5.984, De 12.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.984 DE 12 DE DEZEMBRO DE
2006.
Promulga o Acordo de
Assistência Judiciária em Matéria Penal entre a República
Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Kiev, em 16 de
janeiro de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a Ucrânia celebraram, em
Kiev, em 16 de janeiro de 2002, o Acordo de Assistência Judiciária
em Matéria Penal;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 67, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 24 de outubro de
2006, nos termos do parágrafo 2o de seu Artigo
XXI;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre a República
Federativa do Brasil e a Ucrânia, celebrado em Kiev, em 16 de
janeiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.12.2006
ACORDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A UCRÂNIA
A República Federativa do
Brasil
e
A Ucrânia,
(doravante denominadas
Partes),
Desejosos de facilitar a
execução das tarefas dos órgãos competentes pelo cumprimento da lei
de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e
prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária
mútua em matéria penal,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
I
Alcance da
Assistência
1. As Partes se
obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo,
em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de
crimes e processos relacionados a delitos de natureza
criminal.
2. A assistência
incluirá:
a) tomada de depoimentos ou
declarações de pessoas;
b) fornecimento de
documentos, registros e bens;
c) localização ou
identificação de pessoas físicas ou jurídicas ou bens;
d) entrega de
documentos;
e) transferência de pessoas
sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;
f) execução de pedidos de
busca e apreensão;
g) assistência em
procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens,
restituição, cobrança de multas; e
h) qualquer outra forma de
assistência não proibida pelas leis da Parte Requerida.
3. A
assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação,
inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambas as
Partes.
4. O presente Acordo
destina-se tão-somente à assistência judiciária mútua entre as
Partes. Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de
obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma
solicitação seja atendida.
ARTIGO II
Autoridades
Centrais
1. As Partes
designarão Autoridades Centrais para enviar e receber solicitações
em observância ao presente Acordo.
2. Para a República
Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da
Justiça. Para a Ucrânia, as Autoridades Centrais serão o Ministério
da Justiça, em caso de processos judiciais, e a Procuradoria-Geral
em caso de investigações ou inquéritos.
3. As Autoridades Centrais
se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste
Acordo.
ARTIGO III
Restrições à
Assistência
1. A Autoridade Central da
Parte Requerida poderá negar assistência se:
a) a
solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem
contudo constituir crime comum;
b) o
atendimento à solicitação prejudicar a  segurança  ou  interesses
essenciais semelhantes da Parte Requerida; ou
c) a
solicitação não for feita de conformidade com o Acordo.
2. Antes de
negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade
Central da Parte Requerida deverá consultar a Autoridade Central da
Parte Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada
sob as condições consideradas necessárias. Caso a Parte Requerente
aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser
respeitadas.
3. Caso a Autoridade
Central da Parte Requerida negue a assistência, deverá informar à
Autoridade Central da Parte Requerente das razões dessa
denegação.
ARTIGO IV
Forma e Conteúdo das
Solicitações
1. A solicitação de
assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade
Central da Parte Requerida acate solicitação sob outra forma, em
situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido
feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no
prazo de dez dias, a menos que a Autoridade Central da Parte
Requerida concorde que seja feita de outra forma. A solicitação
será acompanhada de tradução para o idioma da Parte
Requerida.
2. A solicitação deverá
conter as seguintes informações:
a) o nome da
autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou
o procedimento relacionado com a solicitação;
b) descrição da matéria e
da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do
procedimento, incluindo, até onde for possível determiná-lo, o
delito específico em questão;
c) descrição da prova,
informações ou outra assistência pretendida; e
d) declaração da finalidade
para a qual a prova, as informações ou outra assistência são
necessárias.
3. Quando necessário e
possível, a solicitação deverá também conter:
a) informação sobre a
identidade e a localização de qualquer pessoa física ou jurídica de
quem se busca uma prova;
b) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa física ou jurídica a ser
intimada, o seu envolvimento com o processo e o procedimento de
intimação cabível;
c) informação sobre a
identidade e a localização de uma pessoa física ou jurídica ou de
um objeto a ser encontrado;
d) descrição precisa do
local ou pessoa física ou jurídica a ser revistados e dos bens a
serem apreendidos;
e) descrição da forma sob a
qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e
registrado;
f) lista das perguntas a
serem feitas às pessoas mencionadas na solicitação;
g) descrição de
qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da
solicitação;
h) informações
quanto à ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a
pessoa tem direito quando convidada a comparecer perante a Parte
Requerente; e
i) qualquer outra
informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida,
para facilitar o cumprimento da solicitação.
ARTIGO V
Cumprimento das
Solicitações
1. A Autoridade
Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou
a transmitirá, quando oportuno, à autoridade que tenha jurisdição
para fazê-lo. As autoridades competentes da Parte Requerida
envidarão todos os esforços no sentido de atender à solicitação. A
justiça da Parte Requerida deverá emitir intimações, mandados de
busca e apreensão ou outras ordens necessárias ao cumprimento da
solicitação.
2. A Autoridade Central da
Parte Requerida providenciará tudo o que for necessário e arcará
com as despesas de representação da Parte Requerente na Parte
Requerida, em quaisquer procedimentos originados de uma solicitação
de assistência, nos termos deste Acordo.
3. As solicitações serão
executadas de acordo com as leis da Parte Requerida, a menos que os
termos deste Acordo disponham de outra forma. O método de execução
especificado na solicitação deverá, contudo, ser seguido, exceto no
que tange às proibições previstas nas leis da Parte
Requerida.
4. Caso a Autoridade
Central da Parte Requerida conclua que o atendimento a uma
solicitação interferirá no curso de uma investigação, inquérito,
ação penal ou procedimento em curso naquela Parte, poderá
determinar que se adie o atendimento àquela solicitação, ou optar
por atendê-la sob as condições julgadas necessárias após consultas
com a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte
Requerente aceite essa assistência condicionada, deverá respeitar
as condições estipuladas.
5. Quando solicitado pela
Autoridade Central da Parte Requerente, a Parte Requerida se
empenhará ao máximo no sentido de manter o caráter confidencial da
solicitação e de seu conteúdo. Se a solicitação não puder ser
atendida sem a quebra dessa confidencialidade, a Autoridade Central
da Parte Requerida disso informará a Autoridade Central da Parte
Requerente, que então decidirá se ainda assim deve ou não ser
executada a solicitação.
6. A Autoridade Central da
Parte Requerida responderá a indagações razoáveis efetuadas pela
Autoridade Central da Parte Requerente com relação ao andamento de
uma assistência solicitada.
7. A Autoridade Central da
Parte Requerida deverá informar imediatamente a Autoridade Central
da Parte Requerente sobre o resultado do atendimento à solicitação.
Caso a solicitação seja negada, retardada ou adiada, a Autoridade
Central da Parte Requerida informará a Autoridade Central da Parte
Requerente das razões da denegação, do atraso ou do
adiamento.
ARTIGO
VI
Custos
A Parte
Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da
solicitação, com exceção dos honorários devidos ao perito, as
despesas de tradução, interpretação e transcrição, bem como ajudas
de custo e despesas resultantes do transporte de pessoas, de acordo
com os Artigos X e XI do presente Acordo, casos em que caberão à
Parte Requerente.
ARTIGO VII
Restrições ao
Uso
1. A Autoridade Central da
Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente deixe de usar
qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo em
investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos outros que não
aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da
Autoridade Central da Parte Requerida. Nesses casos, a Parte
Requerente respeitará as condições estabelecidas.
2. A Autoridade
Central da Parte Requerida poderá solicitar que as informações ou
provas produzidas por força do presente Acordo sejam mantidas
confidenciais ou usadas apenas sob os termos e condições por ela
especificadas. Caso a Parte Requerente aceite as informações ou
provas sujeitas a essas condições, ela respeitá-las-á.
3. Nenhum dos dispositivos
contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou revelação
das provas ou informações, na medida em que haja obrigação legal
nesse sentido na Parte Requerente, no âmbito de uma ação penal. A
Parte Requerente deve notificar previamente a Parte Requerida do
possível uso ou revelação de tais informações ou provas.
4. Informações ou provas
que tenham sido tornadas públicas na Parte Requerente, nos termos
do parágrafo 1 ou 2, podem, daí por diante, ser usadas para
qualquer fim.
ARTIGO VIII
Depoimento ou Produção de
Prova na Parte Requerida
1. Uma pessoa
intimada a depor ou a apresentar prova, nos termos deste Acordo,
será obrigada, quando necessário, a apresentar-se e testemunhar ou
exibir documentos, registros e bens.
2. Mediante solicitação, a
Autoridade Central da Parte Requerida antecipará informações sobre
data e local da tomada de depoimento ou produção de prova, de
acordo com o disposto neste Artigo.
3. A Parte Requerida
permitirá a presença de pessoas indicadas na solicitação, no
decorrer do seu atendimento, e permitirá que apresentem perguntas a
serem dirigidas à pessoa que dará testemunho ou apresentará
prova.
4. Caso a pessoa mencionada
no parágrafo 1 alegue condição de imunidade, incapacidade ou
privilégio prevista nas leis da Parte Requerente, o depoimento ou
prova deverá, não obstante, ser tomado, e a alegação, por escrito,
será levada ao conhecimento da Autoridade Central da Parte
Requerente.
5. As pessoas mencionadas
no parágrafo 1 que gozarem de privilégio, imunidade ou
inviolabilidade na Parte Requerida somente poderão ser obrigadas a
testemunhar e apresentar documentos, registros e bens, na medida em
que for permitido pela legislação da Parte Requerida.
6. Os depoimentos e
documentos recebidos na Parte Requerida, caso estejam devidamente
certificados, manterão seu valor de prova na Parte
Requerente.
ARTIGO IX
Registros
Oficiais
1. A Parte
Requerida fornecerá à Parte Requerente cópias de documentos de
acesso geral, inclusive documentos ou informações de qualquer
natureza, disponíveis nos órgãos e entidades estatais da Parte
Requerida.
2. A Parte Requerida pode
fornecer cópias de quaisquer registros, incluindo documentos ou
informações que estejam sob a guarda de autoridades naquela Parte,
na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis
às suas próprias autoridades policiais ou judiciais. A Parte
Requerida pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma
solicitação referente a documentos não disponíveis ao público em
geral.
ARTIGO X
Depoimento e prova na Parte
Requerente
1. Quando a
Parte Requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa naquela
Parte para depoimento ou prova, a Parte Requerida deverá convidar
essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente na
Parte Requerente. A Parte Requerente determinará o montante das
despesas a ser coberto. A Autoridade Central da Parte Requerida
informará imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente da
resposta da pessoa.
2. A Autoridade Central da
Parte Requerente poderá, a seu critério, determinar que a pessoa
convidada a comparecer perante a Parte Requerente, de acordo com o
estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção
ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer
atos ou condenações anteriores à sua partida da Parte
Requerida.
3. O salvo-conduto
fornecido com base neste Artigo perderá a validade sete dias após a
notificação, pela Autoridade Central da Parte Requerente à
Autoridade Central da Parte Requerida, de que a presença da pessoa
não é mais necessária, ou quando a pessoa, já tendo deixado a Parte
Requerente, a ela retorne voluntariamente. A Autoridade Central da
Parte Requerente poderá, a seu critério, prorrogar esse período por
até quinze dias.
ARTIGO XI
Traslado de Pessoas sob
Custódia
1. Uma pessoa sob custódia
da Parte Requerida, cuja presença na Parte Requerente seja
solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo,
será trasladada da Parte Requerida à Parte Requerente para aquele
fim, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambas
as Partes também concordarem.
2. Uma pessoa
sob custódia da Parte Requerente, cuja presença na Parte Requerida
seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente
Acordo, poderá ser trasladada da Parte Requerente para a Parte
Requerida, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de
ambas os Partes também concordarem.
3. Para fins deste
Artigo:
a) a Parte
receptora terá competência e obrigação de manter a pessoa
trasladada sob custódia, salvo autorização em contrário pela Parte
remetente;
b) a Parte
receptora devolverá a pessoa  trasladada à custódia da Parte
remetente tão logo as circunstâncias assim o permitam, ou conforme
entendimento contrário acordado entre as Autoridades Centrais de
ambas as Partes;
c) a Parte
receptora não requererá à Parte remetente a abertura de processo de
extradição para o regresso da pessoa  trasladada; e
d) o tempo em
que a pessoa  for mantida sob custódia na Parte receptora será
computado no cumprimento da sentença a ela imposta na Parte
remetente.
ARTIGO XII
Trânsito de Pessoas sob
Custódia
1. A Parte
Requerida pode autorizar trânsito por seu território de pessoa
mantida sob custódia de uma terceira parte e cujo comparecimento
pessoal foi exigido pela Parte Requerente para depoimento, provas
ou prestar outra assistência na investigação, perseguição ou
processo criminal relacionado com o crime.
2. A Parte Requerida estará
autorizada e obrigada a manter essa pessoa sob custódia durante seu
trânsito.
3. Cada Parte poderá
recusar o trânsito de seus cidadãos.
ARTIGO XIII
Localização ou
Identificação de Pessoas ou Bens
A Parte
Requerida se empenhará ao máximo no sentido de precisar a
localização ou a identidade de pessoas físicas ou jurídicas ou bens
discriminados na solicitação.
ARTIGO XIV
Entrega de
Documentos
1. A Parte Requerida se
empenhará ao máximo para providenciar a entrega de documentos
relativos, no todo ou em parte, a qualquer solicitação de
assistência pela Parte Requerente, de conformidade com os
dispositivos deste Acordo.
2. Qualquer documento
solicitando o comparecimento de uma pessoa perante autoridade da
Parte Requerente deverá ser emitido com a devida antecedência em
relação à data prevista para o comparecimento.
3. A Parte
Requerida deverá apresentar o comprovante da entrega dos documentos
na forma  especificada na solicitação.
ARTIGO XV
Busca e
Apreensão
1. A Parte Requerida
executará o mandado de busca, apreensão e entrega de qualquer bem à
Parte Requerente, desde que o pedido contenha informação que
justifique tal ação, segundo as leis da Parte Requerida.
2. A Autoridade
Central da Parte Requerida poderá solicitar que a Parte Requerente
aceite termos e condições julgados necessários à proteção de
interesses de terceiros quando da transferência de um
bem.
ARTIGO XVI
Devolução de Bens e
Documentos
A Autoridade Central da
Parte Requerida pode solicitar à Autoridade Central da Parte
Requerente a devolução, com a urgência possível, de quaisquer
documentos, registros ou bens, a ela entregues em decorrência do
atendimento à solicitação objeto deste Acordo.
ARTIGO XVII
Assistência em Processos de
Perda de Bens
1. Caso a
Autoridade Central de uma das Partes tome conhecimento da
existência de produtos ou instrumentos de crime localizados no
território da outra Parte e passíveis de confisco ou apreensão, de
acordo com a legislação da Parte Requerida, poderá informar à
Autoridade Central da outra Parte a respeito dessa circunstância.
Se esta Parte tiver jurisdição sobre a matéria, poderá repassar
essa informação às suas autoridades para que se avalie a
providência mais adequada a tomar. Essas autoridades basearão sua
decisão nas leis de seus respectivos países e incumbirão sua
Autoridade Central de informar a outra Parte quanto à providência
tomada.
2. As Partes prestarão
assistência mútua na medida em que seja permitida pelas respectivas
leis que regulam o procedimento para os casos de apreensão de
produtos e instrumentos de crime, de restituição às vítimas do
crime, e de cobrança de multas impostas por sentenças penais.
Pode-se incluir entre as ações previstas neste parágrafo a
indisponibilidade temporária desses produtos ou instrumentos do
crime, enquanto se aguarda julgamento de outro processo.
3. A Parte que tem custódia
dos produtos ou instrumentos de crime deles disporá de acordo com
sua lei. Qualquer Parte pode transferir esses bens, total ou
parcialmente, ou o produto de sua venda para a outra Parte, de
acordo com a lei da Parte que transferir e nos termos que julgar
adequados.
ARTIGO XVIII
Compatibilidade com Outros
Acordos
Os termos de assistência e
demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão
impedimento a que uma Parte preste assistência à outra com base em
dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de
conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem também
prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou
outra prática bilateral cabível.
ARTIGO XIX
Consultas
As Autoridades
Centrais das Partes realizarão consultas, em intervalos de tempo
acertados mutuamente, no sentido de promover o uso mais eficaz
deste Acordo. As Autoridades Centrais podem também estabelecer
acordo quanto a medidas práticas que se tornem necessárias com
vistas a facilitar a implementação deste Acordo.
ARTIGO XX
Aplicação
Este Acordo será aplicado a
qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em
vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o delito tenham
ocorrido antes daquela data.
ARTIGO XXI
Procedimento de
Ratificação, Vigência e Denúncia
1. O presente
Acordo estará sujeito a ratificação e os seus instrumentos de
ratificação serão trocados o mais brevemente possível.
2. O presente Acordo
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de
ratificação.
3. As Partes poderão
modificar o presente Acordo por consentimento mútuo e tais emendas
entrarão em vigor por meio da troca de notas, por escrito, entre as
Partes, através dos canais diplomáticos, informando que as
formalidades internas para sua entrada em vigor foram
completadas.
4. Cada uma das Partes
poderá denunciar este Acordo por meio de notificação, por escrito,
através dos canais diplomáticos, à outra Parte. A denúncia
produzirá efeito 6 (seis) meses da data da notificação.
Feito em Kiev, em 16 de
janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e ucraniano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFERMinistro das Relações
Exteriores
PELO
GOVERNO DA UCRÂNIA
YURY SMIRNOV
Ministro do Interior