503, De 23.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 503, DE 23 DE ABRIL DE
1992.
Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério da Previdência Social e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º, 4º, 6º, III, arts. 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº
302, de 10 de abril de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Previdência
Social, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
    Art. 2º Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORReinhold Stephanes
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
    Art. 1º O Ministério da
Previdência Social tem em sua área de competência:
    I - previdência social;
    II - previdência
complementar.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
    Art. 2º O Ministério da
Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:
    I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
    a) Gabinete;
    b) Inspetoria-Geral da
Previdência Social;
    II - órgãos setoriais:
    a) Consultoria Jurídica;
    b) Secretaria de Administração
Geral;
    c) Secretaria de Controle
Interno;
    III - órgãos singulares:
    a) Secretaria Nacional da
Previdência Social;
    b) Secretaria Nacional da
Previdência Complementar;
    IV - órgãos colegiados:
    a) Conselho Nacional de
Seguridade Social;
    b) Conselho Nacional de
Previdência Social;
    c) Conselho de Recursos da
Previdência Social;
    d) Conselho Gestor do Cadastro
Nacional do Trabalhador;
    V - entidades vinculadas:
    a) autarquia: Instituto Nacional
do Seguro Social;
    b) empresa pública: Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
CAPITULO III
Da Competência
dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta
e Imediata ao
Ministro de Estado
    Art. 3º Ao Gabinete compete
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação
das matérias de interesse do Ministério.
    Art. 4º A Inspetoria-Geral da
Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel
observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à
Previdência Social, junto aos órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Setoriais
    Art. 5º À Consultoria Jurídica,
diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo
em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
    I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídico aos Colegiados presididos
pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os
demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
    II - examinar ordens e sentenças
judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu
exato cumprimento;
    III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da
República.
    IV - assistir ao Ministro de
Estado no controle da legalidade dos atos da Administração,
mediante:
    a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa
do Ministério;
    b) a elaboração de atos, quando
isso lhe solicite o Ministro de Estado;
    c) a proposta de declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
    V - examinar minutas de edital
de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam
ser assinados pelas autoridades do Ministério;
    VI - fornecer subsídios para a
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao
Poder Judiciário, quando solicitadas;
    VII- coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades
vinculadas.
    Art. 6º À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação
Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do
Ministério:
    I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
    II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global do Ministério;
    III - coordenar as atividades de
modernização e organização administrativa;
    IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes,
patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e
informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo
e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
    V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
    Art. 7º A Secretaria de Controle
Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no
Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a
legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas
dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao
Ministério.
Seção III
Dos Órgãos
Singulares
    Art. 8º A Secretaria Nacional da
Previdência Social compete:
    I - assessorar o Ministro de
Estado na formulação da política de previdência social e na
supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
    II - elaborar e promover, em
articulação com os órgãos envolvidos, a proposta, a atualização e a
revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência
social;
    III - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas
de benefícios e de arrecadação previdenciária;
    IV - formular e baixar
instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo
público, de caráter complementar e facultativo;
    V - prestar apoio técnico aos
órgãos colegiados do Ministério na sua área de competência;
    VI - realizar estudos destinados
à elaboração de cenários prospectivos para a Previdência Social,
bem como subsidiar a formulação de propostas de alteração nas
políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social,
considerando os aspectos atuariais, estatísticos e
sócio-econômicos;
    VII - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas na área da Previdência Social, principalmente
aquelas referentes à busca da maior qualidade dos serviços
prestados à população e à melhoria do atendimento ao público;
    VIII - promover, no âmbito da
Previdência Social, ações de desregulamentação que permitam a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e
institucional da Previdência Social.
    Art. 9º A Secretaria Nacional da
Previdência Complementar compete:
    I - propor ao Ministro de Estado
as diretrizes básicas para o sistema de previdência
complementar;
    II - harmonizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de
desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
    III - orientar, supervisionar e
fiscalizar a execução da política de previdência privada
fechada;
    IV - supervisIonar, coordenar,
orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência
complementar fechada;
    V - processar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação,
grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das
entidades fechadas de previdência privada, opinar sobre os mesmos e
submetê-los ao Ministro de Estado;
    VI - fiscalizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada quanto ao cumprimento
da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades
cabíveis;
    VII - proceder à liquidação das
entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a
autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições
para funcionar.
Seção IV
Dos Órgãos
Colegiados
    Art. 10. Ao Conselho Nacional de
Seguridade Social compete planejar, formular, coordenar e
supervisionar a política nacional de seguridade social.
    Art. 11. Ao Conselho Nacional de
Previdência Social compete exercer as competências estabelecidas no
art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
    Art. 12. O Conselho de Recursos
da Previdência Social terá sua competência e composição regulados
em norma específica.
    Art. 13. Ao Conselho Gestor do
Cadastro Nacional do Trabalhador compete exercer as competências
estabelecidas no art. 64 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
dos Dirigentes
Seção I
Do
Secretário-Executivo
    Art. 14. O Ministério da
Previdência Social terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado,
ao qual incumbe:
    I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de
competência do Ministério;
    II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das secretarias do Ministério não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
    III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância
com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da
República;
    IV - supervisionar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e
reforma administrativa e de programação financeira do
Ministério;
    V - coordenar a elaboração e
providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de
projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de
interesse do Ministério;
    VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Nacionais
    Art. 15. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades e
exercer outras atribuições que lhe for cometida em regimento
interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 16. Ao Chefe do Gabinete,
ao Inspetor-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de
Administracão Geral, ao Secretário de Controle Interno, e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
    Art. 17. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
    ANEXOS II
    TABELAS.