52.275, De 17.7.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 52.275 DE 17 DE JULHO DE 1963.
 
Institui o Conselho Nacional de
Política Salarial e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 87, item I, da Constituição,
    decreta:
    Art. 1º Fica
instituído o Conselho Nacional de Política Salarial, integrado dos
Ministros de Estado da Fazenda, da Viação e Obras Públicas, da
Indústria e Comércio, das Minas e Energia e do Trabalho e
Previdência Social, que o presidirá.
    Art. 2º Ao
Conselho Nacional de Política Salarial compete: respeitadas as
normas da legislação do Trabalho:
    a)
estabelecer a política salarial a ser observada pelas autarquias
Federais de natureza econômica, cujo regime de remuneração de
pessoal não obedeça integralmente ao disposto na lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960, bem como das sociedades de economia mista de
que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha maioria
do capital social;
    b) opinar,
prèviamente, sôbre as alterações de caráter geral, bem como, as de
natureza isolada que possam, de qualquer forma, ter efeitos nas
tabelas de salários, gratificações e demais vantagens do pessoal
das autarquias e emprêsas de economia mista referidas na alínea
anterior;
    c) orientar a
política de subvenções a emprêsas que as recebam a qualquer título
do Tesouro Nacional, tendo em vista as práticas salariais nas
mesmas adotadas.
    Art. 3º As
normas fixadas pelo Conselho Nacional de Política Salarial serão
publicadas no Diário Oficial e informam, nas suas
instruções, os atos deliberativos dos administradores e órgãos das
entidades mencionadas na alínea "a" do artigo 2º.
    Art. 4º
Contará o Conselho Nacional de Política Salarial com uma Secretaria
Executiva, integrada de representantes dos Ministérios mencionados
no art. 1º, designados pelos respectivos Ministro de Estado, com a
finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho,
emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.
    Parágrafo
único. O representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.
    Art. 5º A
Secretaria Executiva será assessorada pelo Departamento
Administrativo do serviço Público (DASP) e pelo Serviço de
Estatística da Previdência e do Trabalho (SEPT).
    Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social proporcionará
pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento da
Secretaria Executiva.
    Art. 6º
Quando fôr regulamentada a administração do Fundo Nacional de
Investimentos, de que trata a lei nº 4.242, de 14 de julho de 1963,
o parecer da Secretaria Executiva, a respeito das sociedades de
economia mista integradas no Fundo, terá por base estudo
circunstanciado do Administrador dêste.
    Art. 7º As
reuniões do Conselho serão convocadas por iniciativa do Ministro do
Trabalho e Previdência Social ou mediante solicitação de qualquer
dos seus membros.
    Parágrafo
único. Serão convocados para participar das reuniões da
Comissão:
    a) os
dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração de
pessoal sejam objeto de revisão ou alteração;
    b) os
representantes dos respectivos órgãos de classe.
    Art. 8º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, em
17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
    joão
goulart    Carvalho Pinto
    Expedito Machado
    Egydio Michaelsen
    Antônio de Oliveira Brito
    Amaury Silva
   Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.7.1963