52.779, De 29.10.1963

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.779, DE 29 DE OUTUBRO DE
1963.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Regulamenta o disposto no art. 17,
da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, número 1, da Constituição Federal,
       
DECRETA:
        Art 1º Os aumentos de
capital resultantes de incorporação de reservas ou de reavaliação
de ativo, de emprêsas industriais ou agrícolas localizadas na área
de atuação da SUDENS, são isentos de quaisquer impostos e taxas
federais desde que realizadas entre 12 de julho de 1963 e 12 de
julho de 1964 e na forma dêste Regulamentor.
        § 1º Entende-se como área de
atuação da SUDENE ou NIORDESTE a região abrangida pelos Estados do
Maranhão, Piauí, Cear, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia, Zona do Estado de Minas Gerais situada no
denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Fernando de
Noronha.
        § 2º Para os fins dêste
Regulamento, consideram-se reservas os fundos ou reservas e as
provisões tributadas pelo Impôsto de Renda em poder da Emprêsa,
inclusive os lucros suspensos ou não distribuídos.
        § 3º Os aumentos de capital
mediante reavaliação de ativo imobilizado previsto neste artigo
abrangem:
        a) a reavaliação de ativo
imobilizado, localizado no Nordeste, pertencente a Emprêsas com
sede na mesma área:
        b) reavaliação de ativo
imobilizado das unidades industriais ou agrícolas, localizadas no
Nordeste e pertencentes a Emprêsas com sede fora da Região, desde,
que preliminarmente à reavaliação, ditas unidades sejam
transformadas ou constituídas em Emprêsas juridicamente autônomas,
com sede no Nordeste.
        § 4º Compreende-se por
emprêsas industriais e agrícolas, para os fins dêste Regulamento,
as firmas individuais e as sociedades em geral que se dediquem,
predominantemente, a atividades industriais ou agrícolas,
devidamente inscritas no Registro de Comércio ou equivalente.
        § 5º A isenção de que trata
êste artigo abrange os impostos e taxas federais incidentes
sôbre:
        a) os aumentos de capital de
emprêsas industriais ou agrícolas, precedidos na forma dêste
Regulamento;
        b) o recebimento de ações
novas ou quotas de capital, pelos acionistas sócios ou quotistas,
quando decorrentes do mencionado aumento, e o acréscimos de capital
que beneficiem os titulares de firmas individuais nos casos de
reavaliação de ativo imobilizado;
        c) os aumentos de capital,
realizados até 12 de novembro de 1964, por firmas ou sociedades
para efeito exclusivamente, de incorporação, ao seu ativo, de ações
ou quotas de capital recebidas, de acôrdo com a alínea anterior,
bem como o recolhimento, pelos respectivos titulares, acionistas,
sócios ou quotistas de ações novas ou quotas de capital
correspondentes.
        § 6º As isenções previstas
neste Regulamento não beneficiem as Emprêsas que tiverem quaisquer
débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão
em recursos administrativos ou judiciais.
        Art 2º As firmas ou
sociedade que trata êste Regulamento poderão corrigir o registro
contábil do valor original dos bens do seu Ativo imobilizado, até a
data indicada no art. 1º, e a nova reavaliação vigorará, para todos
os efeitos legais até correção posterior.
        Art 3º A alteração do valor
do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o Valor
Venal e o Valor Original dos seus componentes, apurados ambos os
valores de acôrdo com o disposto nos parágrafos dêste artigo.
        § 1º Entende-se por Valor
Venal a importância pela qual fôr avaliado o bem integrante do
ativo imobilizado, cabendo à Emprêsa interessada nomear, para tal
fim, comissão de três peritos da reconhecida idoneidade
profissional, que apresentará para efeitos dêste Regulamento laudo
circunstanciado de avaliação discriminando os bens integrantes do
ativo e os critérios adotados, em cada caso, para a respectiva
reavaliação.
        § 2º Para determinação do
Valor Original do ativo imobilizado, submetido a reavaliação na
conformidade dêste Regulamento, a Emprêsa interessada tomará a
importância em moeda nacional, constante de sua contabilidade,
representativa do valor de aquisição ou de incorporação do conjunto
ou de cada um dos seus componentes a ser reavaliado, e adicionará
àquela importância, quando fôr o caso, o valor das reavaliações e
correções monetárias anteriormente processadas, deduzindo, a
seguir, do total apurado, as depreciações que se encontrarem
contabilizadas.
        § 3º Observar-se-ão, ainda,
para atendimento do disposto no parágrafo anterior, as seguintes
normas:
        a) a conversão do valor em
moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante
na época da aquisição ou incorporação. Se a taxa vigorante na data
da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa
média do ano;
        b) o valor das reavaliações
e correções monetárias anteriores, de cada componente do ativo
imobilizado ou do conjunto submetido a reavaliação, será adicionado
por desmembramento ou por transferência da conta especial que se
encontrar registrado;
        c) o valor das depreciações
de cada componente do ativo imobilizado ou do conjunto submetido a
reavaliação será deduzido por débito ao fundo de depreciação ou à
conta existente na contabilidade da Emprêsa com idêntica
finalidade.
        Art 4º O momento da
alteração do valor do ativo imobilizado não será em tempo algum,
computado para os efeitos das depreciações ou amortizações
previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa
jurídica obrigada a destacar, na sua contabilidade, o registro do
valor original dos bens e as variações resultantes de correções
monetárias e reavaliações.
        Art 5º Simultaneamente à
reavaliação do ativo imobilizado prevista neste Regulamento, serão
registradas as diferenças de passivo resultantes de variações
cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou
das operações a que se referem o art. 16 da Lei nº 1.973, de 26 de
novembro de 1956 e o artigo 67
e seu parágrafo único da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963.
        Art 6º A alteração do valor
do ativo imobilizado poderá ser compensado por prejuízos.
        Art 7º A falta de
integralização do capital não impede os aumentos previstos neste
Regulamento.
        Parágrafo único. A alteração
do valor do ativo imobilizado apurada na conformidade do art. 3º
não poderá ser aplicada na integralização de ações ou quotas de
capital anteriormente subscritas, as quais, igualmente, não poderão
ser integralizadas através de reservas incorporadas com os
benefícios dêste Regulamento.
        Art 8º A reavaliação de
ativo imobilizado e à incorporação de reservas de que trata êste
Regulamento corresponderá, obrigatòriamente aumento, em igual
importância, de capital da Emprêsa interessada.
        Parágrafo único. A fração do
valor nominal de ações, quando houver será mantida em conta
especial do passivo não exigível, até correção posterior.
        Art 9º As emprêsas que
efetuarem aumentos de capital na forma dêste Regulamento,
apresentarão simultaneamente à SUDENE e à repartição do impôsto de
renda a que estiverem jurisdicionadas, dentro de trinta (30) dias a
contar da realização do aumento, os seguintes documentos:
        a) uma via da certidão de
sua matrícula ou inscrição no Registro de Comércio ou
equivalente;
        b) uma via dos dois últimos
balanços e demonstrativos de lucros e perdas;
        c) duas vias autenticadas do
laudo de avaliação apresentado pela Comissão de Peritos de que
trata o § 1º do artigo;
        d) duas vias de
demonstrativo dos lançamentos efetuados na contabilidade para
efeito de escrituração dos aumentos de capital previstos neste
Regulamento;
        e) certidão negativa de
débitos para com a Fazenda Nacional passada pelas certidões fiscais
da sua jurisdição.
        § 1º A apresentação, do
laudo de que trata a alínea " c ", supra, será disponível nos casos
de aumento de capital feitos mediante a simples incorporação de
reservas.
        § 2º O prazo de trinta (30)
dias referido neste artigo será contado da Assembléia Geral, nos
casos de sociedades anônimas; da alteração do contrato, nos casos
das demais sociedades; e da contabilização do aumento, nos casos de
firmas individuais.
        Art 10. À vista da
documentação a que se refere o artigo anterior, compete ao Delegado
Regional do Impôsto de Renda do Estado em que estiver a sede da
Emprêsa reconhecer o direito à isenção de que trata êste
Regulamento.
        § 1º Do despacho que denegar
parcial ou totalmente, o reconhecimento do direito à isenção,
caberá, recurso voluntário, dentro do prazo de vinte (20) dia
úteis, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, independente
de depósito ou fiança.
        § 2º Reconhecido o direito à
isenção total ou parcialmente haverá recurso " ex officio " para o
Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
        § 3º Das decisões do Diretor
da Divisão do Impôsto de Renda, contrárias às Emprêsas
interessadas, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de
Contribuintes, nas mesmas condições estabelecidas no § 1º
anterior.
        § 4º Se confirmado o ato
denegatório do reconhecimento total ou parcial do direito de
isenção, caberá à Emprêsa interessada, dentro do prazo de sessenta
(60) dias, contados da ciência da decisão, reduzir ou anular o
aumento de capital, ou sujeitar-se ao pagamento do impôsto pelas
taxas normais estendendo-se o mesmo tratamento aos acionistas,
sócios ou titulares beneficiários do aumento.
        § 5º Os efeitos dos aumentos
de capital efetuados de acôrdo com êste Regulamento sòmente
cessarão, total ou parcialmente depois de transitada em julgado a
decisão sôbre os recursos interpostos.
        § 6º Em face da decisão
definitiva a Emprêsa comunicará a SUDENE as correções e
reajustamentos que houver feito, dentro de trinta (30) dias da
respectiva efetivação.
        Art 11. Os bens reavaliados
de acôrdo com êste Regulamento não poderão ser transferidos do
Nordeste sem prévios conhecimentos e anuência da SUDENE, sob pena
de revogação da isenção de que trata êste Regulamento e imediata
cobrança dos impostos devidos na forma da legislação em vigor.
        Art 12. O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de outubro de
1963; 142º da Independência, e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.10.1963