505, De 23.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 505, DE 23 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da
Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso
Doméstico, entre Brasil e Argentina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu,
o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor
da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso
Doméstico, entre Brasil e Argentina.
    DECRETA:
    Art. 1º O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 17B no Setor da Indústria de
Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre
Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17B, SUBSCRITO
ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 17B
Setor da indústria de aparelhos
elétricos mecânicos e térmicos de uso doméstico
    Quinto Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e
devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17B
celebrado entre ambos os países no setor da indústria de aparelhos
elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, nos seguintes
termos e condições.
    Artigo 1º. - Substituir
as preferências pactuadas pelos países signatários para a
importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do
presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse
Anexo.
    Artigo 2º. - A partir de
1º de janeiro de 1992 os gravames residuais resultantes das
preferências outorgados pela República Argentina e pela República
Federativa do Brasil serão de sete por cento por parte da Argentina
e zero por cento por parte do Brasil para o produto "Máquinas de
lavar", de uso doméstico", e sete por cento e dois por cento,
respectivamente, para os demais produtos, seja qual for o nível de
gravame em vigor para as importações de terceiros países.
    Caso qualquer um dos países
signatários modificar os direitos ad valorem e/ou
estabelecer direitos específicos para as importações dos produtos
negociados neste Acordo, as preferências serão adequadas de forma
automática aos gravames residuais a que se refere o parágrafo
anterior.
    Artigo 3º. - A importação
dos produtos negociados será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 15 de novembro de 1982, modificado
pelos Protocolos de 30 de dezembro de 1987, de 30 de novembro de
1989, de 31 de dezembro de 1990 e pelo presente.
    Artigo 4º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e as
preferências pactuadas vigorarão por dois anos, a partir de
1º/I/1992.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS
PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
    ARGENTINA
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
    a) Lei nº 23.664, de
1º/VI/1989.
    Estabelece a arrecadação de uma
taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o
valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de
importação correspondentes.
    b) Decreto nº 611, de
1º/IV/91.
    De conformidade com o disposto
no artigo 1º do Decreto nº 611, os produtos do subsetor de
eletrodomésticos importados detalhados na Planilha II anexa à letra
b) do artigo 70 da Lei de Impostos Internos (texto ordenado de
1979), tributarão até 28 de fevereiro de 1991, um imposto interno
de 17 por cento.
    BRASIL
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
    1. Resolução do Departamento
de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
    Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
    Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
    2. Lei nº 2.145, de
29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de
25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
    A licença ou guia de importação
ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma
taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
    3. Decreto-Lei nº 2.404, de
23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo
9º.
    Estabelece a aplicação de uma
taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), nos seguintes termos:
    25% para a navegação de longo
curso
    10% para a navegação de
cabotagem
    5% para a navegação fluvial e
lacustre
    Estão isentas da referida taxa
as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos
Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção
esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores
(Ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
    4. Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
    Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às
operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio
na navegação de longo curso.
    ABREVIATURAS
    LI - Livre Importação
TABELAS.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República da
Argentina:
raul f. carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
    Montevidéo, 13 de enero de
1992.