5.993, De 19.12.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.993, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006.
Concede
indulto, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida
pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de
conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal,
perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe
condições para a harmônica integração social, objetivo maior da
sanção penal,
DECRETA:
Art. 1o  É
concedido indulto:
I - ao
condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos,
não substituída por restritivas de direitos ou multa e não
beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de
dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que,
até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade
e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
III - ao
condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de
2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou
vinte anos, se reincidente;
IV - à
condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que,
até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou
semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos
cuidados dela necessite;
V - ao
condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não
superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da
pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo
pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro
de 2006, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no
art. 122, inciso I,
combinado com o art. 124,
caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984.
VI - ao
condenado:
a) paraplégico,
tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais
condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos,
designados pelo Juízo da Execução; ou
b) acometido,
cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando
incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição
de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos
designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença,
caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de
assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo único.  O indulto
de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias
previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da
condenação.
Art. 2o  O
condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por
restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão
condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha
cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se
reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para
receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se
não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data
acima mencionada.
Parágrafo único.  O
agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre
o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2006, observado o
desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e
sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de
1984.
Art. 3o  Na
concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de
que trata o art.
42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de
1984.
Art. 4o  A
concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação
de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de
cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº
7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da
falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos
disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de
pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação
deste Decreto.
Art. 5o  Os
benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda
que:
I - a sentença
condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem
prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
ou
II - haja
recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou
as condições exigidas para a concessão do indulto e da
comutação.
Art. 6o  A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de
liberdade, não impede a concessão do indulto ou da
comutação.
Art. 7o  As
penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para
efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único.  Na
hipótese de haver concurso com infração descrita no art.
8o, o condenado não terá direito a indulto ou
comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena
correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código
Penal).
Art. 8o  Os
benefícios previstos neste Decreto não alcançam os
condenados:
I - por crime
de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins;
II - por crime
hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos
delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.  As
restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art.
1o.
Art. 9o  A
autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário
encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam
os requisitos necessários para a concessão dos benefícios
enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua
publicação.
§ 1o  O
procedimento previsto no caput deste artigo poderá
iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria
Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da
autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que
se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art.
1o.
§ 2o  O
Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério
Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na
hipótese contemplada no inciso VI do art.
1o.
Art. 10.  Os
órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro
estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo
encaminhá-lo, até 31 de agosto de 2007, ao Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Parágrafo único.  O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento
Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção
ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio
Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.2006.
ANEXO
 
MOTIVOS DETERMINANTES DA
CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS 1o E
2o
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 - CRIMES CONTRA A
PESSOA
HOMICÍDIO
 
 
 
 
LESÕES CORPORAIS
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
2 - CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
FURTO
 
 
 
 
ROUBO
 
 
 
 
EXTORSÃO
 
 
 
 
ESTELIONATO
 
 
 
 
OUTROS
 
 
 
 
3 - CRIMES CONTRA OS
COSTUMES
TODOS
 
 
 
 
4 - CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
5 - CRIMES CONTRA A FÉ
PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
TODOS
 
 
 
 
TOTAL