510, De 27.4.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 510, DE 27 DE ABRIL DE
1992.
Promulga a Convenção Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Índia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia
assinaram, em 26 de abril de 1988, em Nova Delhi, a Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir e Evasão Fiscal em
Matéria de Imposto sobre a Renda;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº
214, de 12 de novembro de 1991;
Considerando que a convenção
entrou em vigor em 11 de março de 1992, por troca de instrumentos
de ratificação, na forma de seu artigo 28, parágrafo 2º,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Índia, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
DESTINADA E EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM
MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Índia,
Desejando concluir uma Convenção
destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em
matéria de impostos sobre a renda,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se
às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos visados
1. Os impostos aos quais se
aplica a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a
renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto
sobre atividades de menor importância;
(doravante referido como
"imposto brasileiro");
b) o caso da Índia:
(i) o imposto sobre a renda,
inclusive seus adicionais;
(ii) a sobretaxa.
(doravante referidos como
"imposto indiano"),
2. A Convenção aplica-se também
a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que
forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição
aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão
mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham
ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO 3
Definições gerais
1. Para os fins da presente
Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente:
a) o termo "nacionais"
designa:
I - todas as pessoas físicas que
possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
II - todas as pessoas jurídicas,
sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a
legislação em vigor num Estado Contratante;
b) as expressões "um Estado
Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o Brasil ou a
Índia, consoante o contexto;
c) o termo "pessoa" abrange uma
pessoa física, uma sociedade e qualquer outra entidade que, em
virtude da legislação tributária em vigor nos respectivos Estados
Contratantes, seja considerada como uma unidade tributária;
d) o termo "sociedade" designa
qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins
tributários, seja considerada como uma pessoa jurídica;
e) as expressões "empresa de um
Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante"
designam, respectivamente, uma empresa exploradora por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa exploradora por um residente
do outro Estado Contratante;
f) a expressão "tráfego
internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio ou
aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva
esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou
aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro
Estado Contratante;
g) o termo "imposto" designa o
imposto brasileiro ou imposto indiano, consoante o contexto;
h) a expressão "autoridade
competente" designa:
I - no caso do Brasil: O
Ministério da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou seu
representante autorizado;
II - no caso da Índia: O Governo
Central no Ministério da Fazenda (Departamento da Receita) ou seu
representante autorizado.
3. Para aplicação da Convenção
por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre
nela definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação
desse Estado relativo aos impostos que são objeto da Convenção, a
não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.
ARTIGO 4
Domicílio Fiscal
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa
qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí
sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de
direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força do disposto
no parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados
Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) será considerada residente do
Estado em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de
uma habitação permanente em ambos os Estados será considerada
residente do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas
sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que tenha o
centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se
não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados,
será considerada residente do Estado em que permanecer de forma
habitual;
c) Se permanecer de forma
habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual
em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for
nacional;
d) se for nacional de ambos os
Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum
acordo.
3. Quando, por força do disposto
no parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for
residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada
residente do Estado em que estiver situada sua sede de direção
efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento permanente
1. Para os fins da presente
Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma
instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte
de sua atividade.
2. A expressão "estabelecimento
permanente" abrange especialmente:
uma sede de direção;
uma sucursal;
um escritório;
uma fábrica;
uma oficina;
uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou outro
local de extração de recursos naturais;
um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis
meses;
h) uma instalação, sonda de
perfuração ou navio, usados para a exploração ou utilização de
recursos naturais, mas unicamente se desta forma usados por um
períodos que exceda seis meses.
3. Não obstante as disposições
precedentes deste Artigo, a expressão "estabelecimento permanente"
não compreende:
a) a utilização de instalações
unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou
mercadorias pertencentes à empresa;
b) manutenção de um estoque de
bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de
armazenagem ou exposição;
c) a manutenção de um estoque de
bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de
transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente pra fins de comprar bens ou
mercadorias ou de obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar para a
empresa qualquer outra atividade de caráter preparatório ou
auxiliar.
4. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente
independente ao qual se aplique o parágrafo 5 - atue por conta de
um empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante
poderes para concluir contratos em nome da empresa, esta empresa
será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse
Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça
para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se
limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por
intermédio de uma instalação fixa de negócios, não fariam desta
instalação fixa de negócios um estabelecimento permanente, nos
temos desse parágrafo.
5. Não se considera que uma
empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente
no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua
atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um
comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde
que essa pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
Todavia, quando as atividades desse agente são total ou quase
totalmente exercidas por conta dessa mesma empresa ou por conta
dessa e de outras empresas que controlem, sejam controladas ou
estejam sujeitas ao mesmo controle comum, tal como essa empresa,
ele não será considerado um agente independente, nos termos deste
parágrafo.
6. O fato de uma sociedade
residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por
uma sociedade residente do outro Estado Contratante o que exerça
sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um
estabelecimento permanente, quer de outro modo) não é, por si só,
bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento
permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos de bens
imobiliários
1. Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários
(incluídos os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais)
situados no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. A expressão "bens
imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado
Contratante em que os bens em questão estiverem situados. A
expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da
propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas
explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as
disposições do direito privado relativas à propriedade territorial,
o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos
variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de
jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e
aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1
aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da
locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra forma de
exploração de bens imobiliários.
4. O disposto no parágrafo 1 e 3
aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens
imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários
que sirvam para o exercício de profissões independentes.
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de
um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser
que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por
meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa
exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são
tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem
atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva do disposto no
parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer
sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada
Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que
obteria se fosse uma empresa distinta e separada exercendo
atividades idênticas ou similares e transacionando com absoluta
independência com a empresa de que é estabelecimento
permanente.
3. Na determinação dos lucros de
um estabelecimento permanente é permitido deduzir as despesas que
tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e as
despesas gerais de administração assim realizadas, em conformidade
com as disposições da legislação tributária do Estado Contratante
considerado e sujeitas às limitações nela previstas.
4. Nenhum lucro será atribuído a
um estabelecimento permanente pelo fato da simples compra, por esse
estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias para a
empresa.
5. Quando os lucros
compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos
da presente Convenção, as respectivas disposições não serão
afetadas pelas disposições deste Artigo.
ARTIGO 8
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros provenientes da
exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só são
tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de
direção efetiva da empresa.
2. Se a sede de direção efetiva
de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio,
essa sede considera-se situada no Estado Contratante em que se
encontra o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto
de registro, no Estado Contratante em que reside a pessoa que
explora o navio.
3. O disposto no parágrafo 1
aplica-se também aos lucros provenientes da participação num
consórcio, numa exploração em comum ou num organismo internacional
de exploração.
4. A expressão exploração de
navios ou aeronaves designa o negócio de transporte de pessoas,
correio, gado ou mercadorias efetuada pelos proprietários ou
arrendatários ou fretadores dos navios ou aeronaves, inclusive a
venda de bilhetes para esse transporte por conta de outras
empresas.
ARTIGO 9
Empresas associadas
Quando
a) uma empresa de um Estado
Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do
controle ou do Capital de uma empresa do outro Estado Contratante,
ou
b) as mesmas pessoas
participarem, direta ou indiretamente, da direção do controle ou do
capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas
empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou
financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que
seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que,
sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas
não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos
lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia esses dividendos
podem também ser tributados no Estado Contratante de que é
residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se a pessoa que os receber for uma sociedade que
seja o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim
estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos
dividendos.
Esse parágrafo não afeta a
tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são
pagos.
3. O termo "dividendos", usado
neste Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações
ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de
fundador ou outros direitos de participação e lucros, com exceção
de créditos, bem como os rendimentos provenientes de outras
participações de capital que estão sujeitos ao mesmo tratamento
tributários nos rendimentos de ações pela legislação do Estado de
que é residente à sociedade que os distribui.
4. O disposto nos parágrafos 1 e
2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente
de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos
por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e a
participação em relação à qual os dividendo são pagos estiver
efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente. Nesse caso,
aplica-se o disposto no Artigo 7.
5. Quando um residente da Índia
tiver um estabelecimento permanente no Brasil, este estabelecimento
permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de
acordo com legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá
exceder 15% do montante bruto dos lucros desse estabelecimento
permanente determinado após o pagamento do imposto de sociedade
referente a esses lucros.
6. Quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos
provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não
poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a
um residente desse outro Estado ou à medida em que a participação
geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um
estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem sujeitar
os lucros não-distribuídos da sociedade, a um imposto sobre lucros
não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não
distribuídos consistirem, total ou parcialmente, em lucros ou
rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um
Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem
também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de
acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os
receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim
estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos
juros.
3. Não obstante o disposto nos
parágrafo 1 e 2:
a) os juros provenientes de um
Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante,
a uma sua subdivisão política ou a qualquer agência (inclusive uma
instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou
subdivisão política são isentos de imposto no primeiro Estado
mencionado, a não ser que se aplique o subparágrafo b;
b) os juros de obrigações,
títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado
Contratante, uma sua subdivisão política ou por qualquer agência
(inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
desse Governo ou subdivisão política só são tributáveis nesse
Estado;
4. O termo "juros", usado neste
Artigo, designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou
debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de
cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer
natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação
tributária do Estado Contratante de que provêm, sejam assemelhados
aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto no parágrafos 1 e
2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos juros, residente de
um Estado Contratante, desenvolver atividades no outro Estado
Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento
permanente aí situado, e o crédito em relação ao qual os juros são
pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento
permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
6. A limitação da alíquota do
imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento
permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um
terceiro Estado.
7. Os juros são considerados
provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse
próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local
ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos
juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual
haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, tais juros
e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desse juros,
serão considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento
permanente estiver situado.
8. Quando, em conseqüência de
relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos
juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder aquele
que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na
ausência de tais relações, o disposto neste Artigo aplica-se apenas
a este último montante mencionado. Neste caso, a parte excedente
dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
ARTIGO 12
"Royalties"
1. Os "royalties" provenientes
de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties"
podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e
de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os
receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o imposto assim
estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do montante bruto dos
"royalties" provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de
indústria ou comércio;
b) 15% do montante bruto dos
"royalties" em todos os demais casos.
3. O termo "royalties", usado
neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas
pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma
obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes
cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de
televisão ou radiodifusão) , de uma patente, marca de indústria ou
comercio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos,
bem como pelo uso ou pela concessão de um equipamento industrial,
comercial ou científico ou por informações correspondentes à
experiência adquirida no setor industrial, comercial ou
científico.
4. O disposto nos parágrafos 1 e
2 não se aplica se o beneficiário efetivo dos "royalties",
residente de um Estado Contratante, desenvolver atividade no outro
Estado Contratante de que provêm os "royalties" por meio de um
estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou o bem em
relação ao qual os "royalties" são pagos estiver efetivamente
ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o
disposto no Artigo 7.
5. Os "royalties" são
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o
devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante,
tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em
relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem
aos "royalties" e caiba a esse estabelecimento permanente do
pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente estiver situado.
6. Quando, em conseqüência de
relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos
"royalties" tendo em conta o uso direito ou informação pelo qual
são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste
Artigo aplica-se apenas a este último montante mencionado. Neste
caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo
com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as
outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos que um residente de
um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários
referidos no Artigo 6, situado no outro Estado Contratante, são
tributáveis nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da
alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes
da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o
conjunto de empresa), são tributáveis nesse outro Estado. No
entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves
utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários
pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves, só são
tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de
direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da
alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos
parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos obtidos por um
residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão
liberal ou de outras atividades de caráter independente só são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a remuneração por esses
serviços ou atividades seja paga por um residente do outro Estado
Contratante ou o encargo caiba a um estabelecimento permanente aí
situado. Nesse caso, os rendimentos são tributáveis nesse outro
Estado.
2. A expressão "profissão
liberal" abrange, em especial as atividades independentes de
caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou
pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e cantadores.
ARTIGO 15
Profissões dependentes
1. Com ressalva do disposto nos
Artigos 16,18,19 e 20, os salários, ordenados ou outras
remunerações similares recebidos de um emprego por um residente de
um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser
que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o
emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são
tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no
parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um
Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado
Contratante só são tributáveis no primeiro Estado mencionado
se:
a) o beneficiário permanecer no
outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no
total 183 dias no ano fiscal considerado, e
b) as remunerações forem pagas
por um empregador ou em nome de um empregador que não seja
residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações
não couber a um estabelecimento permanente que o empregador tenha
no outro Estado.
3. Não obstante as disposições
procedentes deste Artigo, as remunerações recebida em razão de um
emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados
no tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em
que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16
Remunerações de direção
As remunerações de direção e
outras remunerações similares recebidas por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de
qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e desportistas
1. não obstante o disposto nos
Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um
Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro
Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal
como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico,
ou na qualidade de desportista, são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Quando os rendimentos de
atividades pessoais exercidas, nessa qualidade , por um
profissional de espetáculos ou um desportista forem atribuídos não
ao próprio profissional e espetáculos ou desportista mas a outra
pessoal, esses rendimentos, não obstante o disposto nos Artigos 7,
14 e 15, são tributáveis no Estado Contratante em que são exercidas
as atividades do profissional de espetáculos ou dos
desportista.
3. O disposto nos parágrafos 1 e
2 deste Artigo não se aplica aos rendimentos obtidos por um
profissional de espetáculos ou por um desportista de atividades
desempenhadas em um Estado Contratante, se a visita a esse Estado
for patrocinada pelo outro Estado Contratante ou substancialmente
custeada por fundos públicos desse outro Estado, incluindo os de
uma sua subdivisão política ou autoridade local.
ARTIGO 18
Pensões e pagamentos da
previdência social
1. Com ressalva do disposto no
parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações
similares, pensões alimentícias e anuidades pagas a um residente de
um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.
2. Todavia, essas pensões e
outras remunerações similares, pensões alimentícias e anuidades
podem também ser tributadas no outro Estado Contratante se o
pagamento for efetuado por um residente desse outro Estado ou por
um estabelecimento permanente aí situado.
3. Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2, as pensões e outros pagamentos efetuados em
virtude de um programa oficial que integre o sistema de previdência
social de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política
ou autoridade local só são tributáveis nesse Estado.
4. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões e outras
remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados em
conseqüência de emprego anterior ou a título de compensação por
danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa
uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados
durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou
determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os
pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em
dinheiro ou avaliável em dinheiro.
ARTIGO 19
Pagamentos governamentais
1. As remarcações, excluindo as
pensões, pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão
política ou autoridade local a uma pessoa física, em razão de
serviço prestado esse Estado, subdivisão política ou autoridade
local só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas remunerações só
são tributáveis no Estado Contratante de que o beneficiário é
residente se os serviços forem prestados nesse Estado e se o
beneficiário das remunerações for um residente desse Estado
que:
seja um nacional desse Estado, ou
não tenha se tornado um residente desse Estão unicamente com a
finalidade de prestar os serviços.
2. As pensões pagas por um
Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade
local, quer diretamente quer através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física, em razões de serviços
prestados à esse Estado, subdivisão política ou autoridade local,
só são tributáveis nesse Estado.
3. O disposto nos Artigos 15,16
e 18 aplica-se às remunerações e pensões pagas em razão de serviços
prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial
exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou
autoridade local.
ARTIGO 20
Professores e pesquisadores
1. Uma pessoa física que é, ou
foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado
Contratante, residente de outro Estado Contratante e que, a convite
do Governo do Estado primeiramente mencionado ou de uma
universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou
outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, cumprindo
um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse
Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o
único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas
em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado pela
remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal
remuneração provenha de fora desse Estado.
2. Este Artigo não se aplica aos
rendimentos provenientes de pesquisas que forem realizadas
primordialmente em benefício particular de pessoa ou pessoas
determinadas.
ARTIGO 21
Estudantes e aprendizes
1. As importâncias que um
estudante ou aprendiz que é, ou foi em período imediatamente
anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro
Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado
com o único fim de prosseguir sua educação ou treinamento, receber
para sua manutenção, educação ou treinamento, não são tributáveis
nesse Estado, desde que provenha de fontes situadas fora desse
Estado.
2. Em relação a doações, bolsas
de estudo e remunerações por emprego não abrangidas pelo parágrafo
1, o estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1 tem direito,
adicionalmente, durante essa educação ou treinamento, às mesmas
isenções, abatimentos ou reduções em relação a impostos concedidos
aos residentes do Estado de que é visitante.
3. Os benefícios deste Artigo
estendem-se unicamente pelo período de tempo que seja razoável ou
costumeiramente necessário para completar a educação ou treinamento
propostos, mas em caso algum nenhuma pessoa física gozará dos
benefícios deste Artigo por mais de cinco anos consecutivos, a
contar da data de sua primeira chegada nesse Estado.
ARTIGO 22
Outros rendimentos
Os rendimentos de um residente
de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e
não tratados nos Artigos precedentes da presente Convenção são
tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Métodos pra eliminar a dupla
tributação
1. Ressalvado o disposto nos
parágrafos 3 e 4, quando um residente de um Estado Contratante
receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente
Convenção, sejam tributáveis no outro Estado Contratante, o
primeiro Estado mencionado permitirá que seja deduzido do imposto
incidente sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao
imposto pago no outro Estado.
Todavia, o montante deduzido não
poderá exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução,
correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no outro
Estado.
2. Para a dedução mencionada no
parágrafo 1, o imposto pago nesse outro Estado será sempre
considerado como tendo sido pago à alíquota de 25% do montante
bruto dos juros referidos no parágrafo 2 do Artigo 11 e dos
"royalties" referidos no parágrafo 2b do Artigo 12, desde que, no
entanto, o imposto assim considerado como tendo sido pago não
exceder o imposto exigível sobre esses rendimentos no primeiro
Estado mencionado.
3. Quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante receber dividendos que, de
acordo com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 10, são tributáveis
no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado isentará
de imposto esses dividendos.
4. Quando um residente da Índia
auferir lucros que, de acordo com o disposto no parágrafo 5 do
Artigo 10, sejam tributáveis no Brasil, a Índia isentará de imposto
esses lucros.
ARTIGO 24
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado
Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a
nenhuma tributação ou obrigação correspondente diferente ou mais
onerosa do que aquelas a que estejam possam estar sujeitos os
nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma
situação.
2. A tributação de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse
outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que
exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá
ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a
conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções
pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função
do estado civil ou encargo familiares concedidos aos seus próprios
residentes.
3. As empresas de um Estado
Contratante cujo capital seja possuído ou controlado, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do
outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no primeiro Estado
primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação
correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que
estejam ou possam estar sujeitas outras empresas similares desse
primeiro Estado cujo capital seja possuído ou controlado, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de
um terceiro Estado.
Neste Artigo, o termo
"tributação" designa os impostos visados pela presente
Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um
Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou
ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em
relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente
Convenção, poderá, independente dos recursos previstos pelo direito
interno desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente
do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser
apresentado dentro de cinco anos a contar da data do recebimento da
notificação da medida que conduzir à uma tributação em desacordo
com a Convenção.
2. A autoridade competente, se a
reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições
de lhe dar uma solução adequada, esforçar-se-á por resolver a
questão através de acordo amigável com a autoridade competente do
outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em
discordância com a Convenção. O acordo se aplica independentemente
dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados
Contratantes.
3. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de
acordo amigável as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar
a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também
consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação
nos casos não previstos na Convenção.
4. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de
chegar a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
Quando, para chegar a esse acordo, parecer aconselhável uma troca
verbal de opiniões, essa troca poderá efetuar-se no âmbito de uma
Comissão composta por representantes das autoridades competentes
dos Estados Contratantes.
ARTIGO 26
Troca de informações
1. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações
necessárias (inclusive documentos) para aplicar as disposições da
Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes
relativa aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a
tributação nela prevista não seja contrária à convenção,
particularmente em relação à prevenção da fraude ou sonegação
desses impostos. Todas as informações recebidas por um Estado
Contratante serão considerados secretas da mesma forma que as
informações obtidas em virtude da legislação interna desse Estado.
Entretanto, se as informações forem consideradas originalmente
secretas no Estado que as transmitir, só serão comunicadas às
pessoas ou autoridades (incluindo os tribunais e órgãos
administrativos), encarregados do lançamento ou cobrança, da
execução ou instauração de processos, ou da decisão de recursos em
relação aos impostos visados pela Convenção. Essas pessoas ou
autoridades utilizarão as informações exclusivamente para esses
fins, mas poderão revelá-las em audiências públicas de tribunais ou
em decisões judiciais. As autoridades competentes, mediante
consultas, determinarão as condições, métodos e técnicas
apropriadas em relação aos assuntos sobre os quais tal troca de
informações será feita, inclusive, quando procedente, troca de
informações sobre a evasão fiscal.
2. O disposto no parágrafo 1 não
poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação:
a) de tomar medidas
administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações ou
documentos que não possam ser obtidos com base na sua legislação ou
no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante;
c) de fornecer informações ou
documentos reveladores de segredos comerciais, industriais ou
profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou
informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 27
Agentes diplomáticos e
funcionários consulares
Nada na presente Convenção
prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os agentes
diplomáticos ou funcionários consulares em virtude de regras gerais
de direito internacional ou de disposições de acordo especiais.
ARTIGO 28
Entrada em vigor
1. A presente Convenção será
ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em
Brasília o mais cedo possível.
2. A Convenção entrará em vigor
na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas
disposições serão aplicadas pela primeira vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos
retidos na fonte, ás importâncias pagas ou creditadas no ou depois
do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos demais
impostos abrangidos pela Convenção, ao período - base que comece no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor.
b) na Índia:
em relação aos rendimentos
provenientes de qualquer período - base que comece no ou depois do
primeiro dia de abril imediatamente seguinte ao ano calendário em
que a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 29
Denúncia
Qualquer dos Estados
Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de
decorrido um período de cinco anos a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro
Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal
aviso seja dado no ou antes do trigésimo dia de junho de qualquer
ano calendário.
Nesse caso, a Convenção cessará
de ter efeito:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos
retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas no ou depois
do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
à quele em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos demais
impostos, aos períodos - base que comecem no ou depois do primeiro
dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em
que o aviso de denúncia tenha sido dado.
b) na Índia:
em relação aos rendimentos
provenientes de qualquer período - base que comece no ou depois do
primeiro dia de abril imediatamente seguinte ao ano calendário e
que o aviso tenha sido dado.
Em testemunho do que, os abaixo
assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram a presente
Convenção.
Feita em duplicata em Nova
Delhi, no dia 28 de abril de 1988, nas línguas portuguesa, hindi e
inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Em caso de
qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
língua inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
OCTAVIO RAINHO DA SILVA NEVES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÍNDIA:
P. K. Appachoo
PROTOCOLO
No momento da assinatura da
Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da
Índia destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo assinados,
para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes
disposições que constituem para integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo
3, parágrafo 1, item (9)
Fica entendido que o termo
imposto não inclui qualquer montante que seja exigível com respeito
a qualquer falta ou omissão em relação aos impostos aos quais se
aplica a presente Convenção ou que represente uma penalidade
exigida em relação a esses impostos.
2. Com referência ao Artigo
12, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se aos pagamentos de qualquer
espécie feitos a qualquer pessoa que não seja um empregado da
pessoa pagadora, como remuneração pela prestação de assistência ou
serviços de natureza gerencial, administrativa, científica, técnica
ou de consultoria.
3. Com referência ao Artigo
20
Fica entendido que a expressão
"museu ou outra instituição cultural" refere-se exclusivamente às
organizações que tenham sido autorizadas para tal fim pela
autoridade competente do Estado Contratante considerado.
4. Com referência ao Artigo
24, parágrafo 2
Fica entendido que as
disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as
disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
5. Fica entendido que qualquer
dos Estados Contratantes pode pedir a revisão de qualquer uma ou de
todas as disposições da Convenção a qualquer momento depois de
decorridos dez anos a contar da data de sua entrada em vigor,
mediante um aviso escrito encaminhado pela autoridade competente de
um Estado Contratante à autoridade competente do outro Estado
Contratante. As autoridades competentes iniciarão os procedimentos
apropriados para essa revisão dentro de um período de seis meses
após o recebimento desse aviso.
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o
presente Protocolo.
Feito em duplicada em Nova
Delhi, no dia 26 de abril de 1988, nas línguas portuguesa, hindi e
inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Em caso de
qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
língua inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
OCTAVIO RAINHO DA SILVA NEVES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ÍNDIA:
P. K. Appachoo