51.698, De 5.2.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51.698, DE 5 DE FEVEREIRO DE
1963.
Vide Decretos:
58.702, de
1966,  66.434, de 1970 e  2.212, de 1997
Aprova e mandar executar o Regulamento
para a concessão da Ordem de Rio Branco.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº
51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio
Branco, e para facilitar a sua execução,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado
o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo Chanceler da
Ordem.
        Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília-DF, 5 de fevereiro
de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.2.1963
REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO
BRANCO
Art. 1º A
Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de
fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras ou nacionais que pelos seus serviços ou
mérito excepcional tenham se tornado merecedora desta distinção,
constará das seguintes classes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro.
Art. 1º A Ordem de 1º A Ordem de Rio Branco, criada
pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim
galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou
nacionais, que pelos seus serviços ou mérito excepcional, se tenham
tornado merecedoras desta distinção, constará das seguintes
classes: (Redação dada pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
a) Grã-Cruz;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
b) Grande Oficial;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
c) Comendador;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
d) Oficial;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
e) Cavaleiro.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
§ 1º Os agraciados
da Ordem de Rio Branco serão, classificados nos dois Quadros
seguintes: (Incluído pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
A - Quadro
Ordinário constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de
Diplomata. (Incluído pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
B - Quadro
Suplementar, destinado aos funcionários aposentados da Carreira de
Diplomata e todos os de mais que venham a ser agraciados com as
insígnias da Ordem. (Incluído pelo
Decreto nº 5.8702, de 1966)
§ 2º O Quadro
Ordinário terá o seguinte efetivo: (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
Grã-Cruz
................................................................................................................................
15
Grande Oficial
........................................................................................................................
20
Comendador
..........................................................................................................................
20
Oficial
.....................................................................................................................................
30
Cavaleiro
...............................................................................................................................
30
§ 3º O Diplomata do
Quadro Ordinário é transferido automàticamente para o Suplementar,
quando aposentado; (Incluído pelo Decreto
nº 5.8702, de 1966)
§ 4º As vantagens
de cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção,
transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos
graduados daquele Quadro; (Incluído pelo
Decreto nº 5.8702, de 1966)
§ 5º O Quadro
suplementar não terá limitação. (Incluído
pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)
Art. 2º A insígnia da Ordem será uma
cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no
centro a esfera armilar de ouro, inscrita num círculo de esmalte
azul com a legenda "Ubique Patriae Memor" do mesmo metal. No
reverso de ouro, as datas 1845-1912, de acordo com os desenhos
anexos.
Art. 3º A Grã-Cruz
será usada pendente de uma fita de côr azul escuro orlada de
branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma
placa dourada com as mesmas insígnias, que deverá ser usada do lado
esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia
pendente do pescoço e mais a referida placa montada, porém, em
prata. Os comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e os
Oficiais e cavaleiros do lado esquerdo do peito, sendo que a
insígnia dos primeiros será montada em ouro e a dos segundos em
prata.
Parágrafo único. No
traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma fita
estreita ou laço com as côres da Ordem, para os Cavaleiros, roseta
para os demais graus.
Art. 4º Além das
insígnias correspondentes às classes citadas no artigo 1º haverá
uma medalha em prata, que será conferida por decisão do Chanceler
da Ordem, para premiar serviço de menor relevância.
Art. 5º As
nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na
qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Ministro das
Relações Exteriores, ao Conselho da Ordem.
§ 1º Os
Governadores dos Estados da União encaminharão ao Ministro das
Relações Exteriores as propostas de estrangeiros ou brasileiros
residentes nos seus respectivos Estados a serem considerados pelo
Conselho da Ordem.
§ 2º Quando se
tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiros ou de pessoas
jurídicas com sede fora do País, as propostas serão encaminhadas
pelas Missões diplomáticas brasileiras ao Conselho da Ordem, por
intermédio do Ministro das Relações Exteriores.
§ 3º Em qualquer
caso, o decreto será referendado pelo Ministro das Relações
Exteriores.
Art. 6º Lavrado o
decreto de nomeação, o Chanceler da Ordem mandará expedir o
competente diploma que será assinado por ele.
Art. 7º Os
agraciados com a Grã-Cruz, que se acharem no Brasil receberão, na
capital da República, as insígnias e o diploma das mãos do Chefe da
Nação ou por sua delegação; nos demais casos, os agraciados os
receberão do Chanceler da Ordem.
Parágrafo único.
Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados, a entrega da
insígnia e dos diploma será feita pelo Governador.
Art. 8º AS
concessão dos graus desta Ordem obedecerá aos seguintes
critérios:
Grã-Cruz: Aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, ao Vice-Presidente do Senado Federal, Presidentes do
Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos
Estados da União, Almirantes, Marechais e Marechais do Ar,
Embaixadores estrangeiros e brasileiros e outras personalidades de
hierarquia equivalente.
Grande Oficial: Aos Senadores e Deputados Federais, aos Ministros
do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais
Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Oficiais
Generais das Fôrças Armadas, Ministros de Segunda Classe
brasileiros e outras autoridades de igual graduação.
Comendador: Secretários dos Governadores Estaduais, Conselheiros de
Embaixada e Legação estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros,
Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Capitães-de-Mar-e-Guerra,
Coronéis e Coronéis Aviadores, Conselheiros de Embaixada e Legação
brasileira, Juizes de Segunda Instância, Professôres de
Universidades, Presidente de associações Literárias, Científicas,
Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria no Serviço
Público Federal, Estadual ou Municipal.
Oficial: Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação,
Cônsules, Professôres de Cursos Secundários, Juizes de Primeira
Instância, Promotores Públicos, Oficiais das Fôrças Armadas, de
Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis e Capitães-de-Corveta e
Majores, Cientistas, Escritores, Artistas e funcionários do Serviço
Público Federal, Estadual e Municipal.
Cavaleiro: Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou
Legação, Vice-Cônsules, Oficiais das Fôrças Armadas de patentes
abaixo das acima citadas e funcionários do Serviço Publico Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 8º A admissão nos Quadros da Ordem obedecerá ao
seguinte critério: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.8702, de 1966)
A - Quadro
ordinário (Incluído pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
Grã-Cruz -
Ministros Plenipotenciários de 1ª classe havendo exercido Comissão
de Embaixador e apresentado credenciais nesse caráter. (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
Grande Oficial -
Ministros Plenipotenciários de 1ª classe sem direito ao título de
Embaixador do Brasil e Ministros Plenipotenciários de 2ª classe
comissionadas na função de Embaixador. (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
Comendador -
Ministros Plenipotenciários de 2ª classe e Conselheiros de
Embaixada. (Incluído pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
Oficial - Primeiros
Secretários de Embaixada. (Incluído pelo
Decreto nº 5.8702, de 1966)
Cavaleiros -
Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada. (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
B - Quadro
Suplementar (Incluído pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
Grã-Cruz -
Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União,
Almirantes, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de
Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras
personalidades de hierarquia equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
Grande Oficial -
Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados
Extraordinários, e Ministros Plenipotenciários estrangeiros,
Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais
de Divisão, Majores Brigadeiros e outras autoridades de igual
graduação. (Redação dada pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
Comendador -
Secretários dos Governadores Estaduais, Ministros Conselheiros,
Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules Gerais
estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros
do Ar, Juízes de Segunda Instância, Professôres de Universidades,
Presidentes de Associações Literárias Científicas, Culturais e
Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)
Oficial -
Professôras de Cursos Secundários, Juízes de Primeira instância,
Promotores Públicos, Oficiais Suplementares das Fôrças Armadas,
Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou
Legação Estrangeira, Artistas e funcionários do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)
Cavaleiros -
Oficiais de patentes abaixo das precedentemente citadas, Segundos e
Terceiros Secretários de Embaixada ou Legações estrangeiras, e
funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
Art. 9º Os
diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de
dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento
nacional poderão receber ao se retirar do País, e, a juízo do
Govêrno a insígnia dos graus que lhes correspondem.
§ 1º Em casos
excepcionais o Conselho poderá recomendar a concessão de um grau
acima.
§ 2º Enquanto
acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem
em casos especiais como, por exemplo, a vista oficial de Soberanos,
Chefes de Estado, ou Chefes de Govêrno aos eus respectivos
países.
§ 3º Serão
igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros, que
estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e
houverem prestado relevantes serviços à Nação.
Art. 10. Os
Cônsules de carreira estrangeira que houverem servido no Brasil por
mais de cinco anos poderão receber ao retirar-se do País e, a juízo
do Governo, a insígnia dos graus que lhes corresponderem.
Art. 11. Ninguém
poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 25 anos de idade.
Art. 12. Os
funcionários públicos e militares brasileiros só poderão ser
nomeados para a Ordem se contarem os seguintes anos de
serviço:
Cavaleiro:
10 anos
Oficial:
15 anos
Comendador:
20 anos
Grande Oficial:
25 anos
Grã-Cruz:
30 anos
Art. 12 Para a admissão no Quadro Suplementar da
Ordem, os servidores públicos brasileiros deverão contar, no
mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau
proposto: (Redação dada pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
Cavaleiro
..........................................................................................................................
10
anos
Oficial
................................................................................................................................
25 anos
Comendador
.....................................................................................................................
20 anos
Grande Oficial
...................................................................................................................
35 anos
Grã-Cruz
...........................................................................................................................
30 anos
        Parágrafo único. A promoção
ao grau superior será feita sem exigências de tempo de serviço,
obedecido apenas o interstício fixado no art. 14 abaixo. (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
Art. 13. Quando se
tratar de diplomatas brasileiros o ingresso ou promoção na Ordem só
será feito por proposta do Ministro das Relações Exteriores,
estudada pelo Conselho da Ordem.
Art. 14. Os
membros da Ordem só poderão ser promovidos um grau imediato, quando
houverem prestados novos e relevantes serviços à Nação e
permanecido no mínimo cinco anos na sua classe.
       Art.
14 Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem serão os
seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
5.8702, de 1966)
De
Cavaleiro a Oficial
......................................................................................................
2
anos
De Oficial a
Comendador
.................................................................................................
3 anos
De Comendador a
Grande Oficial
....................................................................................
4 anos
De Grande Oficial
a Grã-Cruz
.........................................................................................
5 anos
        Parágrafo único. Farão parte
igualmente deste Quadro Suplementar os diplomatas membros da Ordem
que tenham sido aposentados na carreira e serão transferidos
automàticamente para o Quadro, no grau correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de
1966)
Art. 15. Por
iniciativa do Ministro das Relações Exteriores, o Conselho da Ordem
poderá propor ao Presidente da República, como prêmio aos
relevantes serviços prestados à Nação, inclusão na Ordem, de
personalidades brasileiras que houverem desempenhado no estrangeiro
funções diplomáticas em caráter permanente.
Art. 16. Compete ao
Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem
encaminhadas, velar pelo prestigio da Ordem e pela fiel execução do
presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias
ao bom desempenho das funções, redigir o seu regimento interno e
suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação
judiciária ou práticas de atos contrários ao sentimento de honra e
à dignidade nacional.
§ 1º As propostas
deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, profissão,
dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau das
condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de
diplomatas brasileiros, o seu tempo de serviço e a sua
graduação.
§ 2º Esses mesmos
dados deverão constar das propostas de candidatos à medalha anexa à
Ordem.
Art. 17. O Conselho
da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo secretário, no
local serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos
membros da Ordem, a indicação da classe e dos dados biográficos
respectivos.
        Brasília, DF., 5 de
fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima