5.992, De 19.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006.
Texto
compilado
Dispõe sobre a concessão de
diárias no âmbito da administração
federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de
10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei
no
8.112, de 11 de
dezembro de 1990, no art. 4o
da Lei
no
8.162, de 8 de
janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei no
8.216, de 13 de
agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1o  O
servidor civil da administração federal direta, autárquica e
fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem
exercício para outro ponto do território nacional, ou para o
exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições
deste Decreto.
§ 1o 
Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este
Decreto.
§ 2o  Os
valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto
no
71.733, de 18
de janeiro de 1973, que serão pagos em
dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu
valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3o 
O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o
deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou
ocorra dentro da mesma região metropolitana; e
II - aos servidores
nomeados ou designados para servir no exterior.
Art. 2o  As
diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§
1o 
O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos
seguintes casos:
I - nos deslocamentos
dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não
exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede
de serviço;
c) quando a União custear,
por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar
hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
ou
e) quando designado para
compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do
Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para
o exterior:
a) quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional;
) no dia da partida do território nacional, quando
houver mais de um pernoite fora do país; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
c) no dia da chegada ao
território nacional;
d) quando a União custear,
por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar
hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas
entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com
pousada; ou
f) quando o governo
estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada;
ou (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens
do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
§ 2o  Quando
a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil,
prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja
cumprido a última etapa da missão.
§ 3o  Não se aplica o
disposto na alínea e do inciso I do § 1o ao
Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do
Presidente da República ou do Vice-Presidente da
República. (Incluído
pelo Decreto nº 6.907, de 2009). (Revogado pelo
Decreto nº 7.028, de 2009).
§ 4o  Não será devido o pagamento
de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção
urbana. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 5o  Na hipótese da alínea e do
inciso I do § 1o, a base de cálculo será o valor
atribuído a titular de cargo de natureza especial. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
Art 2o-A.  O servidor ocupante de cargo efetivo da
administração pública federal investido em cargo comissionado ou em
função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor
fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo
comissionado ou função de confiança que ocupe. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
Art. 3o  Nos
casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou
dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o
servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
Parágrafo único.  Na
hipótese da alínea e do inciso I e alínea g do inciso II do §
1o
do art.
2o,
a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de
natureza especial.
Parágrafo único.  Na hipótese da alínea e do
inciso I do § 1o do art. 2o, a
base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de
natureza especial. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Parágrafo único.  O servidor
que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará
jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza
especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea e do inciso
I do § 1o do art. 2o  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art. 3o-A.  Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos
de servidores da administração pública federal para participação em
reuniões de colegiados. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o  É vedado à administração
pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de
membros de colegiado representantes de outros entes da federação,
de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia
mista. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2o  As diárias para membros de
colegiados que não se enquadrem no caput ou no
§ 1o serão pagas: (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
I - no caso de colegiados com composição
e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item c
do Anexo I; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
II - no caso de colegiados com composição e
funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto,
somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos
termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos
no item e do Anexo I. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3o  O
disposto no § 1o não se aplica no caso de o
membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm
vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido,
e: (Incluído pelo
Decreto nº 7.028, de 2009).
I - representar associação, ou equivalente, de entes
diversos da federação; (Incluído pelo
Decreto nº 7.028, de 2009).
II - não estar representando exclusivamente o ente
com o qual mantém vínculo; ou (Incluído pelo
Decreto nº 7.028, de 2009).
III - haver interesse da União, declarado pelo
Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.028, de 2009).
Art. 4o  A
indenização de que trata o art. 16 da Lei no
8.216, de 13 de
agosto de 1991, será devida aos
servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da
zona considerada urbana de seu município de sede para execução de
atividades de campanhas de combate e controle de endemias,
marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia,
pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras
internacionais.
Art. 5o  As
diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade
concedente:
I - situações de urgência,
devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento
compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser
pagas parceladamente.
§ 1o  As
diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento,
serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver
subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal
competência.
§ 2o  As
propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se
em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e
feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a
autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa.
§ 3o  Quando
o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o
servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período
prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4o  Serão
de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não
autorizados ou determinados pela administração.
Art. 6o  Os
atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou
de pessoal do órgão ou entidade concedente.
Art. 7o  Serão
restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em
excesso.
Parágrafo único.  Serão,
também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste
artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8o  Nos
deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um
adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da
diária de nível superior, item C do Anexo, destinado a cobrir
despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque
até o local de trabalho ou de hospedagem e
vice-versa.        Art. 8o  Será concedido um
adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da
diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por
localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local
de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Art. 8o  Será
concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por
localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local
de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art. 9o  Nos
deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta
dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à
Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos
Ministérios.
Art. 9o  Nos deslocamentos do
Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à
conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à
Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos
Ministérios. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
       
§ 1o  Correrão
também à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência
da República e à Vice-Presidência da República as despesas das
autoridades integrantes das respectivas comitivas
oficiais.       
§ 2o  Poderão,
ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao
respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro
de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida
para os servidores a que se referem a alínea e do inciso I e a
alínea g do inciso II do § 1o
do art.
2o.       § 2o  Poderão, ainda, correr à conta
dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as
despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a
diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se
referem à alínea e do inciso I do § 1o do art.
2o. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Art. 9o  Nos
deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência
da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o  Correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à
Vice-Presidência da República as diárias das autoridades
integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
§ 2o  Correrão, ainda,
à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo
Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de
Estado.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
       
§ 3o  As despesas de que trata o caput
serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a
servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido
ao disposto no art. 47 do Decreto
no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Art. 10.  As
despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais,
previstas no art.
4o da Lei no 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de
diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a
despesa à dotação consignada sob a classificação de
serviços.
§ 1o  O
dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de
equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual
com a tabela de diárias.
§ 2o  É
vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo
com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas
ou nomeadas pelo Presidente da República.
Art. 11.  Responderão
solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o
ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as
diárias.
Art. 12.  Compete ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar,
quando necessário, o formulário de pedido e concessão de
diária.
       Art. 12-A.  O Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
       
Parágrafo único.  Todos os órgãos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao
disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Art. 13.  Os arts. 22 e 23 do Decreto
no
71.733, de 18
de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22.  Os valores
das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o
Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares
norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor
equivalente em moeda nacional ou em euros. (NR)
Art. 23.  As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço. (Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
§
1o 
O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos
seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de
pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à
União ou que esteja sob administração do Governo
brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com
pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do
Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2o  Caso
o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em
trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a
concessão de diárias excedentes deve ser devidamente
justificada.
§ 3o  Quando
a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil,
prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja
cumprido a última etapa da missão. (NR)
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor trinta dias após
a data de sua publicação.
Art. 15.  Ficam revogados o art. 11 do Decreto nº 91.800,
de 18 de outubro de 1985, o Decreto nº 343, de 19 de novembro de
1991, o Decreto nº 1.121,
de 26 de abril de 1994, o Decreto nº 1.656, de 3 de outubro
de 1995, o art. 4º do
Decreto no 1.840, de 20 de março de 1996, e o art. 1º do Decreto no 3.643, de
26 de outubro de 2000, na parte referente à nova redação dada
aos arts. 22 e 23
do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Brasília, 19 de dezembro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.2006.
ANEXO
 VALOR DA
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
PAÍS
(Art. 58 da Lei
nº 8.112, de
1990, art. 16 da Lei
nº 8.216, de 1991,
e art. 15
da Lei nº 8.270, de
1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO,
EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA
DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1;
e
     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do
BACEN
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;
     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;
e
     - Cargos Comissionados Temporários do
BACEN.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e
     - Cargos de Nível Superior.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e
     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível
Intermediário e de Nível Auxiliar.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº
8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.
17,46
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será
acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e
Manaus-AM.
80
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio
de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS,
Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70
Nos deslocamentos para as demais capitais dos
Estados.
50
Nos demais deslocamentos.
ANEXO(Redação dada
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
VALOR DA
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
PAÍS
(art. 58 da Lei nº 8.112, de
1990, art. 16 da Lei nº
8.216, de 1991, e art.
15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA
DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1;
e
     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;
     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2,
FCA-3;
     - Cargos Comissionados Temporários do
BACEN;
     - FCT1, FCT2, FCT3;
e
     - GTS1, GTS2,
GTS3.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;
     - Cargos de Nível Superior; e
     - FCT4, FCT5, FCT6,
FCT7.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;
     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível
Intermediário e de Nível Auxiliar; e
     - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14,
FCT15.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei
no 8.216/91, e o art. 15 da Lei
no 8.270/91.
26,85
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será
acrescido da importância correspondente a:
%
LOCAIS
90
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e
Manaus-AM.
80
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de
Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS,
Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70
Nos deslocamentos para as demais capitais dos
Estados.
50
Nos demais deslocamentos.
ANEXO
I (Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
Tabela
 Valor da Indenização de Diárias
aos servidores públicos federais, no País 
Classificação do Cargo/Emprego/Função
Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de
Janeiro
Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto
Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais de
Estados
Demais deslocamentos
A)
Ministro de Estado
581,00
551,95
520,00
458,99
B) Cargos
de Natureza Especial
406,70
386,37
364,00
321,29
C) DAS-6;
CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN
321,10
304,20
287,30
253,50
D) DAS-5,
DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2,
FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.
267,90
253,80
239,70
211,50
E) DAS-2,
DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e
FCINSS.
224,20
212,40
200,60
177,00
F) FG-1,
FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5
do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15;
cargos de nível intermediário e auxiliar
224,20
212,40
200,60
177,00
ANEXO
II (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
Tabela
- Valores da
Indenização de que trata o art. 16 da Lei no
8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE
VALOR R$
Indenização de que trata o
art. 16 da Lei
no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de
1991
45,00
Adicional de que trata o art.

95,00