52.288, De 24.7.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.288, DE 24 DE JULHO DE
1963.
 Vide Decreto nº 63.151, de 1968
Promulga a Convenção sôbre
Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações
Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela Assembléia Geral
das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 10, de 14 de setembro de 1959,
a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas das Nações Unidas, adotada a 21 de novembro de 1947
pela Assembléia Geral, das Nações Unidas.
E, havendo sido depositado a
26 de dezembro de 1962 junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas
o Instrumento brasileiro de ratificação da referida
Convenção;
Decreta que a mesma apensa,
por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém com relação às seguintes Agências
Especializadas de que o Brasil participa: Organização Internacional
do Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura, Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional
de Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Fundo
Monetário Internacional, Banco Internacional de Reconstrução e
Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil Internacional, União
Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal,
Organização Metereológica Mundial e Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental.
Brasília, 24 de julho de 1963;
142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Evandro Lins e
Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.7.1963 e retificado no
DOU de 22.10.1963
CONVENÇÃO SÔBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS
AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS APROVADA
PELA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 21 DE NOVEMBRO DE
1947.
Considerando que a Assembléia
Geral das Nações Unidas adotou, a 13 de fevereiro de 1946, uma
resolução que visa à unificação, na medida do possível, dos
privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações
Unidas e as várias agências especializadas, e
Considerando que foram
realizadas consultas relativas ao cumprimento da supramencionada
resolução entre a Organização das Nações Unidas e as agências
especializadas, a Assembléia Geral pela resolução 179 (II), adotada
a 21 de novembro de 1947, aprovou a seguinte Convenção, que é
submetida às agências especializadas para aceitação e a todos os
membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros
Estados-Membros de uma ou mais das agências especializada para
adesão.
ARTIGO 1º
Definições e
Extensão
1ª SEÇÃO
Nesta Convenção
I - As palavras
"cláusulas-padrão" se referem às disposições dos artigos 2º
a 9º.
II - As palavras "agências
especializadas" significam:
a) a Organização Internacional
do Trabalho;
b) a Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e a Agricultura;
c) a A Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;
d) a Organização da Aviação
Civil Internacional;
e) o Fundo Monetário
Internacional;
f) o Banco Internacional para
a Reconstrução e o Desenvolvimento;
g) a Organização Mundial de
Saúde;
h) a União Postal
Universal;
i) a União Internacional de
Telecomunicações; e
j) qualquer outra agência
relacionada com as Nações Unidas de acôrdo com os artigos 57 e 63
da Carta.
III) A palavra "Convenção"
significa, comunicação a qualquer agência especializada, as
cláusulas-padrão modificadas pelo texto final (ou revisto) do anexo
transmitido por essa agência de conformidade com as seções 36 e
38.
IV) Para os fins do artigo 3º,
as palavras "bens e ativo" incluirão também bens e fundos
administrados por uma agência especializada para favorecer a
execução das suas funções constitucionais.
V) Para os fins do artigo 5º e
7º, a expressão "representantes dos membros" incluirá todos os
representantes, substitutos, conselheiros, técnicos e secretários
de delegações.
VI) Nas seções 13, 14, 15 e
25, a expressão "reuniões convocadas por uma agência especializada"
significa reuniões: (1) da sua assembléia e do seu órgão executivo
qualquer que seja a sua designação) e (2) de qualquer comissão
prevista na sua constituição; (3) de qualquer conferência
internacional por ela convocada; e (4) de qualquer comitê de
qualquer desses órgãos.
VII) O têrmo "diretor
executivo" significa o principal funcionário executivo da agência
especializada em aprêço, quer designado como "Diretor-Geral" quer
de outra maneira.
2ª SEÇÃO
Cada país parte nesta
Convenção a respeito de qualquer agência especializada à qual esta
Convenção se tenha tornado aplicável de acôrdo com a 37ª seção,
concederá a essa agência, ou ao que com ela tenha ligação, os
privilégios e imunidades prescritos nas cláusulas-padrão, nas
condições ali especificadas, observada qualquer modificação das
cláusulas contidas nas disposições do anexo final (ou revisto)
relativo a essa agência e transmitido de acôrdo, com as seções 36 e
38.
ARTIGO 2º
Personalidade
Jurídica
3ª SEÇÃO
As agências especializadas
possuirão personalidade jurídica. Terão capacidade para (a)
contratar, (b) adquirir e alienar bens móveis e imóveis, )c) mover
ações judiciais.
ARTIGO 3º
Bens, Fundos e
Ativo
4ª SEÇÃO
As agências especializadas,
seus bens e ativo, onde estiverem localizados e qualquer que seja o
seu depositário, gozarão de imunidade de tôdas as formas de
processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso
determinado houverem expressamente renunciado à sua imunidade. Fica
entendido, porém, que nenhuma renúncia de imunidade se estenderá a
qualquer medida de execução.
5ª SEÇÃO
As instalações das agências
especializadas serão invioláveis. Os bens e o ativo das agências
especializadas, onde estiverem localizados e qualquer que seja a
pessoa que os mantenha ficarão isentos de busca, requisição,
confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência seja
por ação executiva, administrativa, judicial ou
legislativa.
6ª SEÇÃO
Os arquivos das agências
especializadas, e em geral todos os documentos a elas pertencentes
ou por elas guardados, serão invioláveis, onde estiverem
localizados.
7ª SEÇÃO
Sem restrições de contrôles
financeiros, regulamentos ou moratória de qualquer
espécie:
a) As agências especializadas
podem ter fundos, ouro ou moeda corrente de qualquer espécie e
operar em contas com qualquer moeda;
b) As agências especializadas
podem transferir livremente seus fundos, ouro ou moeda corrente de
um país para outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer
moeda que possuam em qualquer outra moeda.
8ª SEÇÃO
Cada agência especializada
levará na devida conta, no exercício dos seus direitos de acôrdo
com a 7ª Seção, quaisquer representações feitas pelo Governo de
qualquer país parte nesta Convenção, na medida em que se considerar
que essas representações podem ser efetivadas sem detrimento aos
interêsses da agência.
9ª SEÇÃO
As agências especializadas,
seu ativo, renda e outros bens serão:
a) Isentos de todos os
impostos diretos; fica entendido, porém, que as agências
especializadas não reclamarão isenção de taxas que, de fato, são
apenas tarifas de serviços públicos;
b) isentos de direitos
alfandegários e proibições e restrições de importação e exportação,
com respeito a artigos importados ou exportados pelas agências
especializadas para seu uso oficial; fica entendido, porém, que os
artigos importados de acôrdo com esta isenção não serão vendidos no
país para o qual são importados exceto nas condições ajustadas com
o Govêrno dêsse país;
c) isentos de direitos,
proibições de importação e exportação com respeito às suas
publicações.
10ª SEÇÃO
As agências especializadas não
exigirão isenção de impostos de consumo nem de taxas sôbre a venda
de bens móveis e imóveis que fazem parte do preço a ser pago. Não
obstante, quando as agências especializadas fizerem compras
importantes para uso oficial de bens que tenham sido gravados ou
sejam gravados com êsses impostos e taxas, os países parte nesta
Convenção tomarão, sempre que possível, medidas administrativas
apropriadas para a isenção ou a devolução do montante do imposto ou
taxa.
ARTIGO 4º
Facilidades Relativas a
Comunicações
11ª SEÇÃO
Cada agência especializada
gozará, no território de cada país parte nesta Convenção, no que
diz respeito a essa agência, para suas comunicações oficiais, de
tratamento não menos favorável do que o concedido pelo Govêrno
dêsse país a qualquer outro Govêrno, inclusive a missão diplomática
dêste, em matéria de prioridades, tarifas e taxas de
correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos,
telefone e outras comunicações, e de tarifas de imprensa para
informações à imprensa e ao rádio.
12ª SEÇÃO
Nenhuma censura será aplicada
à correspondência oficial e a outras comunicações oficiais das
agências especializadas.
As agências especializadas
terão o direito de usar códigos e de despachar e receber
correspondência por mensageiro especial ou em malas seladas, os
quais terão as mesmas imunidades e privilégios que os correios e
malas diplomáticas.
Nada nesta seção será
interpretado no sentido de impedir à adoção de precauções
apropriadas a serem determinadas por acôrdo entre um país parte
nesta Convenção e uma agência especializada.
ARTIGO 5º
Representantes dos
Membros
13ª SEÇÃO
Os representantes dos membros
em reuniões convocadas por uma agência especializada gozarão,
enquanto exerceram suas funções e durante as suas viagens para e do
lugar da reunião, dos seguintes privilégios e
imunidades:
a) Imunidade de prisão ou
detenção pessoal e de apreensão de suas bagagens pessoais, e,
quanto a palavras faladas ou escritas e a todos os atos por êles
feitos em sua qualidade oficial, imunidade a processos legais de
qualquer natureza;
b) inviolabilidade de todos os
papéis e documentos;
c) direito de usar códigos e
de receber papéis ou correspondência por mensageiro especial ou em
malas seladas;
d) isenção, para êles e para
seus cônjuges de restrições de imigração, de registro de
estrangeiros ou de obrigações de serviço nacional no país que
estejam visitando ou pelo qual estejam passando no exercício de
suas funções;
e) facilidades, quanto as
restrições de moeda de câmbio, idênticas às concedidas aos
representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais
temporárias;
f) imunidades e facilidades,
quanto às suas bagagens pessoais idênticas às concedidas aos
membros de categoria comparável das missões
diplomáticas.
14ª SEÇÃO
A fim de assegurar aos
representantes dos membros das agências especializadas, em reuniões
por elas convocadas, completa liberdade de palavra e completa
independência no desempenho de suas obrigações, continuará a ser
concedida imunidade a processo legal, quanto às palavras faladas ou
escritas e todos os atos por eles feitos no exercício de seus
deveres, ainda que as pessoas interessadas não estejam mais
incumbidas do exercício dessas obrigações.
15ª SEÇÃO
Nos casos em que a incidência
de qualquer forma de taxação dependa da residência, os períodos
durante os quais os representantes de membros das agências
especializadas em reuniões por elas convocadas, estiverem em um
país membro para o desempenho de suas obrigações, não serão
considerados períodos de residência.
16ª SEÇÃO
Os privilégios e imunidades
são concedidos aos representantes dos membros, não para benefício
pessoal dos próprios indivíduos, mas a fim de salvaguardar o
exercício independente das suas funções relacionadas com as
agências especializadas. Consequentemente, um membro não apenas tem
o direito, mas o dever de renunciar à imunidade dos seus
representantes em qualquer caso em que, na opinião do membro, a
imunidade impeça o andamento da justiça, e em que possa ser
dispensada sem prejuízo para o fim para o qual a imunidade é
concedida.
17ª SEÇÃO
As disposições das Seções 13,
14 e 15 não se aplicam às autoridades de um país do qual a pessoa
seja nacional ou do qual seja ou tenha sido
representante.
ARTIGO 6º
FUNCIONÁRIOS
18ª SEÇÃO
Cada agência especializada
especificará as categorias dos funcionários nos quais se aplicarão
os dispositivos deste artigo e do artigo 8º. Comunicá-las aos
Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa
agência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos
funcionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará
conhecimento aos Governos acima mencionados.
19ª SEÇÃO
Os funcionários das agências
especializadas:
a) Serão imunes a processo
legal quanto às palavras falada ou escritas e a todos os atos por
eles executados na sua qualidade oficial;
b) gozarão de isenções de
impostos, quanto aos salários e vencimentos, a êles pagos pelas
agências especializadas e em condições idênticas às de que gozam os
funcionários das Nações Unidas;
c) serão imunes, assim como
seus cônjuges e parentes dependente, restrições de imigração e de
registro de estrangeiros;
d) terão quanto às facilidades
de câmbio, privilégios idênticos aos concedidos aos funcionários de
categoria comparável das missões diplomáticas;
e) terão, bem como seus
cônjuges e parentes dependentes, em época de crises internacionais,
facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos funcionários
de categoria comparável das missões diplomáticas;
f) terão direito de importar,
com isenção de direitos, seus móveis e objetos, quando assumirem
pela primeira vez o seu pôsto no país em aprêço.
20ª SEÇÃO
Os funcionários das agências
especializadas ficarão isentos de obrigações de serviço nacional,
contanto que, com relação aos países dos quais são nacionais, tal
isenção se limite aos funcionários das agências especializadas
cujos nomes em virtude das suas obrigações, foram colocados em um
lista compilada pelo diretor executivo da agência especializada e
aprovada pelo país interessado.
Se outros funcionários das
agências especializadas forem chamados para o serviço nacional, o
país interessado, a pedido da agência especializada interessada,
concederá a esses funcionários adiamentos temporários necessários
para evitar interrupção na continuação de um trabalho
essencial.
21ª SEÇÃO
Além das imunidades e
privilégios especificados nas Seções 19 e 20, o diretor executivo
de cada agência especializada, inclusive qualquer funcionário que
responda por êle durante sua ausência das funções, terá estendidos
ao seu cônjuge e filhos menores, os privilégios e imunidades,
isenções e facilidades concedidos aos enviados diplomáticos, de
acôrdo com o direito internacional.
22ª SEÇÃO
Os privilégios e imunidades
são concedidos aos funcionários apenas no interêsse das agências
especializadas, e não para benefício pessoal dos próprios
indivíduos. Cada agência especializada terá o direito e o dever de
renunciar à imunidade de qualquer funcionário em qualquer caso em
que, em sua opinião, a imunidade impeça o andamento da justiça e
possa ser dispensada sem prejuízo para os interêsses da agência
especializada.
23ª SEÇÃO
Cada Agência especializada
cooperará sempre com as autoridades competentes dos países membros
para facilitar a administração adequada da justiça, assegurar a
observância dos regulamentos policiais e prevenir a ocorrência de
quaisquer abusos relacionados com os privilégios, imunidades e
facilidades mencionados neste artigo.
ARTIGO 7º
Abuso de
Privilégio
24ª SEÇÃO
Se qualquer país parte nesta
Convenção considerar que houve abuso de um privilégio ou imunidade,
conferido por esta Convenção, serão feitas consultas entre êsse
país e a agência especializada interessada para determinar se
ocorreu qualquer abuso semelhante e, nêsse caso, procurar assegurar
que não ocorrerá repetição. Se essas consultas não conseguirem
alcançar um resultado satisfatório para o Estado e a agência
especializada interessados, a questão de saber se ocorreu abuso de
privilégio ou imunidade será submetida à Côrte Internacional de
Justiça de acôrdo com a 32ª Seção. Se a Côrte Internacional de
Justiça achar que êsse abuso ocorreu, o país parte nesta Convenção
afetado por êsse abuso terá após notificação à agência
especializada em aprêço, o direito de retirar da agência
especializada interessada os benefícios do privilégio ou imunidade
objeto do abuso.
25ª SEÇÃO
1. As autoridades territoriais
não exigirão que os representantes dos membros nas reuniões
convocadas pelas agências especializadas, enquanto no exercício de
suas funções e durante suas viagens para e do lugar da reunião, e
os funcionários incluídos no sentido da 18 Seção, deixem o país no
qual estão exercendo suas funções por causa de nenhum ato por êles
exercidos em sua qualidade oficial. No caso, porém, de abusos de
privilégios de residência cometidos por essas pessoas em atos fora
das suas funções oficiais, o Gôverno poderá exigir que e as deixem
êsse país, contanto que:
2. (I) Não se exija que os
representantes dos membros ou pessoa que tem direito à imunidade
diplomática de acôrdo com a 21 Seção, deixem o país, a não ser de
conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados
diplomáticos acreditados nesse País.
(II) No caso de um funcionário
ao qual não seja aplicável a 21 Seção, nenhuma ordem de deixar o
país será expedida a não ser com a aprovação do Ministério do
Exterior do país em aprêço, e essa aprovação só será dada após
consulta com o Diretor Executivo da Agência Especializada
interessada; e, se fôr instaurado processo para a expulsão de um
funcionário, o Diretor Executivo da Agência Especializada terá o
direito de figurar nesse processo em nome da pessoa contra a qual
fôr instaurado.
ARTIGO 8º
Laissez-Passer
26ª SEÇÃO
Os Funcionários das Agências
Especializadas terão o direito de usar o Laissez-Passer das Nações
Unidas de conformidade com ajustes administrativos a serem
concluídos entre o Secretário Geral das Nações Unidas e as
autoridades competentes das Agências Especializadas, Agências às
quais podem ser delegados poderes especiais para emitirem
Laissez-Passer. O Secretário Geral das Nações Unidas notificará
cada país parte nesta Convenção de cada ajuste administrativo assim
concluído.
27ª SEÇÃO
Os países partes nesta
Convenção reconhecerão e aceitarão os Laissez-Passer das Nações
Unidas expedidos para os funcionários das agências especializadas
como documentos de viagem válidos.
28ª SEÇÃO
Os pedidos de visto, nos casos
em que são necessários, de funcionários das agências especializadas
que possuam Laissez-Passer das Nações, Unidas, quando acompanhados
de um certificado de que viajam a negócio de uma agência
especializada, serão despachados com a possível rapidez. Outrossim,
a essas pessoas se concederão facilidades para viagem
rápida.
29ª SEÇÃO
Facilidades semelhantes às
especificadas na 28ª Seção serão concedidas aos peritos e a outras
pessoas que, embora não possuam Laissez-Passer das Nações Unidas,
tem um certificado que atesta estarem viajando a negócios de uma
agência especializada.
30ª SEÇÃO
Os diretores executivos, os
assistentes dos diretores executivos, os diretores de departamentos
e outros funcionários de categoria não inferior à de chefe de
departamento das agências especializadas, que viajam com
Laissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências
especializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas
aos funcionários de categoria comparável das missões
diplomáticas.
ARTIGO 9º
Solução de
disputas
31ª SEÇÃO
Cada agência especializada
providenciará modos apropriados de resolver:
a) disputas resultantes de
contratos ou outras disputas de caráter privado nas quais a agência
especializada seja parte;
b) disputas que envolvam
qualquer funcionário de uma agência especializada que, por motivo
de sua posição oficial, goze de imunidade, se a imunidade não
houver sido dispensada, de conformidade com as disposições da 22ª
Seção.
32ª SEÇÃO
Todas as divergências
resultantes da interpretação ou aplicação da presente Convenção
serão submetidas à Côrte Internacional de Justiça, a não ser que,
em qualquer caso, as partes convenham em recorrer a outro modo de
solução. Se surgir divergência entre uma das agências
especializadas, por um lado, e um membro do outro, pedir-se-á um
parecer consultivo sôbre qualquer questão legal em causa, de acôrdo
com o artigo 96 da Carta e o artigo 65 do Estatuto da Côrte e as
disposições aplicáveis dos ajustes concluídos entre as Nações
Unidas e a agência especializada interessada. O parecer emitido
pela Côrte será aceito como decisório pelas partes.
ARTIGO 10º
Anexos e aplicação às
agências especializadas individualmente
33ª SEÇÃO
Em sua aplicação a cada
agência especializada, as cláusulas-padrão vigorarão sujeitas a
quaisquer modificações previstas no texto final (ou revisto) do
anexo relativo a essa agência pela forma determinada das seções 36
e 38.
34ª SEÇÃO
As disposições da Convenção
quanto a qualquer agência especializada devem ser interpretadas à
luz das funções confiadas a essa agência pelo seu instrumento
constitucional.
35ª SEÇÃO
Os projetos dos anexos 1 a 9
são recomendados às agências especializadas neles citadas. No caso
de qualquer agência especializada não mencionada nominalmente na 1ª
Seção, o Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá à agência
um projeto de anexo recomendado pelo Conselho Econômico e
Social.
36ª SEÇÃO
O texto final de cada anexo
será o aprovado pela agência especializada em aprêço de acôrdo com
o seu procedimento constitucional. Uma cópia do anexo aprovado por
cada agência especializada será transmitida pela agência em questão
ao Secretário Geral das Nações Unidas e, em seguida, substituirá o
projeto referido na 35ª Seção.
37ª SEÇÃO
A presente Convenção
tornar-se-á aplicável a cada agência especializada quando ela
houver transmitido ao Secretário Geral das Nações Unidas o texto
final do anexo pertinente e lhe houver informado que aceita as
cláusulas-padrão, na forma modificada por este anexo, e se
comprometer a pôr em vigor as seções 8, 18, 22, 24, 31, 42, e 45
(ressalvada qualquer modificação da seção 32 que seja considerada
necessária a fim de tornar o texto final do anexo conforme com o
instrumento constitucional da agência) e quaisquer disposições do
anexo que imponham obrigações à agência. O Secretário Geral
comunicará a todos os membros das Nações Unidas e a outros países
membros das agências especializadas cópias autênticas de todos os
anexos a êle transmitidos de acôrdo com esta Seção e dos anexos
transmitidos de acôrdo com a 38ª Seção.
38ª SEÇÃO
Se, após a tramitação de um
anexo final de acôrdo com a 36ª Seção qualquer agência
especializada aprovar quaisquer emendas a êle de conformidade com o
seu processo constitucional, um anexo revisto será por ela
transmitido ao Secretário Geral das Nações Unidas.
39ª SEÇÃO
As disposições desta Convenção
de modo algum limitarão ou prejudicarão os privilégios e imunidades
que foram ou doravante possam ser, concedidos por qualquer agência
especializada por motivo da localização no território dêste país de
sua sede ou de seus escritórios regionais. Esta Convenção não
impedirá a conclusão, entre qualquer país parte nela e qualquer
agência especializada, de ajustes suplementares que estabeleçam as
disposições desta Convenção ou ampliem ou reduzam os privilégios e
imunidades por ela concedidos.
40ª SEÇÃO
Fica entendido que as
cláusulas-padrão, modificadas pelo texto final de um anexo mandado
por uma agência especializada ao Secretário Geral das Nações Unidas
de acôrdo com a 36ª Seção (ou qualquer anexo revisto mandado de
acôrdo com a 38ª seção), serão coerentes com as disposições do
instrumento constitucional, então em vigor, da agência em questão,
e que, se qualquer emenda a êsse instrumento fôr necessária para o
fim de dar tal coerência ao instrumento constitucional, essa emenda
terá sido posta em vigor de conformidade com o processo
constitucional, dessa agência antes de ser transmitido o anexo
final (ou revisto).
A Convenção não terá, por si,
o feito de ab-rogar ou derrogar quaisquer disposições do
instrumento constitucional de qualquer agência especializada ou
quaisquer direitos ou obrigações que a agência por outra forma
tenha, adquira ou assuma.
ARTIGO 11
Disposições Finais
41ª SEÇÃO
A adesão a esta Convenção por
um Membro das Nações Unidas e (ressalvada a 42ª Seção) por qualquer
país membro de uma agência especializada, será efetuada por
depósito com o Secretário Geral das Nações Unidas de um instrumento
de adesão que entrará em vigor na data do seu depósito.
42ª SEÇÃO
Cada agência especializada
interessada comunicará o texto desta Convenção, juntamente com os
anexos aplicáveis, àqueles dentre os seus membros que não são
membros das Nações Unidas, e convidá-los-á para aderir a ela quanto
a essa agência, depositando um instrumento de adesão a esta
Convenção quanto a ela, seja com o Secretário-Geral das Nações
Unidas, seja com o Diretor Executivo da Agência
Especializada.
43ª SEÇÃO
Cada país parte nesta
Convenção indicará, no seu instrumento de adesão, a agência ou
agências especializadas, com relação às quais se compromete a
aplicar as disposições desta Convenção. Cada país parte nesta
Convenção pode, por notificação escrita ulterior ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, comprometer-se a aplicar as
disposições desta Convenção a uma ou mais agências especializadas.
Esta notificação terá validade a partir da data do seu recebimento
pelo Secretário-Geral.
44ª SEÇÃO
Esta Convenção entrará em
vigor, para cada país parte nesta Convenção, com relação a uma
agência especializada, quando se houver tornado aplicável a essa
agência de acôrdo com a 37ª Seção, e o país parte se houver
comprometido a aplicar as disposições da Convenção a essa agência,
de acôrdo com a 43ª Seção.
45ª SEÇÃO
O Secretário Geral das Nações
Unidas informará todos os membros das Nações Unidas, bem como todos
os membros das agências especializadas e diretores executivos das
agências especializadas, do depósito de cada instrumento de adesão
recebido de acôrdo com o 41ª Sessão e das notificações recebidas de
acôrdo com a 43ª Seção. O Diretor executivo de uma agência
especializada informará o Secretário Geral das Nações Unidas e os
membros da agência interessada do depósito de qualquer instrumento
de adesão com êle depositado de acôrdo com a 42ª Seção.
46ª SEÇÃO
Fica entendido que, quando um
instrumento de adesão ou uma notificação subsequente fôr depositada
em nome de qualquer país, êsse país estará em posição, de acôrdo
com sua própria lei, de por em vigor os têrmos desta Convenção,
como estiver modificada pelos textos finais de quaisquer anexos
relativos as agências compreendidas por essas adesões ou
notificações.
47ª SEÇÃO
1. Ressalvadas as disposições
dos parágrafos 2 e 3 desta Seção, cada país parte nesta Convenção
se compromete a aplicar esta Convenção quanto a cada agência
especializada compreendida pela sua adesão ou por notificação
subseqüente, até que uma convenção ou um anexo revistos se tenham
tornado aplicáveis essa agência e o dito país tenha aceito a
convenção ou o anexo revistos. No caso de um anexo revisto, a
aceitação de países será feita por notificação dirigida ao
Secretário Geral das Nações Unidas, a qual terá validade a partir
da data do seu recebimento pelo Secretário Geral.
2. Cada país parte nesta
Convenção que, porém, não seja, ou tenha cessado de ser, membro de
um agência especializada, pode dirigir uma notificação escrita ao
Secretário Geral das Nações Unidas e ao Diretor executivo da
agência interessada no sentido de que pretende retirar dessa
agência os benefícios desta Convenção a partir de uma data
especializada a qual não será antes de decorridos três meses a
partir da data do recebimento da notificação.
3. Cada país parte nessa
Convenção pode retirar o benefício desta Convenção de qualquer
agência especializada que cessar de ter relação com as Nações
Unidas.
4. O Secretário Geral das
Nações Unidas informará todos os países membros partes nesta
Convenção de qualquer notificação a êle transmitida de acôrdo com
as disposições desta Seção.
48ª SEÇÃO
A pedido de um terço dos
países partes nesta Convenção, o Secretário Geral das Nações Unidas
convocará uma conferência destinada à sua revisão.
49ª SEÇÃO
O Secretário Geral das Nações
Unidas transmitirá cópias desta Convenção a cada agência
especializada e ao Gôverno de cada membro das Nações
Unidas.