51.865, De 26.3.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 51.865, DE 26 DE MARÇO DE
1963.
Aprova o
enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação Cearense e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87,
item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado, na forma
dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação
Cearense, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns.48.921, de 8 de
setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a
relação nominal dos respectivos ocupantes.
        Art 2º São considerados
transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros
I e III, e para o Ministério da Fazenda - Quadro Permanente, os
servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da
vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram sua
lotação.
        Parágrafo único. Os órgãos em
que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no
Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de
fato exercidas nesses órgãos, na forma do Decreto nº 51.466, de 16
de maio de 1962.
        Art 3º Fica tornado sem efeito
o Decreto nº 44.482, de 8 de setembro de 1958, no que se refere a
Iracema Queiroz de Castro, então atendente, referência 18 e
Vicência Cavalcante Gomes, então atendente, referência 17, ambas da
antiga Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas, da
Rêde de Viação Cearense.
        Parágrafo único. A Rêde de
Viação Cearense reverá, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de
maio de 1962, o enquadramento dos servidores de que trata êste
artigo, com a documentação oferecida pelo Departamento Nacional de
Estradas de Ferro.
        Art 4º Os órgãos de pessoal
competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por
êste decreto ou expedirão aos que não os possuírem.
        Art 5º Ficam suprimidos os
seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 68
Trabalhador de Estação - F.107 - 3; 18 Auxiliar de Maquinista -
F.122.8; 22 Escrevente Datilógrafo - AF.204.7, 3 Aprendiz  A.
201.1; 326 Trabalhador - GL. 402.1; 1 Auxiliar de Desenhista - P.
1002.12; 4 Auxiliar de Engenheiro - P.1204.11.A; 3 Auxiliar de
Engenheiro - P. 1204.13.B; 7 Engenheiro - TC. 602.17.A; 2 Médico -
TC 801.17.A.
        Art 6º As vantagens financeiras
decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de
julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do
Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da
data da vigência dêste decreto.
        Art 7º Os valores dos níveis de
vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que
se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III -
Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 1960, até 30 de
novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960,
de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º,
bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962, art. 42.
        Art 8º As despesas com a
execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias, na conformidade do artigo 79 da Lei nº
3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº
43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º § 3º.
        Art 9º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 26 de março de 1963;
142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hélio de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.4.1963
Obs.: Os anexos de que trata deste
Decreto estão publicados no D.O.U de 3.4.1963 (Suplemento) e
retificados no D.O.U de 17.6.1963