502, De 23.4.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 502, DE 23 DE ABRIL DE
1992.
Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério dos Transportes e das Comunicações e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º, 3º, 6º, II, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de
10 de abril de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança do Ministério dos Transportes e das
Comunicações, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
    Art. 2º Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério dos Transportes e das Comunicações serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União.
    Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Ficam revogados os
Decretos nºs 35, de 11 de fevereiro de 1991, e 142, de 5 de junho
de 1991.
    Brasília, 23 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORJoão
Mellão Neto
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES
CAPITULO I
Da Natureza e
Finalidade
    Art. 1º O Ministério dos
Transportes e das Comunicações tem em sua área de competência:
    I - transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
    II - marinha mercante, portos e
vias navegáveis;
    III - participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
    IV - telecomunicações, inclusive
administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de
radiofreqüências;
    V - serviços postais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
    Art. 2º O Ministério dos
Transportes e das Comunicações tem a seguinte estrutura
regimental:
    I - órgão de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes e das
Comunicações: Gabinete;
    II - órgãos setoriais:
    a) Consultoria Jurídica;
    b) Secretaria de Administração
Geral;
    c) Secretaria de Controle
Interno;
    III - órgãos específicos:
    a) Secretaria Nacional de
Transportes:
    1. Departamento Nacional de
Transportes Terrestres;
    2. Departamento Nacional de
Transportes Aquaviários;
    b) Secretaria Nacional de
Comunicações:
    1. Departamento Nacional de
Administração de Freqüências;
    2. Departamento Nacional de
Serviços Públicos;
    3. Departamento Nacional de
Serviços Privados;
    4. Departamento Nacional de
Fiscalização das Comunicações;
    IV - unidades descentralizadas:
Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
    V - entidades vinculadas:
    a) Autarquia: Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
    b) Empresas Públicas:
    1. Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT;
    2. Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT;
    c) Sociedades de Economia
Mista:
    1. Companhia Docas do Ceará -
CDC;
    2. Companhia das Docas do Estado
da Bahia - CODEBA;
    3. Companhia Docas do Espírito
Santo - CODESA;
    4. Companhia Docas do Estado de
São Paulo - CODESP;
    5. Companhia Docas do Maranhão -
CODOMAR;
    6. Companhia Docas do Pará -
CDP;
    7. Companhia Docas do Rio Grande
do Norte - CODERN;
    8. Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ;
    9. Rede Ferroviária Federal S.A.
- RFFSA;
    10. Telecomunicações Brasileiras
S.A. - TELEBRÁS;
    Parágrafo único. Vinculam-se,
ainda, ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, as
subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que
trata a alínea "c" do inciso V deste artigo.
CAPITULO III
Da Competência
dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata
    Art. 3º Ao Gabinete compete
assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e
política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação
das matérias de interesse do ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Setoriais
    Art. 4º A Consultoria Jurídica,
diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo
em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
    I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos
pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os
demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
    II - examinar ordens e sentenças
judiciais e orientar as autoridades do ministério, quanto ao seu
exato cumprimento;
    III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da
República;
    IV - assistir ao Ministro de
Estado no controle da legalidade dos atos da Administração,
mediante:
    a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa
do Ministério;
    b) a elaboração de atos, quando
isso lhe solicite o Ministro de Estado;
    c) a proposta de declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
    V - examinar minutas de edital
de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam
ser assinados pelas autoridades do Ministério;
    VI - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao
Poder Judiciário, quando solicitadas;
    VII- coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades
vinculadas.
    Art. 5º A Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação
Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do
Ministério:
    I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
    II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
    III - coordenar as atividades de
modernização e reforma administrativa;
    IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes,
patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e
informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo
e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
    V- planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
    Art. 6º A Secretaria de Controle
Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no
Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a
legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas
dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao
Ministério.
Seção III
Dos Órgãos
Específicos
    Art. 7º A Secretaria Nacional de
Transportes compete:
    I - superintender e coordenar a
operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração
Federal, promovendo a sua organização e aparelhamento;
    II - formular a política
nacional de transportes e o plano viário nacional, bem assim
promover e acompanhar a sua execução;
    III - coordenar, supervisionar e
fiscalizar as atividades de transportes terrestres e aquaviários,
da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;
    IV- prestar apoio técnico aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação,
operação, manutenção e administração de componentes do sistema
nacional de transportes;
    V - coordenar o desenvolvimento
de projetos visando à participação do setor privado na implantação,
operação e exploração de segmentos do sistema de transporte
nacional, ou de serviços auxiliares e de apoio a atividades e
empreendimentos associados;
    VI - promover a concessão,
permissão e autorização, bem assim coordenar e controlar as
atividades relativas:
    a) aos serviços de transporte
coletivo rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
    b) à implantação, administração,
operação, manutenção e conservação de trechos do sistema rodoviário
federal.
    Art. 8º Ao Departamento Nacional
de Transportes Terrestres compete submeter ao Secretário Nacional
de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política
nacional e os planos, programas e projetos de viação e de
transportes ferroviários e rodoviários e, em especial:
    I - conceder, permitir ou
autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
    a) os serviços de transporte
ferroviário entre estações ou terminais brasileiros e fronteiras
nacionais ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
    b) os serviços de transporte
coletivo rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
    c) a implantação, a
administração, a manutenção e a conservação de trechos dos sistemas
ferroviário e rodoviário federais;
    II - coordenar o desenvolvimento
de projetos visando à participação do setor privado na implantação,
operação e exploração de segmentos dos sistemas ferroviário e
rodoviário federais ou de serviços de transporte ferroviário e
rodoviário, serviços auxiliares e de apoio a atividades e
empreendimentos associados.
    Art. 9º Ao Departamento Nacional
de Transportes Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional
de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política
nacional e os planos, programas e projetos do setor aquaviário
nacional e, em especial:
    I - conceder, permitir ou
autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
    a) os serviços de transporte
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
    b) a construção e a exploração,
administração, manutenção e conservação de portos e instalações
portuárias marítimas, fluviais e lacustres;
    II - coordenar o desenvolvimento
de projetos visando à participação do setor privado na implantação,
operação e exploração de segmentos do setor aquaviário nacional,
serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos
associados;
    III - promover a realização de
estudos para a formulação da política nacional de marinha mercante
e de programas de incentivos à navegação de longo curso, de
cabotagem, interior, de apoio marítimo e de apoio portuário, bem
assim de programas de incentivos ao desenvolvimento científico e
tecnológico da indústria naval;
    IV - propor a aplicação de
produto da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária - ATP,
criado pela Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de acordo com
o Plano Portuário Nacional;
    V - acompanhar, controlar e
promover a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM e administrar os recursos do Fundo da
Marinha Mercante - FMM, a que se refere o Decreto-Lei nº 2.404, de
23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12
de fevereiro de 1988.
    Art. 10. À Secretaria Nacional
de Comunicações compete:
    I - formular políticas,
diretrizes e normas relativas aos serviços postais, de telegramas e
de telecomunicações;
    II - orientar, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais, de
telegramas e de telecomunicações, cumprindo e fazendo cumprir a
respectiva legislação;
    III - administrar, controlar e
fiscalizar a utilização do espectro de radiofreqüências.
    Art. 11. Ao Departamento
Nacional de Administração de Freqüências compete:
    I - planejar, coordenar,
controlar e supervisionar as atividades relativas à administração
do espectro de radiofreqüências, propor diretrizes e normas com
vistas a estabelecer e otimizar sua utilização, bem como estudar e
propor o uso de meios de transmissão alternativos;
    II - executar atividades
relativas à engenharia do uso do espectro radioelétrico,
estabelecendo critérios que visem a redução das radiointerferências
e propondo normas que habilitem os equipamentos em geral a
protegerem o espectro radioelétrico.
    Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Serviços Públicos compete:
    I - propor normas e desempenhar
as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços
públicos de telecomunicações, serviços postais e de telegramas;
    II - proceder à avaliação
econômico-financeira, das empresas concessionárias e realizar
estudos para o estabelecimento das tarifas aplicáveis.
    Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Serviços Privados compete:
    I - propor normas e desempenhar
as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de
telecomunicações público-restrito, limitado, especial, de
radiodifusão, de radio-amador e outros serviços privados de
telecomunicações;
    II - orientar e executar as
atividades associadas à outorga de serviços.
    Art. 14. Ao Departamento
Nacional de Fiscalização das Comunicações compete:
    I - supervisionar, fiscalizar e
controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às
comunicações;
    II - coordenar as atividades
inerentes à certificação dos produtos de telecomunicações e
radiodifusão;
    III - gerir e administrar os
recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Seção IV
Das Unidades
Descentralizadas
    Art. 15. Às Delegacias do
Ministério dos Transportes e das Comunicações compete coordenar,
orientar, controlar e executar as atividades do ministério nas
respectivas áreas de jurisdição.
CAPITULO IV
Seção I
Do
Secretário-Executivo
    Art. 16. 0 Ministério dos
Transportes e das Comunicações terá um Secretário-Executivo,
nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro de Estado, ao qual incumbe:
    I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de
competência do Ministério;
    II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
    III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância
com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da
República;
    IV - supervisionar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e
reforma administrativa e de programação financeira do
ministério;
    V - coordenar e providenciar o
encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis,
medidas provisórias ou decretos de interesse do ministério;
    VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Nacionais
    Art. 17. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada, especialmente Diretores de
Departamento.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 18. Ao Chefe do Gabinete,
ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores, Chefes de divisão e de Serviço e aos Delegados
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
    Art. 19. Ficam vinculadas ao
Ministério dos Transportes e das Comunicações, enquanto não
privatizadas, as seguintes empresas:
    a) Empresa de Navegação da
Amazônia S.A. - ENASA;
    b) Companhia de Navegação do São
Francisco - FRANAVE;
    c) Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRAS;
    d) VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.
    Art. 20. Os Regimentos Internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições dos seus dirigentes e as jurisdições das
Delegacias.
    Parágrafo único. As Chefias
Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas
tecnicamente ao Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de
Estado os respectivos titulares.
ANEXO II
TBELAS.