52.325, De 7.8.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.325, DE 7 DE AGOSTO DE
1963.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressao
Regulamenta o 2º do art. 34
da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1º Os servidores
civis federais requisitados até o dia 12-7-1963, pela SUDENE,
poderão integrar os quadros de funcionários da
autarquia.
        Art 2º O tempo de
serviço prestado por esses servidores, nas repartições federais de
origem, deverá ser contado, pela SUDENE, para efeito desabilidade,
aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença
especial.
        Art 3º Os servidores
federais requisitados, que optarem pela situação de funcionários
autárquicos da SUDENE, terão os direitos e vantagens previstos na
Lei nº 1.711, de
28.10.52, e diplomas complementares, a cujo regime disciplinar
ficarão sujeitos.
       
Art 4º O prazo de opção deferido a êsses servidores pelo § 2º do art. 34 da Lei nº
4.239, de 27.6.68, começará a correr do dia em que cada
servidor civil requisitado das repartições federais tomar posse no
cargo em que fôr aproveitado pela SUDENE, através de Portaria do
seu Superintendente.
        Parágrafo único. O
cargo em que fôr aproveitado o servidor de que trata êste Decreto
deverá constar do quadro aprovado por decreto do Poder Executivo
(art. 29 da citada Lei número
4.239).
        Art 5º Em relação
aos servidores federais, que já vêm sentindo á SUDENE,
anteriormente ao dia 12-7-63, consideram-se aprovadas as suas
requisições, nos têrmos do parágrafo único, do art. 34
da Lei nº 1.711, de 28-10-52 e art. 15 da Lei nº 3.692, de
15-12-59, desde que tenha havido a aquiescência da repartição
federal de origem, manifestada e caracterizada , esta aquiescência
da repartição federal de origem, manifestada e caracterizada esta
aquiescência pela presença do servidor junto á SUDENE, até a data
da publicação da Lei nº 4.239, de
27-6-63.
        Parágrafo único.
Compreende-se entre os servidores federais de que trata o § 2º do art. 34 da Lei nº 4.239
de 27 de junho de 1963 , o pessoal das autarquias federais,
obedecidas as condições exigidas dos funcionários civis da
União.
        Art 6º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 7 de
agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da
República.
JOãO GOULART
Celso Furtado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.8.1963