51.042, De 25.7.1961

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51.042, DE 25 DE JULHO DE
1961.
Cria a Reserva Florestal do Parima e
dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87 item I, da Constituição Federal e
      CONSIDERANDO o disposto no
artigo 167 da Constituição e artigos 3º, alínea d , 10º e
Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de
23 de janeiro de 1934,
       
DECRETA:
      Art 1º Fica criada, no
Território do Rio Branco, a Reserva Florestal do Parima,
subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
        Art 2º A região destinada a
esta Reserva Florestal, situada nas proximidades da Serra Parima,
consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de
17.560 quilômetros quadrados, compreendida dentro dos limites
prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil, do
I.B.G.E.:
        "Ao Norte - pela linha de
fronteira com a Venezuela
        Ao Sul - pelo segmento do
paralelo de 5º.
        A Leste - pelo segmento do
meridiano de 62º.
        A Oeste - pelo segmento do
meridiano de 63º e 30".
        Art 3º A área definitiva da
Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e
reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e
fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
        Art 4º Dentro do polígno
constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do
índio, de forma a preservar as populações aborígens, de acôrdo com
preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem
como os princípios da proteção e assistência aos silvícolas,
adotadas pelo Serviço de Proteção aos Índios.
        Parágrafo único. Caberá ao
Serviço de Proteção aos índios o serviço de assistência aos
silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade
do disposto neste artigo.
        Art 5º As terras, a flora, a
fauna e as belezas naturais da área a ser demarcada ficam, desde
logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código
Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de
1934.
        Art 6º Fica o Ministério da
Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em
entendimento com o Govêrno do Território do Rio Branco, com as
Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de
terras abrangidas pela Reserva Florestal, para fim especial de
promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se
fizerem necessárias à sua instalações.
        Art 7º A administração da
Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão
exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados
para êsse fim.
        Art 8º A execução das
medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata
êste Decreto, ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal
do Ministério da Agricultura, que para tal fim, poderá promover
convênios com órgão da administração pública e entidades privadas
interessadas na conservação da natureza em geral.
        Art 9º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de julho de 1961; 140º
da Independência e 73º da República.
JâNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.7.1961