5.994, De 19.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.994, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a transferência,
dos contratos de dívida externa contratual da União, dos
respectivos órgãos de origem, para o Ministério da
Fazenda.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Serão
transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria
do Tesouro Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de
contratos de financiamento externos, tomados pela União, cujos
desembolsos tenham sido totalmente realizados pelos
credores.
Parágrafo único.  Os
contratos em fase de desembolso somente serão transferidos ao
Ministério da Fazenda após a conclusão dos desembolsos, observados
os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º  A
transferência das obrigações seguirá cronograma e procedimentos
complementares a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 1º  Os
processos referentes à transferência das obrigações deverão estar
instruídos obrigatoriamente com:
I - declaração
expressa do ordenador de despesas quanto a:
a) certeza,
liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda informações
sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s) de
contato(s);
b) exatidão e
regularidade dos registros contábeis referentes a cada operação a
ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida,
com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos
pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro
financeiro da operação junto ao Banco Central do Brasil;
II - os
seguintes documentos:
a) contrato de
financiamento;
b) cópia do
Registro de Operação Financeira - ROF, com os respectivos esquemas
de pagamento devidamente aprovados pelo Banco Central do
Brasil;
c) cópia das
três últimas cobranças enviadas pelos credores.
§ 2º  Caberá ao
órgão de origem:
I - proceder às
regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e
remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos
convênios e instrumentos similares, se for o caso;
II - prestar
informações adicionais que se façam necessárias à completa
transferência das obrigações, bem como sobre os atos praticados
antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda dos
documentos pertinentes;
III - a
responsabilidade de consignar no orçamento do exercício subseqüente
dotação destinada a amparar obrigações financeiras decorrentes de
cada contrato transferido no período entre 1º de maio e 31
de dezembro de cada ano;
IV - providenciar, quando
for o caso, o respectivo destaque orçamentário de forma a
possibilitar que o Ministério da Fazenda realize os pagamentos das
obrigações financeiras decorrentes dos contratos
transferidos.
Art. 3º  Para as
transferências efetivadas entre 1º de janeiro e 30 de abril
de cada ano, caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento
do exercício subseqüente, no âmbito dos Encargos Financeiros da
União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras
decorrentes dos contratos transferidos com base neste
Decreto.
Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.2006.