50.492, De 25.4.1961
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 50.492, DE 25 DE ABRIL DE
1961
Complementa a regulamentação da Lei nº
3.552, de 16 de fevereiro de 1959, dispondo sôbre a organização e
funcionamento de ginásio industrial.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O curso básico de ensino
industrial, mantido o seu caráter de educação geral previsto na
Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de
1959, poderá funcionar com a feição pedagógica e designação de
ginásio industrial, nos têrmos dêste decreto.
Art 2º O ginásio industrial tem
como objetivos ampliar os fundamentos da cultura, explorar as
aptidões do educando e desenvolver suas capacidades, orientado-o
com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de
trabalho ou de estudos ulteriores.
Art 3º Na organização do
ginásio industrial obedecer-se-á às seguintes normas:
I - Em cada série haverá, no
mínimo, três disciplinas compulsórias e duas optativas, sendo estas
escolhidas entre as de uma relação constante do Regimento do
ginásio;
II - Entre as disciplinas
compulsórias, incluir-se-ão o Português, a Matemática e o Inglês ou
Francês, com a seriação prevista para o curso ginasial;
III - Em tôdas as séries
ministrar-se-á ensino prático em oficinas;
IV - O tempo de ocupação do
aluno em atividades educativas será de 33 a 44 horas semanais, das
quais 6 a 12 serão dedicadas a práticas em oficinas.
Art 4º A prática em oficinas
será orientada de modo a permitir a iniciação em grupos de
atividades ligadas aos ramos industriais predominantes na região,
sem a preocupação de formar artífices.
Art 5º A estrutura e o
currículo de cada ginásio industrial constarão no respectivo
Regimento, que deverá ser aprovado pelo Diretor do Ensino
Industrial.
Art 6º Os alunos do ginásio
industrial deverão ser orientados, de modo elementar e
assistemático, sôbre os princípios e métodos de organização
racional do trabalho aplicáveis às atividades produtivas.
Art 7º A autorização de
funcionamento de ginásio industrial será concedida pelo Ministério
da Educação e Cultura, mediante a verificação da existência de
pessoal docente legalmente habilitado, laboratório, oficinas e
salas-ambiente aparelhadas para ensino eficiente e prática, assim
como de serviço de orientação educacional e profissional.
Art 8º Aos ginásios industriais
será dada preferência na distribuição dos recursos do Ministério da
Educação e Cultura destinados à concessão de Bôlsas de estudo e a
auxílios para instalação e manutenção de escolas.
Art 9º Aos concluintes da
quarta série de ginásio industrial será conferido "certificado de
conclusão do ginásio industrial", equivalente ao de conclusão do
primeiro ciclo do ensino secundário.
Art 10. É facultado aos
estabelecimentos de ensino secundário manter ginásio industrial
paralelamente ao seu curso ginasial ou transformar êste em ginásio
daquele tipo.
Art 11. São aplicáveis aos
ginásios industriais as disposições do Decreto nº 47.038, de 16 de
outubro de 1959, que não colidirem com as dêste decreto.
Art 12. O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 25 de abril
de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.4.1961