52.335, De 8.8.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.335, DE 8 DE AGOSTO DE
1963.
Revogado pelo
Decreto nº 6.854, de 2009
Texto para impressao
Dá nova
redação aos artigos 12 e 45 do Regulamento para a Reserva a
Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o artigo 12 e
seu parágrafo único e o artigo 45 do Regulamento para a Reserva da
Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.776,
de 23 de abril de 1952:
"Art. 12. Os Oficiais de 2º classe da
reserva, de que tratam as letras "b" e "c" do § 2º do art. 5º,
terão, em tempo de paz, os seguintes postos e graduações:
I - Oficiais de
que trata a letra b:
Capitão de 2º
classe, da Reserva;
1º Tenente de 2º
classe, da Reserva;
2º Tenente de 2º
classe, da reserva
Aspirante a
Oficial de 2º classe, da Reserva.
II- Oficiais de
que trata a letra c:
Tenente Coronel
de 2º classe da Reserva;
Major de 2º
classe, da Reserva;
Capitão de 2º
classe, da Reserva;
1º Tenente de 2º
classe, da Reserva;
2º Tenente de 2º
classe, da Reserva;
Aspirante a Oficial de 2º classe, da Reserva."
Parágrafo único.
Os efetivos diferentes postos dos Oficiais de 2º classe, da Reserva
de 1º linha, são fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante
proposta do Estado-Maior da Aeronáutica. O efetivo de Aspirante a
Oficial de 2º classe, da Reserva de 1º linha, é limitado.
"Art. 45. O Oficial de 2º classe da Reserva,
de que tratam as letras b e c do § 2º do art. 5º, tem acesso, em
tempo de paz, até os postos fixados no art. 12, desde que satisfaça
as condições exigidas no art. 48."
Art. 2º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da
República.
JOÃO
GOULARTAnysio
Botelho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1963 e retificado no DOU de 14.8.1963