513, De 28.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 513, DE 28 DE ABRIL DE
1992.
Expede normas relativas à extinção
dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Os inventariantes que
procederão aos atos decorrentes da extinção dos órgãos referidos no
art. 7º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, serão
indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração e
designados pelo Presidente da República, cujas escolhas deverão
recair em servidores efetivos da Administração Pública Federal
direta, autárquica ou fundacional.
    Parágrafo único. Caberá à
Secretaria-Geral da Presidência da República adotar as medidas
necessárias à realização do inventário do acervo patrimonial do
extinto Gabinete Pessoal do Presidente da República.
    Art. 2º Ao inventariante
compete:
    I - proceder ao levantamento do
acervo patrimonial do órgão extinto e levar a efeito, mediante ato
próprio, a transferência dos bens aos Ministérios e órgãos que
tiverem absorvido as correspondentes atribuições;
    II - efetuar o levantamento dos
bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União
para os registros pertinentes;
    III - adotar providências com
vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas
com a prestação de serviços técnicos e providenciar a
redistribuição de equipamentos de informática e outros do órgão
extinto;
    IV - levantar os contratos
firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao órgão que tiver
recebido as correspondentes dotações orçamentárias;
    V - propor ao Secretário da
Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração
a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal
direta, autárquica ou fundacional, para atuar como seu
preposto;
    VI - apresentar, mensalmente, ao
Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da
Administração, relatório dos trabalhos de inventariação;
    VII - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e da
Administração.
    Art. 3º Os titulares dos órgãos
que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos
examinarão os contratos a que alude o inciso IV do artigo
precedente, para:
    I - mantê-los, inclusive
celebrando aditivos quando for o caso;
    II - rescindi-los, quando não
necessários ao serviço público.
    Art. 4º Os órgãos sucessores
fornecerão aos inventariantes todos os recursos necessários ao
andamento dos trabalhos de inventariação.
    Art. 5º O Secretário da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento disporá,
em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno
do acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.
    Art. 6º A inventariação deverá
ser encerrada até 31 de outubro de 1992, salvo motivo de comprovada
força maior, mediante apresentação de relatório final à Secretaria
de Controle Interno da Presidência da República.
    Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORJoão Mellão
Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.4.1992