5.995, De 19.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.995, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006.
Institui o Sistema de Gestão
do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Capítulo
I
DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO
DE BACIAS - SGIB
Art. 1º  Fica
instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração
do Rio São Francisco com as
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a
coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e
entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de
Integração do Rio São Francisco
com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF,
com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes
objetivos:
I - promover a
sustentabilidade da operação referente à infra-estrutura hídrica a
ser implantada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do
PISF;
II - garantir a
gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos
hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo
PISF;
III - viabilizar a melhoria
das condições de abastecimento d'água na área de influência do
PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas
adversas;
IV - induzir o
uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF
pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da
região beneficiada pelo referido Projeto;
V - coordenar a
execução do PISF.
§ 1º  O
SGIBabrangerá a área
geográfica de influência do PISF, doravante denominada Região da
Integração.
§ 2º  A
Região da Integração compreende o conjunto de municípios
abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte
e Leste do PISF e aos seus ramais (Ramal do Entremontes, Ramal do
Agreste e Ramal do Salgado), inseridos nas bacias e nas sub-bacias
receptoras: do Rio Jaguaribe (CE), bacias metropolitanas de
Fortaleza (CE), do Rio Apodi (RN), do Rio Piranhas-Açu (RN), do Rio
Paraíba (PB), do Rio Piranhas (PB), do Rio Brígida (PE), do Rio
Terra Nova (PE), do Rio Pajeú (PE), do Rio Moxotó (PE) e bacias do
Agreste Pernambucano (do Rio Capibaribe, do Rio Ipojuca, do Rio
Una, do Rio Mundaú e do Rio Ipanema).
Art. 2º  Nenhum
órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas
competências além das determinadas em lei, e este Decreto não
autoriza assunção de despesas além das já previstas em
lei.
Parágrafo único.  As
obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de
contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos
e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre
conforme previsão orçamentária.
Art. 3º  O SGIB
congregará grupos de assessoramento e instituições federais e
estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim
organizado:
I - Ministério
da Integração Nacional, Órgão Coordenador;
II - Agência
Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;
III - Conselho
Gestor;
IV - Operadora
Federal; e
V - Operadoras
Estaduais.
§ 1º  A
participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência
regulatória nos casos previstos em lei.
§ 2º  Serão
convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis
pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias
receptoras, doravante denominadas de Operadoras
Estaduais.
Capítulo
II
DO MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Art. 4º  O
Ministério da Integração Nacional é o órgão responsável pela
política nacional de infra-estrutura hídrica, encarregado da
implantação do PISF, tendo as seguintes atribuições, além de outras
fixadas em lei e neste Decreto:
I - coordenar a
execução do PISF;
II - coordenar
o SGIB;
III - coordenar
as atividades do Conselho Gestor;
IV - estabelecer
programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos
hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o
desenvolvimento econômico e social da Região da Integração;
e
V - priorizar
recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os
Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à
implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área
beneficiada pelo PISF.
Capítulo
III
DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS
Art. 5º  Os órgãos e
entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória
da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições
normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta
competência.
§ 1º  A
Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na
outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas
funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela
ANA.
§ 2º  Os
contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais
com órgãos e entidades estaduais devem prever o cumprimento das
obrigações constantes na outorga de direito de uso de recursos
hídricos, em relação às atribuições que couber a esses órgãos e
entidades estaduais no SGIB.
§ 3º  Os
contratos, convênios e consórcios mencionados no § 2º também
preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais
constarão no Plano de Gestão Anual.
Capítulo
IV
DO CONSELHO
GESTOR
Art. 6º  O Conselho
Gestor, grupo temporário de assessoramento com representação da
União e dos Estados das bacias receptoras, deverá assessorar o
Ministro de Estado da Integração Nacional nas seguintes
atribuições:
I - estabelecimento de
diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do
PISF;
II - proposição
de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os
Estados receptores;
III - proposição
sistemática de alocação das vazões não contratadas;
IV - articulação e solução
de conflitos entre a Operadora Federal e os Estados e entre
estes;
V - acompanhamento da
execução do PISF;
e
VI - proposição
de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos
hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o
desenvolvimento econômico e social da região
beneficiada.
Art. 7º  Comporão o
Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e
suplente:
I - Ministério
da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Ministério
de Minas e Energia;
III - Ministério do Meio
Ambiente;
IV - Casa Civil
da Presidência da República;
V - Estado do
Ceará;
VI - Estado do
Rio Grande do Norte;
VII - Estado da
Paraíba; e
VIII - Estado
de Pernambuco.
§ 1º  O
Ministro de Estado da Integração Nacional convidará os Estados
participantes a indicar pessoas de atuação na área de recursos
hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º  Os
membros, titulares e suplentes, do Conselho Gestor, indicados pelos
titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e pelos
governadores dos entes referidos nos incisos  V a VIII do
caput deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado
da Integração Nacional.
§ 3º  Os
membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e
impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 4º  Em
caso de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente
ou órgão representado, este poderá solicitar que o Ministro de
Estado da Integração Nacional designe um novo indicado.
§ 5º  A
participação no Conselho Gestor será considerada relevante
prestação de serviços e não será remunerada.
Art. 8º  O
Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional,
no prazo de um ano a contar da publicação deste Decreto, proposta
de modelo de gestão para o PISF.
Art. 8o O Conselho
Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 19 de
dezembro de 2008, proposta de modelo de gestão para o PISF.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.365, de 2008)
Art. 8o  O Conselho Gestor
encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de junho
de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.725, de 2009)
Art. 8o  O Conselho Gestor
encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de
dezembro de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.969, de 2009).
Art. 9º  O Conselho
Gestor encerrará seus trabalhos quando o modelo referido no art.
8o deste Decreto for definitivamente
instituído.
Art. 10.  O
Coordenador do Conselho Gestor poderá convidar representantes de
outros entes, entidades ou órgãos para participar de suas reuniões
e de discussões.
Art. 11.  As
reuniões do Conselho Gestor serão em Brasília.
Parágrafo único.  As
diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente
representados.
Capítulo
V
DA OPERADORA
FEDERAL
Art. 12.  Os
Ministérios com funções no SGIB coordenarão suas competências, dos
órgãos a eles subordinados e das entidades a eles vinculadas, para
que entidade da administração indireta, existente ou que venha a
ser criada, esteja apta a exercer as funções de Operadora Federal
necessárias à operacionalização da infra-estrutura decorrente do
PISF.
Parágrafo único.  Para
cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão
apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da
República.
Art. 13.  Quando da
instituição da Operadora Federal, será determinado que se vinculará
ao órgão coordenador, e que observará o tanto disposto pelo órgão
regulador do SGIB.
Art. 14.  O
Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar
sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos
Ministérios referidos no art. 12, inclusive detalhando:
I - os
procedimentos de manutenção e operação da infra-estrutura hídrica
objeto do PISF;
II - os termos
dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios
necessários à operacionalização do PISF;
III - quais as
informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao
Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;
IV - os termos
do Plano de Gestão Anual, na conformidade de diretrizes do
Ministério da Integração Nacional;
V - como se
dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito
de atuação;
VI - os
programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu
âmbito de atuação, considerando os benefícios sociais, econômicos e
ambientais, na conformidade de diretrizes do Ministério da
Integração Nacional; e
VII - como se
dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de
Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e
Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das
bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de
informações do PISF, integrado
ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos.
Capítulo
VI
DAS OPERADORAS
ESTADUAIS
Art. 15.  Será
facultado aos Estados da Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e
Ceará integrar o SGIB por intermédio dos seus representantes
designados para o Conselho Gestor e de suas Operadoras Estaduais,
designadas em ato próprio, que ficarão encarregadas de operar as
infra-estruturas hídricas interligadas ao PISF nos respectivos
Estados receptores e de firmar contrato com a Operadora Federal
para adução de água bruta, desde que a adesão seja formalizada em
ato normativo dos respectivos Estados.
§ 1º  O
Ministro de Estado da Integração Nacional solicitará que os
Governadores dos Estados outorguem a autorização referida no
caput deste artigo contemplando, preferencialmente, os
órgãos ou entidades de gerenciamento de recursos hídricos
estaduais.
§ 2º  Os
contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais
permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das
suas atribuições à Operadora Federal.
Art. 16.  O
Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar
sugestões, aos titulares dos Ministérios referidos no art. 12,
quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15,
inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as
Operadoras Estaduais:
I - operar e
manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água
bruta interligados ao PISF;
II - operar e
manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao
PISF, repassada à gestão estadual;
III - zelar
pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo
PISF;
IV - manter
cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor
estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da
água na sua área de atuação;
V - apresentar
à Operadora Federal e à ANA seu plano operativo anual contendo a
respectiva previsão de demanda de água do PISF;
VI - submeter-se, no seu
âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência
regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se
refere às condições e regras operacionai
VII - cobrar
pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade
do que for aprovado pelos órgãos e entidades
competentes;
VIII - pagar à
Operadora Federal os valores correspondentes à água recebida do
PISF;
IX - monitorar
e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água
aduzida pelo PISF;
X - normatizar
e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água
aduzida pelo PISF;
XI - instituir,
no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e
racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e
ambientais dos seus usos.
Capítulo
VII
DO PLANO DE
GESTÃO ANUAL
Art. 17.  O
Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de
ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras
Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração
Nacional.
Art. 18.  O
Plano de Gestão Anual disporá sobre:
I - a
repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados e o rateio
dos custos respectivos;
II - os
instrumentos de gestão a serem utilizados;
III - as
condições e padrões operacionais para o período;
IV - os preços
a serem praticados;
V - os
mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada
pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos
Estados receptores em caso de inadimplência;
VI - a
sistemática de alocação da vazão não contratada pelos
Estados;
VII - as metas
a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades;
e
VIII - os
programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos
hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o
desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como
as fontes de recursos e responsabilidades pela
implementação.
Art. 19.  O
Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal,
seguindo diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o
Conselho Gestor, e submetido àquele Ministério e à ANA, para
aprovação das disposições atinentes às suas respectivas
competências.
§ 1º  O
Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as partes de forma
multilateral, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial da
União.
§ 2º  O
Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por
proposição do Conselho Gestor e aprovação da Entidade
Reguladora.
§ 3º  Fica o início
da operação do PISF condicionado à assinatura e publicação do
primeiro Plano de Gestão Anual.
Capítulo
VIII
DOS PREÇOS PELA
ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF
Art. 20.  Os
serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores
serão remunerados com base em preços constantes do Plano de Gestão
Anual, que ressarcirão, no mínimo, os custos administrativos,
operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e
encargos legais, referentes à atividade da Operadora
Federal.
Parágrafo único.  Nos
contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as
Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar
cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará
os preços referidos no caput.
Art. 21.  Para
composição dos preços mencionados no art. 20, os custos
operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos
variáveis, incluindo percentual de administração da Operadora
Federal.
§ 1º  Os
custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros,
aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são
incluídos:
I - a demanda
de energia elétrica;
II - os custos
administrativos (de gestão e controle), inclusive percentual de
administração da Operadora Federal;
III - a
cobrança de taxas eventuais decorrentes de  compensações na bacia
do São Francisco;
IV - a
manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o
PISF;
V - os custos
anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e
VI - os custos
dos programas ambientais exigidos durante a operação do
PISF.
§ 2º  Os
custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que
ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão
incluídos:
I - o consumo
de energia elétrica, inclusive percentual de administração da
Operadora Federal nos limites postos no Plano de Gestão
Anual;
II - os
encargos tributários respectivos; e
III - os demais
gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do
serviço.
Art. 22.  Para
sustentar os custos do PISF, serão estabelecidos, no Plano de
Gestão Anual, os critérios de rateio desses custos e seus
respectivos preços.
Art. 23.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pedro
Brito do Nascimento
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.12.2006.