515, De 29.4.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 515, DE 29 DE ABRIL DE
1992.
Promulga o Protocolo Adicional sobre
Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente
Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
assinaram, em 20 de agosto de 1991, em Brasília, o Protocolo
Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso
Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº
221, de 11 de dezembro de 1991;
Considerando que o Protocolo
entrou em vigor em 12 de março de 1992, por troca de Notas, na
forma de seu artigo VI;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Adicional
sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente
Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES AO ACORDO PARA O USO EXCLUSIVAMENTE
PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO
DA ENERGIA NUCLEAR
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Argentina
(doravante denominados as "as
Partes"),
Considerando o Acordo para Uso
Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado pelas Partes
em 18 de julho de 1991; e,
Considerando que o citado Acordo
prevê, em seu Artigo XVII, inciso 2), que os privilégios e as
imunidades dos inspetores e demais funcionários da Agência
Brasileiro - Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares (ABACC) serão determinados em um Protocolo Adicional;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Definições
Para os fins do presente
Protocolo:
i) a expressão "O Acordo"
designa o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina para o uso Exclusivamente Pacífico da Energia
Nuclear;
ii) "Funcionários da Secretaria"
são os membros da Secretaria da ABACC, com exceção dos empregados
contratados no local e pagos por hora de trabalho;
iii) os privilégios e as
imunidades concedidos pelo Artigo III aplicar-se-ão aos
funcionários da Secretaria, bem como às seguintes categorias de
pessoas, na medida em que estarão realizando tarefas diretamente
relacionadas com a aplicação do Acordo e/ou com a implementação do
Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares
(SCCC):
a) aos membros da Comissão da
ABACC;
b) aos inspetores aos quais se
refere o Artigo VIII inciso c) do Acordo;
c) aos grupos assessores "ad
hoc" mencionados no Artigo XI, inciso h) do Acordo.
ARTIGO II
Disposições Gerais
1. Qualquer pessoa que tenha
direito a privilégios e a imunidades, segundo o que estabelece o
presente Protocolo, gozará desse direito desde seu ingresso no
território da outra Parte para desempenhar alguma atividade
vinculada o funcionamento da ABACC e/ou à aplicação SCCC, e
enquanto nele permanecer por tal razão.
2. Sem prejuízo dos privilégios
e das imunidades, todas as pessoas que gozem de tais privilégios e
imunidades em virtude do presente Protocolo têm o deve de respeitar
as leis e os regulamentos de ambas as Partes. Terão também o dever
de não interferir nos assuntos internos da outra Parte.
3. As Partes concederão
passaportes diplomáticos e passaportes oficiais, conforme o caso,
para seus nacionais funcionários da ABACC. No caso de funcionários
temporários, a validade do passaporte será equivalente ao período
de duração da missão. Deve-se entender, não obstante, que para cada
caso a Agência informará à Parte interessada a presença, em seu
território, ainda que em caráter transitório, de toda pessoa que
tenha direito ao gozo de privilégios e de imunidades, de acordo com
o estipulado nos Artigos III e IV deste Protocolo.
ARTIGO III
Beneficiários
As pessoas que pertençam a uma
das categorias descritas no Artigo I, inciso iii), quando no
exercício de atividades oficiais da ABACC, e os funcionários da
Secretaria gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
i) imunidade de detenção ou
arresto pessoal e de embargo de bagagem pessoal, e imunidade a
processos legais de qualquer natureza, quanto a expressão verbal ou
escrita e a que todos os atos por eles feitos em sua qualidade
oficial;
ii) inviolabilidade de todos
seus papéis e documentos;
iii) direito de usar códigos e
de receber documentos ou correspondência por serviço de correio ou
em malas lacradas;
iv) isenção de toda medida
restritiva em matéria de imigração, das formalidades de registro de
estrangeiros e das obrigações de serviço nacional;
v) as mesmas franqueias, em
matéria de restrições monetárias e de câmbio, que se outorgam aos
representantes do Governo da outra Parte;
v) isenção tributária, no
território de ambas as Partes, sobre os salários, diárias ou outros
emolumentos precebidos da ABACC.
ARTIGO IV
Abuso de Privilégios
1. Os privilégios e das
imunidades não outorgados aos funcionários no interesse da Agência
e não em seu benefício pessoal. A ABACC terá o direito e o dever de
renunciar à imunidade concedida a qualquer funcionário em todos os
casos em que, a seu juízo, a imunidade obstaculize o curso da
Justiça em que se possa renunciar a ela, sem que sejam prejudicados
os interesses da ABACC.
2. A ABACC cooperará, sempre que
necessário, com as autoridades competentes das Partes para
facilitar a adequada administração da Justiça, assegurar o
cumprimento dos regulamentos de polícia e evitar todo abuso
relacionado com os privilégios, as imunidades e as facilidades
mencionados neste Artigo.
3. Caso o Governo de uma das
Partes considere que uma pessoa esteja abusando dos privilégios e
das imunidades de que seja beneficiária em função deste Protocolo,
o Governo poderá requerer sua saída do país. Não obstante,
entende-se que os funcionários da Secretaria, bem como os incluídos
em uma das categorias listadas no Artigo I, inciso iii) não poderão
ser obrigados a abandonar o país senão em conformidade com o
procedimento diplomático aplicável aos funcionários diplomáticos da
outra Parte.
ARTIGO V
Solução de Controvérsias
Quaisquer controvérsias entre as
Partes que surjam da interpretação ou da implementação deste
Protocolo, ou aquelas nas quais esteja implicada uma pessoa goze de
imunidade segundo o que estabelece o presente Protocolo, se não
tiver havido renúncia à dita imunidade conforme o disposto no
Artigo IV, serão resolvidas pelas vias diplomáticas
correspondente.
ARTIGO VI
Entrada em Vigor e Duração
1. Cada Parte notificará à outra
o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à
entrada em vigor do presente Protocolo, a qual se dará 30 dias após
o recebimento da segunda notificação.
2. O presente Protocolo
Adicional permanecerá em vigor enquanto estiver em vigor o Acordo e
poderá ser denunciado nas mesmas condições do Acordo.
Feito em Brasília, Aos 20 dias
do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
francisco rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA: