508, De 24.4.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 508, DE 24 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no Setor da
Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos,
Odontológicos, Veterinários e Afins, entre Brasil, Argentina e
México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em
Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26,
no Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos
Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins, entre
Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no Setor da Indústria de
Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos,
Veterinários e Afins, entre Brasil, Argentina e México, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.4.1992
ANEXO AO DECRETO
ACORDO COMERCIAL Nº 8
Setor da indústria de artigos e
aparelhos para usos hospitalares,
Médicos, odontológicos,
veterinários e afins
Oitavo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto
nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26 subscrito pelos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e dos Estados Unidos Mexicanos, no setor da indústria de artigos e
aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos,
veterinários e afins em 28 de novembro de 1984, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e
devida forma.
ACORDAM:
Artigo 1º. - Substituir
as preferências pactuadas pelos paises signatários para a
importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo do
presente Protocolo.
Artigo 2º. - A importação
dos produtos negociados será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 28 de novembro de 1984, modificado
pelos Protocolos de 15 de dezembro de 1987, 15 de dezembro de 1989
e pelo presente.
Artigo 3º. - As
preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir
de 1º de janeiro de 1992.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS
PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
Preferências acordadas entre a
Argentina e o Brasil
Preferências acordadas entre a
Argentina e o México
Preferências acordadas entre o
Brasil e o México
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
1. Lei nº 23.664, de
1º/VI/89.
A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia
é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento
da liquidação dos direitos de importação correspondente.
2. Os produtos negociados
originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
BRASIL
A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. Resolução do Departamento
de Comércio Exterior nº 8 de 3/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
2. Lei nº 2.145, de
29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de
25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
A licença ou guia de importação
ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma
taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404, de
23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032 de 12/IV/90, artigo 9º.
Estabelece a aplicação de uma
taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), nos seguintes termos:
- 25% para a navegação a longo
curso
- 10% para a navegação de
cabotagem
- 5% para a navegação fluvial e
marítima
Estão isentas da referida taxa
as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos
Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção
esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores
(ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
4. Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às
operações realizadas com mercadorias importadas de comércio na
navegação de longo curso.
MÉXICO
1. Código Aduaneiro, Decreto
de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de
19/]IV/78.
Os produtos incluídos no
presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular
arrecadado em pesos americanos.
2. Os produtos negociados
originários da República Argentina se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação for
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
ABREVIATURAS
LI - Livre Importação
ACEN - Anuência prévia da
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
TABELA.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
raul e. carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República dos
Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo