50.479, De 19.4.1961
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 50.479, DE 19 DE ABRIL DE
1961.
Dá nova redação ao art. 176 do
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que reajustamento
de tarifa, previsto no art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, deve estar sujeito ao contrôle permanente do
Poder Público,
DECRETA:
Art 1º O art. 176
do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a
ter a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:
Art. 176. As tarifas serão
reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das
Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério,
sempre que ocorrer:
a) variação nro custo da
energia comprada ou do combustível, se houver;
b) aumentos compulsórios de
salários ou de encargos da previdência social;
c) variação no pagamento de
juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e
4º.
Art 2º O reajustamento feito na vigência da
redação anterior do artigo 176, a que se refere êste Decreto,
poderá ser suspenso pelo Ministro das Minas e Energia, quando a
nova tarifa provocar ou puder provocar perturbação da ordem pública
ou houver suspeita de que o reajustamento foi exagerado.
(Revogado pelo Decreto nº 54.938, de
4.11.1964)
Parágrafo único.
Suspenso o reajustamento a Divisão de Águas do Departamento, a
Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral o
examinará com prioridade absoluta, para solução definitiva do
Ministro de Estado. (Revogado
pelo Decreto nº 54.938, de 4.11.1964)
Art 3º Êste Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de abril de
1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS,
João Agripino Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.4.1961