5.980, De 6.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.980 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação
Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a FUNAG: um DAS 101.4; e
II - da FUNAG para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5.
Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer
no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente da FUNAG fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º  O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º  Fica revogado o Decreto no 5.285,
de 25 de novembro de 2004.
Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.12.2006
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE
GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG,
fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores,
instituída pelo
Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade
com a Lei nº 5.717, de
26 de outubro 1971, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único.  A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados
da Federação.
Art. 2º  São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo
das relações internacionais e da história diplomática do
Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas
atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos
gerais;
IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional
sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades
e com este Estatuto; e
VI - apoiar a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o  A FUNAG tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração
Superior;
II - órgãos seccionais:
a)
Coordenação-Geral de Projetos;
b)
Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; e
c)
Procuradoria Federal;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o  A FUNAG é administrada por um
Presidente, dois Diretores, um Coordenador-Geral de Projetos e um
Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças.
§ 1o  O Presidente será indicado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de
Diplomata, e nomeado conforme legislação vigente.
§ 2o  O Diretor do Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais - IPRI, o Diretor do Centro de História e
Documentação Diplomática - CHDD, o Coordenador-Geral de Projetos e
o Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças serão
indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme legislação
vigente.
§ 3o  O Procurador-Chefe será nomeado por
indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4o  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5o  O Conselho de Administração Superior,
cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das
Relações Exteriores;
b)
Subsecretários-Gerais; e
c) Chefe
do Gabinete do Ministro de Estado.
II - Presidente da FUNAG.
Art. 6o  O Conselho de Administração Superior
reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez
por ano.
Art. 7o  O Conselho de Administração Superior
poderá reunir-se, com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 8o  As deliberações do Conselho de
Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à
autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 9o  Ao Conselho de Administração Superior
compete:
I - definir as
diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de
contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da
FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos
internos e externos; e
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por
seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Art. 10.  À Coordenação-Geral de Projetos compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle
das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
II - propor ao Presidente da FUNAG projetos e articular parceiras
com terceiros;
III - planejar, coordenar e
implementar os projetos aprovados pela Presidência da FUNAG;
e
IV - acompanhar a execução dos projetos, bem como os seus
resultados.
Art. 11.  À Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e
Finanças compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle
das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
II - planejar, coordenar e fazer executar as atividades das áreas
de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e
serviços, de acordo com as normas vigentes;
III - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos
aditivos e instrumentos congêneres e similares;
IV - propor ao Presidente da FUNAG a política de recursos humanos,
os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de
aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de
pessoal adotada para o servidor público civil; e
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos
humanos e de assistência social, observada a legislação
pertinente.
Art. 12.  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - a representação
judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13.  Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais
compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas
atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos
ao seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres
nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e
congressos na área de relações internacionais.
Art. 14.  Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado
no Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história
diplomática e das relações internacionais do Brasil;
II - promover a realização de cursos, conferências, seminários,
congressos e outras atividades de natureza acadêmica, no campo da
história diplomática;
III - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre
os temas de sua competência;
IV - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história
diplomática e das relações internacionais do Brasil; e
V - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas
tendentes à conservação do prédio da Biblioteca do Palácio
Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como à preservação e organização
dos acervos do Ministério das Relações Exteriores (Biblioteca,
Mapoteca e Arquivo Histórico) depositados naquele Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15.  Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive,
delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os
limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório
anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o
programa anual de trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos
pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos
do regimento interno; e
VI - celebrar convênios, contratos e instrumentos similares com
entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 16.  Ao Coordenador-Geral de Projetos incumbe:
I - assessorar o Presidente
na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas
pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - propor ao Presidente da FUNAG projetos e articular parceiras
com terceiros;
III - planejar, coordenar e implementar os projetos aprovados pela
Presidência da FUNAG;
IV - acompanhar a execução dos projetos, bem como os seus
resultados; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Presidente da FUNAG.
Art. 17.  Ao Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e
Finanças incumbe:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle
das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
II - planejar, coordenar e fazer executar as atividades das áreas
de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e
serviços, de acordo com as normas vigentes;
III - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos
aditivos e instrumentos congêneres e similares;
IV - propor ao Presidente da FUNAG a política de recursos humanos,
os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de
aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de
pessoal adotada para o servidor público civil;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos
humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente;
e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Presidente da FUNAG.
Art. 18.  Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento
jurídico ao Presidente, assisti-lo no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou
já efetivados, bem como representar judicial e extrajudicialmente a
FUNAG.
Art. 19.  Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas
respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e
Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG
relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20.  O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e
imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 21.  Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no
orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros
existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou
especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais,
estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em
dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de
pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir em
decorrência de aplicações de seu patrimônio, da venda de suas
publicações e da prestação de serviços.
Parágrafo único.  A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e
externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade
com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22.  As atividades de auditoria interna serão desempenhadas
por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida,
pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração
Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
Art. 23.  Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos serão
incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 24.  A organização e funcionamento dos órgãos da estrutura
organizacional da FUNAG serão estabelecidas em regimento
interno.
Parágrafo único.  O Presidente da FUNAG submeterá à aprovação do
Ministro de Estado das Relações Exteriores proposta de regimento
aprovada pelo Conselho de Administração Superior, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 25.  Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo
Presidente da FUNAG.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Auditor Interno
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E
FINANÇAS
 
1
 
Coordenador-Geral
 
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
INSTITUTO DE PESQUISA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE
GUSMÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
2
10,32
1
5,16
DAS
101.4
3,98
4
15,92
5
19,9
DAS
101.3
1,28
4
5,12
4
5,12
DAS
101.2
1,14
4
4,56
4
4,56
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,28
1
1,28
1
1,28
DAS
102.2
1,14
2
2,28
2
2,28
DAS
102.1
1,00
7
7,00
7
7,00
SUBTOTAL 1
25
52,63
25
51,45
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
FG-2
0,15
6
0,90
6
0,90
FG-3
0,12
8
0,96
8
0,96
SUBTOTAL 2
18
2,66
18
2,66
TOTAL (1+2)
43
55,29
43
54,11
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ FUNAG (a)
DA FUNAG P/ SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
1
3,98
1
5,16
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
0
(1,18)