51.697, De 5.2.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51.697, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1963.
Regulamento
Institui uma Ordem honorifica
denominada Ordem de Rio Branco.
        O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO sobre a
conveniência da instituição de uma Ordem honorifica destinada a
galardoar aos que, por qualquer motivo ou benemerência, se tenham
tornado merecedores do reconhecimento do Governo;
        CONSIDERANDO que a nova
Ordem honorifica, como as que anteriormente foram instituídas,
servirá ao estimulo a pratica de ações e feitos dignos de honrosa
menção;
        CONSIDERANDO, ainda, que
distinções semelhantes em todos os tempos, tem sido instituídas com
a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes
cívicas,
        DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a - Ordem de Rio Branco.
Art. 2º Esta Ordem
será conferida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que por seus serviços ou por mérito excepcional, se
tenham tornado merecedores desta distinção, a critério do
Governo.
Art. 3º O Chefe do
Estado será o grão-mestre da Ordem e o Ministro de Estado das
Relações Exteriores o Chanceler.
Art. 4º A Ordem
constara de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador,
Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos
desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.
§ 1º O Grão-Mestre
terá a Grã-Cruz que conservará.
§ 2º Alem dos graus
constantes deste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser
outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços
de menor relevância.
Art. 5º As
nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do
Presidente da Republica, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante
proposta do Chanceler.
Art. 6º O Conselho
da Ordem será constituído pelo Chefe do Estado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, Chefes dos Gabinetes Militar e
Civil da Presidência da Republica e Secretário-Geral do Ministério
das Relações Exteriores.
§ 1º O Chefe do
Cerimonial do Itamarati será o Secretario do Conselho.
§ 2º A sede da
Chancelaria da Ordem será no Ministério das Relações Exteriores,
por onde correrá o expediente.
Art. 7º Os membros
do Conselho da Ordem e o seu Secretario não perceberão qualquer
remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 8º Para a
instalação e despesas de expediente da Ordem serão abertos os
créditos necessários nos termos da Lei.
Art. 9º Renovam-se
as disposições em contrario.
Brasília, 5 de
fevereiro de 1963, 142º da Independência e 75º da Republica.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.2.1963