5.997, De 21.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.997, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2006.
Dispõe
sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o
exercício de 2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de
julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  O
percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para
despesas administrativas, previsto no § 2o
do art. 1o da Lei Complementar
no 111, de 6 de julho de 2001, será de sete
por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo
pela lei orçamentária do ano de 2006.
Art. 2o  Para
os fins do disposto no § 2º do art. 1o da Lei
Complementar no 111, de 2001, o percentual máximo para os anos
de 2004 e 2005, fica fixado em até sete por cento do total das
dotações consignadas pelas leis orçamentárias com recursos do Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza dos anos
respectivos.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus
Ananias
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.12.2006.