52.405, De 27.8.1963

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.405, DE 27 DE AGOSTO DE
1963.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro1991
Regulamenta o disposto no art. 45 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os rendimentos oriundos
da exploração de películas cinematográficas excetuados os dos
exibidores não importadores, ficarão sujeitos ao desconto do
impôsto à razão de 40% (quarenta por cento) tendo o contribuinte
direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial
de 40% (quarenta por cento) do impôsto devido, e podendo aplicar
esta importância mediante autorização do Grupo Executivo da
Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto número
50.278, de 17 de fevereiro de 1961, na produção de filmes no País,
nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961.
        Parágrafo único. O contribuinte
que usar o direito de opção, previsto neste artigo, deverá
comprovar o recolhimento do depósito, dentro do prazo de
recolhimento do impôsto, perante a respectiva repartição
lançadora.
        Art 2º A Fiscalização Bancária
do Banco do Brasil S.A. sòmente autorizará remessas de rendimentos
para o exterior, a título de participação estrangeira na exploração
de películas cinematográficas no País, após a comprovação do
recolhimento do respectivo impôsto de renda, bem como do depósito
de que trata o artigo anterior, quando fôr o caso.
        Art 3º Para obter a liberação
do depósito o contribuinte deverá, no prazo máximo de 36 meses, a
contar da data do recolhimento ao Banco do Brasil S.A., apresentar
ao GEICINE o projeto de aplicação dos recursos bloqueados,
acompanhado dos seguintes documentos:
        a) certidão da repartição
lançadora do impôsto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi
efetuado regularmente o recolhimento a que se refere o parágrafo
único do art. 1º, e de que a pessoa jurídica não tem debito para
com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os
adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de
decisão na esfera administrativa ou judicial;
        b) projeto de produção de filme
cinematográfico, obedecidas as exigências do Decreto nº 51.106, de
1º de agôsto de 1961 ou acôrdos de co-produção, assinados entre o
Brasil e outros países, dentro de roteiro que fôr estabelecido pelo
GEICINE.
        § 1º O GEICINE sòmente
apreciará projetos apresentados com a necessária clareza, quanto
aos seus aspectos técnicos e financeiros e com informações
concretas sôbre a sua estrutura, que assegurem condições para a sua
plena execução.
        § 2º O GEICINE terá o prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da apresentação dos documentos e
completa instrução do projeto, para manifestar-se sôbre o pedido e
autorizar o levantamento dos depósitos, até o limite do valor do
projeto aprovado.
        § 3º Depois de aprovado o
projeto pelo GEICINE, o interessado terá o prazo de 12 meses para
efetivar e comprovar perante aquêle órgão, a execução do filme
proposto, bem com a exata aplicação do depósito liberado.
        Art 4º A não aplicação dos
depósitos na produção de filmes no país, de acôrdo com as
disposições do artigo 3º dêste Decreto, implicará na sua conversão
em receita da União mediante comunicação, pelo GEICINE, à
repartição lançadora do impôsto.
        Parágrafo único. Caso o
depósito, já liberado pelo GEICINE não venha a ser aplicado na
produção do filme aprovado, o contribuinte deverá promover o seu
recolhimento à repartição arrecadadora, como diferença de impôsto
acrescida da multa devida pela falta do recolhimento no prazo
legal, sob pena de cobrança judicial mediante ação executiva, feita
a comunicação, pelo GEICINE, do não cumprimento do projeto
aprovado.
        Art 5º Os contribuintes que
tenham optado pelo depósito no Banco do Brasil S.A., poderão se
associar, entre si ou com outros produtores nacionais ou
estrangeiros, para a produção de filmes no Brasil, desde que
obedecidas as condições impostas pelo Decreto nº 51.106, de 1º de
agôsto de 1961, ou acôrdos de co-produção assinados pelo Brasil com
outros países.
        Art 6º Ao GEICINE e à Divisão
do Impôsto de Renda competem, no âmbito de suas atribuições
privativas, expedir as instruções que se fizerem necessárias à boa
execução do presente Decreto.
        Art 7º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 27 de agôsto de 1963;
142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.9.1963