509, De 24.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 509, DE 24 DE ABRIL DE
1992.
Vide:
Lei nº 8.490. de 1992,
Decreto nº 801, de 1992 e
Decreto de
8.8.1994
Revogado pelo Decreto nº 1.643,
de 1995
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Aprova a Estrutura
Regimental do Ministério do Trabalho e da Administração e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º, 5º, 6º, IV, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de
10 de abril de 1992,
   
DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e da
Administração, constantes dos Anexos I e II deste
Decreto.
    Art. 2º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e da Administração
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial.
    Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs
99.606, de 13 de outubro de 1990, 55, 11 de março de 1991,
223, de 25 de setembro de 1991, e 461, de 27 de fevereiro de 1992.
    Brasília, 24 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO
COLLORJoão Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1992
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
    Art. 1º O Ministério do
Trabalho e da Administração tem em sua área de
competência:
    I - trabalho e sua
fiscalização;
    II - mercado de trabalho
e política de empregos;
    III - política salarial,
inclusive das empresas estatais;
    IV - política de
imigração;
    V - pessoal civil da
Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem
assim os serviços gerais, modernização e organização
administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados
dessas entidades.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
    Art. 2º O Ministério do
Trabalho e da Administração tem a seguinte estrutura
regimental:
    I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
    II - órgãos
setoriais:
    a ) Consultoria
Jurídica;
    b) Secretaria de
Administração Geral;
    c) Secretaria de
Controle Interno;
    III - órgãos
colegiados:
    a) Conselho Nacional de
Imigração;
    b) Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    c) Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
    d) Comissão Consultiva
de Direito do Trabalho;
    IV - órgãos
singulares:
    a) Secretaria Nacional
do Trabalho:
    1. Departamento Nacional
de Fiscalização do Trabalho;
    2. Departamento Nacional
de Relações do Trabalho;
    3. Departamento Nacional
de Segurança e Saúde do Trabalhador;
    4. Departamento Nacional
de Emprego;
    5. Departamento Nacional
de Formação Profissional.
    b) Secretaria da
Administração Federal:
    1. Departamento de
Administração dos Recursos de Informação e Informática
    2. Departamento de
Administração Imobiliária;
    3. Departamento de
Organização e Modernização Administrativa;
    4. Departamento de
Recursos Humanos;
    5. Departamento de
Serviços Gerais;
    6.
Inspetoria-Geral;
    V - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho e Representação
Regional da Administração Federal;
    VI- entidades
vinculadas: Fundação Escola Nacional de Administração Pública e
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho.
CAPÍTULO III
Da Competência dos
Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
    Art. 3º Ao Gabinete
compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social
e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a
divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Setoriais
    Art. 4º À Consultoria
Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete
assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e,
especialmente:
    I - atender aos encargos
de consultoria e assessoramento jurídico aos Colegiados presididos
pelo Ministro de Estado e aos órgão do Ministério e realizar os
demais serviços jurídicos que lhe seja atribuídos;
    II - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto
ao seu exato cumprimento;
    III - cumprir e velar
pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria
Geral da República;
    IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da
Administração, mediante:
    a) o exame de
antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos
de iniciativa do Ministério;
    b) a elaboração de atos,
quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
    c) a proposta de
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
    V - examinar minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que
devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
    VI - fornecer subsídios
para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar
informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
    VII - coordenar as
atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
    Art. 5º À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação
Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de
Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do
Ministério:
    I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos
subordinados;
    II - propor diretrizes
para o planejamento da ação global do Ministério;
    III - coordenar as
atividades de modernização e organização
administrativa;
    IV - executar as
atividades referentes à administração de material, obras,
transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de
informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio
administrativo e à conservação e manutenção de imóveis
públicos;
    V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
    Art. 6º À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno,
compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas
no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim
verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao
Ministério.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
    Art. 7º Ao Conselho
Nacional de Imigração, órgão deliberativo com sede na Capital
Federal, compete:
    I - orientar e coordenar
as atividades de imigração;
    II - formular objetivos
para a elaboração de política imigratória;
    III- estabelecer normas
de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra
especializada aos vários setores da economia nacional e captar
recursos para setores específicos;
    IV - promover ou
fomentar estudos de problemas relativos a imigração;
    V - definir as regiões
de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e
elaborar os respectivos planos de imigração;
    VI - efetuar o
levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira
qualificada, para admissão em caráter permanente ou
temporário;
    VII - dirimir as dúvidas
e solucionar os casos omissos, no que diz respeito à admissão de
imigrantes;
    VIII - opinar sobre
alteração da legislação relativa imigração, proposta por órgão
federal;
    IX - elaborar seu
regimento interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do
Trabalho e da Administração.
    Parágrafo único. A
composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração
serão definidos em norma específica.
    Art. 8º Ao Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as
atribuições de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o
Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990.
    Art. 9º Ao Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete exercer as
atribuições de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
    Art. 10. À Comissão
Consultiva de Direito do Trabalho compete:
    I - discutir questões
ligadas à relação capital-trabalho que, por sua relevância ou
urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do
Ministério;
    II - realizar debates a
respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do
trabalho;
    III - apreciar projetos
de lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer,
objetivando harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas
vigentes, bem assim aprimorar seu conteúdo ou técnica
legislativa;
    IV - emitir parecer
sobre tratados, convenções e recomendações internacionais, a
respeito de assuntos ligados ao trabalho,
    V - elaborar relatórios
destinados à Organização Internacional, do Trabalho - OIT sobre o
cumprimento, em nível nacional, das obrigações decorrentes da
Constituição da OIT, bem assim sobre a compatibilização da
legislação brasileira com os acordos e Convenções relativos à área
trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos
internacionais;
    Parágrafo único. A
composição e o funcionamento da Comissão Consultiva de Direito do
Trabalho serão definidos em norma específica.
Seção IV
Dos Órgãos
Singulares
    Art. 11. À Secretaria
Nacional do Trabalho compete:
    I - harmonizar e
modernizar as relações entre empregados e empregadores, mediante
incentivo à negociação coletiva e da não interferência na autonomia
sindical, notadamente em questões de
representatividade;
    II - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos relativos à área trabalho, bem
assim prestar apoio técnico na supervisão ministerial da Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho;
    III - manter
relacionamento com organismos internacionais na área trabalho,
especialmente com a Organização Internacional do Trabalho - OIT,
bem assim acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos
e convenções ratificados pelo Brasil;
    IV - desempenhar a
mediação e a arbitragem de negociações trabalhistas, quando
solicitadas por ambos os interlocutores sociais;
    V - formular e propor ao
Ministro de Estado a política de formação profissional, a política
nacional de imigração, a política de emprego e a política de
salários, inclusive das empresas estatais;
    VI - planejar,
normatizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de
inspeção do trabalho;
    VII - planejar,
coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e
atividades na área de segurança e saúde do
trabalhador;
    VIII - coordenar e
acompanhar as ações do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono
Salarial, assim como celebrar convênios, contratos e ajustes para
sua execução;
    IX - cadastrar e
identificar os trabalhadores, autorizar o trabalho de estrangeiros
no território nacional, e manter bancos de dados informatizados
sobre mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo ao Cadastro
Nacional do Trabalhador os dados necessários à previdência
social;
    X - desenvolver,
administrar e manter sistema integrado de dados e informações
estatísticas, promover pesquisas e acompanhar a evolução dos
indicadores sócio-econômicos na área trabalho, em articulação com
os demais órgãos envolvidos;
    XI - normatizar,
coordenar e supervisionar todas as atividades necessárias à coleta,
processamento, tabulação e divulgação da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, bem assim administrar e disseminar seus
arquivos;
    XII - normatizar,
coordenar e orientar as atividades relativas à formação e
reciclagem de mão-de-obra;
    XIII - coordenar, no
âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, as ações
voltadas à promoção da produtividade e à competitividade
empresarial;
    XIV- atuar como unidade
de apoio técnico e administrativo do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, do Conselho Nacional de Imigração e da
Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;
    XV - atuar como órgão
gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT;
    XVI - aprovar a
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e suas
atualizações;
    XVII - coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades das Delegacias
Regionais do Trabalho.
    Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Fiscalização do Trabalho compete:
    I - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com a proteção e a fiscalização do trabalho, bem assim propor
normas destinadas a regular e aprimorar as ações de fiscalização da
atividade laborativa;
    II - coordenar e
orientar a aplicação da legislação pertinente à fiscalização do
trabalho e propor medidas preventivas e corretivas visando ao seu
cumprimento;
    III - decidir, em última
instância, os recursos interpostos contra decisões das Delegacias
Regionais do Trabalho sobre autuações na área de sua
competência;
    IV - formular as
diretrizes básicas para as ações de aperfeiçoamento técnico da
fiscalização do trabalho;
    V - apoiar tecnicamente
os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua
competência.
    Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Relações do Trabalho compete:
    I -
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais
representativas de trabalhadores e empregadores, vedada a prática
de qualquer ato que implique concessão ou retirada da personalidade
jurídica dessas entidades; (Revogado
pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).
    II - desenvolver estudos
e pesquisas, com vistas ao fornecimento de subsídios à formulação
da política nacional de salários, inclusive das empresas estatais,
e do salário mínimo;
    III - propor diretrizes
e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades
voltadas para a modernização e o aprimoramento das relações
coletivas de trabalho;
    IV - conceder e cancelar
o registro de empresas de trabalho temporário;
    V - apoiar tecnicamente
os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua
competência.
    Art. 14. Ao Departamento
Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:
    I - formular e propor as
diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do
trabalhador;
    II - coordenar,
orientar, controlar e supervisionar a inspeção dos ambientes e das
condições de trabalho e as demais ações do Governo Federal
relativas à segurança e saúde do trabalhador, bem assim propor
normas referentes à sua área de competência;
    III - planejar e
coordenar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, da
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT,
bem assim realizar o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho - CONPAT;
    IV - decidir, em última
instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões
das Delegacias Regionais do Trabalho a respeito de condições
ambientais de trabalho;
    V - apoiar tecnicamente
os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua
competência.
    Art. 15. Ao Departamento
Nacional de Emprego compete:
    I - subsidiar a
formulação de diretrizes básicas para as políticas de emprego e
imigração;
    II - planejar, orientar,
coordenar e controlar a execução dos programas relacionados ao
emprego, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado
e ao abono salarial;
    III - planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao
Sistema Nacional de Emprego - SINE, à intermediação e reciclagem
profissional, à identificação do trabalhador, ao registro
profissional e à imigração;
    IV - propor as
atualizações da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a
promover sua constante adequação ao mercado de
trabalho;
    V- apoiar tecnicamente
os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua
competência.
    Art. 16. Ao Departamento
Nacional de Formação Profissional compete:
    I - formular e propor as
diretrizes básicas e coordenar a execução de políticas, planos e
programas de educação para o trabalho e de formação profissional,
na área de sua competência;
    II - realizar estudos e
pesquisas que visem à melhoria dos padrões de qualidade e
produtividade da mão-de-obra e sua adaptação à inovação tecnológica
e a novos processos produtivos;
    III - manter intercâmbio
e incentivar programas integrados de qualificação
profissional;
    IV - promover programas
de educação para o trabalho de jovens, com vistas ao exercício de
atividade produtiva e propor prioridades relativas à
aprendizagem;
    V - propor diretrizes
para o desenvolvimento das atividades de informação e orientação
profissional, em articulação com o Departamento Nacional de
Emprego.
    Art. 17. À Secretaria da
Administração Federal compete realizar estudos, formular
diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar,
supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil
da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional,
bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e
organização administrativas, à administração de imóveis
residenciais localizados no Distrito Federal e aos sistemas de
processamento de dados dessas entidades.
    Parágrafo único. A
Secretaria de Administração Federal é o órgão central dos Sistemas
de Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR,
Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor
Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.
    Art. 18. Ao Departamento
de Administração dos Recursos de Informação e Informática, unidade
gestora do Sistema de Administração de Recursos de Informação e
Informática do Setor Público - SISP, compete:
    I - formular políticas,
diretrizes e normas relativas ao planejamento, administração,
coordenação, acompanhamento e controle da aplicação dos recursos de
informação e informática na Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, inclusive do Serviço Nacional de
Protocolo;
    II - promover a
elaboração de planos permanentes de treinamento de pessoal técnico
especializado na área de informação e informática;
    III - criar condições,
no seu campo de atuação, para o estabelecimento e a manutenção de
um conjunto instrumental tecnológico avançado para responder às
necessidades de qualidade, produtividade e atualidade na
Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
    IV - promover o
conhecimento, o acesso e a disseminação das informações constantes
dos acervos públicos federais, tanto para a sociedade como para o
próprio Governo, ressalvados os aspectos relacionados com a
privacidade e o sigilo previstos na legislação
vigente.
    Art. 19. Ao Departamento
de Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à
alienação, à regularização patrimonial e à política de
administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade
da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados
ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília,
ressalvados aqueles pertencentes à reserva da Secretaria-Geral da
Presidência da República, destinada, em caráter eventual e
excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou função de
confiança na Administração Pública Federal direta, de comprovada
indispensabilidade para o serviço público.
    Art. 20. Ao Departamento
de Organização e Modernização Administrativa, unidade gestora do
Sistema de Modernização Administrativa - SIDEMOR,
compete:
    I - promover estudos e
desenvolver propostas visando à elaboração e à avaliação de
políticas, diretrizes e estratégias de modernização da
Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
    II - planejar,
coordenar, normatizar e supervisionar as atividades do Sistema de
Modernização Administrativa - SIDEMOR, no âmbito da Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional;
    III - definir critérios
e estabelecer normas para a estruturação e a organização dos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
    IV - sistematizar e
promover a geração de informações referentes à organização e o
funcionamento da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
    V - promover a
elaboração de planos permanentes de treinamento de pessoal técnico
especializado na área de organização e modernização
administrativas.
    Art. 21. Ao Departamento
de Recursos Humanos, unidade gestora do Sistema de Pessoal Civil -
SIPEC, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relacionadas à administração do pessoal civil ativo,
inativo e pensionista, da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, bem como o gerenciamento do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE.
    Art. 22. Ao Departamento
de Serviços Gerais, unidade gestora do Sistema de Serviços Gerais -
SISG, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relacionadas com a administração patrimonial, de
materiais, de transportes, de conservação, de manutenção de
edifícios públicos, bem como o gerenciamento do Sistema Integrado
de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
    Art. 23 À
Inspetoria-Geral compete a fiscalização e controle do fiel
cumprimento, pelos órgãos setoriais e seccionais, das leis e
regulamentos pertinentes aos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC de
Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos
de Informação e Informática do Setor Público - SISP e de Serviços
Gerais - SISG.
Seção V
Das Unidades
Descentralizadas
    Art. 24. As Delegacias
Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Secretário
Nacional do Trabalho, compete coordenar, orientar e controlar, na
área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com
a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de
trabalho, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de carteira
de trabalho e previdência social, a orientação e o apoio ao
trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação
coletiva, a conciliação de conflitos individuais, a assistência na
rescisão do contrato de trabalho, dentre outras, de acordo com a
orientação e normas emanadas do Ministério do Trabalho e da
Administração.
    Art. 25. À Representação
Regional da Administração Federal compete coordenar, orientar e
supervisionar a execução das atividades da Secretaria da
Administração Federal, na respectiva área de
jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos
Dirigentes
Seção I
Do
Secretário-Executivo
    Art. 26. O Ministério do
Trabalho e da Administração terá um Secretário Executivo, nomeado
pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de
Estado, ao qual incumbe:
    I - auxiliar o Ministro
de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área
de competência do Ministério;
    II - exercer a
coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério
não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
    III - submeter ao
Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em
consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da
República;
    IV - supervisionar,
coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento,
modernização e reforma administrativa e de programação financeira
do Ministério;
    V - coordenar a
elaboração e providenciar o encaminhamento à Presidência da
República de projetos de leis, de medidas provisórias ou de
decretos de interesse do Ministério;
    VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Secretário Nacional do
Trabalho
    Art. 27. Ao Secretário
Nacional do Trabalho incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar
a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos da
Secretaria e das Delegacias Regionais do Trabalho, e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
    Parágrafo único.
Incumbe, ainda, ao Secretário Nacional do Trabalho exercer as
atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação a autoridade diretamente subordinada, especialmente
aos Diretores de Departamentos e aos Delegados Regionais do
Trabalho.
Seção III
Do Secretário da
Administração Federal
    Art. 28. Ao Secretário
da Administração Federal incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos
da Secretaria, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
e, especialmente:
    I - exercer as funções
de dirigente central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de
Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos
de Informação e Informática do Setor Público - SISP e de Serviços
Gerais - SISG;
    II - delegar
atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação.
Seção IV
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 29. Ao Chefe do
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de
Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos
Diretores de Departamentos, ao Inspetor-Geral e aos Delegados
Regionais do Trabalho incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
    Art. 30. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e a área de jurisdição das
Delegacias Regionais do Trabalho, das Subdelegacias do Trabalho,
dos Postos de Atendimento e da Representação Regional da
Administração Federal.
    Art. 31. Os Órgãos
Regionais do Ministério do Trabalho e da Administração que estejam
instalados em imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
de forma compartilhada com órgãos do próprio INSS, terão sua
permanência assegurada no mesmo local, até que sejam providenciadas
outras instalações apropriadas.
    Art. 32. O Ministério do
Trabalho e da Administração e o Ministério da Previdência Social
adotarão as providências necessárias no sentido de não permitir
solução de continuidade nas atividades que o extinto Ministério do
Trabalho e da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) desempenhavam na área trabalho, especialmente no
tocante à reorganização das unidades descentralizadas do Ministério
do Trabalho e da Administração.
    Art. 33. Ficam mantidas,
pelo prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto, a estrutura, os cargos em comissão e as funções de
confiança da Coordenação Geral de Administração, da Secretaria da
Administração Federal, com as respectivas competências e
atribuições.
    ANEXO
    TABELAS.