52.026, De 20.5.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.026, DE 20 DE MAIO DE
1963.
Vide Decreto nº
97.057, de 1988
Vide Decreto nº 177, de
1991
Aprova o Regulamento Geral para
Execução da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
        DECRETA:
         Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento que com este baixa, para execução da Lei nº4.117, de 27 de agôsto de 1962,
que institue o Código Brasileiro de Telecomunicações.
         Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
         Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
         Brasília, 20 de maio de
1963; 142º da Independência e 75 da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1963 e Retificado do DOU de 4.6.1963 e no DOU de
24.5.1963
REGULAMENTO GERAL DO CÓDIGO
BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
Introdução
Vide Decreto nº 97.057, de 1988
         Art. 1º Os serviços de
telecomunicações em todo o território nacional, inclusive águas
territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que
princípios e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de
1962, no presente Regulamento Geral, aos Regulamentos
Específicos e aos Especiais.
        § 1º Os Regulamentos
Específicos, referidos neste artigo, são os que tratam das diversas
modalidades de telecomunicações, compreendendo:
        a) Regulamento dos Serviços
de Telefonia;
        b) Regulamento dos Serviços
de Telegrafia;
        c) Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão;
        d) Regulamento dos Serviços
de Radioamador;
        e) Regulamento dos Serviços
Especiais e dos Serviços Limitados;
        f) Outros que se fizerem
necessários.
        § 2º Os Regulamentos
Especiais tratarão de assuntos referentes as telecomunicações que
não sejam objeto de Regulamento Específico.
        § 3º Os Regulamentos
Específicos e os Especiais serão baixados por decreto do Presidente
da República.
        Art. 2º O Conselho Nacional
de Telecomunicação (CONTEL) enviará à Presidência da República, no
prazo de 160 (cento e sessenta) dias a contar da data da
assinatura, os atos internacionais de natureza normativa sôbre
telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos,
devidamente traduzidos, para aprovação pelo Congresso Nacional.
Êstes atos serão considerados tratados e convenções e sòmente
entrarão em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
        Art. 3º Os atos
internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data
estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente
da República.
    TÍTULO II
Da Classificação dos Serviços
Vide Decreto nº 97.057, de 1988
         Art. 4º Os serviços de
telecomunicações, para os efeitos dêste Regulamento Geral, dos
Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a
transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por
fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, assim se classificam:
        1º) quanto à natureza:
        a) Serviço de Telefonia;
        b) Serviço de
Telegrafia;
        c) Serviço de Telex;
        d) Serviço de Difusão de
Sons ou Imagens;
        e) Serviço de Transmissão de
Dados;
        f) Serviço de
Fac-símele;
        g) Serviço de
Telecomando;
        h) Serviço de
Radiodeterminação.
        2º) quanto aos fins a que se
destinam:
        a) Serviço Público;
        b) Serviço Público
Restrito;
        c) Serviço Limitado:
        - de Múltiplos destinos;
        - de Segurança,
Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes em
Geral;
        - Privado;
        - Rural.
        d) Serviço de
Radiodifusão;
        e) Serviço de
Radioamador;
        f) Serviço Especial:
        - de Sinais Horários;
        - de Freqüência Padrão;
        - de Boletins
Meteorológicos;
        - para fins Científicos ou
Experimentais;
        - de Música Funcional;
        - de Radiodeterminação.
        3º) Quanto ao âmbito:
        a) Serviço Interior;
        b) Serviço
Internacional.
        Parágrafo único. O serviço
interior, realizado através de ondas radioelétricas, para os
efeitos de interferência, é considerado serviço internacional.
        Art. 5º Os serviços de
telecomunicações serão definidos, sempre que possível, levando-se
em consideração seus 3 (três) aspectos, natureza, fins a que se
destinam e âmbito.
        Parágrafo único. O CONTEL
classificará e definirá os serviços de telecomunicações não
compreendidos no presente título.
TÍTULO III
Das definições
Vide Decreto nº 97.057, de
1988
        Art. 6º Para os efeitos
dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir têm os
significados definidos após cada um dêles.
        1) Autorização - é o ato
pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de
executar e explorar em seu nome e por conta própria serviços de
telecomunicações, durante um determinado prazo.
        2) Centros principais de
Telecomunicações - São aquêles nos quais se realizará concentração
e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações
destinadas ao transporte integrado em troncos de telecomunicações,
classificando-se de acôrdo com a sua importância, em centros de 1ª,
2ª, 3ª, etc., ordem.
        3) Circuitos portadores
comuns - são aquêles que realizam o transporte integrado de
diversas modalidades de telecomunicações.
        4) Concessão - é a
autorização outorgada pelo poder competente a entidades executores
de serviços públicos de telecomunicações, de radiodifusão sonora de
caráter nacional ou regional e de televisão.
        5) Dados - são sinais
especiais, portadores de informações destinadas à execução
automática de contrôles ou estudos de diversas espécies, veiculados
através de linhas ou circuitos de telecomunicações.
        6) Emissão - é a propagação
pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas
para efeito de telecomunicações.
        7) Escuta - é o serviço de
recepção de ondas radioelétricas destinado à fiscalização e ao
contrôle das telecomunicações.
        8) Estação - é o conjunto de
equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a
assegurar serviços de telecomunicações.
        9) Estação comutadora - é o
conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias,
necessário a assegurar ligações entre usuários de rêdes de
telecomunicações.
        10) Estação comutadora
automática - é aquela em que a ligação é realizada automàticamente,
por meios mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou qualquer outro
meio especial.
        11) Estação comutadora
manual - é aquela em que a ligação é realizada, manualmente, pelo
operador da estação.
        12) Estação fixa - é uma
estação de serviço fixo.
        13) Estação móvel - é a
estação de serviço móvel, destinada a ser utilizada em movimento,
embora possa estar, temporàriamente, estacionada em pontos não
determinados.
        14) Estação radiodifusora -
é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias,
necessário a assegurar serviço de radiodifusão.
        15) Estação radiodifusora
local - é aquela que, por suas características técnicas, se destina
a servir a uma única localidade (cidade, vila ou povoado).
        16) Estação radiodifusora
nacional - é aquela que, por suas características técnicas, se
destina a servir mais de uma região, utilizando canal exclusivo do
País.
        17) Estação radiodifusora
regional - é aquela que, por suas características ténicas, se
destina a servir a uma determinada região (mais de uma localidade),
sem utilizar canal exlusivo do País.
        18) Fac símile - é a espécie
de telecomunicação que permite a transmissão de imagens fixas, com
ou sem meios tons, com a finalidade de sua reprodução de forma
permanente, classificando-se em:
        Tipo A - no qual as imagens
são constituídas de linhas ou pontos de intensidade constante.
(Fototelegrama).
        Tipo B - no qual as imagens
são constituídas de linhas ou pontos de intensidade variável.
(telefoto, Radiofoto, etc).
        19) Frequencimetria - é a
medição de frequência de ondas radioelétricas.
        20) Interferência - é
qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total uo
parcialmente, ou interrompa repetidametne serviços de
telecomunicações.
        21) Normal - é qualquer
especificação referente a material, equipamento, pessoal, ou
procedimento de trabalho cuja aplicação uniforme é reconhecida como
necessária e de cumprimento compulsório para a segurança,
regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.
        22) Ondas radioelétricas -
ou ondas hertzianas são ondas eletromagnéticas de freqüências
inferior a 3.000 Gc/s.
        23) Permissão - é a
autorização outorgada pelo poder competente a pessoas físicas ou
jurídicas para execução dos seguintes serviços:
        - Radiodifusão de caráter
local, não incluindo o de televisão;
        - Público Restrito;
        - Limitado Interior;
        - Radioamador;
        - Especial.
        24) Radiocomunicação - é a
telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica.
        25) Radiodeterminação - é a
determinação de uma posição ou obtenção de informação relativa a
uma posição, mediante propriedades de propagação das ondas
radioelétricas.
        26) Radiodifusão - é o
serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons
(radiodifusão sonora) ou a transimssão de sons e imagens
(televisão), destinado a ser direta e livremente recebida pelo
público.
        27) Radiogoniometria - é uma
modalidade de radioleterminação que utiliza a recepção de ondas
radioelétricas para determinar a direção e a posição de uma estação
ou de um objeto.
        28) Radiotelegrama - é o
telegrama cuja origem ou destino é uma estação móvel e que é
transmitido, em todo ou em parte de seu percurso, através de vias
de radiocomunicações.
        29) Recomendação - é
qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal
ou procedimento de trabalho, cuja aplicação é reconhecida como
desejável, no interêsse da segurança, regularidade ou eficiência
dos serviços de telecomunicações.
        30) Rêde de Telecomunicações
- é o conjunto contínuo de vias de telecomunicações.
        31) Rêde Telefônica
Interurbana - é aquela constituída por rêdes intermunicipais dentro
dos limites de um Estado ou Território.
        32) Rêde Telefônica Urbana -
é aquela situada dentro dos limites de um município ou do Distrito
Federal.
        33) Serviço de Radioamador -
é o destinado a treinamento próprio, intercomunicação e
investigações técnicas levadas a efeito por amadores, devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica, ùnicamente a título
pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou
comercial.
        34) Serviço Especial - é o
serviço de telecomunicações não aberto à correspondência pública e
destinado à realização de serviços específicos de interêsse geral,
compreendendo: o de sinais horários, o de freqüência padrão, o de
boletins meteorológicos, o para fins científicos ou experimentais,
o de música funcional e o de radiodeterminação.
        35) Serviço Especial de
Boletins Meteorológicos - é o serviço especial destinado à
transmissão de resultados de observações meteorológicas.
        36) Serviço Especial de
Freqüência Padrão - é o serviço especial destinado à transmissão de
freqüências específicas de reconhecida e elevada precisão, para
fins científicos, técnicos e outros.
        37) Serviço Especial de
Música Funcional - é o serviço especial destinado à transmissão de
música ambiente ou funcional para assinantes.
        38) Serviço Especial de
Radiodeterminação - é o serviço especial destinado à determinação
de uma posição ou obtenção de uma postição ou cotenção de
informação relativa a uma posição, mediante as propriedades de
propagação de ondas radioelétricas.
        39) Serviço Especial de
Sinais Horários - é o serviço especial destinado à transmissão de
sinais horários de reconhecida e elevada precisão.
        40) Serviço Especial para
Fins Científicos ou Experimentais - é o serviço especial destinado
a efetuar experiências que possam contribuir para o progresso da
ciência e da técnica em geral.
        41) Serviço Fixo - é o
serviço de telecomunicações entre pontos fixos determinados.
        42) Serviço Interior - é o
estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro
dos limites da jurisdição territorial da União.
        43) Serviço Internacional -
é o estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e
estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se achem
fora dos limites da jurisdição territorial da União.
        44) Serviço Limitado - é o
executado por estações não abertas à correspondência pública e
destinado no uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
        45) Serviço Limitado de
Múltiplos Destinos - é o serviço limitado executado por uma estação
com a finalidade de fornecer informações diversas a seus
assinantes, de acôrdo com a autorização que lhe foi outorgada.
        46) Serviço Limitado de
Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos Transportes
em Geral - é o serviço limitado executado com a finalidade de
promover o aprimoramento dos transportes no País.
        47) Serviço Limitado Privado
- é o serviço limitado destinado a servir a uma única pessoa física
ou jurídica nacional.
        48) Serviço Limitado Rural -
é o serviço limitado autorizado a organizações rurais com a
finalidade de facilitar as relações entre elas e seus
associados.
        49) Serviço Móvel - é o
serviço de telecomunicações entre estações móveis e estações
terrestres ou entre estações móveis.
        50) Serviço Público - é o
estabelecido por estações de quaisquer natureza e destinado ao
público em geral.
        51) Serviço Público Restrito
- é o facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves,
veículos em movimento, ou ao uso do público em localidades ainda
não atendidas por serviço público de telecomunicações.
        52) Sistema Nacional de
Telecomunicações - é o conjunto de troncos e redes contínuos,
através dos quais se executam os serviços de telecomunicações.
        53) Tarifa - é a importância
a ser paga pelos usuários dos diversos serviços de telecomunicações
a entidades que exploram êsses serviços.
        54) Taxa - é a contribuição
especial que as entidades concessionárias ou permissionárias dos
serviços de telecomunicações pagam ao Govêrno como retribuição para
exploração dos referidos serviços.
        55) Telecomando - é a
veiculação através de linhas e circuitos de telecomunicações de
sinais, com a finalidade de executar comandos a distância.
        56) Telecomunicação - é tôda
transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caraceteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por
fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético.
        57) Telefonia - é o processo
de telecomunicação destinado a transmissão da palavra falada ou de
som.
        58) Telegrafia - é o
processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos
pelo uso de um código de sinais.
        59) Telegrama - é todo
escrito transmitido por telegrafia a ser entregue ao
destinatário.
        60) Telex - é a modalidade
de serviço telegráfico, que permite comunicação bilateral,
realizado através de máquinas teleimpressoras, no qual a ligação
entre corresopndente passa por uma ou mais estações
comutadoras.
        61) Troncos de
Telecomunicações - são os circuitos portadores comuns que
interligam os centros principais de Telecomunicações.
        Parágrafo único. Os têrmos
não desfinidos neste Regulamento têm o significado estabelecido nos
atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, nos
Regulamentos Específicos e nos Especiais.
TÍTULO IV
Da Competência para Execução e Fiscalização dos Serviços de
Telecomunicações
CAPÍTULO I
Da União
        Art. 7º Compete
privativamente à União:
         I - Manter e explorar
diretamente:
        a) os serviços dos troncos
que integram ou venham a integrar o Sistema Nacional de
Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
        b) o serviço de telegrafia
público interior;
        c) o serviço de telex
público interior;
        d) o serviço de telefonia
público interior interestadual.
        II - Explorar diretamente ou
mediante concessão:
        a) os serviços de
telecomunicações que empregam onda radioelétrica como transportador
e cuja exploração direta não seja de sua competência exclusiva;
        b) os serviços
internacionais de telecomunicações mediante a instalação e operação
de estações em pontos determinados do território nacional, com o
fim único de estabelecer serviço público internacional. Os serviços
outorgados não terão caráter de exclusividade;
        c) o serviço de radiodifusão
sonora regional ou nacional e o de televisão.
        III - Explorar diretamente
ou mediante permissão outorgada pelo CONTEL:
        a) o serviço de radiodifusão
sonora de caráter local;
        b) o serviço público
restrito;
        c) o serviço limitado
compreendendo os seguintes:
        - de segurança,
regularidade, orientação e administração dos transportes em
geral;
        - de múltiplos destinos;
        - rural;
        - privado.
        d) os serviços especiais,
compreendendo:
        - de sinais horários;
        - de frequência padrão;
        - de boletins
meteorológicos;
        - os que se destinam a fins
científicos ou experimentais.
        - de música funcional;
        - de radiodeterminação.
        IV - Outorgar permissão,
através do CONTEL, para exploração de:
        - serviço de
radioamadorismo.
        V - Fiscalizar através do
CONTEL:
        a) os serviços de
telecomunicações por ela concedidos ou permitidos;
        b) os serviços de
telecomunicações concedidos pelos Estados ou Municípios em tudo que
disse respeito à observância das normas gerais estabelecidas neste
Regulamento, no Regulamento Específico de Telefonia na legislação
federal sôbre o assunto e a integração dêsses Serviços no Sistema
Nacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO II
Dos Estudos e Territórios
        Art. 8º Compete aos Estados
e Territórios Federais:
        I - Explorar diretamente ou
mediante concessão o serviço de telefonia intermunicipal, dentro
dos limites do seu respectivo território, obedecidos o Plano
Nacional de Telecomunicações, êste Regulamento, o Regulamento
Específico de Telefonia e as normas gerais fixadas pelo CONTEL.
        II - Executar, sob sua
direta administração e responsabilidade, dentro dos limites do seu
respectivo território, exclusivamente para as comunicações oficiais
o serviço de telegrafia limitado interior mediante permissão do
Govêrno Federal.
        III - Explorar sem
exclusividade e mediante concessão ou permissão do Govêrno Federal,
os serviços de radiodifusão.
CAPÍTULO III
Dos Municípios
        Art. 9º Compete aos
Municípios:
        I - Explorar diretamente ou
mediante concessão o serviço de telefonia, dentro dos limites do
seu respectivo território, obedecidos o Plano Nacional de
Telecomunicações, este Regulamento, o Regulamento Específico de
Telefonia e as normas reais fixadas pelo CONTEL.
        II - Explorar, sem
exclusividade e mediante concessão ou permissão do Govêrno Federal,
os serviços de radiodifusão.
TÍTULO V
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Capítulo I
Da Subordinação
        Art. 10. O Conselho Nacional
de Telecomunicações (CONTEL) é órgão autônomo, diretamente
subordinado ao Presidente da República.
Capítulo II
Da Organização
Seção I
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
        Art. 11. O CONTEL compõe-se
de:
        a) Presidência do
Conselho;
        b) Plenário (Órgão
Deliberativo);
        c) Departamento Nacional de
Telecomunicações (DENTEL), que é a Secretaria Executiva do
Conselho.
Seção II
Da Presidência
        Art. 12. A Presidência
compõe-se de:
        a) Presidente;
        b) Gabinete.
        Parágrafo único. O Gabinete
da Presidência terá a organização e atribuições definidas no
Regimento Interno do CONTEL.
Seção III
Do Plenário
        Art. 13. O Plenário, Órgão
Deliberativo do CONTEL, é constituído de um Presidente, que é o
Presidente do CONTEL, e dos seguintes membros (Conselheiros):
        a) o Diretor do Departamento
dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual
pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu
Gabinete ou Diretores de sua repartição;
        b) 3 (três) membros
indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e
Aeronáutica;
        c) 1 (um) membro indicado
pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
        d) 4 (quatro) membros
indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios,
Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da
Indústria e Comércio;
        e) 3 (três) representantes
dos três maiores partidos políticos, segundo a respectiva
representação na Câmara dos Deputados, no início da legislatura,
indicados pela Direção Nacional de cada agremiação;
        f) o Diretor da Emprêsa
Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), o qual pode ser
representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete
ou Diretores da emprêsa;
        g) o Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), sem direito a
voto;
        § 1º Se os 3 (três) partidos
a que se refere a alínea e estiverem todos apoiando o Govêrno, o
Partido de menor representação será substituído pelo maior partido
da Oposição, com representação na Câmara dos Deputados.
        § 2º Os representantes dos
partidos políticos de que trata êste artigo serão indicados até 30
(trinta) dias após o início de cada legislatura.
        Art. 14. O mandato dos
Conselheiros a que se refere as alíneas b, c, d, e e do artigo
anterior terá a duração de 4 (quatro) anos.
        Parágrafo único. Será de 2
(dois) anos apenas o primeiro mandato dos Conselheiros referidos
nas alíneas b e e do artigo anterior, observado o disposto no seu §
2º.
        Art. 15. Em caso de vaga, o
Conselheiro que fôr nomeado em substituição exercerá o mandato até
o fim do período que caberia ao substituído.
        Parágrafo único. É vedada a
substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo
por justa causa verificada mediante inquérito administrativo, sob
pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.
        Art. 16. O Conselheiro que
faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá
automàticamente o cargo.
        § 1º O Regimento Interno do
Conselho disporá sôbre a justificação das faltas.
        § 2º Serão nulas as
deliberações de que participarem, com voto decisivo, Conselheiros
que tenham incorrido nas sanções dêste artigo, incidindo o
Presidente, que houver admitido êsse voto, em perda imediata de seu
cargo.
Seção IV
Do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL)
        Art. 17. O DENTEL,
diretamente subordinado ao Presidente do CONTEL, terá a seguinte
organização:
        - Gabinete
        - Divisão de Engenharia
        - Divisão Jurídica
        - Divisão Administrativa
        - Divisão de Estatística
        - Divisão de
Fiscalização
        - Delegacias Regionais.
        § 1º As Delegacias Regionais
de que trata o presente artigo são:
        - Delegacia Regional de
Brasília (DF)
        - Delegacia Regional de
Belém (PA)
        - Delegacia Regional de
Recife (PE)
        - Delegacia Regional de
Salvador (BA)
        - Delegacia Regional do Rio
de Janeiro (GB)
        - Delegacia Regional de São
Paulo (SP)
        - Delegacia Regional de
Pôrto Alegre (RS)
        - Delegacia Regional de
Campo Grande (MT)
        § 2º A jurisdição de cada
Delegacia Regional será delimitada pelo Conselho.
        Art. 18. A Divisão de
Engenharia é o órgão encarregado de realizar todos os estudos de
engenharia, inclusive os que dizem respeito aos problemas de ensino
e fomento à indústria de telecomunicações.
        Art. 19. A Divisão Jurídica
é o órgão encarregado de realizar os estudos jurídicos necessários
à elaboração de pareceres, contratos, ajustes, ou qualquer outro
documento de natureza jurídica exigido em ato do qual participe o
CONTEL.
        Art. 20. A Divisão
Administrativa é o órgão encarregado de realizar os trabalhos
administrativos no que diz respeito a pessoal, material, fundos,
orçamento e serviços gerais.
        Art. 21. A Divisão de
Estatística é o órgão encarregado de coletar e analisar dados
estatísticos naquilo que interessa direta ou indiretamente ao
problema das telecomunicações, incluindo os aspectos econômico,
psico-social e político.
        Art. 22. A Divisão de
Fiscalização e o órgão encarregado de coordenar a fiscalização dos
serviços de telecomunicações.
        Art. 23. As Delegacias
Regionais são os órgãos de execução do DENTEL nos respectivos
distritos.
        Art. 24. O Regimento Interno
do CONTEL estabelecerá a organização, atribuições e condições de
funcionamento do Gabinete, das Divisões e das Delegacias do
DENTEL.
Capítulo III
Da Competência
        Art. 25. Compete ao
CONTEL:
        1) elaborar o seu Regimento
Interno;
        2) organizar, na forma da
lei, os serviços de sua administração;
        3) propor ou promover as
medidas adequadas à execução da Lei
nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962;
        4) elaborar o Plano Nacional
de Telecomunicações a ser aprovado por decreto do Presidente da
República;
        5) proceder à revisão do
Plano Nacional de Telecomunicações, pelo menos, de cinco em cinco
anos para a devida aprovação pelo Congresso Nacional;
        6) adotar medidas que
assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações, quando
as concessões ou permissões não forem renovadas ou tenham sido
cassadas, e houver interêsse público na continuação, dêsses
serviços;
        7) promover, orientar e
coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a
constituição, organização, articulação e expansão dos serviços
públicos de telecomunicações;
        8) estabelecer normas para a
padronização da escrita e contabilidade das emprêsas que explorem
serviços de telecomunicações;
        9) promover e superintender
o tombamento dos bens e a perícia contábil das emprêsas
concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações
e das emprêsas subsidiárias associadas ou dependentes delas, ou a
elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas, por
acionistas estrangeiros ou também como acionistas pessoas jurídicas
com sede no estrangeiro com o objetivo de determinação do
investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os
elementos que concorram para ao composição do custo do serviço,
requisitando para êsse fim os funcionários federais que possam
contribuir para a apuração dêsses dados;
        10) fixar normas gerais a
serem observadas nas instalações dos serviços de telecomunicações,
inclusive dos serviços de telefonia dos Estados e Municípios, bem
como fiscalizar a instalação dos mesmos;
        11) outorgar ou renovar
permissão dos serviços previstos no artigo 7º itens III e IV,
mediante portaria baixada pelo Presidente do CONTEL;
        12) opinar, encaminhando
parecer fundamentado ao Presidente da República, sôbre os pedidos
de outorga ou renovação de concessão de todos os serviços de
telecomunicações;
        13) aprovar a documentação
técnica apresentada pelos concessionários ou permissionários de
serviços de telecomunicações;
        14) expedir certificados de
licença para funcionamento das estações dos serviços de
telecomunicações que empregam onda radioelétrica como meio
transportador, uma vez efetuada a vistoria e positivado o
atendimento de tôdas as exigências em vigor;
        15) fiscalizar o
cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das
finalidades e obrigações de programação;
        16) fiscalizar o cumprimento
das obrigações decorrentes de concessões ou permissões de serviços
de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua
alçada;
        17) fiscalizar a observância
por parte das emissoras de ondas radioelétricas da obrigação da
transmissão do indicativo de chamada (prefixo);
        18) publicar edital
convidando os interessados em concessões ou permissões de
radiodifusão a apresentar as suas propostas dentro do prazo
legal;
        19) emitir e publicar
parecer sôbre outorga de concessões ou permissões;
        20) emitir parecer sôbre a
modificação de estatutos e atos constitutivos das emprêsas
concessionárias ou permissionárias de radiodifusão;
        21) emitir parecer sôbre
transferência de concessão cessão de cotas ou de ações
representativas do capital social de emprêsa concessionária de
radiodifusão;
        22) fiscalizar durante as
retransmissões de radiodifusão a declaração do indicativo de
chamada (prefixo) e a localização da estação emissora e da estação
de origem;
        23) fiscalizar as concessões
e permissões em vigor e opinar sôbre as respectivas renovações;
        24) encaminhar a autoridade
competente, devidamente informados os recursos regularmente
interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
        25) opinar sôbre a aplicação
da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de
ordem técnica;
        26) propor, em parecer
fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão
ou permissão;
        27) aplicar penas
administrativas, inclusive multas;
        28) emitir parecer ao
Ministro da Justiça para aplicação das penas de suspensão da
concessão ou permissão, previstas em lei;
        29) representar junto ao
Ministro da Justiça para a aplicação das penas de suspensão e
cassação previstas em lei;
        30) emitir parecer ao
Presidente da República sôbre a perempção da concessão ou
permissão, se a respectiva concessionária ou permissionária decair
do direito à renovação;
        31) dar ciência à
concessionária ou permissionária da representação pedindo cassação
de licença;
        32) promover e estimular o
desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações,
dando preferência àqueles cujo capital na sua maioria, pertençam a
acionistas brasileiros;
        33) estabelecer ou aprovar
normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação
da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e
equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
        34) estabelecer ou aprovar
normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de
quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a
causar interferências prejudiciais aos serviços de
telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de
transmissão de energia e estações e subestações
transformadoras;
        35) aprovar as
especificações das redes telefônicas de exploração ou concessão
estadual ou municipal;
        36) cooperar para o
desenvolvimento do ensino técnico profissional dos ramos
pertinentes às telecomunicações;
        37) estabelecer as
qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e
operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os
certificados correspondentes;
        38) autorizar em caráter
excepcional a admissão de especialistas estrangeiros, mediante
contrato para as funções de técnicos encarregados de operação dos
equipamentos de telecomunicações inclusive os transmissores de
radiodifusão;
        39) fixar critérios, para a
determinação da tarifa do serviços de telecomunicações excluídos os
referentes à radiodifusão;
        40) estabelecer normas,
fixar critérios e taxas para a redistribuição de tarifas nos casos
de tráfego mútuo entre as emprêsas de telecomunicações de todo o
País;
        41) aprovar tarifas dos
serviços de telecomunicações de todo o País;
        42) fixar as tarifas dos
serviços de telecomunicações explorados pela EMBRATEL;
        43) propor ao Presidente da
República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos
serviços concedidos ou permitidos, e destinadas ao custeio do
serviço de fiscalização;
        44) criar sôbretarifas sôbre
qualquer serviço de telecomunicações, prestado pelo DCT, por
emprêsas concessionárias e permissionárias inclusive tráfego mútuo
taxas terminais e taxas de radiodifusão e rádio-amadorismo, não
podendo, porém a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da
tarifas;
        45) propor ao Presidente da
República o envio de Mensagem ao Congresso Nacional, sôbre a
fixação de taxas a serem pagas pelos concessionários ou
permissionários de serviços de telecomunicações pela execução
dêsses serviços;
        46) fiscalizar e efetuar a
arrecadação de taxas, prêmios e contribuições;
        47) representar a
administração brasileira, ema assuntos de telecomunicações, junto
às Organizações Internacionais das quais o Brasil seja participante
ou membro, bem como junto as Administrações de outros países;
        48) estudar os temas a serem
debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferência e reuniões
internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo
diretrizes;
        49) propor ao Presidente da
República os nomes dos integrantes das delegações que representarão
o País em reuniões, conferências, convenções ou congressos
internacionais de telecomunicações;
        50) opinar sôbre os atos
internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação
pelo Presidente da República;
        51) fiscalizar a execução
dos convênios firmados pelo Govêrno brasileiro com outros
países;
        52) rever os contratos de
concessão ou atos de permissão autorizados sempre que o exigirem
atos internacionais aprovados pelo Congresso.
        53) solicitar a prestação de
serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
        54) elaborar diretrizes
destinadas a ampliar, progressivamente, os encargos da Emprêsa
Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL);
        55) sugerir normas para a
censura dos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de
estado de sítio;
        56) contratar ou convocar
técnicos ou emprêsas de telecomunicações nacionais para estudo de
problemas sôbre telecomunicações ou com êles relacionados;
        57) atribuir, distribuir e
consignar freqüências para execução de quaisquer serviços de
telecomunicações, realizados através de ondas rádio-elétricas.
Capítulo IV
Normas Gerais do Funcionamento do CONTEL
        Art. 26. As deliberações do
CONTEL serão traduzidas em forma de Pareceres, Decisões ou
Resoluções (Normas ou Recomendações).
        Art. 27. Das deliberações
unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo
Conselho; e no das que não o foram, caberá recurso para o
Presidente da República.
        § 1º As decisões serão
tomadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros que compõem
o órgão Deliberativo, considerando-se unânimes tão somente as que
contaram com a totalidade destes.
        § 2º O recurso para o
Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser
apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta
registrada com aviso de recebimento.
        § 3º O recurso para o
Presidente da República terá efeito suspensivo.
        Art. 28. O Regimento Interno
reguiará o funcionamento do CONTEL.
Capítulo V
Do Pessoal
Seção I
Generalidades
        Art. 29. O Presidente, os
Conselheiros, o Diretor-Geral, os Diretores de Divisão e Delegados
Regionais do CONTEL serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada
e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das
telecomunicações.
        Art. 30. Os cargos de
provimento em comissão do CONTEL são os constantes da tabela anexa
à Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de
1962.
        Art. 31. Nenhum membro do
Conselho ou servidor que no mesmo tenha exercido, poderá fazer
parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha
por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico,
consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista,
sócio ou assalariado nem tampouco ter qualquer interêsse, direto ou
indireto, na manufatura ou venda de material aplicável à
telecomunicação.
        § 1º A infração dêste
artigo, devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do
mandato no Conselho.
        § 2º Caberá ao Conselho
tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando,
por dois terços de seus votos, entender comprovadas as acusações,
encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do
substituto.
        Art. 32. O exercício de
função no CONTEL será considerado como serviço relevante.
        Art. 33. Os servidores
públicos civis e militares e os empregados de Autarquias e
Sociedades de Economia Mista nomeada Membros do CONTEL ou
designados para nele servirem, serão liberados pela repartição de
origem, contando como de efetivo serviço o período que servirem no
CONTEL para todos os efeitos inclusive o previsto no art. 116 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952.
        Art. 34. Os militares que
fizerem parte do CONTEL serão considerados, para todos os efeitos,
durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de
suas funções Militares.
        Parágrafo único. As funções
exercidas por militares no Conselho Nacional de Telecomunicações
serão consideradas de interêsse militar.
Seção II
Do Presidente e dos Conselheiros
        Art. 35. O Presidente e os
Conselheiros, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do
imposto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de
suas esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada
ano.
        § 1º Os documentos
constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
        § 2º O exame dêsses
documentos só será admitido por determinação do Presidente da
República ou do Poder Judiciário.
        Art. 36. O Presidente será
substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo
Conselho dentre seus membros.
        Parágrafo único. O
Presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
        Art. 37. O Presidente e os
Conselheiros perceberão, mensalmente, os vencimentos do cargo, em
comissão 1-C e uma retribuição, por sessão a que comparecerem,
igual a 5% (cinco por cento) dos vencimentos, até o máximo de 10
(dez) sessões.
        Parágrafo único. O
Presidente do Conselho e o Diretor-Geral do DENTEL perceberão,
mensalmente uma gratificação de representação, igual,
respectivamente a 25% e 20% dos seus vencimentos.
Capítulo VI
Das Atribuições
Seção I
Do Presidente
        Art. 38. Compete ao
Presidente:
        1) presidir as sessões do
Conselho;
        2) representar o Conselho
perante os Órgãos dos Poderes Públicos;
        3) dar posse aos membros do
Conselho e ao Diretor-Geral do DENTEL;
        4) comparecer ou fazer-se
representar nos congressos nacionais sôbre telecomunicações;
        5) orientar e fiscalizar as
atividades do DENTEL;
        6) submeter à apreciação do
Plenário a proposta orçamentária apresentada pelo DENTEL, bem como
a prestação de contas no final de cada exercício;
        7) apresentar ao Presidente
da República o relatório anual das atividades do Conselho;
        8) baixar Portarias e firmar
contratos;
        9) representar o Govêrno na
assinatura de contratos de concessão de Serviços de
Telecomunicações;
        10) fixar gratificações,
ajuda de custo, indenizações e diárias, na forma da lei;
        11) estabelecer horário de
trabalho dos funcionários, com a observância da legislação em
vigor;
        12) autorizar o emprêgo das
dotações orçamentárias e de outros recursos postos a disposição do
Conselho;
        13) classificar como
sigiloso documentos ou solicitar a outros órgãos que o façam;
        14) outras atribuições
previstas no Regimento Interno.
Seção II
Dos Conselheiros
        Art. 39. Compete aos
Conselheiros:
        1) comparecer às sessões do
Plenário;
        2) estudar os processos que
lhes forem distribuídos, elaborando os respectivos relatórios;
        3) tomar parte nas
discussões e votações;
        4) solicitar ao Presidente
as medidas que considerar necessárias ao desempenho das suas
atribuições;
        5) outras atribuições
previstas no Regimento Interno.
Seção III
Do Diretor-Geral do DENTEL
        Art. 40. Ao Diretor-Geral do
DENTEL compete:
        1) administrar e fiscalizar
a aplicação das dotações orçamentárias e de quaisquer outros fundos
ou receitas postos à disposição do Conselho, de acôrdo com a
orientação recebida do Presidente do CONTEL;
        2) submeter ao Plenário o
plano anual de trabalho e, sempre que fôr o caso, as suas
alterações;
        3) cumprir e fazer cumprir
as Resoluções, Decisões e outros atos do Plenário;
        4) providenciar a elaboração
da matéria a ser submetida ao Plenário e apresentá-la ao Presidente
do CONTEL;
        5) assinar a correspondência
externa do Departamento, em assuntos de rotina e outros, de acôrdo
com a orientação do Presidente do CONTEL;
        6) assessorar o Presidente
em todos os assuntos relacionados com o DENTEL;
        7) baixar os atos
administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços
de Departamento;
        8) outras atribuições
previstas no Regimento Interno do CONTEL.
TÍTULO VI
Dos Serviços de Telecomunicações
Capítulo I
Das Modalidades
        Art. 41. Constituem
modalidades dos serviços de telecomunicações:
        a) Serviço de Telefonia
Público (Interior ou Internacional);
        b) Serviço de Telegrafia
Público (Interior ou Internacional);
        c) Serviço Público Restrito
(Interior ou Internacional);
        d) Serviços Especiais;
        e) Serviço Limitado
Interior;
        f) Serviço de
Radiodifusão;
        g) Serviço de
Radioamador.
Capítulo II
Das condições de outorga de concessões e permissões
        Art. 42. As condições de
outorga de concessão ou permissão para a exploração dos diversos
tipos de serviços de telecomunicações, bem como a forma de execução
dos mesmos, estarão sujeitos a:
        a) condições gerais
estabelecidas nesse Regulamento;
        b) condições especiais
definidas nos Regulamentos Específicos e nos Especiais, mencionados
nos § 1º e 2º do Art. 1º dêste Regulamento;
        Art. 43. As concessões e
permissões não têm caráter de exclusividade, e se restringem,
quando envolvem a utilização de rádio freqüência, ao respectivo uso
sem limitação do direito que assiste à União de executar,
diretamente, serviço idêntico.
        Art. 44. São condições
gerais para outorga de autorizações:
        a) a cada modalidade de
serviço de telecomunicações corresponderá uma concessão ou
permissão distinta que será considerada isoladamente, para efeito
da fiscalização e das contribuições previstas em leis e
regulamentos;
        b) as concessões e
permissões para a execução de serviços de telecomunicações poderão
ser revisas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a
cláusulas de atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional
ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no Art. 141
§ 3º da Constituição Federal;
        c) figurará
obrigatoriamente, em todos os contratos de concessão ou permissão
para exploração de serviços de telecomunicações do âmbito
municipal, estadual ou nacional, cláusula pela qual o executante do
serviço se obrigue a alugar canais a qualquer entidade
governamental, desde que seja julgado possível pelo CONTEL, tendo
em vista a integração do Sistema Nacional de Telecomunicações;
        d) as estações de
telecomunicações só poderão entrar em funcionamento após a obtenção
da necessária licença da qual constarão as características da
estação;
        e) a licença para
funcionamento das estações somente será concedida após ser
comprovado haver a concessionária ou permissionária, atendido a
todas as exigências técnicas e jurídicas, estabelecidas nas Leis,
regulamentos e instruções;
        f) as estações do
Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro,
quando operarem através de circuitos físicos, não dependerão de
licença para seu funcionamento, devendo, entretanto, estas
entidades comunicar ao CONTEL a data da inauguração e as
características das estações, para inscrição no cadastro e ulterior
verificação;
        g) a licença para
funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade ao
expirar o prazo da concessão ou permissão.
Capítulo III
Das desapropriações e Requisições
        Art. 45. Os serviços de
telecomunicações, podem ser desapropriados, ou requisitados nos
têrmos do artigo
141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes.
        Parágrafo único. No cálculo
de indenizações serão deduzidos os favores cambiais concedidos pela
União e pelos Estados.
TÍTULO VII
Das taxas e tarifas
        Art. 46. A execução de
qualquer serviço de telecomunicações, objeto de concessão ou
permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será
fixado em Lei.
        Art. 47. As tarifas a serem
pagas pelos usuários dos serviços de telecomunicações, excluídas as
referentes a radiodifusão, serão aprovadas pelo CONTEL.
        Art. 48. O CONTEL ao fixar
critérios para determinação de tarifas, levará em consideração os
seguintes fatôres:
        a) cobertura das despesas de
custeio;
        b) justa remuneração de
capital e
        c) melhoramentos de expansão
dos serviços nos têrmos do parágrafo
único do art. 151 da Constituição Federal;
        § 1º Não poderão ser
incluídos na composição do custo do serviço, para efeito de revisão
ou fixação tarifária:
        a) despesas de publicidade
das concessionáias ou permissionárias, com exceção da referente à
publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público,
desde que a publicação tenha sido autorizada pelo CONTEL e seja
distribuída uniformemente por todos os jornais diários;
        b) assistência técnica
devida pela concessionária ou permissionária a outra emprêsa, desde
que ambas façam parte de um mesmo holding;
        c) honorários advocatícios,
ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos ténicos
permanentes para o serviço forense;
        d) despesa com peritos da
parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas
para a perícia em questão;
        e) vencimentos de diretores
ou chefes de serviços, no que vierem a exceder remuneração
atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
        f) despesas não cobradas com
serviços de qualquer natureza que a Lei não haja tornado gratuitos,
ou eu não tenham sido dispensados de pagamento em Resolução do
CONTEL, publicado no Diário Oficial.
        § 2º A parte da tarifa que
se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de
telecomunicações, de que trata o art. 48, letra c, será escriturada
em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.
        Art. 49. A determinação das
tarifas dos serviços internacionais obedecerá aos mesmos princípios
do artigo anterior, observando-se o que estiver ou vier a ser
estabelecido em acôrdos e convenções a que o Brasil esteja
obrigado.
        Art. 50. Os concessionários
e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que,
parar os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em
vigor nas estações do Departamento dos Correios e Telégrafos.
        Art. 51. No serviço
telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de
terminal e do trânsito brasileiras.
        Art. 52. Na ocorrência de
novas modalidades de serviços de telecomunicações, poderá o
Govêrno, mediante proposta do CONTEL, até que a Lei disponha a
respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base
das eu são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em
regulamento internacional.
        Art. 53. As disposições
sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços
remunerados.
        Art. 54. Será adotada tarifa
especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de
ensino e cultura.
        Art. 55. O orçamento
consignará, anualmente, aos órgãos dos Podêres Executivo,
Legislativo e Judiciário, a dotação necessária ao pagamento, por
êsses órgãos, das despesas correspondentes à utilização dos
serviços de telecomunicações.
        Art. 56. A tarifa de serviço
telegráfico público interior será constituída por uma cota fixa,
por grupo de palavras ou fração, e de uma cota variável, de acôrdo
com o percurso e número de palavras.
        Art. 57. As concessionárias
ou permissionárias de serviço público interior de telecomunicações
cobrarão tarifas sempre mais elevadas do que as cobradas pela União
em serviço idêntico.
        § 1º As tarifas cobradas
pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público
restrito interior serão iguais ou superiores às cobradas pela União
em serviço idêntico.
        § 2º As estradas de ferro,
quando concessionárias ou permissionárias de serviço telegráfico
interior, cobrarão tarifas iguais às cobradas pela União em serviço
idêntico.
        Art. 58. No serviço de
telegrafia público interior, em tráfego mútuo entre rêdes da União
e de estradas de ferro, a prorateação das tarifas obedecerá ao que
for estipulado pelo CONTEL.
        Parágrafo único. Os
convênios serão aprovados pelo CONTEL e o rateio das tarifas
obedecerá às normas por êle estabelecidas.
        Art. 59. A tarifa de
telegramas ou radiotelegramas de múltiplos destinos será a mesma
que fôr cobrada para a imprensa.
        Art. 60. A tarifa dos
radiotelegramas internacionais será estabelecida observados os
regulamentos internacionais reconhecidos pela administração
brasileira.
        Parágrafo único. Para efeito
de fixação de tarifa, considera-se como serviço público o executado
entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações brasileiras
móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do País.
        Art. 61. A tarifa dos
serviços de telefonia, de fac-simile (fototelegrama, etc.,), de
telex, e outros congêneres terá por base a ocupação dos circuitos e
a distância entre estações.
        Art. 62. Os Regulamentos
Específicos dos serviços de telecomunicações estabelecerão as
normas detalhadas para fixação das tarifas dos respectivos
serviços.
TÍTULO VIII
Das infrações e penalidades
        Art. 63. As infrações e
penalidades previstas na Lei nº
4.117, de 27 de agôsto de 1962, serão tratadas nos Regulamentos
Específicos e nos Especiais mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 1º
do presente Regulamento.
TÍTULO IX
Do Plano Nacional de Telecomunicações
Capítulo I
Generalidades
        Art. 64. O Plano Nacional de
Telecomunicações é o conjunto de medidas necessárias à implantação,
operação e ampliação do Sistema Nacional de Telecomunicações.
        § 1º O Plano será elaborado
pelo CONTEL, e submetido à consideração do Presidente da República,
que o aprovará mediante decreto.
        § 2º De 5 (cinco) em 5
(cinco) anos, pelo menos, o CONTEL fará a revisão do Plano para a
devida aprovação pelo Congresso Nacional.
Capítulo II
Da finalidade do plano
        Art. 65. O Plano Nacional de
Telecomunicações tem por finalidade dotar o País de um sistema de
telecomunicações integrado capaz de satisfazer às necessidades do
desenvolvimento e segurança nacionais, assegurando comunicações
rápidas, eficientes e econômicas e possibilitando o efetivo
contrôle e fiscalização das mesmas pelo Govêrno.
        Art. 66. A fim de cumprir a
sua finalidade o Plano Nacional de Telecomunicações,
estabelecerá:
        a) os troncos do Sistema
Nacional de Telecomunicações;
        b) os centros principais de
telecomunicações, incluindo, na medida das possibilidades e
conveniências, entre os mesmos, a capital da República e as
capitais de todos os Estados e Territórios;
        c) a criação e o
desenvolvimento das rêdes nacionais dos diversos serviços de
telecomunicações;
        d) as prioridades para a
instalação dos troncos e rêdes previstas no Plano;
        e) as condições para a
integração do Sistema Nacional através de troncos e redes
comuns;
        f) as normas técnicas
visando à padronização dos equipamentos e da execução dos serviços
de telecomunicações, nas diversas modalidades;
        g) normas visando à
preparação do pessoal técnico necessário à operação e manutenção do
Sistema Nacional de Telecomunicações;
        h) as medidas econômicas,
financeiras e administrativas necessárias à implantação, execução e
ampliação do Sistema Nacional de Telecomunicações;
        i) a instalação e o
desenvolvimento de rêdes de escuta, freqüêncimetria e
radioterminação;
        j) as normas para aplicação
dos recursos de Fundo Nacional de Telecomunicações.
TÍTULO X
Da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações
Capítulo I
Da finalidade
        Art. 67. A Emprêsa
Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) terá por finalidade
explorar industrialmente os serviços de telecomunicações postos,
nos têrmos da Lei nº 4.117, de 27 de
agôsto de 1962, sob o regime de exploração direta da União.
        Parágrafo único. A EMBRATEL
ampliará progressivamente seus encargos, de acôrdo com as
diretrizes elaboradas pelo CONTEL.
Capítulo II
Da Constituição e dos Recursos da Emprêsa
         Art. 68. A EMBRATEL,
constituída e regida de acôrdo com o ato de sua criação, é uma
emprêsa pública autônoma, de cujo capital só poderão
participar:
        - pessoas jurídicas de
direito público interno;
        - bancos governamentais;
e
        - emprêsas
governamentais.
        Art. 69. A EMBRATEL contará
ainda com os seguintes recursos:
        a) das tarifas cobradas pela
prestação de seus serviços;
        b) dos recursos do Fundo
Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de
agôsto de 1962 cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de
Telecomunicações elaborado pelo CONTEL e aprovado por decreto do
Presidente da República.
        c) das dotações consignadas
no Orçamento Geral da União;
        d) do produto de operações
de crédito, juros de depósitos bancários, vendas de bens
patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens
patrimoniais.
        Parágrafo único. A
arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada
diretamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com
órgãos do Poder Público.
TÍTULO XI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Capítulo I
Da Finalidade
        Art. 70. O Fundo Nacional de
Telecomunicações constituído dos recursos constantes do artigo 71,
será posto à disposição da EMBRATEL para ser aplicado na forma
prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo
CONTEL e aprovado por Decreto do Presidente da República.
Capítulo II
Da Constituição
        Art. 71. O Fundo Nacional de
Telecomunicações será constituído dos recursos abaixo relacionados
os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos:
        a) produto de arrecadação de
sobretarifas criadas pelo CONTEL sôbre qualquer serviço de
telecomunicações, pestrados pelo Departamento de Correios e
Telégrafos, pró emprêsa concessionárias ou permissionárias,
inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxa de radiodifusão e
rádio amadorismo, não podendo porém, a sobretarifa ir além de 30%
(trinta por cento) da tarifa;
        b) juros dos depósitos
bancários de recursos do próprio Fundo e produto de operações de
crédito por êle garantidos; e
        c) rendas eventuais,
inclusive donativos.
TÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art. 72. Fica extinta a
Comissão Técnica de Rádio e transferido os eu pessoal, arquivo,
expediente e instalações para o CONTEL.
        Parágrafo único. O Ministro
da Justiça e Negócios Interiores baixará os atos necessários a
execução das medidas previstas no presente artigo.
        Art. 73. Os pedidos de
autorização para a exploração de qualquer tipo de telecomunicações
e outros pedidos correlatos que, na data de publicação dêste
Regulamento estejam em trânsito nos Ministérios, na Comissão
Técnica de Rádio e na Presidência da República, serão entregues ao
CONTEL, a fim de serem processados na forma prevista na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e
em seus Regulamentos.
        Art. 74. Até que seja
aprovado o seu Quadro de Pessoal, os serviços a cargo do Conselho
Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores
públicos, civis e militares, requisitados na forma da legislação em
vigor.
        Art. 75. O Conselho Nacional
de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das
concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da
República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem
funcionando por culpa dos concessionários.
        Art. 76. O Conselho Nacional
de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas
de telecomunicações que funcionam no País, observando:
        a) a padronização de todos
os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo
de serviço;
        b) a fixação do prazo para
as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos
preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de
agôsto de 1962, e às disposições dos seus respectivos
regulamentos.
        Art. 77. O CONTEL incluirá
nos projetos dos regulamentos específicos a serem submetidos ao
Presidente da República, tôdas as disposições legais e
regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações, não
colidentes com o Código Brasileiro de Telecomunicações e não
derrogadas ou revogadas explícita ou implícitamente pelo mesmo.
        Art. 78. O Departamento dos
Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de
fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e
contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações
esteja devidamente aparelhado para o exercício destas
atribuições.
        Art. 79.O Artigo 12 da Lei número 4.117, de 27
de agôsto de 1962 e seus parágrafos serão regulamentados em
Decreto.
        Art. 80. Enquanto não houver
serviços telegráficos entre Brasília e as demais regiões do país,
em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em
assuntos ???? com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional
de Telecomunicações, deverá reservar freqüências para serem
utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares,
com aquele objetivo observados os preceitos legais e regulamentares
que disciplinam a matéria.
    João Goulart