51.336, De 13.10.1961
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51.336, DE 13 DE OUTUBRO DE
1961.
Dispõe sôbre níveis de
salário-mínimo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONSELHO DE MINISTROS , usando
da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional aprovado
pela Emenda Constitucional nº 4 e
CONSIDERANDO que fatôres de
ordem econômica alteraram a situação econômica e financeira das
regiões, zonas ou subzonas do País, consoante o confirmam as taxas
de elevação do custo de vida registradas no período compreendido
entre outubro de 1960 e outubro de 1961, caracterizando dêste modo
a necessidade de excepcional e imediata revisão dos níveis de
salário-mínimo;
CONSIDERANDO que, na verdade
os salários assegurados aos trabalhadores perderam o poder
aquisitivo indispensável a garantir-lhes, em determinada época e
região do País, as necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte;
CONSIDERANDO que a
preservação dos salários reais é indispensável à manutenção da paz
social de que cabe ao Govêrno assegurar a harmonia entre as classes
produtoras e trabalhadoras, em benefício de tôda a população
brasileira;
CONSIDERANDO que as
Comissões de Salários Mínimo já decidiram ao ensejo da revisão
procedida em outubro de 1960, que, configurada a necessidade de
excepcional e imediato reajustamento salarial, torna-se imperiosa a
aplicação de um promédio nacional, indicado pelo Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, ao invés dos percentuais
resultantes dos estudos técnicos elaborados, especificamente, para
cada região, zona ou subzona;
CONSIDERANDO que, à vista do
curto prazo decorrido desde a vigência dos níveis salariais
aprovados pelo Decreto nº 49.119-A, de 15 de outubro de 1960, não
houve solução de continuidade na dinâmica do processo de revisão
dos níveis mínimos salariais adequados ao atendimento do art. 76,
in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, subsistindo, portanto,
para a presente revisão, em seus efeitos e objetivos, a prévia
decisão das Comissões de Salário Mínimo, tomada há cerca de um
ano;
CONSIDERANDO que êsses
entendimentos estão em perfeita consonância com o princípio
consubstanciado no artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, de vez que visa a atender aos fins sociais da
vigente legislação trabalhista e ao próprio bem comum, refletido na
garantia de uma existência digna ao trabalhador;
CONSIDERANDO, finalmente,
que o problema, dada sua extensão e complexidade, exige imediata
decisão do Estado,
DECRETAM:
Art 1º Os níveis de salário
mínimo constantes da tabela aprovada pelo Decerto nº 49.119-A, de
15 de outubro de 1960, com as alterações de que tratam os Decretos
nºs 49.595, de 28 de dezembro de 1960, 60.502, de 26 de abril de
1961 e 50.947, de 13 de julho de 1961, ficam acrescidos de 40%
(quarenta por cento), de conformidade com a tabela que acompanha o
presente Decreto.
Art 2º Para os menores
aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da
mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6
de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a
proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local,
será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).
Art 3º No Município que vier
a ser criado na vigência do presente Decerto, vigorará o salário
mínimo do de que tenha sido desmembrado.
Parágrafo único. Na hipótese
de o novo Município resultar do desmembramento de dois ou mais
Município de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior
salário mínimo vigente no Município dos quais resulte.
Art 4º Para os trabalhadores
que, por Lei, tenham a duração normal de trabalho fixada em menos
de oito horas, o salário mínimo horário serão da tabela anexa,
multiplicando por oito e dividido por aquêle máximo legal.
Art 5º O presente Decreto
entrará em vigor a 16 do corrente mês, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 13 de outubro de 1961;
140º da Independência e 73º da República.
JOãO GOULART
Tancredo Neves
Ângelo Nolasco
João de Segadas Vianna
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Estácio Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de Rezende Passos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.10.1961