50.517, De 2.5.1961

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 50.517, DE 02 DE MAIO DE
1961.
Lei nº 91,
de 1935
Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de
agôsto de 1935, que dispõe sôbre a declaração de utilidade
pública.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
        DECRETA:
       
Art 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas
no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser
declaradas de utilidade pública, a pedido ou " ex-officio ",
mediante decreto do Presidente da República.
        Art 2º O pedido de
declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da
República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
        a) que se constituiu no
país;
        b) que tem personalidade
juridica;
       c) que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos
três imediatamente anteriores, com a exata observância dos
estatutos;
        d) que não são remunerados,
por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui
lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
       e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de
relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à
formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de
pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou
filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado,
predominantemente.
        f) que seus diretores
possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;
        g) que se obriga a
publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da
despesa realizada no período anterior.
      g) Que se obriga a publicar, anualmente, a
demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior,
desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo
período. (Redação dada pelo Decreto nº 60.931,
de 4.7.1967)
        Parágrafo único. A falta de
qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no
arquivamento do processo.
        Art 3º Denegado o pedido,
não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da
data da publicação do despacho denegatório.
        Parágrafo único. Do
denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá
reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da
publicação.
        Art 4º O nome e características
da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade
pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará,
também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o
artigo 5º.
        Art 5º As entidades
declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam
obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório
circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade
no ano anterior.
      
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por
motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da
autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30
de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório
circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade
no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da
receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido
subvencionadas. (Redação dada pelo Decreto nº
60.931, de 4.7.1967)
        Art 6º Será cassada a
declaração de utilidade pública da entidade que:
       a) deixar de apresentar, dirante três anos
consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
        b) se negar a prestar serviço
compreendido em seus fins estatuários;
        c) retribuir por qualquer
forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados.
       Art 7º A cassação da utilidade pública será feita em
processo, instaurado " ex-offício " pelo Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação
documentada.
        Parágrafo único. O pedido de
reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade
pública não terá efeito suspensivo.
        Art 8º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 2 de maio de 1961,
140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.5.1961