5.988, De 19.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.988 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre o art. 31 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que
instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses,
para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas
estabelecidas em microregiões menos favorecidas das áreas de
atuação das extintas SUDENE e SUDAM.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 31 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  Sem
prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens
adquiridos de 1o de janeiro de 2006 a 31 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação,
enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o
desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas
localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão
direito:
I - à
depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do
imposto sobre a renda; e
II - ao
desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o
inciso III
do § 1o do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o
inciso III
do § 1o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o
§
4o do art. 15 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à
incorporação ao ativo imobilizado.
Parágrafo
único. As microrregiões menos desenvolvidas referidas no
caput serão definidas em ato próprio.
Art. 2o  A
depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do art.
1o consiste na depreciação integral, no próprio
ano da aquisição.
§ 1o  A
quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício,
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro
real.
§ 2o  O
total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o  A
partir do período de apuração em que for atingido o limite de que
trata o § 2o, o valor da depreciação normal,
registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 3o  O
direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS mencionado no inciso II do art. 1o
aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados no Decreto
no 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados
aos projetos de que trata o caput do art.
1o.
Art. 4o  A
fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada
à fruição do benefício de que trata o art. 1o da Medida
Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001.
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.2006.