501, De 23.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 501, DE 23 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor de
Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina
e México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 15 de dezembro de 1989, em
Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20,
no Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre
Brasil, Argentina e México,
    DECRETA:
    Art. 1º O Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 20, no Setor da Indústria de
Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.4.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO
SETOR DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL,
ARGENTINA E MÉXICO.
    ACORDO COMERCIAL Nº 20
    Setor da Indústria de matérias
corantes e pigmentos
    Oitavo Protocolo Adicional
    De conformidade com o disposto
nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20 subscrito pelos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e dos Estados Unidos Mexicanos, no setor da indústria de matérias
corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1991, os
Plenipotenciários que subscrevem este Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secrtetaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma.
    ACORDAM:
    Artigo 1º. - Prorrogar
até 31 de dezembro de 1990 as preferências negociadas
reciprocamente entre a República Federativa do Brasil e os Estados
Unidos Mexicanos para a importação dos produtos incluídos no Anexo
I do presente Protocolo. Essas preferências beneficiarão
exclusivamente os produtos originários de seus respectivos
territórios.
    Artigo 2º. - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados neste Acordo, nos termos registrados no Anexo
2.
    Artigo 3º. - Modificar o
Regime de Origem deste Acordo, consoante Resolução 78 do Comitê de
Representantes naquilo que for aplicável, que ficará registrado nos
termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.
    O Acordo 91 do Comitê de
Representantes, que regulamenta a Resolução nº 78, fará parte do
Regime de Origem do Acordo.
    Artigo 4º. - Em tudo
aquilo que não tiver sido modificado por este Acordo a importação
dos produtos negociados regular-se-á de conformidade com as
disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.
    Artigo 5º. - As
preferências registradas neste Protocolo vigorarão a partir de 1º
de janeiro de 1990.
ANEXO I
TABELAS.
    ANEXO 2
    ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS
COMPLEMETARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
    BRASIL
    Não se registram normas
complementares à importação dos produtos negociados.
    MÉXICO
    Os produtos incluídos no
presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular
arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de
11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de
19/IV/1978).
    ANEXO 3
    QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO,
CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO
I
Qualificação de
Origem
    PRIMEIRO. - Serão consideradas
originárias dos países signatários:
    a) As mercadorias elaboradas
integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua
elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários
dos países signatários do presente Acordo, exceto quando essas
mercadorias resultarem de processos que consistam em simples
embalagem, fracionamento de lotes, peças ou volumes, seleção,
classificação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias
ou outras operações que não impliquem um processo de transformação
substancial nos termos da letra b).
    b) As mercadorias em cuja
elaboração se utilizem materiais na originários dos países
signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de
transformação realizado no território de algum deles, que lhes
confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de
estarem classificados nas Nomenclaturas nacionais ou de Associação
em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos
de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações
semelhantes.
    SEGUNDO. - Nos casos em que o
requisito estabelecido na letra b) do artigo primeiro não possa ser
cumprido porque o processo de transformação operado não implica uma
mudança de posição na nomenclatura será suficiente com que o valor
CIF porto de destino ou CIF porto marítimos dos materiais de paises
não signatários do Acordo não exceda 50 por cento do valor FOB da
exportação das mercadorias de que se trate.
    TERCEIRO. - Os países
signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos
específicos de origem para a qualificação dos produtos
negociados.
    Os requisitos específicos de
origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação
estabelecidos no artigo primeiro.
    Esses requisitos não poderão ser
menos exigentes dos que tiverem sido estabelecidos por aplicação do
Regime Geral de Origem da Associação, exceto quando se trate da
qualificação de produtos originários dos países de menor
desenvolvimento econômico relativo.
    Enquanto não vigorarem esses
requisitos específicos, as mercadorias serão
consideradas originárias quando cumpram o estabelecido no artigo
primeiro, letra b), exceto nos casos de simples fracionamento,
acondicionamento e outras operações semelhantes.
    QUARTO. - Na determinação dos
requisitos de origem a que se refere o artigo terceiro, assim como
na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os países
signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre
outros, os seguintes elementos:
    I - Matérias-primas:
    a) Matéria-prima preponderante
ou que confira ao produto sua característica essencial; e
    b) Matérias-primas
especiais.
    II - Processo de transformação
ou elaboração realizado.
    III - Proporção máxima do valor
dos materiais importados de países não signatários em relação com o
valor total do produto, resultante do procedimento de valorização
acordado em cada caso. Ao ser aplicado este procedimento serão
considerados também originários dos países signatários e energia e
o combustível utilizados no processo de produção, bem como a
depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.
    IV - Outros critérios sobre base
percentual.
    QUINTO. - A determinação e
revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de
parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu
pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos
aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto de que se trate.
    SEXTO. - Para os efeitos do
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente
Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros
insumos originários do território de um dos países signatários
incorporados por outro dos países signatários à elaboração de
determinado produto serão considerados originários do território
deste último.
    SÉTIMO. - O critério de máxima
utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá
ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de
materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos
mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de
abastecimento, qualidade e preço.
    OITAVO. - Não são originárias
dos países signatários as mercadorias resultantes de operações ou
processos efetuados no território de um país signatário pelos quais
adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses
processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários
dos países signatários e consistem somente em simples fracionamento
em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
semelhantes.
    NONO. - Para que as mercadorias
originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas
deverão ter sido expedidas discretamente do país exportador ao país
importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição
direta:
    a) As mercadorias transportadas
sem pensar pelo território de algum país não signatário do
Acordo.
    b) As mercadorias transportadas
em trânsito por um ou mais países não signatário com ou sem
transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância de
autoridade aduaneira competente nesses países, sempre que:
    i) o trânsito esteja justificado
por razões geográficas ou por considerações referentes a
requerimentos de transporte;
    ii) não estejam destinadas ao
comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
    iii) não sofram, durante seu
transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e
descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou
assegurar sua conservação.
    DEZ. - Para os efeitos do
presente regime de origem se entenderá:
    a) Que a expressão "território"
compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites
geográficos de qualquer um dos países signatários; e
    b) Que a expressão "materiais"
compreende as matérias-primas e os produtos intermediários
utilizados na elaboração das mercadorias.
capítulo
ii
Declaração,
certificação e compreensão da origem
    ONZE. - Para que as mercadorias
objeto de intercâmbio posam beneficiar-se dos tratamentos
preferenciais pactuadas no presente Acordo os países signatários
deverão acompanhar os documentos de exportação, no
formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que
acredite o cumprimento dos requisitos de origem que correspondam de
conformidade com o disposto no Capítulo anterior.
    Essa declaração poderá ser
expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de
que se tratar, certificada em todos os casos por uma repartição
oficial ou entidade com personalidade jurídica, credenciada pelo
Governo do país exportador.
    Os certificados de origem
existidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de
validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo
órgão ou entidade competente do país exportador.
    DOZE. - Os países-membros
comunicarão ao Comitê de Representantes a relação das repartições
oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a
certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e
fac-simile das assinaturas autorizadas.
    Ao credenciar entidades de
classe, os países signatários procurarão que se trate de
organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar
atribuições e entidades regionais ou locais, conservando sempre a
responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem
expedidos.
    TREZE. - A Secretaria-Geral
manterá um arquivo atualizado das respartições oficiais ou
entidades de classe credenciada pelos países signatários para
expedir certificados de origem. As modificações que forem feitas a
pedido dos países signatários nesse arquivo vigorarão dentro de
trinta dias da comunicação feita ao Comitê de Representantes.
    QUATORZE. - Sempre que um país
signatário considere que os certificados expedidos por uma
repartição oficial ou entidade de Classe credenciada do país
exportador não se ajustam às disposições contidas no presente
regime comunicará o fato ao mencionado país exportador para que
este adota as medidas que considere necessárias para solucionar os
problemas apresentados.
    Em nenhum caso o país importador
deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos
certificados e que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além
de solicitar as informações adicionais que correspondem às
autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas
que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
    QUINZE. - O estabelecido nos
artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor
para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.
    DEZESSEIS. - As disposições do
presente Regime e as modificações que lhe forem introduzidas não
afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade
de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos
e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
maria esther t. bondanza
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
    Pelo Governo da República dos
Estados Unidos Mexicanos:
Roberto dé Rosenzweig-Diaz
Montevidéu, 20 de diciembre de
1989