50.646, De 24.5.1961
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 50.646, DE 24 DE MAIO DE
1961
Cria o Parque Nacional de
Caparaó e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que o art. 175
da Constituição, coloca, sob a proteção e cuidados especiais do
Poder Pública, as obras, monumentos e documentos de valor
histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os
locais de particular beleza;
CONSIDERANDO que, entre os
lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de
destaque a Serra do Caparaó ao lado do Pico da Bandeira, na divisa
dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais;
CONSIDERANDO que incumbe ao
Poder Pública, em face do dispositivo citado, resguardar as belezas
naturais dessa região;
CONSIDERANDO, finalmente, o
que dispõem os arts. 5º,
alínea c , 9º e
seus parágrafos, 10
e 56 do Código
Florestal, aprovado pelo Decreto
nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934,
DECRETA:
Art 1º Fica criado,
na região da Serra do Caparaó, ao lado do Pico da bandeira, na
divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, o Parque
Nacional do Caparaó, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério
da Agricultura.
Art 2º A área definitiva do
Parque será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento
da região a ser realizado sob a orientação e fiscalização do
Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art 3º As terras, a flora, a
fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas
ao regime estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o
Decreto nº 23.793, de 23 de
fevereiro de 1934.
Art 4º Fica o Ministério da
Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em
entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas
Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários
particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para
o fim especial de promover doações bem como efetuar as
desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.
Art 5º A Administração do
Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por
funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse
fim.
Art 6º O Ministério da
Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque
Nacional de Caparaó, dispondo sôbre a sua organização e
funcionamento e disciplinado, a entrada e permanência de turistas e
excursionistas, mediante taxas módicas de acesso e permanência.
Art 7º A renda arrecadada
pela administração do Parque será recolhida aos cofres públicos, na
forma da legislação em vigor.
Art 8º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 24 de maio de 1961;
140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.5.1961