Rio
Branco
1
Diretor-Geral Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Secretaria Acadêmica
1
Chefe
101.2
Secretaria Administrativa
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO DE
JANEIRO
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO RIO
GRANDE DO SUL
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO
NORDESTE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM SÃO
PAULO
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO
PARANÁ
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM SANTA
CATARINA
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM MINAS
GERAIS
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO
NORTE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO
1
Secretário
101.5
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
5
Gerente
101.2
 
95
 
FG-1
 
102
 
FG-2
 
133
 
FG-3
 
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS
101.6
6,15
5
30,75
8
49,2
DAS
101.5
5,16
30
154,8
31
159,96
DAS
101.4
3,98
97
386,06
103
409,94
DAS
101.3
1,28
17
21,76
22
28,16
DAS
101.2
1,14
18
20,52
19
21,66
DAS
101.1
1,00
-
-
1
1,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
3
15,48
4
20,64
DAS
102.4
3,98
10
39,80
9
35,82
DAS
102.3
1,28
39
49,92
40
51,29
DAS
102.2
1,14
100
114,00
108
123,12
DAS
102.1
1,00
13
13,00
12
12,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
333
852,65
358
919,26
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
95
19,00
95
19,00
FG-2
0,15
102
15,30
102
15,30
FG-3
0,12
133
15,96
133
15,96
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
330
50,26
330
50,26
TOTAL (1+2)
663
902,91
688
969,52
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ MRE (a)
DO MRE  P/ SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,56
3
18,45
-
-
DAS 101.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 101.4
3,98
6
23,88
-
-
DAS 101.3
1,28
5
6,40
-
-
DAS 101.2
1,14
1
1,14
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
1
5,16
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 102.2
1,14
8
9,12
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
TOTAL
27
71,59
2
4,98
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
25
66,61