50.387, De 28.4.1961
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 50.387, DE 28 DE MARÇO DE
1961.
Regulamenta
o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território
nacional.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição,
DECRETA:
Art.1º Poderão
exercer a enfermagem e as suas funções auxiliares em qualquer ponto
do território nacional, os portadores de títulos de enfermeiro,
obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro prático,
prático de enfermagem e parteira pratica, devidamente registrados
no Ministério de Educação e Cultura, quando couber; e registrados
ou inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia, do Ministério da Saúde e, cumulativamente, nos órgãos
congêneres das Unidades da Federação.
Art.2º O
exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a
execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais
visem a:
a) observação,
cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do
acidentado;
b) administração
de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c) educação
sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a
conservação e recuperação da saúde e prevenção das
doenças;
d) aplicação de
medidas destinadas á prevenção de doenças.
Art.3º Ao titulo
de enfermeiro têm direito:
a) os portadores
de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas
pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de
1949 e seu regulamento;
b) Os diplomados
por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de sue país e de
padrão de ensino equivalente ao estabelecimento no Brasil, após a
revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do
Art.1º;
c) Os portadores
de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de
enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas,
depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios
constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº 775-49 aprovado pelo
Decreto nº 27.426, de 14 de
novembro de 1949, devidamente discriminados por instruções a
serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) as pessoas registradas como tal no têrmos dos
artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de
janeiro de 1932, e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de
1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto
nº 21.141, de 10 de março de 1932.
Parágrafo único.
O profissional a que se refere êste artigo, quando habilitado para
a assistência obstétrica, poderá denominar-se enfermeira
obstétrica, além do que dispõe o art. 4º.
Art.4. Ao titulo
de obstetriz têm direito:
a) os possuidores
de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais
ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de
1949;
b) as obstetrizes
ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras,
reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino
equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus
diplomas e registro nos têrmos do artigo primeiro;
c) As enfermeiras
obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de
acôrdo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de
dezembro de 1931;
d) As enfermeiras
obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de
especialização, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949
e seu regulamento.
Art. 5º Ao titulo
de auxiliar de enfermagem têm direito:
a) os portadores
de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas
oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº
775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;
b) os portadores
de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho
de 1956;
c) os portadores
de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das
fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas que não se acharem
incluídos na letra c do Art.3º dêste Regulamento.
Art. 6º Ao titulo
de parteira, têm direito:
a) na qualidade
de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido
por escola oficial ou reconhecida pelo Gôverno Federal, nos têrmos
da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b) as parteiras
portadoras de certificado de habilitação conferido de acôrdo com o
Decreto nº 1.270, de 10 de janeiro de 1891 e com o Decreto número
3.902, de 12 de janeiro de 1901.
Art. 7º Ao titulo
de enfermeiro prático têm direito:
a) os enfermeiros
práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de
22 de janeiro de 1934;
b) as religiosas
de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro
de 1932.
Art. 8º Ao titulo
de prático de enfermagem e de parteira prática têm direito:
Os portadores de
certificado obtido segundo o que dispõe o Decreto-lei nº 8.778, de
22 de janeiro de 1946, revigorado pela Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959.
Art. 9º São
atribuições dos enfermeiros além do exercício da enfermagem em
todos os seus ramos e o estabelecido no art. 2º dêste
regulamento:
a) administração
do serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares,
parahospotais e de saúde publica, conforme o art. 21 da Lei nº
775-49;
b) participação
no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e
treinamento de pessoal em serviço;
c) direção de
inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de
enfermagem;
d) participação
nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso
para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de
enfermagem.
Art. 10. São
atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e
práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a
orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no
art. 9º.
Art. 11. São
atribuições das obstetrizes além do exercício da enfermagem
obstétrica e o estabelecido artigo 2º dêste regimento:
a) administração
dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos
hospitalares, parahospitalares e de saúde pública especializados
para assistência ao pré-parto, parto e pós-parto;
b) participação
no ensino de enfermagem obstétrica e treinamento de pessoal em
serviço;
c) participação
nas bancas examinadoras de parteiras práticas e de concurso para
seleção e provimento de cargos de obstetrizes e da
parteiras.
Parágrafo único.
É da responsabilidade da obstetriz e da parteira:
a) prestar
assistência e enfermagem obstétrica à mulher no ciclo
gravido-puerperal, em domicílio ou no hospital;
b) acompanhar o
parto e o puerpério normais, limitando-se aos cuidados
indispensáveis á parturiente e ao recém-nascido;
c) solicitar a
presença do médico, com urgência, em qualquer anormalidade;
d) avisar a
família a ocorrência de qualquer sintoma anormal, cabendo-lhe
outrossim, a responsabilidade criminal pelos acidentes atribuíveis
à imperícia de sua intervenção.
Art. 12. É
permitido às obstetrizes e parteiras:
a) em casos
urgentes, em que não possa fazer delivramento manual, na ocorrência
de hemorragia grave, aplicar injeções de cardiotônico, de soro
glicosado ou de soluto fisiológico, providenciar a autorização
médica para a transfusão sanguínea e a oxigenação materna, em face
de sofrimento materno ou fetal, praticar manobras respiratórias e a
oxigenoterapia, visando à reanimação do recém-nascido;
b) aplicar
injeções que provocam a contração do músculo uterino após o
delivramento.
Art. 13. São
atribuições das parteiras práticas as atividades de enfermagem
obstétrica, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeira
obstétrica excluídas as relacionadas no art. 11.
Art. 14. São
deveres de todo o pessoal de enfermagem:
a) respeitar
fielmente as determinações prescritas pelo médico;
b) comunicar ao
médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua
ausência;
c) manter
perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se
relacionar com o doente e com a enfermagem;
d) prestar aos
pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e
bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua
para a recuperação da saúde;
e) cumprir, no
que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço
especificos da organização em que servirem.
Art. 15. É vedado
a todo o pessoal de enfermagem:
a) instalar
consultórios para atender clientes;
b) administrar
medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema
urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater
acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da
parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico,
cuja presença deve ser imediatamente reclamada;
c) indicar,
fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;
d) ministrar
entorpecentes sem prescrição médica;
e) realizar
qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando
exigida.
Art. 16. É vedado
especìficamente às obstetrizes, parteiras e parteiras
práticas:
a) prestar
assistência profissional fora do período do ciclo
grávido-puerperal;
b) recolher, na
própria residência, parturientes e gestantes parta
tratamento;
c) ter sob sua
responsabilidade gestantes, parturientes ou puérpera internada em
casa de saúde ou qualquer outro nosocômio;
d) interromper a
gestação por qualquer razão, provocando o abôrto;
e) praticar a
extração digital ou instrumental do ôvo;
f) aplicar
pessários, em útero vazio ou cheio;
g) praticar, em
qualquer caso, curetagem uterina.
Art. 17. Ao
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, órgão
integrante do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da
Saúde, cabe fiscalizar em todo o território nacional, diretamente
ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes dos
Estados e Territórios, tudo quanto se relacionar com o exercício da
enfermagem.
Art. 18. Para a
fiscalização a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Saúde
designará servidores enfermeiros e obstetrizes, portadores de
diplomas expedidos por escola oficial ou reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura e registrados de acôrdo com a
legislação em vigor.
Art. 19. As
entidades que empregam enfermeiros, obstetrizes, auxiliares de
enfermagem parteiras, enfermeiros práticos e parteiras práticas
ficam obrigadas a comunicar, por escrito, ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia todos os dados de identificação
de seu pessoal de enfermagem e posteriormente, cada ano, as
ocorrências abaixo mencionadas:
a) admissão e
demissão daquele pessoal;
b) mudança de
nome conseqüente a matrimonio;
c) afastamento da
profissão e sua causa;
d) realização de
cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único.
A obrigação a que se refere êste artigo caberá ao próprio quando
não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta
própria.
Art. 20. O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28
de março de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
JÂNIO
QUADROSCattete
PinheiroCastro
Neves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.1961