51.726, De 19.2.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 51.726, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1963.
 
Aprova o Regulamento para execução da
Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento, que com êste baixa, para execução da Lei nº
4.118, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a Política
Nacional de Energia Nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia
Nuclear, como autarquia federal.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.2.1963
REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR (CNEN)
    TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa e
a lavrar das jazidas de minérios nucleares localizados no
território nacional.
II - O comércio
dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares
e seus compostos; dos materiais físseis e férteis, dos
radioisótopos artificiais e substâncias radioativas das três séries
naturais; dos subprodutos nucleares.
III - A produção
de materiais nucleares e suas industrializações.
Parágrafo único.
Compete ao Presidente da República orientar a Política Nacional de
Energia Nuclear.
Art. 2º Para os
efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes
definições:
Elemento Nuclear:
É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de
energia em reatores nucleares ou que possa dar origens a elementos
químicos que possam ser utilizados para êsse fim. Periodicamente o
Presidente da República, por proposta da Comissão Nacional de
Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser
considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral Nuclear:
É todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos
nucleares.
Minério Nuclear:
É tôda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento
ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que
permitam sua exploração econômica.
Urânio
Enriquecido nos Isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o
isótopo 235,o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão
entre a soma das quantidades dêsses isótopos e a do isótopo 238
seja superior à razão entre a quantidade de isótopo 235 e a do
isótopo 238 existente no urânio natural.
Material Nuclear:
Com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus
subprodutos (elementos transurânicos, U-233) em qualquer forma de
associação (i. e . metal, liga ou combinação química).
Material Fértil:
Com essa designação se compreendem: o urânio natural: o urânio cujo
teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza; o
tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de
metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro
material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em
concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser
subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Material Físsil
Especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o
urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer
material que contenha um ou mais dos materiais supracitados;
qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente
classificado como material físsil especial pela comissão Nacional
de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se
aplica porém ao material fértil.
Subproduto
Nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo
destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou
todo material (com exceção do material físsil especial), formado
por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação liberada
nos processo de produção ou de utilização de materiais físseis
especiais.
Parágrafo único.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando
necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste
artigo.
    TÍTULO II
Da Estrutura
Capítulo I
Das Finalidades e das Atribuições
Art. 3º A
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Autarquia Federal
criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, Órgão com
personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com
sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo
território nacional, diretamente subordinada ao Presidente da
República, tem por finalidade estudar e propor ao Govêrno a
orientação da Política Nacional de Energia Nuclear e executá-la em
tôdas as suas fases e aspectos.
§ 1º A CNEN terá sede provisória na cidade do
Rio de Janeiro, GB, até a transferência de suas instalações para a
Capital da República. (Revogado pelo Decreto nº 99.295 de
1990).
§ 2º A CNEN
deverá ser ouvida, previamente, sôbre atos administrativos que se
reflitam na Política Nacional de Energia Nuclear em tôdas as suas
fases e aspectos e na integridade e execução dessa Lei.
Art. 4º Compete à
CNEN:
I - Estudar e
propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de
Energia Nuclear.
II -
Promover:
a) A pesquisa das
ocorrências e jazidas de minerais nucleares, bem como o estudo dos
processo de seu aproveitamento e utilização.
b) a lavra das
jazidas dos minérios nucleares;
c) o
beneficiamento refino e tratamento químico dos minérios nucleares e
seus associados;
d) o levantamento
dos recursos, bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das
disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da
energia nuclear;
e) a produção, a
obtenção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis,
materiais físseis especiais;
f) a produção, a
obtenção e o comércio de subprodutos nucleares, radioisótopos e
substâncias radioativas das três séries naturais cuja compra,
venda, troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento
dependem de licença por ela expedida.
III - Controlar a
pesquisa e a lavra das jazidas dos minerais e minérios de
substâncias de interêsse para a energia nuclear, bem como o seu
comércio.
IV - Promover e
incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos
diversos setores relativos à energia nuclear.
V - Estabelecer
regulamentos e normas de segurança relativos ao uso das radiações e
dos materiais nucleares e à instalação e operação dos
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a
utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o
cumprimento dos referidos regulamentos e normas diretamente ou em
colaboração com outros Órgãos Governamentais.
VI - Realizar
estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.
VII - pinar sôbre
a concessão de patentes e licenças relacionadas com os processos de
utilização de energia nuclear.
VIII -
Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios, ou compromissos
internacionais de qualquer espécie relativos à energia nuclear.
IX - Firmar
contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das
atividades previstas nesta Lei, mediante autorização do Presidente
da República.
Parágrafo único.
Os regulamentos e normas baixadas pela CNEN de conformidade com o
item V dêste artigo, serão objeto de Resoluções e entrarão em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Para a
execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará
diretamente ou através de sociedades anônimas subsidiárias que
organizar mediante prévia autorização, em decreto do Presidente da
República, para as finalidades previstas nos itens II e IV do
presente Regulamento.
§ 1º A CNEN terá,
pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das
sociedades por ações que vier a organizar.
§ 2º As
subsidiárias obedecerão aos princípios gerais dêste Regulamento e
gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxa
atribuídos à CNEN.
§ 3º A Diretoria
das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os
preceitos deste Regulamento.
Art. 6º A CNEN
poderá contratar os serviços de pessoa físicas e jurídicas,
públicas ou privadas para a execução das medias prestadas nos itens
II e VI do artigo 4º do presente Regulamento, exceto para a
operação de reatores de potência e comércio de materiais físseis
especiais mantendo, em todos os casos, a fiscalização e contrôle de
execução.
Parágrafo único.
A CNEN operará diretamente todos os reatores de potência do País,
bem como o comércio de materiais físseis especiais.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 7º A CNEN
terá a seguinte organização:
a)
Presidência;
b) Comissão
Deliberativa (CNEN);
c) Conselho
Técnico Científico;
d) Conselho
Fiscal;
e) Procuradoria
Jurídica;
f) Assessoria de
Relações Internacionais;
g) Assessoria de
Relações Públicas;
h) Assessoria de
Planejamento e Desenvolvimento;
i) Departamento
de Administração;
j) Departamento
de Ensino e Intercâmbio Científico;
l) Departamento
de Exploração Mineral;
m) Departamento
de Indústria e Comercial;
n) Departamento
de Pesquisas Científicas e Tecnológicas;
o) Departamento
de Fiscalização do Material Radioativo.
Seção I
Do Presidente e dos membros da
CNEN
Art. 8º A CNEN é
constituída por (5) cinco Membros, dos quais um é o seu
Presidente.
Parágrafo único.
O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo
Presidente da República dentre pessoa de reconhecida idoneidade
moral e capacidade administrativa em setôres científicos e
técnicos.
Art. 9º Os
Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos,
sendo facultada sua recondução.
§ 1º Na
composição da CNEN, efetuada logo após a promulgação da Lei nº
4.118, de 27.8.62, as nomeações serão feitas pró períodos iniciais
diferentes, de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de
nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a
data na qual o mesmo terá início.
§ 2º O Membro da
CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima
estabelecidos, terminará o período do Membro substituído.
§ 3º Mediante
representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta
de seus componentes o Presidente da República poderá demitir, por
ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação,
qualquer de seus Membros.
Art. 10. São
condições para nomeação de Membros da CNEN:
a) ser brasileiro
(art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
b) ter elevada
conduta moral e reconhecida capacidade técnica;
c) não ter
interêsses particulares diretos ou indiretos na prospecção,
pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares
ou uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido
nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros -
ligados às atividades da CNEN;
e) não possuir,
quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsa subsidiárias
criadas pela CNEN;
f) deixar de
exercer qualquer outro cargo de atividade particular. Não se
incluir nessa proibição o magistério superior (Constituição Federal
- art. 185).
Art. 11. O
Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações
externas e será substituído em seus impedimentos por um dos Membros
da Comissão por êle designado.
Art. 12. O
Presidente da CNEN exercerá a direção suprema de tôda a organização
e será responsável pela execução da Política Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 13. Compete
ao Presidente:
a) atribuir
vantagens, fixar gratificações, honorários, indenizações e
diárias;
b) determinar
horário de trabalho da Autarquia, com a observância da legislação
em vigor;
c) determinar
para certos setores de atividades do Órgão o regime de tempo
integral podendo, neste caso o salário do pessoal ser aumentado
mediante aprovação da CNEN;
d) determinar,
através de pareceres técnicos o grau de periculosidade e risco de
vida atinente a cada atividade de seus servidores dispondo sôbre o
regime de trabalho e outras vantagens bem como fixar a gratificação
correspondente mediante aprovação da CNEN;
e) representar a
CNEN em tôdas as suas relações externas;
f) constituir
comissões consultivas para assuntos especializados, visando a
concretização dos estudos e planos necessários ao desenvolvimento
de suas atividades, contratando, para tanto, na forma da legislação
em vigor pessoal científico e técnico especializado, nacional ou
estrangeiro;
g) classificar
como sigiloso documentos ou solicitar a outros Órgãos que o
façam.
Art. 14. Os
Membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo
1-C.
Parágrafo único.
O Presidente e demais Membros da CNEN perceberão, além dos
vencimentos, uma gratificação de representação.
Art. 15. As
deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus
Membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
desempate.
Parágrafo único.
Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno, aprovado
pela CNEN através de Resoluções.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O
Conselho Fiscal será constituído de três Membros, sendo um nomeado
pelo Presidente da República dentre as pessoas de notória
competência em assuntos de contabilidade pública e administração
financeira, a quem caberá a Presidência, e dois eleitos para
comissão Nacional de Energia Nuclear dentre seus Membros exceto o
Presidente.
Parágrafo único.
Para eleição dos dois Membros do Conselho Fiscal, a CNEN deverá
reunir-se com todos os Membros, considerando-se primeiro e segundo
suplentes, por ordem decrescente de idade, os dois Membros não
eleitos.
Art. 17. Os
Membros da CNEN indicados para o Conselho Fiscal exercerão essa
função durante o período em que tiverem seu mandato na CNEN num
prazo máximo de dois (2) anos.
§ 1º O Presidente
do Conselho Fiscal exercerá o seu mandato por três (3) anos.
§ 2º O Presidente
e os Membros do Conselho Fiscal não poderão ser reconduzidos ou
reeleitos para o período subseqüente.
Art. 18. A
eleição para preenchimento das duas (2) vagas do Conselho Fiscal
deverá realizar-se dentro dos primeiros quinze (15) dias úteis após
a publicação do ato de nomeação do Membro indicado pelo Presidente
da República.
Art. 19. Os
suplentes substituirão os efetivos nos caos de impedimentos
superiores a trinta (30) dias.
Art. 20. Os
Membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Presidente da CNEN
dentro de oito (8) dias após a publicação da Resolução no Diário
Oficial.
Art. 21. O
Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, mediante
convocação de seu Presidente, só podendo funcionar com a presença
de todos os seus Membros.
Art. 22. Qualquer
assunto submetido ao Conselho Fiscal poderá voltar a ser examinado
pró iniciativa do Presidente da CNEN, com base em razões ou
documentos não apreciados no primeiro julgamento.
Art. 23. Os
Membros do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação corresponde
a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na Capital Federal, por
sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10) por mês.
Art. 24. Compete
ao Conselho Fiscal:
I - Examinar a
proposta orçamentária da CNEN propondo-lhe as alterações que julgar
conveniente;
II - Fiscalizar a
execução do orçamento aprovado pela CNEN e opinar sôbre a
transferência de consignações e subconsignações de verbas
orçamentárias dentro das dotações globais respectivas;
III - Opinar
sôbre pedidos de créditos suplementares e especiais,
encaminhando-os à CNEN com o seu parecer;
IV - Opinar sôbre
o plano de aplicação anual a ser submetido juntamente com a
proposta orçamentária ao Órgão competente;
V - opinar sôbre
as alienações de bens nos casos previstos no art. 18 da Lei nº
4.118,de 27 de agôsto de 1962;
VI - Examinar as
contas da CNEN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
prevista no art. 10 do Ato Adicional nº 8 do Tribunal de
Contas;
VII - Responder
às consultas formuladas pelo Presidente da CNEN em matéria de sua
competência;
VIII - Solicitar
ao Presidente da CNEN as informações e diligências que julgar
necessárias ao bom desempenho de sua atribuições, sem prejuízo de
qualquer inspeção pessoal e direta, de qualquer de seus Membros aos
diversos Órgãos da CNEN, inclusive dos comprovantes da Seção de
Contabilidade;
IX - Sugerir ao
Presidente da CNEN as medidas que julgar de interêsse da Comissão e
representar aos seus Membros sempre que achar conveniente;
X - Colaborar,
quando solicitado, com a CNEN na realização de tomada de contas dos
responsáveis por adiantamentos e auxílios.
Art. 25. Os
pronunciamentos do Conselho Fiscal, exceto os constantes dos itens
II, IV, VIII, IX e X, deverão verificar-se no prazo de 15 dias,
contados da data da entrada do processo em sua Secretaria.
Parágrafo único.
As Deliberações do Conselho Fiscal não terão efeito suspensivo,
considerando-se aprovados os atos submetidos ao seu exame se no
prazo previsto no presente artigo não se pronunciar em
contrário.
Art. 26. Qualquer
Membro do Conselho Fiscal poderá pedir vista de processo, solicitar
diligência e, no caso de não concordar com qualquer resolução da
maioria, representar à CNEN no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da decisão impugnada.
Art. 27. O
Conselho Fiscal contará com uma Secretaria e com o número
necessário de assessores e auxiliares para o seu expediente.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 28. Os
serviços da CNEN serão atendidos por funcionários integrantes de
quadro próprio e por pessoal contratado e requisitado.
Art. 29. Os
atuais servidores integrarão o quadro próprio de funcionários.
Art. 30.
Anualmente a CNEN poderá proceder à revisão do seu quadro de
pessoal, para confrontá-lo com os encargos decorrentes do Programa
Nacional de Energia Nuclear.
Art. 31. As
admissões do pessoal para o quadro de funcionários serão feitas
mediante concurso de provas ou de títulos e provas.
Art. 32. A CNEN
baixará, através de Resoluções, as normas de que trata a lera b do
art. 26 da Lei número 4.118, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 33. As
diárias de que trata a letra a do art. 13 do presente regulamento,
serão fixadas tendo em vista o local e as condições de serviço.
Art. 34. Sem
prejuízo das diárias que lhe competirem, os funcionários da CNEN,
quando obrigados a permanecer em missão no campo ou fora da sede,
em objeto de serviço, poderão perceber um adicional de salário
arbitrado pelo Presidente da CNEN, tendo em vista o local e as
condições de trabalho nas diversas regiões do País.
Art. 35. Os
Servidores Públicos Civis e os empregados de Autarquias e
Sociedades e Economia Mista nomeados Membros da Comissão ou
designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de
efetivo serviço, o período que servirem na Comissão, para todos os
efetivos.
Parágrafo único.
Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em
função de natureza ou interêsse militar, para os fins dispostos nos
arts. 24, letra "e" 28, letra "l", da Lei nº 1.316, de 20 de
janeiro de 1951 e o tempo que o mesmos passaram na referida
comissão, será considerado de efetivo serviço para efeito do art.
54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
Art. 36. Para a
elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na
forma da legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e
técnico especializado, nacional ou estrangeiro, bem como constituir
comissões consultivas para assuntos especializados.
    TÍTULO III
Do Patrimônio e sua Utilização
Art. 37.
Constituirão o patrimônio da CNEN:
a) o acêrvo da
antiga CNEN (criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de
1956);
b) os bens e
direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
c) os saldos das
dotações orçamentárias, as rendas próprias e os créditos especiais
que constituam o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
d) os bens do
Conselho Nacional de Pesquisas que, de comum acôrdo entre a CNEN e
aquêle Órgão forem transferidos para seu patrimônio, em razão da
atividade anterior da comissão de Energia Atômica do mesmo
Conselho.
§ 1º A CNEN
poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins.
§ 2º A venda ou
transferência dos bens patrimoniais só poderá ocorrer, com
autorização expressa do Presidente da República.
    TÍTULO IV
Do Fundo Nacional de Energia
Nuclear
Art. 38. É
instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao
desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear e que será
administrado e movimentado pela Comissão.
Art. 39. O Fundo
Nacional de Energia Nuclear constitue-se:
a) dos créditos
especialmente concedidos para tal fim;
b) do saldo de
dotações orçamentárias e créditos especiais da CNEN;
c) de quaisquer
rendas e receitas eventuais;
d) de outros
recursos que seja concedidos por Lei.
Art. 40. O Fundo
Nacional de Energia Nuclear destina-se a custear:
a) atividades
previstas no presente Regulamento;
b) amortizações e
juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente
autorizados para a execução de programa de investimentos aprovados
pela CNEN;
c) despesas com
pessoal, material e diversos da CNEN.
    TÍTULO V
Do Regime Financeiro
Art. 41. A
receita da CNEN é constituída de:
a) dotações
orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) recursos
provenientes do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da
aplicação de bens patrimoniais;
d) receita
resultante de tôdas as operações e atividades da CNEN;
e) créditos
especiais abertos por Lei;
f) produtos de
alienação de bens patrimoniais;
g) legados,
donativos e outras rendas que, por natureza ou fôrça de Lei, lhe
devam competir;
h) quantias
provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou
privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.
Art. 42. A
dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do
orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à CNEN em
quotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para
movimentação, em conta corrente, em instituição oficial de
crédito.
Art. 43. A CNEN
organizará anualmente, sua proposta de orçamento, justificando-a
com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a ao
Presidente da República.
Art. 44. A CNEN
prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único.
A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que
tenham sido consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita
sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial
que o resguarde.
Art. 45. A CNEN
manterá um serviço completo de contabilidade de todo seu movimento
financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que
abrangerá:
a) documentação e
escrituração das receitas;
b) contrôle
orçamentário;
c) documentação e
escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) registro dos
valores patrimoniais e levantamentos periódicos de seu
inventário.
    TÍTULO VI
Dos Minerais Minérios Nucleares e de
interêsse para a Energia Nuclear, Pesquisa, Lavra, Comércio e
Exportação.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 46. Para
efeitos do presente regulamento, são considerados elementos
nucleares o urânio e o tório, e de interêsse para a energia nuclear
o litio, berílio, zircônio e o nióbio.
Parágrafo único.
Caberá à CNEN propor ao Presidente da República alterar a relação
dos elementos de interêsse para a energia nuclear, bem como
especificar os elementos que devam ser considerados nucleares além
do urânio e do tório.
Art. 47. As minas
e jazidas dos elementos mencionados no art. 46 do presente
regulamento constituem reservas nacionais, consideradas essenciais
à segurança do País e são mantidas no domínio da União como bens
imprescritíveis e inalienáveis.
Art. 48.
Atendendo ao progresso da ciência, da tecnologia ou aos altos
interêsse nacionais, a CNEN fixará através de resoluções;
a) quais os
minérios considerados nucleares;
b) quais os
minerais e minérios que devam ser considerados de interêsse para a
energia nuclear;
c) quais os
minérios que possuindo elementos nucleares em coexistência, mas não
constituindo monopólio da União, ficam sujeitos à devolução do
rejeito radioativo;
d) quais os
teores em urânio e tório, abaixo dos quais, os minérios possuindo
êstes elementos em coexistência, não ficam sujeitos à devolução do
rejeito radioativo;
e) as normas para
regular e controlar as operações que envolvam os minérios nucleares
e de interêsse para a energia nuclear.
Parágrafo único.
As resoluções mencionadas no presente artigo serão publicadas no
presente artigo serão publicadas no Diário Oficial da União e
reexaminadas no mínimo de dois em dois anos.
Art. 49. O
rejeito radioativo existente nos minérios relacionados de acôrdo
com o que determina a letra "c" do artigo 48 do presente
regulamento será devolvido à CNEN, segundo uma das seguintes
condições, a critério destas:
a) quando fôr
econômica ou técnicamente separável no País;
b) quando as
operações de concentração ou químico metalúrgicas não tenham
tornado impraticável a recuperação dos elementos nucleares;
c) quando houver
possibilidades da CNEN utilizá-lo para obtenção de elementos
nucleares.
Parágrafo único.
O rejeito radioativo de que trata o presente artigo deverá:
a) ter a sua
separação tenha e operada pró conta do interessado seguindo método
prèviamente aprovado e colocado à disposição da CNEN, sem nenhum
ônus para este Órgão;
b) incluir a
juízo da CNEN, os elementos radioativos das três séries naturais,
além do urânio e do tório.
Art. 50. Quando
não fôr possível aplicar o que determina o artigo anterior, por
determinação expressa da CNEN, a devolução far-se-á sob a forma de
compostos químicos adquiridos no mercado internacional.
§ 1º Êsses
compostos químicos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem de
composição e grau de pureza técnica previamente aprovados pela
CNEN;
b) conterem os
elementos nucleares em sua composição isotópica natural;
c) conterem uma
quantidade de materiais físseis ou férteis igual à existente no
material sujeito ás condições de devolução;
d) terem
procedência aprovada pela CNEN;
e) serem
importados por conta do interessado e em nome da CNEN.
§ 2º Os elementos
radioativos das três séries naturais poderão ser dispensados da
devolução, a critério da CNEN.
Art. 51. Os
minerais e minérios mencionados nos artigos 56 e 64 e o rejeito
radioativo de eu trata o artigo 66 do presente regulamento,
extraídos pelo titular de pesquisa ou lavra, ficam sob a custódia
do mesmo e não poderão ser removidos para fora do local da
extração, sem prévia licença da comissão Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 52. Fica a
CNEN autorizada a conceder, mediante resoluções, prêmios pela
descoberta de jazidas contendo os elementos nucleares indicados no
artigo 46 do presente regulamento e de excepcional valor para a
execução do plano nacional de energia nuclear.
Parágrafo único.
As normas para a concessão dos prêmios a que se refere o presente
artigo serão fixadas por resoluções da CNEN.
Art. 53. Os
órgãos competentes para o processamento e estudo das autorizações
de pesquisa, concessão de lavra e exportação de minérios contendo
os elementos indicados no artigo 46 do presente regulamento, são o
Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) e a CNEN observado
o disposto o artigo 180 da Constituição Federal, quando se tratar
de jazidas ou minas localizadas nas zonas indispensáveis à defesa
do País.
Art. 54. Para
atender ao previsto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 e no
presente regulamento, a CNEN poderá denegar os pedidos de
autorização de pesquisa e concessão de lavra.
Art. 55. A
exportação e a importação clandestinas de minerais e minérios
nucleares ou de interêsse para a energia nuclear, constituem crime
contra a segurança nacional.
Capítulo II
Dos Minerais e Minérios Nucleares
Seção I
Da Pesquisa
Art. 56.
Constitui monopólio da União a pesquisa de jazidas dos minérios dos
elementos nucleares indicados no artigo 46 do presente
regulamento.
Art. 57. A
pesquisa dos minérios que possuam elementos nucleares em
coexistência com outros elementos de valor econômico, poderá ser
autorizada de acôrdo com o previsto no presente regulamento e com
as normas fixadas pela CNEN.
Parágrafo único.
O processamento para as autorizações de pesquisa e as obrigações a
que ficam sujeitos os titulares de autorizações de pesquisa, serão
reguladas, além do previsto nesta Seção pelo que determina a Seção
II do Capítulo III - Título VI do presente regulamento.
Art. 58. No caso
de ocorrência de elementos nucleares, em coexistência com minérios,
cuja autorização para pesquisa tiver sido concedida por decreto, o
titular fica obrigado a notificar o fato imediatamente a CNEN
através de relatório preliminar.
§ 1º do relatório
mencionado no presente artigo deverá constar:
a) cópia ou
fotocópia do decreto de autorização;
b) situação da
jazida e vias de acesso;
c) discriminação
do depósito pesquisado com informações pormenorizadas sôbre a
ocorrência de elementos nucleares;
d) memorial com
descrição das rochas dominantes na região e dados gerais sôbre a
geologia local.
§ 2º A
comunicação prevista no presente artigo não desobriga o detentor da
autorização de pesquisa do cumprimento do estabelecido no
Decreto-lei nº 1.985, de 29.4.40 (Código de Minas).
§ 3º No caso de
infração do disposto no presente artigo, o detentor da pesquisa
terá o decreto que a concedeu revogado, independentemente de
qualquer indenização.
Art. 59. Fica o
DNPM obrigado a submeter à CNEN, antes de qualquer decisão todos os
relatórios de pesquisa de que trata o inciso IX do artigo 16 do
Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940, desde que seja
verificada a ocorrência de qualquer dos elementos nucleares
mencionados no artigo 47 do presente regulamento.
Art. 60. ao
apreciar a CNEN os relatórios mencionados nos artigos 58, 59 do
presente regulamento, verificará "in loco" a ocorrência assinalado,
quando julgar conveniente.
§ 1º Considerando
que a jazida pesquisada deve ser incluída no monopólio estatal,
procederá da seguinte maneira:
a) indenizará o
detentor da autorização de pesquisa das despesas feitas com os
trabalhos já realizados;
b) poderá
conceder um prêmio condizente com o valor da jazida pesquisada;
c) comunicará ao
DNPM a sua resolução.
§ 2º Considerando
a jazida enquadrada no caso previsto na letra "c" do artigo 48 do
presente regulamento, a CNEN remeterá o processo ao DNPM
estabelecendo as condições para aprovação do relatório de pesquisa
e futura concessão de lavra.
§ 3º Não sendo a
jazida de interêsse para a CNEN, o processo será restituído ao
DNPM, para o procedimento normal de acôrdo com o Código de
Minas.
Art. 61. Para
auferir os benefícios consubstanciados no § 1º do artigo 60 do
presente regulamento, o detentor da autorização da pesquisa deverá
comprovar, mediante apresentação de documentos hábeis, os gastos
realizados com a pesquisa, para serem apreciados pela CNEN.
Seção II
Da Lavra
Art. 62.
constitui monopólio da União da lavra das jazidas dos minérios de
elementos nucleares indicados no artigo 46 do presente regulamento
e localizadas no território nacional.
Art. 63. Aprovado
o relatório final de pesquisa nas condições do § 2º do artigo 60 do
presente regulamento, no decreto de concessão de lavra quando
houver, será feito referência expressa as obrigações
estabelecidas.
Art. 64. No caso
da ocorrência de elementos nucleares em coexistência com minérios
cuja lavra tiver sido concedida por decreto, fica o concessionário
obrigado a notificar o fato imediatamente, à CNEN.
Parágrafo único.
No caso do concessionário não comunicar imediatamente a ocorrência
mencionada no presente artigo, ficará sujeito à perda da concessão
da lavra e às demais sanções previstas na Lei nº 4.118 de
27-8-62.
Art. 65. Ao tomar
a CNEN conhecimento da existência de elementos nucleares verificará
"in loco" a ocorrência assinalada, quando julgar conveniente.
Parágrafo único.
Considerando a concentração de elementos nucleares de tal
importância que deva ser incluída no monopólio estatal, procederá
da seguinte maneira:
a) proporá ao
Presidente da República a cassação da concessão de lavra;
b) indenizará o
detentor da concessão de lavras das despesas feitas com os
trabalhos já realizados;
c) comunicará ao
DNPM sua resolução;
d) poderá
conceder um prêmio condizente com o valor da jazida encontrada.
Art .66. Quando a
CNEN considerar a jazida como sendo de minérios enquadrados na
letra "c" do artigo 48 do presente regulamento, ficará o
concessionário sujeito:
a) á fiscalização
da CNEN, além daquela prevista no Dec. Lei número 1.985 de
20-1-1940 (Código de Minas);
b) a separar e a
entrega a CNEN, nos casos em que ela o exigir, o rejeito
radioativo, de acôrdo com o disposto no artigo 49 do presente
regulamento;
c) a cumprir o
determinado na Seção III do Capítulo III do Título VI do presente
regulamento;
§ 1º Por
autorização expressa da CNEN, a concessão da lavra poderá ser
mantida independentemente da necessidade da separação do rejeito
radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário
cumpra o que determina o artigo 50 do presente regulamento.
§ 2º Com o
objetivo de atender aos interêsses do País, face ao desenvolvimento
da indústria da energia nuclear, poderá a CNEN obrigar ao
concessionário a lhe entregar outros compostos químicos de
elementos físseis ou férteis de maior interêsse, de valor igual ao
do rejeito radioativo, que deveria ser devolvido.
§ 3º A não
observância do disposto neste artigo implica na revogação da
concessão de lavra declarada por decreto, não cabendo qualquer
indenização ao concessionário.
Art. 67. No caso
da concessão ou manutenção da lavra de acôrdo com o artigo 66 do
presente Regulamento, a CNEN expedirá um título próprio, mediante
requerimento do interessado, instruído com os seguintes
requisitos:
a) número da
resolução baixada pela CNEN, na qual esta classificou o minério,
possibilitando tal concessão ou manutenção;
b) qualificação
completa do requerente e prova de ser brasileiro, sendo pessoa
natural (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
c) sede social,
contrato ou estatutos sociais e constituição da administração da
sociedade, quando fôr pessoa jurídica;
d) declaração do
requerente de observar o estabelecido no presente regulamento, na
Lei nº 4.118-62 e no Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de
1940;
e) comprovação de
capacidade financeira, bem como sua idoneidade moral;
f) apresentação
do plano de aproveitamento racional da jazida.
seção III
Do Comércio Interno e Externo
Art. 68. A CNEN
terá exclusividade de tôdas as operações referentes a compra,
venda, empréstimos, arrendamento, exportação e importação de
minerais e minérios nucleares.
Art. 69. Cabe á
CNEN estabelecer os preços em moeda nacional dos minerais e
minérios nucleares para as operações no País.
Art. 70. A CNEN
manterá um registro das reservas e estoque de minerais e minérios
nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à execução do
programa nacional de energia nuclear.
Art. 71. Após a
determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de
Govêrno para Govêrno, mediante assentimento do Conselho de
Segurança Nacional, quantidades excedentes dêsses materiais, no
mais auto grau de beneficiamento possível a indústria nacional e
preferencialmente para obtenção de compensações específicas,
instrumentos e técnica, visando desenvolver a aplicação industrial
da energia nuclear no País.
Art. 72. No caso
da exportação de minerais ou minérios a que estejam associados
elementos nucleares (letra "c" do Art. 48 do presente regulamento),
fica o exportador obrigado antes de apresentar as faturas de
exportação ao DNPM, a submetê-las á consideração da CNEN, que as
aprovará se fôr o caso.
§ 1º Se não tiver
sido devolvido o rejeito radioativo quando da lavra, ficará o
exportador sujeito ao determinado no artigo 66 do presente
regulamento.
§ 2º Para a
exportação nos moldes do § 1º do presente artigo e de acôrdo com o
artigo 50 do presente regulamento.
a) caberá ao
exportador:
1 - declarar a
procedência, quantidade, natureza do minério;
2 - apresentar os
certificados de análise dos lotes a exportar, previamente
amostrados por técnico da CNEN, ou autorizado por ela, e realizados
por laboratórios oficiais credenciados pela mesma;
3 - apresentar
cópia fotostática autenticada do título próprio de lavra, quando
fôr o caso;
4 - apresentar os
comprovantes de importação e procedência das substâncias
radioativas, quando a CNEN o exigir;
5 - importar o
material radioativo por conta do interessado e em nome da CNEN;
6 - declarar a
quantidade de substâncias radioativas a ser devolvida.
b) Caberá á
CNEN:
1 - apreciar o
constante da letra "a" do presente parágrafo;
2 - conferir e
aprovar a quantidade do componente radioativo a ser devolvido;
3 - aprovar ou
não a procedência do material radioativo a ser importado e
verificar-lhe a qualidade.
Art. 73. Os
exportadores de minerais e minérios a que se refere o artigo 72 do
presente regulamento ficam obrigados a apresentar á CNEN, quando
esta o exigir, os seus planos de exportação, com a indicação
precisa dos compradores, quantidades, natureza e preço das
remessas.
Art. 74. Os
contratos de exportação dos minérios a que se refere o artigo 72 do
presente regulamento, só produzirão os efeitos após sua aprovação
pela CNEN e pelo DNPM.
Art. 75. A
Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil (CACEX) e a
Fiscalização Bancária (FIBAN) só deverão librar câmbio e autorizar
a exportação correspondente a determinada fatura dos minerais ou
minérios a que se refere o artigo 72 do presente regulamento, uma
vez conste do referido contrato o visto aprobatório do
Diretor-Geral do DNPM e a anuência do Presidente da CNEN, ou de
pessoas por êles designadas.
CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios de Interêsse
para a Energia Nuclear
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 76 Para
fins, do que determina o presente capítulo, são considerados
minerais e minérios de interêsse para a energia nuclear aquêles que
contém os elementos mencionados no artigo 46 e forem fixados
conforme a letra "b" do artigo 48 do presente regulamento.
Parágrafo único.
O beneficiamento, transporte e tratamento químico dêsses minerais e
minérios poderão ser objeto de instruções especiais da CNEN.
Seção II
Da Pesquisa
Art. 77. Compete
à União a pesquisa da jazidas do minérios de elementos de interêsse
para energia nuclear, mencionados no artigo 46 do presente
regulamento.
Parágrafo único.
A União poderá autorizar a pesquisa dessas substâncias a
brasileiros ou a sociedades organizadas no país, nas condições e
pelos processos previstos no Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985,
de 29-1-40), nos dispositivos legais complementares e no presente
regulamento.
Art. 78. O
proprietário do solo ou o administrador de condomínio eleito na
forma da legislação civil, que pretender fazer valer o seu direito
de preferência a que se refere o § 1º do artigo 153 da Constituição
Federal, requererá a pesquisa de acôrdo com o Código de Minas, leis
complementares e o presente regulamento, comprovando, através de
documentação hábil, devidamente formalizada, a sua qualidade de
proprietário ou administrador do condomínio.
Art. 79. Na
hipótese de ser autorização de pesquisa requerida por terceiro e
enquanto não forem regulados em lei os direitos de preferência do
proprietário do solo ou do administrador do condomínio, serão êstes
interpelados pelo DNPM para exercê-lo, mediante edital, cuja
publicação será feita no Diário Oficial da União e no órgão oficial
do Estado onde estiver situada a área pretendida, além de afixado
no fôro de sua localização e na prefeitura municipal
respectiva.
§ 1º Se o
notificado não acudir à interpelação, no prazo de 90 dias contados
a partir de sua primeira publicação no Diário Oficial da União,
ter-se-á o seu silêncio como desistência tácita da preferência,
outorgando-se, nessa hipótese, a autorização de pesquisa ao
requerente, uma vez satisfeitas as formalidades legais.
§ 2º
Dispensar-se-á a publicação de editais de interpelação ou
suspender-se-á o prazo nêles mencionados, para prosseguimento do
estudo do pedido de autorização, quando o requerente da pesquisa
apresentar escritura pública da desistência do direito de
preferência, outorgada pelo proprietário exclusivo do solo, por
todos os condominos, ou pelo administrador eleito na forma da
legislação civil, observando-se nesta última hipótese, o disposto
no artigo 9º do Código de Minas.
§ 3º A
transferência do imóvel, a qualquer título, ou cessão de direito de
preferência para a pesquisa, feita após o prazo do edital de
interpelação, não reabre para o adquirente ou cessionário o direito
de preferência para a exploração da jazida.
§ 4º O processo
judicial a que se refere o artigo 23 do Código de Minas e o
Decreto-lei nº 9.449, de 12 de julho de 1946, somente será
dispensado, se da escritura pública de cessão ou desistência do
direito de preferência constar expressamente terem as partes
interessadas chegado a acôrdo quanto à renda pela ocupação do
terreno e à indenização pelos danos e prejuízos porventura causados
ao proprietário ou ocupantes da área objeto da pesquisa.
Art. 80 O
requerimento de autorização para pesquisa deverá contar, além dos
elementos de instrução previstos no artigo 14 do Código de Minas,
as seguintes indicações:
a) domicílio,
nacionalidade, estado civil e profissão do requerente, sendo pessoa
física;
b) sede social,
contrato ou estatutos sociais, constituição da administração da
sociedade, quando fôr pessoa jurídica.
§ 1º As
indicações relativas ao estado civil e nacionalidade da pessoa
física, bem como a constituição da administração da sociedade,
serão comprovados por documentos hábeis.
§ 2º A prova de
capacidade financeira prevista no artigo 14, número II, do Código
de Minas, far-se-á por declaração de instituto bancário, mencionado
o local da ocorrência das substâncias minerais a serem pesquisadas
e a estimativa do custo das pesquisas, ficando a aceitação dêste
documento a critério do Govêrno.
§ 3º O requerente
que fôr proprietário do solo fará a comprovação dessa qualidade por
meio de certidão do registro de imóveis.
Art. 81 O
Diretor-Geral do DNPM indeferirá de plano os requerimentos de
pesquisa que não estiverem instruídos com documentos que comprovem
a nacionalidade do requerente, sua capacidade financeira e a
caracterização precisa da área a pesquisar, salvo quando o
requerente fôr o proprietário do solo.
Art. 82. As
exigências formuladas pelo DNPM, com finalidade de completar a
instrução do processo, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável
de sessenta (60) dias, contados da notificação do requerente, sob
pena de indeferimento do pedido.
Art. 83.
Concedida a autorização de pesquisa nas condições previstas no
artigo 16 do Código de Minas, nos dispositivos legais
complementares e no presente regulamento, ficará o respectivo
titular sujeito às seguintes obrigações:
a) indicar o nome
do encarregado do serviço na área da autorização, ao fazer a
comunicação do início dos trabalhos de pesquisa;
b) apresentar, na
conclusão dos trabalhos, o relatório final, incluindo a
demonstração das despesas efetuadas, qualquer que seja o resultado
da pesquisa.
Parágrafo único.
A extração de minérios cessará com a apresentação do relatório, até
que seja deferida a respectiva concessão de lavra.
Art. 84.
Apresentando o relatório final da pesquisa, sua apreciação e
verificação serão feitas pelo DNPM, que submeterá à CNEN.
Parágrafo único.
A decisão final do DNPM, dependerá do parecer da CNEN, face às
necessidades da Política Nacional de Energia Nuclear.
Seção III
Da lavra
Art. 85. As
concessões de lavra das jazidas de minerais e minérios de interêsse
para a energia nuclear serão processadas de acôrdo com o disposto
no Código de Minas, seus dispositivos legais complementares e no
presente regulamento.
Art. 86. O
direito de preferência para a obtenção de concessões de lavra
obedecerá o previsto nos artigos 78, 79 e 82 do presente
regulamento de acôrdo com o que determina o § 1º do artigo 153 da
Constituição Federal.
Art. 87. A
outorga da concessão de lavra ao autor da pesquisa independerá da
manifestação da vontade, expressa ou tácita, do proprietário do
solo, ou seus sucessores, desde que, devidamente interpelados na
fase de pesquisa, não tenham feito valer o seu direito da
preferência para a exploração de jazida.
Art. 88. Para
obter concessão de lavra, o pretendente deverá apresentar, além dos
documentos mencionados no artigo 29 do Código de Minas, o orçamento
das instalações previstas no plano de aproveitamento racional da
jazida.
§ 1º A prova de
capacidade financeira para a realização da lavra deverá ser feita
tendo em vista objetivamente o plano de lavra.
§ 2º A
transcrição do decreto de concessão da lavra depende da prova de
contrato com engenheiro de minas legalmente habilitado, responsável
pelos trabalhos.
Art. 89 O titular
de concessão de lavra fica sujeito a tôdas as obrigações
especificadas no Código de Minas, Lei n.º 4.118, de 27-8-62 e no
presente regulamento, bem como em resoluções baixadas pela
CNEN.
SEÇÃO IV
Do comércio interno e externo
Art. 90. Compete
à CNEN, através de Resoluções, estabelecer as normas para o
comércio interno e externo dos minérios de interêsse para a energia
nuclear e nêles intervir, se assim julgar conveniente aos
interêsses nacionais.
Art. 91. A CNEN
manterá registro das reserva estoques e quantidades exportadas de
minerais e minérios a que se refere a presente Seção, com previsão
das quantidades necessárias ao Programa Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 92. Os
exportadores dos minerais e minérios de interêsse para a energia
nuclear ficam obrigados a apresentar à CNEN, quando esta o exigir,
os seus planos de exportação, com indicação precisa dos
compradores, quantidades, natureza e preço as remessas.
Art. 93. No caso
de exportação de minerais e minérios de interêsse para a energia
nuclear, fica o exportador obrigado, antes de apresentar as faturas
de exportação ao DNPM, a submetê-las à consideração da CNEN que as
aprovará ser fôr o caso.
Parágrafo único.
Para obter a autorização mencionada neste artigo, para cada remessa
fica o exportador obrigado a declarar: a procedência, quantidade,
natureza, teor, preço e comprador do minério.
Art. 94. Os
contratos de exportação dos minerais e minérios de interêsse para a
energia nuclear só produzirão efeito após sua aprovação pela CNEN e
pelo DNPM.
Art. 95. A CACEX
e a FIBRAN só poderão liberar o câmbio e autorizar a exportação
correspondente a determinada fatura de minerais ou minérios de
interêsse para a energia nuclear, uma vez conste do referido
contrato o visto aprobatório do Diretor Geral do DNPM e anuência do
Presidente da CNEN, ou de pessoas por êles autorizadas.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 96. A CNEN e
o DNPM, em colaboração, fiscalizarão as atividades previstas neste
Regulamento, na Lei n° 4.118 de 27-8-62, no Decreto-Lei n° 1.985 de
29-1-40 (Código de Minas) e nos seu dispositivos legais
complementares.
Art. 97. As
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades atingidas pela
presente regulamentação são obrigadas a facilitar a inspeção de
todos os seus trabalhos, aos agentes de fiscalização da CNEN e do
DNPM fornecendo lhes quaisquer informações exigidas.
§ 1º. Os
funcionários encarregados da fiscalização terão livre acesso aos
estabelecimentos e instalações das entidades abrangidas neste
artigo, podendo a CNEN promover as necessárias diligências no
interêsse da fiscalização.
§ 2º Se obstada a
execução do mencionado no presente artigo, o funcionário
encarregado da fiscalização lavrará o auto competente para o
processamento legal.
§ 3º. O não
cumprimento do disposto no presente artigo importará na cassação
dos direitos resultantes da aplicação da Lei n° 4.118 de 27-8-1962,
do Decreto-Lei n° 1.985, de 29-1-1940, (Código de Minas) e de seus
dispositivos legais complementares.
Art. 98. Compete
à CNEN, além das atribuições de inspeção já previstas, fiscalizar o
cumprimento das medidas de segurança da instalações e proteção à
saúde das pessoas envolvidas em operações relativas aos elementos
de que trata o presente regulamento, se fôr o caso.
Parágrafo único.
O não cumprimento das exigências feitas pela CNEN, relativas ao que
trata o presente artigo, implicará na paralisação das operações em
curso, até que sejam tomadas as medidas prescritas.
Art. 99. A CNEN
fiscalizará nos portos a exportação dos minerais e minérios de que
trata o presente regulamento.
Parágrafo único.
As autoridades alfandegárias e portuárias prestarão ampla
cooperação à CNEN, dispensando-lhe tôdas as facilidades para o
desempenho das atribuições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO V
Das Infrações e do Processo
Administrativo
Art. 100. As
infrações à Lei 4.118 de 27-8-1962 e do presente regulamento serão
apuradas em processo administrativo, que terá por base auto lavrado
pelos funcionários encarregados da fiscalização, mediante
comunicação de qualquer cidadão.
Art. 101. O auto
de infração, deverá relatar a infração com clareza, sem
entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia
e hora de sua lavratura ou conhecimento da infração, o nome do
infrator e das testemunhas, se houver, e tudo o mais que ocorrer na
ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º Quando, no
momento da diligência ou do conhecimento da infração, não fôr
possível conhecer o nome do infrator, o processo será iniciado sem
êste requisito, que será apurado posteriormente.
§ 2º Poderá ser o
auto dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais,
preenchidos os claros à mão e inutilizadas as linhas em branco.
Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que
fôr verificada a infração.
§ 3º As
incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do
processo, quando dêste constarem elementos suficientes para
caracterizar com segurança a infração.
§ 4º O auto
deverá ser submetido à assinatura do autuado e das testemunhas, se
houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser
lançada sob protesto, em reconhecimento de falta.
§ 5º Se o
infrator e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, neste
far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 102. Aos
autuados será assegurada defesa ampla.
Art. 103. A
intimação será feita da seguinte forma:
a) pelo autuante
quando lavrado o auto em presença do infrator, dando-se-lhe
intimação escrita, em que se mencionarão as infrações e o prazo
para a defesa;
b) pela CNEN,
quando o auto fôr lavrado na ausência do infrator.
§ 1º A CNEN fará
intimar o infrator:
a) pessoalmente,
quando residir no local;
b) pelo correio,
com aviso de recebimento (AR), quando residir em lugar distante da
sede ou repartição;
c) por edital,
publicado uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação, quando o infrator estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 2º O prazo para
defesa será de 30 dias úteis, contados da ciência do infrator ou da
publicação do edital.
§ 3º Decorrido o
prazo sem que o infrator apresente defesa, será êste considerado
revel, fazendo-se neste sentido declaração no processo.
Art. 104. O
preparo dos processos administrativos compete à Procuradoria
Jurídica da CNEN, que os fará conclusos no final ao Presidente da
CNEN, para decisão.
Art. 105. Se a
decisão impuser penalidade será ordenada a intimação do autuado,
para que êste, no prazo de trinta dias, cumpra a mesma sob pena de
cobrança executiva, se fôr o caso, salvo interposição do recurso,
que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único.
A intimação do despacho far-se-á com observância do disposto no §
1º do artigo 96 do presente regulamento.
Art. 106. Os
processos administrativos de infração serão organizados na forma de
autos forenses, com fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os
documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Parágrafo único.
De todos os documentos e atos do processo se extrairão cópias, das
quais, uma pelo menos ficará arquivada na CNEN.
SEÇÃO I
Dos Recursos
Art. 107. Das
decisões proferidas nos processos administrativos, em que se apuram
as infrações previstas na Lei n° 4.118 de 27-8-1962 e no presente
regulamento, cabe recurso voluntário para o plenário da CNEN.
Art. 108. O
recurso voluntário será interposto dentro do prazo de vinte dias da
intimação do despacho, ou de sessenta dias, contados de sua
publicação no Diário Oficial.
Art. 109. Se,
dentro do prazo legal, não houver recurso regulamente interposto,
far-se-á declaração dessa circunstância no processo, perimindo o
direito do recorrente.
Parágrafo único.
O recurso perempto também será encaminhado ao plenário da CNEN, que
homologará a perempção.
Art. 110. Da
decisão favorável às partes, ainda que a mesma desclasifique a
infração descrita no auto, haverá recurso "ex-officio" para o
plenário da CNEN.
§ 1º O recurso
"ex-officio" será interposto no próprio ato da decisão.
§ 2º Quando do
mesmo processo constar mais de uma pessoa autuada, a decisão
favorável a qualquer delas, obriga a recurso "ex-officio".
    TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 111. Os
direitos e obrigações assumidos pelo Conselho Nacional de
Pesquisas, em decorrência do Convênio celebrado entre o CNPq e a
Universidade de São Paulo, objeto do Decreto n° 39.872, de 31 de
agôsto de 1956, são transferidos para a Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
§ 1º O Convênio
de que trata o presente artigo, deverá ser revisto para conformá-lo
ao que preceitua a Lei n° 4.118, de 27-8-62, integrado o Instituto
de Energia Atômica (IEA) à Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
§ 2º Fica
revogado o Decreto nº 39.872, de 31 de agôsto de 1956.
Art. 112. Serão
transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do CNPq que, de
comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo, em razão das
atividades anteriores da CEA do mesmo Conselho.
§ 1º A
transferência de que trata o presente artigo será ultimada dentro
de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação dêste
Regulamento no Diário Oficial da União.
§ 2º Serão
obrigatoriamente transferidos para a CNEN os bens do CNPq
adquiridos para o desenvolvimento da Energia Nuclear.
Art. 113. A CNEN
celebrará um Convênio para integrar as atividades do Instituto de
Pesquisas Radioativas da Escola de Engenharia da Universidade de
Minas Gerais no Plano Nacional de Energia Nuclear, nos têrmos do
estabelecido pela Lei n° 4.118-62.
Art. 114. O
Instituto de Energia Atômica (IEA) e o Instituto de Engenharia
Nuclear (IEN), passam a ser órgãos integrantes da Comissão Nacional
de Energia Nuclear.
Art. 115. A CNEN
poderá firmar Convênio com Universidades federais, estaduais ou
municipais, visando a cooperação necessária ao desenvolvimento de
suas atividades, bem como a participação dos Institutos, tendo em
vista o Plano Nacional de Energia Nuclear.
Art. 116. Para
realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a
organização de laboratórios, Institutos e outros estabelecimento de
pesquisa cientifica e ela subordinados técnica e administrativas
bem como a operar em regime de cooperação com outras Instituições
existentes no País.
Art. 117. Os
estabelecimentos de pesquisa cientifica, Laboratórios e Institutos,
criados e organizados para CNEN, bem como assim os que venham a
sê-lo, e a ela subordinados técnica e administrativamente, terão
seu funcionamento regulado em Regimento aprovado pela CNEN.
Art. 118. A
representação em juízo da CNEN far-se-á através de seus
Procuradores.
Art. 119. Nas
Comarcas do interior dos Estados e Territórios, a representação
legal da CNNE poderá ser deferida a advogados legalmente
constituída, de acôrdo com o que preceitua a Lei 2.283, de
3-8-1954.
Parágrafo único.
Os advogados serão constituídos mediante contratos civis de locação
de serviços.
Art. 120. A CNEN
terá seu funcionamento, bem como sua estrutura interna, fixados
através de Regimento Interno, baixado por Resolução.
Art. 121. A
CNEN terá os créditos externos obtidos de conformidade com o inciso
VIII do artigo 4º da Lei n° 4.118, de 27 de agôsto de 1962,
garantidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Art. 122. O
caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela
Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado
previamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.
Parágrafo único.
A modificação da classificação de caráter sigiloso poderá ser feita
pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou
por solicitação fundamentada pela Comissão.
Art. 123. As
atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão
ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à
informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
Parágrafo único.
A divulgação de informação que possam afetar a segurança nacional,
só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Art. 124. Serão
isentos de impostos e taxas os aparelhos, instrumentos, máquinas,
instalações, matérias-primas, produtos semimanufaturados ou
manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN, em
conseqüência de seu programa de trabalho.
§ 1º A isenção só
se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial, de Portaria
do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade,
valor e procedência dos bens isentos.
§ 2º Até a
publicação da Portaria Ministerial, prevista o parágrafo anterior,
nenhum ônus recairá sôbre a CNEN, a qualquer título, inclusive
armazenagem, operando-se o desembaraço alfandegário mediante
simples requisição ao chefe da repartição competente, acompanhada
de prova da aquisição do material importado.
Art. 125. A CNEN
gozará dos seguintes privilégios:
a) seus bens e
rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestro ou
embargo;
b) serão
extensivos às suas obrigações, dividas ou encargos passivos, os
prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional.
c) poderá
adquirir por compra ou permuta, bens da União, independentemente de
hasta pública;
d) ser-lhe-á
assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de
qualquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus
créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos
atribuídos aos Procuradores da União, com exclusão, entretanto, de
quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de
custas;
e) as certidões,
cópias autênticas, ofícios autênticas, ofícios e todos os atos dela
emanados terão fé pública;
f) gozará de
isenção tributária.
Parágrafo único.
a isenção tributária , de que trata a letra "f" dêste artigo, é
ampla e compreende impostos e taxas para os atos de economia e
serviços da CNEN, compreendendo até mesmo a postal e telegráfica,
os direitos de importação, inclusive adicionais e emulumentos
consulares e sôbre transferência de fundos para o exterior, seja
qual fôr a sua origem e natureza.
Art. 126. As
atuais autorizações de pesquisa e concessão de lavras dos minerais
e minérios contendo os elementos mencionados no artigo 46 do
presente Regulamento, em como os contratos e Convênios, serão
revistos pela CNEN, a fim de adaptá-los aos termos da Lei nº 4.118
de 27 de agôsto de 1962 e dêste Regulamento.
Art. 127. A CNEN
poderá firmar Convênios com outras instituições existentes no
País.
Art. 128. O
quadro do pessoal próprio da Autarquia será fixado por Resolução da
CNEN e aprovado pelo Presidente da República.
Art. 129. Ao
pessoal requisitado servindo atualmente à CNEN, é concedida a opção
para aproveitamento no quadro de funcionário dentro dos limites do
cargo ou da função que ocupar.
Parágrafo único.
O direito de opção de que trata o presente artigo, será exercido
dentro de trinta (30) dias da aprovação do quadro próprio da
Autarquia, pelos funcionários em exercício na data da publicação da
Lei nº 4.118, de 27-8-1962.
Art. 130. Ao
pessoal dos estabelecimentos industriais da CNEN, será aplicado o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 131. A CNEN
baixará Resoluções fixando as normas referentes aos radioisótopos,
substâncias radiativas das três séries naturais, subprodutos
nucleares e outras substâncias de interêsse para a Energia
Nuclear.
Art. 132. A
importância correspondente aos 12% (doze porcento) do produto da
arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação depositada no Banco
Nacional de Desenvolvimento Economico (BNDE), em decorrência do
estabelecido na letra "a" do artigo 20 da Lei nº 4.118, de 27 de
agôsto de 1962, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 133. A CNEN
publicará em seu Boletim Interno, todos os atos administrativos do
órgão e no Diário Oficial da União, as Resoluções de interêsse
geral, observadas as disposições do Decreto nº 47.021, de 14 de
outubro de 1959.
Art. 134. A CNEN
apurará as atribuições de fato cometidas aos atuais servidores e
por êles exercidas habitualmente em razão de habilitação e
capacidade, a fim de enquadrá-los definitivamente, através de
Resolução, no seu quadro próprio, nas classes de natureza
correspondente às funções que atualmente desempenham.