518, De 8.5.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 518, DE 8 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre a adoção, pela
Administração Pública Federal, do modelo de referência para
comunicação e interoperação de sistemas de tratamento da
informação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso IX, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e nos itens
3.2.5.1.1, 3.2.6.1.3 e 3.2.7.1.2 das Diretrizes do II
Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN, aprovado pela
Lei nº 8.244, de 16 de outubro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União, ao adquirirem bens e
serviços de informática, para comunicação e interoperação dos
sistemas de tratamento da informação, devem observar a conformidade
destes com as especificações do modelo de referência para
interconexão de sistemas abertos OSI (Open Systems Interconnection)
da International Organization for Standardization - ISSO".
    Art. 2º Para a implantação do
disposto no art. 1º, fica aprovada a Arquitetura de Referência do
POSIG - Perfil OSI do Governo Brasileiro, constante do Anexo a este
Decreto.
    § 1º A estrutura documental do
POSIG - Perfil OSI do Governo Brasileiro será constituída de
especificações técnicas para compra, para fabricação e para ensaios
de conformidade e certificação, onde serão definidos seus atributos
técnicos.
    § 2º A Secretaria da Ciência e
Tecnologia e a Secretaria da Administração Federal divulgarão, por
meio de instrução normativa conjunta, em até 180 dias, as
especificações técnicas iniciais do POSIG, que se tornarão
obrigatórias doze meses após sua publicação no Diário
Oficial da União.
    Art. 3º As atualizações da
Arquitetura de Referência do POSIG e das suas respectivas
especificações técnicas serão aprovadas e divulgadas por instrução
normativa conjunta da Secretaria da Ciência e Tecnologia e da
Secretaria da Administração Federal, que estabelecerá os prazos de
carência da obrigatoriedade e de estabilidade das normas.
    Art. 4º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União farão constar, em seus
planos de informatização, as estratégias de transição de seus
sistemas atuais para sistemas com base nas especificações técnicas
do POSIG.
    Parágrafo único. A partir da
data de publicação deste Decreto, até a data em que se tornará
obrigatória a adoção das especificações do POSIG, será dada
preferência aos produtos que estejam em conformidade com o POSIG;
em todas as aquisições que envolvam a comunicação e a interoperação
de sistemas de tratamento da informação.
    Art. 5º Em situações
excepcionais, as justificativas da não-aplicação das disposições
deste Decreto deverão ser previamente submetidas à apreciação da
Secretaria da Administração Federal, que, ouvida a Secretaria da
Ciência e Tecnologia, se pronunciará em até sessenta dias.
    Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORJoão
Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.5.1992