5.996, De 20.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.996,
 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação do
Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF
de que trata a Lei no 11.326, de 24 de julho de
2006, e o art. 13 da Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006, e no art. 13 da Lei no 11.322,
de 13 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar - PGPAF nas operações contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
-PRONAF.
Art. 2o  O
PGPAF tem por objetivo assegurar a remuneração dos custos de
produção aos agricultores familiares financiados pelo PRONAF por
ocasião da amortização ou da liquidação de suas operações de
crédito junto aos agentes financeiros.
§ 1o  A
garantia consiste na concessão de bônus de desconto representativo
do diferencial entre os preços de garantia definidos anualmente e
os preços de comercialização praticados no período que antecede a
amortização ou liquidação do financiamento.
§ 2º  O
preço de garantia de que trata o art. 3o, §
3o, inciso II, alínea d, será definido com base
no custo de produção variável de cada produto, apurado conforme
metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou
decrescido de uma variação de até dez por cento, não podendo ser
inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente
pelo Governo Federal.
Art. 3o  Fica
instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será composto por um
representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Ministério
do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - Ministério
da Fazenda;
III - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1o  Os
membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos
respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário.
§ 2o  A
participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será
considerada serviço público relevante.
§ 3o  O
Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - definir a
metodologia para a apuração e ponderação territorial dos custos de
produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura
familiar contemplados pelo PGPAF;
II - encaminhar
ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação e deliberação,
propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo, no
mínimo:
a) os
produtos agrícolas contemplados a cada safra;
b) as
modalidades de crédito;
c) o valor
limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre o
financiamento que será concedido para cada agricultor por
ano;
d) o preço de
garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano
agrícola;
e) a área de
abrangência dos preços de garantia para cada produto, a época de
apuração e o seu período de vigência; e
f) a
metodologia a ser utilizada para apuração e concessão do bônus;
e
III - definir
a forma de repasse e divulgação, pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor,
das informações referentes aos preços de mercado e de
garantia;
§ 4o  A
Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor.
Art. 4º  Caberá
à CONAB dar apoio técnico ao Comitê Gestor, devendo
responsabilizar-se, no mínimo:
I - pelo
levantamento dos custos de produção e dos preços de mercado dos
produtos da agricultura familiar enquadrados no PGPAF, conforme
metodologia definida pelo Comitê Gestor; e
II - por
outras ações que venham a ser definidas pelo Comitê Gestor, desde
que acordadas com sua Diretoria.
Art. 5o  Caberá
ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o PGPAF, com base nas
propostas encaminhadas pelo Comitê Gestor, conforme definido no
art. 3o, § 3o, inciso II, além
de outras atribuições que se apresentarem necessárias dentro de sua
esfera de competência.
Art. 6o  O
bônus de que trata este Decreto ficará limitado às disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 7o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.12.2006.