512, De 27.4.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 512, DE 27 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a transferência de
bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora
de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401,
de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica a EMBRAFILME -
Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a
transferir à União, mediante dação em pagamento:
I - por intermédio da Secretaria
da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber,
participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação
não tenha sido efetivada;
II - por intermédio do
Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis,
quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse
público;
III - por intermédio da
Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, seu
acervo fílmico.
Art. 2º Para fins do disposto no
inciso I do art. 1º, o Liquidante encaminhará, à Secretaria da
Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive
créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado
de:
I - instrumentos contratuais e
outros documentos comprobatórios;
II - declaração expressa
reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a
receber, acompanhados de manifestação do Conselho Fiscal e da
Auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos
apresentados;
III - instrumentos legais que
comprovem as participações societárias em geral.
Art. 3º Fica, ainda, a
EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:
I - por intermédio da Secretaria
da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União,
como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda
pendentes de solução;
II - por intermédio da SEC/PR,
os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de
pessoal).
Parágrafo único. A Secretaria da
Fazenda Nacional, para efeito da execução dos serviços decorrentes
do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com
a SEC/PR.
Art. 4º Declarada, por
assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da
EMBRAFILME, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria
Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for
parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações
porventura advenientes de sentença judicial, inclusive as
decorrentes de atos previstos nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, na conformidade do comando do
art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 5º A SEC/PR e as entidades
a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8
de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de
competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua
produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no
exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições
necessárias a um sistema de informações sobre sua
comercialização.
Art. 6º Os recursos financeiros,
de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão
doravante repassados à SEC/PR, para aplicação em programas e
projetos, observado o seguinte:
I - os recursos provenientes da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e
por quem, a qualquer título, promover a importação de obra
cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do
registro de contratos de produção ou importação de obras
audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela
vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual
nacional;
II - os demais recursos serão
recolhidos ao Tesouro Nacional, à conta da SEC/PR, para
constituição por intermédio de Agente Financeiro Oficial, de Fundo
de Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para
execução de projetos de produção, distribuição e exibição de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras.
§ 1º O FICART aportará recursos
até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu
proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da
contrapartida necessária à execução do mesmo.
§ 2º A constituição e o
funcionamento do Fundo, bem como o processo de alienação de suas
cotas, serão disciplinados pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, ouvida a Comissão de Cinema de que trata o art. 7º deste
Decreto, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
observado o disposto no art. 60 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º Os recursos arrecadados com
a alienação de cotas reverterão para a União.
Art. 7º Os programas e projetos
a que se refere o art. 6º deste Decreto serão apreciados por
comissão especialmente designada para esse fim pelo Secretário da
Cultura da Presidência da República.
§ 1º A comissão a que alude o
caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema
e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros
representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do
setor audiovisual:
a) são representantes do Poder
Executivo:
1. o Dirigente da unidade
responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR;
2. o Diretor do Departamento da
Indústria e do Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
3. o Presidente do Instituto
Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;
4. o Diretor-Executivo da
Cinemateca Brasileira;
5. o Diretor do Departamento
Cultural do Ministério das Relações Exteriores;
6. o Presidente da RADIOBRÁS -
Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
7. o Presidente da Fundação
Roquette Pinto;
b) são representantes das
entidades associativas:
1. o Presidente de associação de
produtores;
2. o Presidente de associação de
distribuidores;
3. o Presidente de associação de
exibidores;
4. o Presidente de associação de
diretores de cinema;
5. o Presidente de associação de
documentaristas;
6. o Presidente de associação de
rádio e televisão;
7. o Presidente de associação de
trabalhadores da Indústria Cinematográfica.
§ 2º Havendo mais de uma
entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e
indicação do seu representante; não havendo indicação, o Secretário
da Cultura da Presidência da República fará a designação.
§ 3º A Comissão de Cinema será
presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nas alíneas
"a" e "b" do § 1º deste artigo, na forma a ser
definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência da
República.
§ 4º O Presidente da Comissão de
Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.
§ 5º A duração dos mandatos e o
mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão
regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da
Presidência da República.
§ 6º Serão homologados pelo
Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e
projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.
Art. 8º A SEC/PR e o Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento baixarão as normas necessárias
à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORJoão
Mellão Neto
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.4.1992