500, De 22.4.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 500, DE 22 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da
Indústria Química entre Brasil, Argentina, México e Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991,
em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre Brasil,
Argentina, México e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da
Indústria Química, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O
VIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 21, NO
SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA ,
MÉXICO E URUGUAI/MRE
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da industria química
Vigésimo Primeiro Protocolo
Adicional
De conformidade com o disposto
nos artigos 3 a 18 do Acordo de Comercial nº 21, subscrito pelos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, no
setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Substituir
as preferências pactuadas pelos países signatários para a
importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo do
presente Protocolo.
Artigo 2º. - A importação
dos produtos negociados estará regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981, modificado
pelos Protocolos de 22 de dezembro de 1989, de 31 de dezembro de
1990 e pelo presente.
Artigo 3º. - As
preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir
de 1º de janeiro de 1992.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS
PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
1. Lei nº 23.664, de
1º/VI/89.
A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, à arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia
é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento
de liquidação de importação correspondentes.
2. Os produtos negociados
originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
BRASIL
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
1. Resolução do Departamento
de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
2. Lei nº 2.145, de
29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de
25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
A licença ou guia de importação
ou o documento equivalente será emitida mediante pagamento de uma
taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404, de
23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo
9º.
Estabelece a aplicação de uma
taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), nos seguintes termos:
- 25% para a navegação de longo
curso
- 10% para a navegação de
cabotagem
- 5% para a navegação fluvial e
lacustre
Estão isentas da referida taxa
as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos
Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção
esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores
(ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
4. Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às
operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio
na navegação de longo curso.
MÉXICO
1. Código Aduaneiro, Decreto
de 11/II/72, Decreto publicado no Diário Oficial de
19/IV/78.
Os produtos incluídos no
presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular
arrecadado em pesos mexicanos.
2. Os produtos negociados
originários da República Argentina se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
URUGUAI
1. Decreto nº 125/77, de
2/III/77.
O Decreto do Uruguai aplica em
caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por
cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer
origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo
maior.
Por conseguinte, o gravame
residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada
não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.
2. As denúncias de importação
feitas junto ao Banco da República Oriental do Uruguai que amparem
a importação de produtos negociados no presente Acordo, originários
e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas em
caráter automático, sempre que adequadamente apresentadas.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Jestor G. Cosentino
Montevidéu, 13 de enero de
1992.