5.987, De 19.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.987 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a compensação da
Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes
de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina
ou diesel.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 8o-A da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  A
pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar
hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o
valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no
caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso
de importação.
§ 1o  Somente
gera direito à compensação de que trata o caput as
aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto
líquidos que:
I - não sejam
destinados à produção de gasolina ou diesel; e
II - sejam
utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no
mercado interno, como insumo para a fabricação de outros
produtos.
§
2o  Para os efeitos deste artigo, os
hidrocarbonetos líquidos devem ser:
I - importados
pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do
inciso II do § 1o; ou
II - adquiridos
de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma
dos arts.
2o e 3o da
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001.
Art. 2o  A
compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o
valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
I - paga, no
caso do inciso I do § 2o do art.
1o; ou
II - incidente
sobre a operação de venda, no caso do inciso II do §
2o do art. 1o.
§ 1o  Para
os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à
pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos
adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que
serão empregados como insumo na fabricação de seus
produtos. 
§ 2o  Na
hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de
hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda
a expressão: Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis,
com especificação do valor da contribuição incidente.
Art. 3o  A
Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência,
disciplinará o disposto neste Decreto.
Art.
4o  Este Decreto entra em vigor e produz efeito
na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.2006.