52.795, De 31.10.1963
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE
1963.
Aprova Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão do Conselho Nacional de
Telecomunicações, com êste baixa.
Art 2º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1963
- 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.11.1963
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 1º Os serviços de
radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão
sonora), e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem
direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos
preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de
agôsto de 1962, Código Brasileiro de Telecomunicações, aos de
seu Regulamento Geral - Decreto
nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aos dêste Regulamento e às
Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações
(CONTEL).
Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também às
normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no
futuro se celebrarem, ratificadas pelo Congresso
Nacional.
Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a
transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e
imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo
público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
do Decreto nº 52.026, de 20 de
maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo
Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para
execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
Parágrafo único. Os serviços de
radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos
internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem,
referendados pelo Congresso Nacional.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
Art 2º Compete, exclusivamente,
à União dispor sôbre qualquer assunto referente aos serviços de
radiodifusão.
CAPÍTULO II
Da finalidade dos serviços
Art 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade
educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e
recreativo, e são considerados de interêsse nacional, sendo
permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em
que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.
Parágrafo único. Para
atingir tal finalidade, o CONTEL, de acôrdo com a legislação em
vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e
funcionamento de estações radiodifusoras no território
nacional.
§ 1º Para atingir tal
finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor,
promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de
estações radiodifusoras no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de
25.10.1985)
§ 2º Todos os municípios
brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão,
desde que haja viabilidade técnica. (Redação
dada pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art 4º Os serviços de
radiodifusão, para os efeitos dêste Regulamento, assim se
classificam:
1º) quanto ao tipo de
transmissão:
a) de sons (radiodifusão
sonora);
b) de sonso e imagens
(televisão);
2º) quanto à área de
serviços;
a) local;
b) regional;
c) nacional;
3º) quanto ao tipo de
modulação:
a) amplitude modulada (AM);
b) freqüência modulada
(FM);
4º) quanto ao tempo de
funcionamento:
a) de horário limitado;
b) de horário ilimitado;
5º) quanto à faixa de
freqüência e comprimento das ondas radioelétricas:
FAIXA
DE
FREQÜÊNCIA
BANDA DE FREQÜÊNCIA
SUBDIVISÃO MÉTRICA DAS ONDAS
CLASSIFICAÇÃO
POPULAR
535 a
1605 Kc/
MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)
ONDA HECTOMÉTRICA
ONDA MÉDIA
2300 a
2490 Kc/
MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF)
ONDA HECTOMÉTRICA
ONDA TROPICAL
3200 a
3400 Kc/
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
ONDA DECAMÉTRICA
ONDA TROPICAL
4750 a
4995 Kc/
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
ONDA DECAMÉTRICA
ONDA TROPICAL
5005 a
5060 Kc/
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
ONDA DECAMÉTRICA
ONDA TROPICAL
5950 a
21750 Kc/
ALTA FREQÜÊNCIA (HF)
ONDA DECAMÉTRICA
ONDA CURTA
30 a
300 Mc/
MUITO ALTA FREQÜÊNCIA (VHF)
ONDA MÉTRICA
ONDA MUITO CURTA
300 a
3000 Mc/
ULTRA ALTA FREQÜÊNCIA (UHF)
ONDA DECIMÉTRICA
ONDA ULTRA CURTA
TÍTULO III
Das definições
Art 5º Para os efeitos dêste
Regulamento, os têrmos que figuram a seguir tem os significados
definidos após cada um deles:
1) Autorização - É o ato pelo
qual o Poder Público competente ou jurídicas, de direito público ou
privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por
conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado
prazo.
2) Certificado de licença - É o
documento expedido pelo Contel, que habilita as concessionárias e
permissionárias a iniciar a execução de serviços de
radiodifusão.
3) Concessão - É a autorização
outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços
de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de
televisão.
4) Emissão - É a propagação
pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas
para efeito de telecomunicações.
5) Estação geradora - É a
estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas
que tem origem em seus próprios estúdios.
6) Estação Radiodifusora - é o
conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias,
necessário a assegurar serviço de radiodifusão.
7) Estação Radiodifusora de
amplitude modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas
emissões com modulação em amplitude (AM).
8) Estação Radiodifusora de
freqüência modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas
emissões com modulação em freqüência (FM).
9) Estação Radiodifusora de
horário ilimitado - é aquela que está autorizada a executar
serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do
dia.
10) Estação Radiodifusora de
horário limitado é aquela que esta autorizada a executar serviços
de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no
decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.
11) Estaçã Repetidora - é o conjunto de
equipamentos incluindo as instalações acessórias, capaz de captar
sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los em outra, na
mesma freqüência portadora ou em outra,não havendo obrigatoriedade
de que os sinais obtidos possam ser recebidos pelos receptores
domésticos. (Revogado pelo
Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
12) Estação
Retransmissora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as
instalações acessórias que, sem produzir programa próprio, pode
captar e retransmitir, na mesma ou em outra freqüência, os sons e
as imagens oriundos de uma estação geradora de
radiodifusão. (Revogado pelo
Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
13) Estúdio - é o local de onde
se origina a programação irradiada por uma estação
radiodifusora.
14) Estúdio auxiliar - é o
local de onde se origina a parte complementar da programação
irradiada por uma estação radiodifusora.
15) Estúdio principal - é o
local de onde se origina a maior parte da programação irradiada por
uma estação radiodifusora.
16) Indicativo de Chamada - é o
prefixo através do qual uma estação radiodifusora é chamada.
17) Interferência - é qualquer
emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente,
ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.
18) Modulação - é o processo
pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de
acôrdo com a intensidade da onda a ser transmitida, representativa
de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
19) Modulação em amplitude - é
o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora.
20) Modulação em freqüência - é
o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda
portadora.
21) Permissão - é a autorização
outorgada pelo poder competente a entidades par a execução de
serviço de radiodifusão de caráter local.
22) Radiodifusão - é o serviço
de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão
sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão), destinada a
ser direta e livremente recebida pelo público.
23) Rêde local de radiodifusão
- é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma
determinada localidade, organizadas em cadeia, para transmissão
simultânea de uma mesma programação.
24) Rêde nacional de
radiodifusão - é o conjunto de todas as estações radiodifusoras
instaladas no país, organizadas em cadeia, para a transmissão
simultânea de uma mesma programação.
25) Rêde regional de
radiodifusão - é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas
em uma determinada região do país, organizada em cadeia, para a
transmissão simultânea de uma mesma programação.
Parágrafo único. Os têrmos não
definidos nêste Regulamento tem o significado estabelecido nos atos
internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Para a Outorga
Art 6º À União compete
prioritário nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo,
a execução de serviços de radiodifusão.
§ 1º É atribuição do Presidente
da República a outorga de concessões para a execução de serviços de
televisão e de serviços de radiodifusão sonora regional ou
nacional.
§ 2º Compete a CONTEL:
a) outorgar permissões para a
execução de serviços de radiodifusão sonora em onda local;
b) outorgar permissões para a
instalação de estações retransmissôras e repetidoras de
radiodifusão.
CAPÍTULO II
Para a Execução
Art 7º São competentes para a
execução de serviços de radiodifusão
a) a União;
b) os Estados e
Territórios;
c) os Municípios;
d) as Universidades;
e) as Sociedades nacionais por
ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada, desde
que ambas, ações ou cotas, sejam subscritas exclusivamente por
brasileiros natos;
f) as Fundações.
Parágrafo único. Terão
preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas
jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
Art 8º As emprêsas que executam
serviços de radiodifusão terão, obrigatòriamente, diretores e
gerentes brasileiros natos.
CAPÍTULO III
Para a Fiscalização
Art 9º Compete privativamente à
União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de
radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis,
regulamentos e atos internacionais em vigor no País, as normas
baixadas pela CONTEL, e às obrigações contraídas pelas
concessionárias e permissionárias, decorrentes do ato de
outorga.
Parágrafo único. A fiscalização
será exercida pelas Delegacias Regionais nas respectivas
jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL.
TÍTULO V
DO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E
PERMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES INICIAIS
Art 10. O início do
processamento da outorga de concessões ou permissões para a
execução de serviços de radiodifusão, dar-se-á:
a) por iniciativa do CONTEL;
b) mediante requerimento da entidade interessada, dirigido
ao CONTEL.
Parágrafo único. O CONTEL não elaborará estudos de
possibilidades técnicas para a execução de serviços da radiodifusão
de interêsse das entidades pretendentes, limitando-se a examinar
aquêles que lhe forem apresentados e julgar da exatidão dos
mesmos.
Art. 10 O início do processamento da outorga de
concessão e permissão para exploração de serviço de radiodifusão
dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº
91837, de 25.10.1985)
I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;
II - por solicitação do interessado, mediante requerimento
dirigido ao Ministro das Comunicações.
1º Havendo canal disponível no correspondente plano de
distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II
deste artigo deverá indicar o município de instalação da estação
radiodifusora, a serviço pretendido e a freqüência de operação,
devendo ser instruído com estudo demonstrando a viabilidade
econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas
pelo Ministério das Comunicações.
2º Não havendo canal disponível, acompanhará o requerimento
o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo anterior,
bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do
canal pretendido no correspondente plano de distribuição de canais,
elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das
Comunicação.
3º O Pedido de abertura de Edital, a viabilização de canal
e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito
ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração
do serviço.
4º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de
viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por
solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles
mencionados no § 2º deste artigo."
Art. 10. As outorgas para exploração dos
serviços de radiofusão serão prededidas de processo seletivo, por
meio de edital, observadas as disposições deste Regulamento e das
normas pertinentes. (Redação dada pelo
Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
§ 1º O processo de outorga , nos termos do edital,
destina-se a garantir tratamento isonomico aos participantes e
oberserva os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoabilidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital decorrerá de
solicitação de interessado ou de iniciativa própria do Ministério
das Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de
distribuição de canais, o interessado deverá apresentar estudo
demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento no local em
que pretende explorar o serviço.
§ 4º Não havendo canal disponível, além do estudo
mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar
demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas
aprovadas pelo Ministério das Comunicações, relativo à inclusão de
novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade
onde pretente explorar o serviço.
§ 5º A iniciativa do interessado na abertura de edital e a
elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do
empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal no
correspondente plano não lhe asseguram qualquer direito ou vantagem
sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do
serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de
viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por
solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles
mencionados no § 4º deste artigo.
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os
de onda média, curta, tropical, de freqüencia modulada e os de
televisão.
Art. 10. A outorga para execução dos serviços de
radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas
as disposições legais e regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§ 1º O processo de outorga, nos
termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos
participantes e observará os princípios da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade e da publicidade.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§ 2º A decisão quanto à
abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das
Comunicações.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
§ 3º Havendo canal disponível
no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado
deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando
a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que
pretende explorar o serviço.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 4º Não havendo canal
disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior o
interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo
demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas
vigentes, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano
de distribuição, na localidade onde pretende explorar o
serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
§ 5º A elaboração de estudos
relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade
técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no
correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado
qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se
candidatarem ao processo de licitação para a execução do
serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
§ 6º O Ministério das
Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para
execução do serviço de radiodifusão por solicitação de
interessados, limitando-se a examinar os estudos a ele
apresentados.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
§ 7º São considerados tipos de
serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de
freqüência modulada e de televisão.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art 11. A entidade
interessada, quando se tratar de sistema irradiante onidirecional,
em seu requerimento Modêlo nº 1), indicará a localidade da
instalação pretendida, a freqüência a ser operada e a potência do
transmissor fornecida à antena.
Art. 11 Examinado o pedido
e julgada a conveniência, o Ministro das Comunicações determinará a
publicação do Edital de chamamento dos interessados na exploração
do serviço no Diário Oficial da União, com antecedência de
45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do prazo,
improrrogável, de 15 (quinze) dias, que os interessados terão para
apresentar suas propostas. (Redação dada
pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de
permitir, no edital, a adoção de critérios de julgamento que melhor
atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir:
(Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
I - Radiodifusão Sonora
1. Onda Tropical................................... Grupo
A
2. Onda Curta ..................................... Grupo
A
3. Onda Média:
3.1 Local e regional...............................Grupo
A
3.2 Nacional ..................................... Grupo
B
4. Freqüencia Modulada
4.1. classes C e B (B1 e B2)....................... Grupo
A
4.2. classe A (A1, A2, A3 e A4).................... Grupo
B
4.3. classe E (E1, E2 e E3) ....................... Grupo
C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens
1. Classes A e B .................................. Grupo
B
2. Classe E........................................ Grupo
C
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de
permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de
julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados
conforme a seguir:(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
I - Radiodifusão Sonora:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. Onda Tropical ................................... Grupo
A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
2. Onda Curta ...................................... Grupo
A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
3. Onda Média:(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3.1. Local e regional .............................. Grupo
A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
3.2. Nacional ...................................... Grupo
B(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4. Freqüência Modulada:(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4.1. classes C e B (B1 e B2) ....................... Grupo
A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4) .................... Grupo
B(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4.3. classe E (E1, E2 e E3) ........................ Grupo
C(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
1. classes A e B ................................... Grupo
B(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
2. classe E ........................................ Grupo
C(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de
permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de
julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados
da seguinte forma: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
I - Radiodifusão Sonora: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de
24.10.2002)
1. Onda Tropical ....................................
Grupo A(Redação dada pelo Decreto
nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Onda Curta ........................................
Grupo A(Redação dada pelo Decreto
nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Onda Média: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.1 - Classe C ........................................
Grupo A(Redação dada pelo Decreto
nº 4.438, de 24.10.2002)
3.2 - Classe B ........................................
Grupo B(Redação dada pelo Decreto
nº 4.438, de 24.10.2002)
3.3 - Classe A ........................................
Grupo C(Redação dada pelo Decreto
nº 4.438, de 24.10.2002)
4. Freqüência Modulada: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de
24.10.2002)
4.1 - classes C e B (B1 e B2) .................. Grupo A
(Redação dada pelo Decreto nº
4.438, de 24.10.2002)
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) .............. Grupo B
(Redação dada pelo Decreto nº
4.438, de 24.10.2002)
4.3 - classe E (E1, E2 e E3) ..................... Grupo
C (Redação dada pelo Decreto nº
4.438, de 24.10.2002)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de
24.10.2002)
1. Classe C
............................................. Grupo A(Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de
24.10.2002)
2. Classe A e B .......................................
Grupo B(Redação dada pelo Decreto
nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Classe E
............................................. Grupo C(Incluído pelo Decreto nº 4.438, de
24.10.2002)
§ 1º A possibilidade
técnica indicada no requerimento será examinada pelo CONTEL e, uma
vez confirmada, serão convidados os interessados, através de
Edital, a apresentar suas repostas.
§ 1º Do Edital constarão, além de outras, as seguintes
informações: (Redação dada pelo Decreto
nº 91837, de 25.10.1985)
a) município onde será explorado o serviço;
b) tipo e características técnicas do serviço;
c) capital mínimo exigido, de acordo com tabela aprovada
pelo Ministério das Comunicações;
d) menção expressa quando o serviço vier a ser executado em
município localizado na Faixa de Fronteira;
e) local do recebimento das propostas;
f) horário de funcionamento.
§
1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado por
ato do Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
§ 1º O
enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo
Ministério das Comunicações.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 2º O Edital a que se
refere êste atrigo será publicado pelo CONTEL no Diário
Oficial da União, com antecedência de quarenta e cinco (45)
dias da data marcada para a entrega das propostas.
§ 2º A proposta deverá ser entregue pelo representante
legal da entidade, no local determinado pelo Edital. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de
25.10.1985)
§ 2º Não será permitida alteração de
características do serviço concedido, permitido ou autorizado que
resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que
a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade
para a qual o serviço é destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
§ 2º Não será permitida alteração de
características do serviço concedido ou permitido que resulte em
modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a
modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da
localidade para a qual o serviço é destinado.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§ 3º Do Edital constarão a localidade da estação, a
freqüência a ser operada, a potência do transmissor fornecida à
antena e a natureza do sistema irradiante
(onidirecional).
§ 2o A entidade que, no
interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as
características técnicas do serviço concedido, permitido ou
autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento,
visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade
para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo
Ministério das Comunicações, mediante apresentação de justificativa
quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do estudo
de viabilidade técnica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº
4.438, de 24.10.2002)
§ 3o O
estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do
respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de
Telecomunicações. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 4o As
características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico
não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido
Plano. (Incluído pelo
Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 5o
Quando da expedição do ato de autorização com as novas
características técnicas, a concessionária, permissionária ou
autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de
radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos
estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de
enquadramento. (Incluído
pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
Art 12. A entidade
interessada quando se tratar de sistema irradiante diretivo, em seu
requerimento (Modêlo nº 2), indicará a localidade da instalação
pretendida, a freqüência a ser operada e a potência do transmissor
fornecida à antena.
Art. 12 O Edital à ser
cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por
interesse da Administração mediante ato do Ministro das
Comunicações. (Redação dada pelo Decreto
nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 12. O Ministério das Comunicações
antes de iniciar processo de outorga de concessão ou permissão para
exploração de serviços de radiodifusão, seja por solicitação de
interessado ou por ação própria, se entender necessário,
determinará a publicação do Diário Oficial da União, de consulta
pública prévia acerca do serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
Art. 12. O Ministério das Comunicações, antes de
iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou
permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender
necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União,
de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§ 1º O requerimento de que
trata êste artigo deverá ser acompanhado de declaração de
engenheiro especializado, registrado no CREA, de que elaborou
projeto de sistema irradiante diretivo, referente à execução do
serviço pretendido, para a entidade interessada.
§ 2º O projeto de que trata o
parágrafo anterior será conservado em poder da entidade interessada
para ser apresentado ao CONTEL, conforme previsto no parágrafo 3º
dêste artigo.
§ 3º O CONTEL, julgado
conveniente convidará à os interessados, através de Edital, a
apresentarem as suas propostas, que deverão vir acompanhadas dos
respectivos projetos, elaborados por engenheiros especializados,
registrados no CREA.
§ 4º Os projetos deverão
indicar a localidade, a freqüência a ser operada, a potência do
transmissor fornecida ao sistema irradiante, parâmetros do sistema
irradiante, os contornos de proteção e interferentes das estações
que operam no mesmo canal e o horário de funcionamento.
§ 5º O Edital a que se refere o
§ 3º dêste artigo será publicado pelo CONTEL, no Diário
Oficial da União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco)
dias da data marcada para a entrega das propostas, dêle constando a
freqüência a ser operada e a potência do transmissor fornecido ao
sistema irradiante.
§ 6º As indicações constantes
do requerimento de que trata o presente artigo não assegura à
requerente qualquer direito ou vantagem sôbre as que, com ela, se
candidatarem à execução do serviço pretendido.
Art 13. Não dependerá
de publicação de Edital a outorga de concessões ou permissões
solicitadas por pessoas jurídicas de direito público interno,
inclusive universidades.
Art. 13 Não dependerá de
Edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por
pessoas jurídicas de direito público interno e por entidade da
administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e
Municipais, nem a outorga para a execução do serviço, com fins
exclusivamente educativos. (Redação dada
pelo Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Parágrafo único. A documentação referente aos
interessados na execução do serviço mencionado neste artigo será,
no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao
chamamento de Edital, acrescida das exigências constantes de normas
específicas. (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art. 13. O edital será elaborado pelo
Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber,
dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à
formulação das propostas para a exploração do serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
I - serviço proposto;
II - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão;
III - condições mínimas para pagamento pela outorga;
IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor
Presente;
V - tipo e características técnicas do serviço;
VI - localidade onde será explorado o serviço;
VII - horário de funcionamento;
VIII - prazo da concessão ou permissão;
IX - referência à regulamentação pertinente;
X - prazos para recebimento das propostas;
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da
qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da
regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das
propostas;
XIII - prazos e condições para interposição de
recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado
em localidade situada na Faixa de Fronteira.
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato,
contendo suas cláusulas essenciais.
§ 1º O edital poderá ser cancelado por falta de
concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração,
mediante ato do Ministério das Comunicações.
§ 2º Não dependerá de edital a outorga para execução de
serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público
interno e por entidades da administração indireta instituídas pelos
Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do
serviço com fins exclusivamente educativos.
Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das
Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e
requisitos necessários à formulação das propostas para a execução
do serviço:(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
I - objeto da
licitação;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
II - valor mínimo da outorga de
concessão ou permissão;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - condições de pagamento
pela outorga;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
IV - tipo e características
técnicas do serviço;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
V - localidade de execução do
serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
VI - horário de
funcionamento;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
VII - prazo da concessão ou
permissão;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
VIII - referência à
regulamentação pertinente;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IX - prazos para recebimento
das propostas;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
X - sanções;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
XI - relação de documentos
exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da
habilitação jurídica e da regularidade fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
XII - quesitos e critérios para
julgamento das propostas;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIII - prazos e condições para
interposição de recursos;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIV - menção expressa quando o
serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de
Fronteira.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
XV - nos casos de concessão,
minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas
essenciais.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
§ 1º É
dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de
radiodifusão com fins exclusivamente educativos.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§ 2º A documentação referente
aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo
anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste
Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas
específicas.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
§ 3º A documentação referente
aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo
anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades
que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de
normas específicas.
CAPÍTULO II
DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
Art 14. Publicado o
Edital convidando os interessados à execução de serviços de
radiodifusão, os pretendentes deverão, no prazo estabelecido,
dirigir requerimento ao CONTEL (Modêlo nº 3), encaminhado proposta
instruída com os seguintes documentos:
1) uma via do contrato social ou estatuto, arquivado na
repartição competente;
2) prova de nacionalidade de todos os cotistas, acionistas,
diretores e administradores (certidão de idade ou de casamento, em
original ou fotocópia autênticada);
3) prova de idoneidade moral dos diretores e
administradores mediante atestado por juiz ou promotor da
localidade onde residam;
4) prova de quitação da sociedade com impôsto de renda, com
a Fazenda Nacional e com os órgãos de Previdência Social;
5) prova de quitação eleitoral e com impôsto de renda dos
diretores e administradores mediante apresentação das respectivas
certidões;
6) prova de que a sociedade realizou, no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) do capital social mediante apresentação de
documento, comprovando o depósito feito em banco, da quantia
correspondente;
7) declaração firmada pelos diretores e administradores de
que:
a) não participam da direção de outra concessionária ou
permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na
localidade onde se pretende instalar a nova emissora;
b) não possuir a sociedade ou elementos que detém a maioria
das cotas ou ações representativas do seu capital social, outra
autorização para executar o mesmo tipo de serviço na mesma
localidade;
c) não gozem de imunidade parlamentar ou fôro
especial;
8) certidão fornecida pela repartição competente de que a
Sociedade não contraria os arts. 352 e 358 da Consolidação das Leis
do Trabalho;
9) prova de que a sociedade não contraria o art. 31 da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
10) comprovante de que a pretende obteve pronunciamento
favorável da Comissão Especial de Faixa de Fronteira (em se
tratando de execução de serviços na faixa de 150 quilômetros
estabelecida na Lei número 2.997, de 12 de setembro de 1955).
§ 1º - A documentação deverá ser apresentada com as firmas
reconhecidas.
§ 2º - Dos contratos ou estatutos sociais apresentados
deverá constar cláusula, declarando, expressamente, que as cotas ou
ações representativas do capital social são inalienáveis e
incaucionáveis, direta ou indiretamente a estrangeiros ou pessoas
jurídicas, dependendo qualquer alteração contratual ou estatutária
de prévia audiência do CONTEL.
§ 3º - A proposta deverá indicar os equipamentos e
instalações a serem utilizados, bem como o tempo destinado às
programações: informativa, educacional e ao vivo.
Art. 14 Publicado o Edital, o interessado deverá
apresentar sua proposta no prazo e local estipulados, instruída
com: (Redação dada pelo Decreto nº
91837, de 25.10.1985)
I - Documentos relativos à entidade:
1. requerimento dirigido ao Ministro das
Comunicações;
2. atos constitutivos e eventuais altera devidamente
arquivados ou registrados na repartição competente;
3. prova de que depositou em banco, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do valor correspondente ao capital exigido
para o empreendimento;
4. comprovante de que obteve assentimento prévio do
Conselho de Segurança Nacional, se o município, objeto do Edital,
estiver localizado na Faixa de Fronteira;
5. demonstração de recursos técnicos, mediante a indicação
dos equipamentos que serão utilizados na estação
radiodifusora;
6. demonstração de recursos financeiros, de acordo com
normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, compreendendo,
especialmente, a origem e o montante dos recursos de que dispõe
para fazer face ao custo das instalações, equipamentos e os
acessórios indispensáveis à exploração do serviço;
7. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, como prova
de cumprimento da legislação trabalhista referente à observância da
proporcionalidade de brasileiros na empresa;
8. prova de quitação com os tributos federais, exceto
quando se tratar de microempresa;
9. declaração firmada pelos administradores de que:
a) não possui a entidade autorização para explorar o mesmo
serviço, no município onde se pretende instalar a estação e que,
caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites
fixados no artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
b) nenhum sócio integra o quadro social de outra executante
do mesmo serviço de radiodifusão, no município onde se pretende
instalar estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em
municípios diversos, em excesso aos limites fixados no artigo 12 do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
II - Documentos relativos aos sócios:
prova da condição de brasileiro, feita mediante certidão de
nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de
eleitor, carteira profissional ou identidade, ou comprovante de
naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis,
para os portugueses;
III - Documentos relativos aos administradores:
1. prova da condição de brasileira nato feita mediante
qualquer dos documentos próprios mencionados no item II deste
artigo;
2. certidão dos Cartórios Distribuidores Civis e Criminais
e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos
5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam
exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
3. prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante
documento fornecido pela Justiça Eleitoral;
4. declaração de que:
a) não participam da direção de outra excedente do mesmo
serviço de radiodifusão, no município onde se pretende instalar a
estação, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios
diversos, em excesso aos limites fixados no artigo 12 do
Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes
assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargo de supervisão ou
assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro
especial.
1º Do contrato social ou estatuto deverá constar
dispositivo declarando, expressamente que:
a) as cotas ou ações representativas do capital social são
inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas
jurídicas;
b) nenhuma alteração contratual ou estatutária poderá ser
realizada sem a anuência do Ministério das Comunicações;
c) os administradores da entidade serão brasileiros natos e
a sua investidura no cargo somente poderá ocorrer após haverem sido
aprovados pelo Ministério das Comunicações.
2º Os documentos mencionados neste artigo, com exceção dos
que tenham validade predeterminada dos comprovantes de
nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em
data não superior a 60 (sessenta) dias, anteriores à data de sua
apresentação.
3º Os documentos mencionados nos nºs 7 e 8 do item I deste
artigo não serão exigidos das entidades ainda que não executantes
de serviço de radiodifusão.
Art. 14. O procedimento de outorga
terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União,
que deverá conter a indicação do local e as condições em que os
interessados poderão adquirir o texto do edital, bem assim o local,
a data e hora para a apresentação das propostas para fins de
habilitação e seleção. (Redação dada
pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência
de sessenta dias da data marcada para a apresentação das
propostas.
2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação
que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro
societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma
outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma
localidade.
Art. 14. O procedimento licitatório terá início com a
publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a
indicação do local e as condições em que os interessados poderão
obter o texto do edital, bem assim o local, a data e a hora para a
apresentação das propostas para fins de habilitação e
julgamento.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
1º O aviso de edital deverá ser
publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a
apresentação das propostas.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2º Qualquer modificação no
edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
3º A mesma entidade ou as
pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão
ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço
de radiodifusão na mesma localidade.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art 15. Os capitais
mínimos exigidos das sociedades pretendentes à execução de serviços
de radiodifusão serão indicados em Portaria pelo CONTEL.
Art. 15 A mesma entidade ou
as pessoas que integram o seu quadro societário não poderão ser
contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão, na mesma localidade. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de
25.10.1985)
Art. 15. Para habilitação exigir-se-á
aos interessados documentação relativa a: (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação econômico-financeira;
III - regularidade fiscal; e
IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os
sócios e dirigentes.
1º A documentação relativa à habilitação jurídica
constituirá em:
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente
registrados ou arquivados na repartição competente, constando
dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem
assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia
Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que
conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão
próprio, se a localidade, objeto do edital, estiver situado na
Faixa de Fronteira, e
c) declaração firmada pela direção da proponente de
que:
1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo
tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a
ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no
art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;e
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade
executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade
objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em
municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do
Decreto-lei nº 236/67.
2º A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
b) documentos comprobatórios de qualificação
econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos
próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o
financiamento necessário; e
c) certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá
em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes,
estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da
entidade;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na
forma da lei.
4º Os documentos mencionados nas alíneas " a " e "
c " do § 2º e nas alíneas " c " e " d " do §
3º não serão exigidos das entidades novas criadas para concorrer ao
edital.
5º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova
da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez)
anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento,
certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional
ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de
reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os
portugueses.
6º A documentação relativa aos dirigentes consistirá
em:
a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há
mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos
próprios mencionados no parágrafo anterior;
b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais
e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos
5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajem
exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante
documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e
d) declaração de que:
1. não participam da direção de outra executante do mesmo
tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital,
nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em
excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67;
e
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes
assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual
decorra foro especial.
7º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com
excessão dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes
de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em
data não superior a 90 (noventa) dias, anteriores à data de sua
expedição.
8º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar
qualquer dos documentos indicados nos parágrafos 1º a 6º deste
artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do
edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Art. 15. Para habilitação, exigir-se-á dos
interessados documentação relativa a:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
I - habilitação
jurídica;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
II - qualificação
econômico-financeira;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - regularidade
fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
IV - nacionalidade e outras
exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
1º A documentação relativa à
habilitação jurídica consistirá em:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a) ato constitutivo e suas
alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição
competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços
de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia
da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de
cada sócio;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
b) comprovante de que obteve o
assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do
edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
c) declaração firmada pela
direção da proponente de que:(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. não possui a entidade
autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade
objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga,
não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. nenhum sócio integra o
quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço
de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras
empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos
limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº
236, de 1967.(Redação dada pelo Decreto
nº 2.108, de 24.12.1996)
2º A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira consistirá em:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
a) balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b) certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
3º A documentação relativa à
regularidade fiscal consistirá em:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a) prova de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
b) prova de inscrição no
cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver,
relativo à sede da entidade;(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c) prova de regularidade
relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
d) prova de regularidade para
com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade,
ou outra equivalente, na forma da lei.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4º A documentação relativa aos
sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou
naturalizado há mais de dez anos, feita mediante certidão de
nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de
eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de
naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis,
para os portugueses.(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
5º A documentação relativa aos
dirigentes consistirá em:(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a) prova da condição de
brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante
qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo
anterior;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
b) certidão dos cartórios
Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos
locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das
localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período,
atividades econômicas;(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c) prova do cumprimento das
obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça
Eleitoral;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
d) declaração de que:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
1. não participam da direção de
outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na
localidade objeto do edital, nem de outras entidades de
radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites
fixados no art. 12 do
Decreto-Lei nº 236, de 1967;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. não estão no exercício de
mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo
ou função do qual decorra foro especial.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
6º Os documentos mencionados no
parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade
predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser
firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa
dias, anteriores à data de sua expedição.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
7º Será inabilitada a
proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos
indicados nos §§ 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando,
não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou
incorreções.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
8º Ultrapassada a fase de
habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em
face de razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu
término.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
9º Ultrapassada a fase de
habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por
razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu
término.
CAPÍTULO III
Do exame das propostas
Art 16. Findo o praz do
Edital, o CONTEL verificará quais as proposta que satisfazem os
requisitos constantes do mesmo, e
a) em se tratando de concessão, o CONTEL emitirá parecer
sôbre as condições de execução do serviço, indicando, para a livre
escolha do Presidente da República, as pretendentes que atenderam
às exigências do Edital;
b) em se tratando de permissão, o CONTEL se manifestará, em
parecêr, sôbre as condições de execução do serviço e selecionará a
pretendente que reúna as melhores condições, observados os
seguintes critérios preferenciais:
1) constituição e direção da sociedade por elementos que,
comprovadamente, residam no local onde será instalada a estação
emissora há, pelo menos, dois anos e que a maioria das ações ou
contas representativas do capital social pertença a êsses
elementos;
2) constituição da sociedade com maior número de cotitas ou
acionistas;
3) melhores condições técnicas para a execução do serviço,
definidas pela qualidade dos equipamentos e instalações;
4) inclusão em suas atividades de maior tempo à programação
ao vivo;
5) inclusão em suas atividades de maior tempo dedicado à
educação e instrução, mediante a transmissão de aulas, palestras,
conferências, etc;
6) inclusão em sua programação de maior tempo destinado a
serviço noticioso.
Art. 16 Findo o prazo do
Edital, o Ministério das Comunicações, por intermédio de seu órgão
próprio, analisará as propostas, emitindo parecer sobre a
habilitação formal das entidades que acorrerem ao seu chamado,
indicando as que atenderam aos seus requisitos. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de
25.10.1985)
§ 1º A autoridade competente, ao deferir a outorga, levará
em consideração propostas que atendam aos seguintes
critérios:
a) que os administradores e sócios majoritários da entidade
sejam naturais ou domiciliados no município ou região onde será
explorado o serviço;
b) que nem a entidade, nem seus sócios ou diretores
detenham, direta ou indiretamente, outra outorga para exploração de
serviço de radiodifusão na localidade;
c) maior índice de utilização de equipamentos nacionais na
instalação da estação;
d) proposta de maior atendendo, devidamente quantificado em
percentual de tempo de programação diária, a temas, autores e
intérpretes nacionais, respeitando as diferenciações regionais da
cultura brasileira e procurando relacioná-las em seu próprio
contexto;
e) inclusão na programação diária de maior tempo destinado
a serviço noticioso;
f) no prazo, em relação ao disposto nos artigo 34 e 36
deste Regulamento, para a efetiva entrada em serviço da
estação.
§ 2º Do contrato de concessão ou da portaria de permissão
constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o
cumprimento do indicado pela entidade nos itens de sua proposta
relativos às letras c , d , e e f do §
1º deste artigo.
§ 3º Constitui ato de livre escolhida do Presidente da
República a outorga de concessão, e do Ministro de Estado das
Comunicações a outorga de permissão, para exploração de serviço de
radiodifusão.
§ 4º As outorgas a Estados, Territórios e Municípios serão
deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República
ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência
definida neste Regulamento, e serão formalizadas mediante convênio
a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do ato no Diário Oficial da União.
§ 5º O Edital poderá ser cancelado por falta de
concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração,
mediante ato do Ministro de Estado das
Comunicações. Art. 16. As propostas serão examinadas, em
conformidade com critério de pontuação para qualificação,
observados os percentuais máximos tomados em relação ao total de
pontos possíveis conforme abaixo descritos: (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
a) participação no quadro societário da entidade, com cotas
ou ações com direito a voto de pessoas ou de grupos de pessoas
residentes e domiciliadas na localidade objeto do edital -
15%
b) tempo destinado a programas jornalísticos e informativos
- 20%
c) tempo destinado a serviço noticioso - 20%;
d) prazo para iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo - 45%;
1º Para o quesito indicado na alínea " d " deste,
artigo, a pontuação máxima será atribuída à proposição de menor
valor e para os demais quesitos será atribuída a pontuação máxima
às proposições de maior valor; às proposições referentes a cada
quesito, diferentes das melhores, os pontos serão atribuidos de
forma proporcional.
2º Considerando características específicas do serviço,
poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame
das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior à 20% do
total de pontos possíveis. Neste caso, as percentagens máximas
indicadas neste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo a
acomodar os novos quesitos.
3º Em razão da pontuação obtida pela entidade, considerado
o enquadramento do serviço, qualificam-se as entidades que
obtiverem, pelo menos:
I - 50% do máximo de pontos possíveis nos serviços
enquadrados no Grupo A;
II - 60% do máximo de pontos possíveis nos serviços
enquadrados no Grupo B; e
III - 70% do máximo de pontos possíveis nos serviços
enquadrados no Grupo C.
4º Os proponentes qualificadas serão selecionadas mediante
a aplicação dos seguintes critérios de julgamento:
I - o maior número de pontos obtidos na fase de
qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor da
outorga será fixado em edital;
II - o maior resultado da multiplicação entre o número de
pontos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao
valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 5º deste
artigo, para serviços enquadrados no Grupo B;
III - o maior valor para pagamento pela outorga, para
serviços enquadrados no Grupo C.
5º Na situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor
valores propostos para pagamento pela outorga serão atribuídos,
respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor
pontuações alcançadas entre as entidades qualificadas. Às demais
propostas os pontos serão atribuídos, proporcionalmente, em
conformidade com o edital.
6º Será desclassificada a proposta que, para serviços
referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de
valor inferior ao do mínimo fixado para a outorga no correspondente
edital.
7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a
seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público,
para o qual todas as proponentes serão convocadas.
8º O valor da outorga de concessão ou permisão para
explorar os serviços enquadrados no Grupo A será estabelecido pelo
Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições
previstas em edital e recolhido ao Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL.
9º O valor da outorga de concessão ou permissão para
explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C será o proposto
pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas
previstas em edital, concernentes, entre outras, à carência, prazos
de pagamento, critério de atualização financeira, multas e encargos
de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao
FISTEL.
10. Para fins de comparação das propostas de pagamento,
será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado,
calculado com base em taxa de atratividade estabelecida em
edital.
Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em
conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste
artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
1º Para a classificação das
propostas, serão considerados os seguintes quesitos:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
a) tempo destinado a programas
jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze
pontos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
b) tempo destinado a serviço
noticioso - máximo de quinze pontos;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c) tempo destinado a programas
culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados
na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade
objeto da outorga máximo de trinta pontos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
d) prazo para início da
execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo máximo
de quarenta pontos.(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2º Considerando características
específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros
quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não
devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações
estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que
seja mantido o total de cem pontos.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3º Para cada quesito, o edital
de licitação estabelecerá:(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - condição mínima necessária
a ser atendida;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
II - critérios objetivos para a
gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4º Somente serão classificadas
as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do
§ 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
I - cinqüenta pontos para os
serviços enquadrados no Grupo A;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - sessenta pontos para os
serviços enquadrados no Grupo B;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - setenta pontos para os
serviços enquadrados no Grupo C;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
5º A classificação das
proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração
obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da
valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos
preestabelecidos no edital, observado o que segue:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
I - o critério de gradação para
a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de
modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando
pontuação máxima de cem pontos;(Redação dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - para os serviços
enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela
aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo
preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço
pela outorga;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
III - para os serviços
enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela
aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à
valoração obtida pelo preço pela outorga serão
equivalentes;(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
IV - para os serviços
enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo
preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste
artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108,
de 24.12.1996)
6º Será desclassificada a
proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao
mínimo fixado em edital.(Redação dada pelo
Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
7º No caso de empate entre duas
ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público,
para o qual todas as proponentes classificadas serão
convocadas.(Redação dada pelo Decreto nº
2.108, de 24.12.1996)
8º O valor da outorga de
concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto
pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas
estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre
outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora,
devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
9º Do contrato de concessão ou
da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na
execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade
vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º
deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no art.
28.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
10. As outorgas a Estados e
Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das
Comunicações, conforme o caso, e serão formalizadas por meio de
convênio a ser firmado no prazo de sessenta dias.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
11. Do contrato de concessão ou
da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na
execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade
vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do
caput deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no
artigo 28.
12. As outorgas a Estados e
Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das
Comunicações, conforme competência deste Regulamento, e serão
formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de 60
(ses
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
SEçãO I
Generalidades
Art 17. A outorga de
autorizações para a execução de serviço de radiodifusão será feita
através de concessões ou permissões.
Art 18. A cada espécie de
serviço de radiodifusão, classificado de acôrdo com êste
Regulamento, corresponderá uma concessão ou permissão distinta que
será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e
contribuição previstas na legislação reguladora da matéria.
Art 19. As concessões ou
permissões para execução dos serviços de radiodifusão poderão ser
previstas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a
cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no artigo
141, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Art 20. As concessões e
permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso
da freqüência, com a potência no horário e em local
determinados.
Art 21. O CONTEL poderá, em
qualquer tempo, determinar que as concessionárias e permissionárias
de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo,
às exigências decorrentes do progresso técnico-científico, tendo em
vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços.
Art 22. O CONTEL reserva-se, em
qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprêgo de nova
freqüência, tendo em vista evitar interferências e tirar o melhor
proveito das que já tenham sido consignadas.
Art 23. O CONTEL poderá, em
qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das freqüências
consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de
necessidade dos serviços federais.
Parágrafo único. A substituição
de freqüência poderá se dar, ainda a requerimento da sociedade
interessada, desde que haja possibilidade técnica e não importe a
substituição em prejuízo para outras concessionárias ou
permissionárias.
Art 24. O Direito ao uso e gôzo
das freqüências, consignadas a cada estação substituirá, sem
prejuízo da faculdade conferida pelo artigo anterior, enquanto
vigorar a concessão ou permissão.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, as freqüências consignadas não constituem direito de
propriedade da entidade, incidindo sempre sôbre as mesmas o direito
de posse da União.
Art 25. Sem prévia aprovação do
Govêrno Federal não poderá ter execução nenhum acôrdo ou convênio
entre concessionárias ou permissionárias de serviços de
radiodifusão, ao que se refere à utilização das freqüências que
lhes forem consignadas e à execução dos serviços.
Art 26. Não será concedida
autorização para a instalação de estações a título de
experiência.
Art 27. Os prazos de concessão
e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão
sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão.
Art 28. É prerrogativa
do Presidente da República outorgar concessão a uma das entidades
indicadas pelo CONTEL no Parecer de que trata a letra a ) do
art. 16, dêste Regulamento.
§ 1º Determinada a entidade que irá executar o serviço de
radiodifusão, a concessão lhe será outorgada por decreto
acompanhado de cláusulas que regulem as obrigações e as relações da
concessionária com o Govêrno com o público em geral.
§ 2º As cláusulas que acompanham o decreto de concessão
para a execução de serviço de radiodifusão, além de qualquer outra
exigência que o Govêrno julgue conveniente aos interêsses
nacionais, deverão estipular:
1 - classificação do serviço concedido, sua finalidade e
localização da estação;
2 - submissão da concessionária a fiscalização por parte do
CONTEL das obrigações da concessão, qual obrigar-se-á a fornecer os
elementos solicitados para êsse fim;
3 - obrigação da concessionária de manter a escrita e a
contabilidade da emprêsa padronizadas de acôrdo com as normas
estabelecidas pelo CONTEL;
4 - observância às normas técnicas fixadas pelo CONTEL para
a execução do serviço;
5 - obediência na organização dos quadros de pessoal da
emprêsa às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo
CONTEL;
6 - o prazo da concessão;
7 - constituição da sociedade de acôrdo com o estabelecido
neste Regulamento;
8 - pagamento à União das contribuições devidas pela
execução do serviço;
9 - observância aos prazos relativos à instalação da
emissora e ao início da execução do serviço;
10 - intrasferibilidade, direta ou indireta, da concessão,
sem prévia autorização do poder concedente;
11 - proibição de ser firmado em qualquer convênio, acôrdo
ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e
exploração do serviço com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia
autorização do CONTEL;
12 - submissão aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
decretos, regulamentos, instruções ou normas que existem ou venham
a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
13 - submissão à ressalva do direito da União sôbre todo o
acervo para garantia de liquidação de qualquer débito para com
ela;
14 - obrigações de serem mantidos em dia os registro da
programação de acôrdo com o estipulado neste Regulamento;
15 - prazo para assinatura e registro do respectivo
contrato de concessão, de acôrdo com êste Regulamento;
16 - integração gratuita da estação da concessão às Rêdes
de Radiodifusão, quando convoca pela Agência Nacional, do
Ministério da Justiça, para os fins previstos neste
Regulamento;
17 - submissão à ressalva de que a freqüência à empresa não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa
freqüência o direito de posse da União;
18 - submissão às prescrições relativas à programação,
estabelecidas neste Regulamento;
19 - proibição de alteração estatuária ou contratual e de
transferência de contas ou ações em prévia audiência do CONTEL, nos
têrmos dêste Regulamento;
20 - submissão às penalidades cabíveis por infrações às
cláusulas contratuais e regulamentares;
21 - sujeição, em qualquer tempo, aos preceitos da
legislação referente as desapropriações e requisição;
22 - observância ao caráter de não exclusividade na
execução do serviço de radiodifusão que fôr autorizado e, bem
assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas
referentes à área de serviço;
23 - obediência às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propagada eleitoral, de acôrdo com as
prescrições dêste Regulamento e as das leis reguladoras da
matéria.
Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de
serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue
convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes
preceitos e obrigações: (Redação dada
pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
1 - publicar o extrato do
contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura;
2 - submeter à aprovação do
Ministério das Comunicações o projeto de instalação da emissora no
prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por
igual período, e contado da data da publicação do extrato do
contrato de concessão ou da portaria de permissão;
3 - iniciar a execução
do serviço, em caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da publicação da portaria que aprovar o projeto de
instalação da emissora;
3 Iniciar
a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
4 - submeter-se à ressalva de
que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União;
5 - observar o caráter de não
exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for
autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as
limitações técnicas referentes a área de serviço;
6 - admitir, como técnicas
encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente
brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País,
permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa
do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas
estrangeiros, mediante contrato;
7 - observar a não participação
de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária
ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma
localidade;
8 - ter a sua diretoria ou
gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de
brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que
assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão,
direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra
foro especial;
9 - solicitar prévia aprovação
do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir
procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou
administração;
10 - solicitar prévia
autorização do Ministério das Comunicações para:
a) modificar seus estatutos ou
contrato social;
b) transferir, direta ou
indiretamente, concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações
representativas do capital social;
11- subordinar os programas de
informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades
educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 - na organização da
programação:
a) manter um elevado sentido
moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos,
trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias
à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que
atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações
que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu
objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária à
transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25%
(vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o
tempo destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas
semanais para a transmissão de programas educacionais;
f) retransmitir, diariamente,
das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos
e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da
República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação
de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as
emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente as
redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade
competente,
h) obedecer às instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
i) não irradiar identificação
da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja
previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;
j) irradiar o indicativo de
chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas
baixadas pelo Ministério das Comunicações;
l) irradiar, com indispensável
prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela
autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública,
incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
m) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os registros
da programação;
13 - observar as normas
técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução
do serviço;
14 - obedecer, na organização
dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e
operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;
15 - criar, através da seleção
de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições
eficazes para evitar a prática das infrações previstas na
legislação específica de radiodifusão;
16 - submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos,
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou
normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis
ao serviço;
17 - facilitar a fiscalização,
pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas,
prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem
solicitadas.
SEçãO II
Da outorga das concessões
Art 29. Publicado no
Diário Oficial do União o Decreto de concessão, deverá ser
assinado o conseqüente contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato da outorga. Art. 29 - É prerrogativa do Presidente da
República outorgar concessão a uma das entidades que se habilitarem
ao edital. (Redação dada pelo Decreto nº
88067, de 26.1.1983)
Art. 29. É
prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão à
entidade vencedora do edital. (Redação
dada pelo Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
Parágrafo único - Determinada a
entidade que irá executar a serviço de radiodifusão, a concessão
lhe será outorgada por decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 88067, de
26.1.1983)
Art 30. O contrato será
assinado pelo Diretor da entidade e pelo Presidente do CONTEL, que
representará no ato o Presidente da República, devendo ser
publicado no Diário Oficial da União pela sociedade
interessada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
assinatura.
Art. 30 - Publicado no
Diário Oficial da União o decreto de outorga da concessão, o
contrato deverá ser assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato da outorga. (Redação dada
pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
1º - O contrato será assinado pela dirigente da entidade e
pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o
Presidente da República, devendo ser publicado, em extrato, no
Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20
(vinte) dias, contado da data de sua assinatura. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 88067, de
26.1.1983)
2º - Do contrato de concessão, deverão constar, como
cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28
deste Regulamento. (Parágrafo incluído
pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
Art. 30.
Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da
Constituição Federal, publicada em ato competente, deverá ser
assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo contrato de
concessão. (Redação dada pelo Decreto
nº 1720, de 28.11.1995)
Parágrafo único. O contrato
será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado
das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da
República, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da
União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da
data de sua assinatura.
Art 31. Publicado o
contrato no Diário Oficial da União, o CONTEL o remeterá,
dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da sua publicação, ao
registro no Tribunal de Contas da União.
Art. 31 - O contrato de concessão entrará em vigor na
data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial
da União. (Redação dada pelo Decreto nº
88067, de 26.1.1983)
Parágrafo Único. O contrato de
concessão sòmente entrará em vigor a partir da data de seu registro
pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizado o Govêrno
Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer
motivo, não venha e ser registrado.
SEÇÃO III
Da outorga das permissões
Art 32. Selecionada, em
parecer aprovado pelo Plenário do CONTEL, a entidade que irá
executar o serviço, será baixada Portaria, assinada pelo Presidente
do CONTEL, outorgado a permissão.
§ 1º Da Portaria, deverão constar as condições de
permissão, que serão as previstas para as concessões, relacionadas
como cláusulas contratuais, no § 2º do artigo 28 dêste
Regulamento.
§ 2º Assinada a Portaria, a sociedade interessada deverá
providenciar a sua publicação no Diário Oficial da União,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua
assinatura, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da
permissão.
§ 3º A permissão só entrará em vigor após a publicação da
respectiva Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 32 - É prerrogativa do
Ministro das Comunicações outorgar permissão a uma das entidades
que se habilitarem ao edital. (Redação
dada pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
1º - Determinada a entidade que irá executar o serviço de
radiodifusão, a permissão lhe será outorgada através de
portaria.
2º - A permissão entrará em vigor na data de publicação da
portaria de outorga no Diário Oficial da União.
Art. 32. É
prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações outorgar
permissão à entidade vencedora do edital. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
Parágrafo único. A permissão
entrará em vigor após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do art.
223 da Constituição, publicada em ato competente.
Art 33. A outorga de permissões para a
instalação de estações retransmissoras obedecerá às prescrições
estabelecidas no Capítulo VI do Título VIII dêste
Regulamento. (Revogado pelo
Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
TÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Providências iniciais
Art 34. A contar da data do
registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Conta, ou da
publicação da Portaria de permissão, a concessionária ou
permissionária deverá submeter à aprovação do CONTEL, no prazo de 6
(seis) meses, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e tôdas as demais especificações
técnicas dos equipamentos.
§ 1º O local indicado para a
instalação do sistema irradiante de qualquer emissora de
radiodifusão, tendo em vista a segurança das aeronaves, só será
aprovado pelo CONTEL uma vez obtida, pelo interessado, prévia
concordância da repartição competente do Ministério da
Aeronáutica.
§ 2º Os locais escolhidos para
a instalação de estudos deverão constar, também, dos planos a serem
aprovados.
§ 3º Nenhuma alteração poderá
ser feita nos planos aprovados, sem prévia autorização do
CONTEL.
Art 35. Caso a documentação
apresentada não seja aprovada, a sociedade terá o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento dêsse
fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de
acôrdo com as exigências do CONTEL.
Art 36. A partir da
data de publicação da Portaria que aprova as plantas, orçamentos e
tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos, a
concessionária ou permissionária deverá iniciar a execução dos
serviços no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 36. A partir da vigência da outorga a entidade
deverá iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1720, de
28.11.1995)
Art 37. Os prazos a que
se referem os arts. 34 e 35 poderão ser prorrogados, uma única vez
e no máximo por igual período, a critério do CONTEL, desde que seja
reconhecido motivo de fôrça maior devidamente
comprovado. Art. 37 Os prazos a que se referem os artigos
34, 35 e 36 deste Regulamento Federal ser prorrogados, a critério
do Ministro de Estado das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de
25.10.1985)
Art. 37. Os prazos a que se referem os
arts. 34, 35 e 36 deste regulamento poderão ser prorrogados uma
única vez e, no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo
de força maior, devidamente comprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 99431, de
31.7.1990)
Parágrafo único. Os prazos indicados nas propostas
formuladas em atendimento a edital, inferiores aos estabelecidos
nos arts. 34 e 36, conforme facultado na alínea f do § 1° do
art. 16, são improrrogáveis. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 99431, de 31.7.1990)
Art. 37.
Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste Regulamento
são improrrogáveis, salvo se comprovada ocorrência de caso fortuito
ou de força maior. (Redação dada pelo
Decreto nº 1720, de 28.11.1995)
CAPÍTULO II
DAS IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
Art 38. Após o término
das instalações, as concessionárias ou permissionárias poderão
solicitar ao CONTEL autorização para iniciar irradiações
experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos
instalados e o sistema irradiante.
§ 1º Durante o período das irradiações experimentais não
será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou
não.
§ 2º Na irradiação dos programas experimentais as estações
deverão declarar, freqüentemente, o nome magistrado, localidade,
freqüentemente, o nome caráter de transmissão.
Art. 38. Após o término das instalações, as
concessionárias ou permissionárias comunicarão ao órgão competente
da Secretaria Nacional de Comunicações o início das irradiações
experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados
e o sistema irradiante. (Redação dada pelo
Decreto nº 231, de 16.10.1991)
§ 1º Durante o período das
irradiações experimentais será admitido qualquer tipo de
publicidade, remunerada ou não. (Redação dada
pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991)
§ 2º Na irradiação dos
programas experimentais as estações deverão declarar,
freqüentemente, o nome registrado, localidade, freqüência e caráter
da transmissão. (Redação dada pelo Decreto nº
231, de 16.10.1991)
§ 3º As emissoras deverão
também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em
funcionamento no horário das transmissões dos programas ou
pronunciamentos. (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 231, de 16.10.1991)
Art 39. O prazo das irradiações
experimentais, será de 30 (trinta) dias para a radiodifusão sonora
e de 90 (noventa) dias para a televisão, prorrogáveis a crédito do
CONTEL.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
Art 40. Dentro do prazo que lhe
é concedido para iniciar a execução do serviço, a concessionária ou
permissionária, desde que se julgue em condições, deverá solicitar
ao CONTEL vistoria das instalações.
Art 41. Recebido o pedido, o
CONTEL procederá a vistoria dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. No caso de ser
verificado que as instalações não correspondem às concessionárias
ou permissionária realizar as correções julgadas necessárias dentro
de prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA
Art 42. Nenhuma estação
radiodifusão poderá iniciar a execução de serviço sem prévia
licença do CONTEL.
Art 43. Verificando, em
vistoria, o atendimento às exigências legais, o CONTEL, expedirá o
certificado de licença para funcionamento da estação de
radiodifusão, fornecendo-lhes, nesta oportunidade, o indicativo de
chamada.
Parágrafo único. O certificado
de licença deverá ser expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do término da vistoria que aprova as
instalações.
Art 44. Expirando o prazo da
concessão ou permissão, a licença para o funcionamento da estação
pede, automaticamente, a sua validade.
Art 45. A licença será
substituída quando sobrevierem alterações em qualquer dos seus
dizeres e deverá ser fixada em lugar visível, na sala dos
transmissores da estação.
TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
Art 46. As estações deverão
executar os serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas
instalações aprovados e de acôrdo com o respectivo certificado de
licença.
§ 1º Nenhuma alteração poderá
ser feita na estação, sem prévia autorização do CONTEL.
§ 2º Verificada a inobservância
do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo
prazo necessário à correção da irregularidade ou aprovação da
modificação introduzida.
Art 47. Tôda estação é obrigada
a irradiar o seu indicativo, bem como o nome por extenso da
sociedade a que pertence, freqüentemente, ou, pelo menos, no fim da
irradiação de cada programa.
§ 1º Quando se tratar de uma
mesma sociedade com estações em várias cidades, deverá cada
estação, ao irradiar o nome da sociedade, aditar, ao final, para
mais fácil conhecimento do público, o da cidade em que se achar
instalada.
§ 2º As estações radiodifusoras
de sons, considerados de interêsse à navegação aérea, são obrigadas
a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo seu
indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade
onde se acha instalada.
§ 3º As estações radiodifusoras
de sons, julgadas do interêsse à navegação aérea e as necessárias à
segurança e proteção no vôo, ficando obrigadas a instalar, sem ônus
para as concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo dos
serviços por elas executados, equipamentos especializados,
propostos pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL,
destinados àquelas finalidades.
CAPÍTULO II
Da Interferência
Art 48. As emprêsas
concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão são
obrigadas a observar as normas técnicas em vigor e as que venham a
ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências
prejudiciais nos serviços de telecomunicações.
Art 49. Positivando-se a
interferência prejudicial, a interromper, imediatamente, as suas
irradiações até a remoção da causa da interferência.
Art 50. O CONTEL, baixará
normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de
quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a
causar interferências prejudiciais aos serviços de
radiodifusão.
CAPÍTULO III
Do Horário
Art 51. Na fixação do horário
de funcionamento das estações de radiodifusão, o CONTEL, levará em
conta o emprêgo ordenado e econômico do espectro
eletromagnético.
Art 52. Os serviços de
radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado.
§ 1º Considera-se como serviço
de radiodifusão de horário ilimitado aquêle autorizado para
execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 2º Considera-se como serviço
de radiodifusão de horário limitado aquêle que é realizado sòmente
num período de tempo determinado.
§ 3º O certificado de licença
fixará o horário do funcionamento da estação.
Art 53. Sòmente será autorizada
a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando
não fôr possível ou recomendável a execução em horário
ilimitado.
Art 54. As concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão deverão manter um
programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas
a que estão autorizadas a funcionar.
Parágrafo único. Não sendo
cumprido pela concessionária ou permissionária o programa mínimo de
trabalho, poderá a freqüência que lhe foi atribuída ser
compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para melhor
utilização do horário fixado.
CAPÍTULO IV
DAS INTERRUPÇÕES
Art 55. Sempre que os serviços
de radiodifusão forem interrompidos, as concessionárias e
permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, comunicar ao CONTEL o tempo e a causa da
interrupção.
Parágrafo único. Caso a
interrupção seja por prazo superior a 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo motivo de fôrça maior devidamente provado e
reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada, sem
que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer
indenização.
CAPÍTULO V
Do Pessoal Encarregado Do Funcionamento
Art 56. O pessoal que
desempenhar funções técnicas ou operacionais relativas à execução
de serviços de radiodifusão deverá possuir certificado de
habilitação, fornecido ou reconhecido pelo CONTEL.
Art 57. Os técnicos, auxiliares
e operadores, quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os
respectivos certificados de habilitação, exibindo-os às autoridades
competentes, se solicitados.
Art 58. As emprêsas
concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão
poderão, mediante autorização do CONTEL, contratar, em caráter
excepcional, técnicos e especialistas estrangeiros.
Art 59. Os técnicos,
especialistas e operadores, estrangeiros, com residência exclusiva
no país, para o exercício de suas funções no serviço de
radiodifusão, deverão ter os seus diplomas ou certificados de
habilitação reconhecidos e revalidados pelo CONTEL.
Art 60. As emprêsas
concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência
igual ou superior a 50 (cinqüenta) KW ou de televisão, deverão
manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como
responsável técnico pela execução do serviço.
§ 1º Quando um emprêsa possuir
mais de uma concessão dos serviços de que trata êste artigo, na
mesma localidade, poderá ter responsabilidade técnica pela execução
dos mesmos acumulada por um único engenheiro.
§ 2º Da obrigação de que trata
êste artigo estão liberadas as estações retransmissoras de
televisão.
Art 61. Durante as horas de
trabalho de qualquer estação radiodifusora deverá estar sempre
presente ao serviço, com responsável, pessoa devidamente
habilitada.
TÍTULO VIII
DAS IRRADIAÇÕES
CAPÍTULO I
Da Expressão do Pensamento
Art 62. A liberdade da
radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu
exercício.
Art 63. Nenhuma autoridade
poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos
casos autorizados por lei.
Art 64. Durante o estado de
sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as
necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de
radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita às
normas que forem expedidas.
Art 65. - Os discursos
proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres
dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela
radiodifusão.
Parágrafo único. Na vigência do
estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e
pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que
pertencer o Congressista.
Art 66. São livres as críticas
e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a
narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições
estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do
Estado.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO
Art 67. As concessionárias e
permissionárias de serviços de radiodifusão, observado o caráter
educacional dêsse serviço, deverão na organização dos seus
programas, atender entre outras às seguintes exigências:
1. manter um elevado sentido
moral e cívico, não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos
musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrários à moral
familiar e aos bons costumes;
2. limitar a um máximo de 25%
(vinte cinco por cento) pelo horário da sua programação diária, o
tempo destinado à publicidade comercial;
3. destinar um mínimo de 5%
(cinco por cento) do horário de sua programação diária para
transmissão de serviço noticioso.
Art 68. As emissoras de
radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a
retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas
exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de
informações dos Podêres da República. (Vide
Decreto nº 66646, de 29.5.1970)
Parágrafo único. Do programa
organizado, 30 (trinta) minutos serão preservados aos Podêres
Executivo e Judiciário e os outros 30 (trinta) minutos, às duas
Casas do Poder Legislativo.
Art 69. As concessionárias ou
permissionárias deverão conservar em seus arquivos os textos dos
programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos
responsáveis, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os programas
de debates, não registrados em textos, excluídas as transmissões
compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que
sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de
transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um)
kw e até 10 (dez) dias, para as demais.
CAPÍTULO III
Da Propaganda Eleitoral e Política
Art 70. As estações de
radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais
no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede,
reservarão diàriamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária
gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e
23 (vinte e três) horas destinadas, sob critério de rigorosa
rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no
tempo, de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional
e Assembléia Legislativas.
§ 1º Para efeito dêste artigo a
distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos
partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os
representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida aliança de
partidos a rotatividade prevista no parágrafo anterior será
alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado
por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo
permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral
disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo.
Art 71. As estações de
radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias
antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados
da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta)
minutos.
Art 72. As estações de
radiodifusão sonora e de televisão não poderão cobrar, na
publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis)
meses anteriores, para a publicidade comum.
Art 73. Nenhuma estação de
radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou
Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público
maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer
propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a
qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou
candidatos, ressalvo o disposto na legislação eleitoral.
Art 74. Os programas políticos,
bem como pronunciamento da mesma natureza não registrados em
textos, excluídos as transmissões compulsòriamente estatuídas por
lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus
arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as
concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez)
dias, para as demais.
CAPÍTULO IV
Das Irradiações em idioma estrangeiro
Art 75. Sòmente as
estações que operam em onda curta poderão, mediante prévia
autorização do Contel, realizar programas falados em idioma
estrangeiro.
§ 1º Os interessados em transmitir tais programas deverão,
prèviamente, submete-los à aprovação, do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2º O Contel, para efeito de fiscalização, sòmente
autorizará a irradiação dêsses programas depois de preenchida a
formalidade constante do parágrafo anterior.
§ 3º Ficam excluídas das exigências dêste artigo as aulas
sôbre línguas estrangeiras, bem como as palestras e entrevistas,
ocasionais, que deverão ser, sempre que possível, seguidas das
respectiva tradução.
Art. 75. As emissoras de radiodifusão poderão
transmitir programas em idioma estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 99431, de
31.7.1990)
§ 1° Os programas produzidos
por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à
divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior,
deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2° A transmissão ou
retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros
países não poderá contrariar disposições da legislação
brasileira.
Art 76. Caberá ao Ministério
das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em
idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de
interêsses do País no Exterior, para transmissão pela Agência
Nacional e emissoras oficiais.
CAPÍTULO V
Das Retransmissões
Art 77. Nenhuma estação de
radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente,
as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem
estar por estas prèviamente autorizada.
Parágrafo único. Durante a
irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de
retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do
próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
Art 78. As retransmissões de
programas de radiodifusão através de sistemas especiais (satélites)
dependerão, em cada caso, de autorização expressa do CONTEL.
Parágrafo único. - O CONTEL
baixará normas reguladoras dessas retransmissões.
CAPÍTULO VI
Das estações retransmissoras
Art 79. As estações retransmissoras não são
proprietárias de programa que transmitem e, assim, não poderão
impedir ou dificultar, de qualquer forma, a utilização do programa
retransmitido por outras entidades que, para tal, tenham obtido
autorização da estação geradora. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de
25.4.1978)
Art 80. A consignação de canal para uma estação
retransmissora de televisão será feita mediante permissão do
CONTEL, considerando-se sòmente os canais previstos para a
localidade no Plano Nacional de Distribuição de Canais de
Televisão, que estiver em vigor.
Parágrafo único. Quando vier ser inaugurada no local,
utilizando o mesmo canal de retransmissão, estação geradora de
televisão, a estação retransmissora, já instalada, terá prioridade
na consignação de canal de UHF que lhe permita continuar o mesmo
serviço. (Revogado pelo Decreto
nº 81600, de 25.4.1978)
Art 81. A retransmissão de televisão poderá ser
feita no mesmo canal da estação geradora ou em outro canal de VHF
ou UHF. (Revogado pelo Decreto
nº 81600, de 25.4.1978)
Art 82. As permissões para a instalação de
estações retransmissoras de televisão só poderão ser outorgadas a
sociedades, quando estas, comprovadamente, estejam em condições de
garantir a continuidade do serviço.
Parágrafo único. A garantia de continuidade do serviço, de
que trata êste artigo, traduz-se na apresentação da publicação em
órgão oficial, de lei municipal que autorize a Prefeitura a, em
qualquer tempo, assumir a direção da estação retransmissora e
prover a sua manutenção, desde que a sociedade se mostre
incapacitada para continuar prestando o serviço. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de
25.4.1978)
Art 83. As entidades que pretendam instalar
estações retransmissoras deverão ter capital suficiente para o
empreendimento, de acôrdo com o que fôr fixado pelo
CONTEL. (Revogado pelo Decreto
nº 81600, de 25.4.1978)
Art 84. As entidades que pretendem instalar
estações retransmissoras de televisão deverão dirigir requerimento
ao CONTEL, instruindo-o com:
1) prova de constituição legal da sociedade (contrato
social arquivado na Junta Comercial do Estado onde se encontra
localizada a sociedade, ou repartição competente). Dêsse contrato
deverão constar cláusulas declarando, expressamente, que as cotas
representativas do capital social são inalienáveis e
incaucionáveis, direta ou indiretamente, os estrangeiros e a pessoa
jurídicas; que qualquer alteração contratual dependerá, sempre, de
prévia audiência do CONTEL e que, no caso de a sociedade se vir
impossibilitada de manter serviço, todo o sue patrimônio reverterá,
sem qualquer ônus, à Prefeitura local que se comprometeu a manter o
serviço, conforme preceitua o parágrafo único do art. 82, dêste
Regulamento;
2) prova de nacionalidade de todos os integrantes do quadro
social (certidão de registro de nascimento ou casamento);
3) atestado de idoneidade moral dos administradores
(fornecido por Juiz ou Promotor da localidade onde residam);
4) prova de quitação da sociedade e dos seus
administradores com Impôsto de Renda e Fazenda Nacional;
5) prova de quitação eleitoral dos administradores;
6) prova de realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) do capital social (depósito) em banco da quantia
correspondente);
7) declaração das sociedades concessionárias de serviços de
televisão de que concordam com a retransmissão dos programas
gerados pelas suas estações. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de
25.4.1978)
Art 85. Caso o serviço de retransmissão venha a
ser executado pela própria concessionária da estação geradora dos
programas, a garantia de continuidade dos serviços, prevista no
art. 79, será dada mediante a vinculação da retransmissora à
geradora, de tal forma que a retransmissão só poderá cessar, quando
a estação geradora deixar de executar o serviço. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de
25.4.1978)
Art 86. As entidades que exploram estações
retransmissoras ficam obrigadas a observar, no que couber, as
estipulações dêste Regulamento, referentes às estações geradores de
programas. (Revogado pelo
Decreto nº 81600, de 25.4.1978)
TÍTULO IX
Das rêdes de Radiodifusão
Art 87. Na preservação
da ordem pública e no interêsse da segurança nacional, de as
emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para formação de
rêdes, visando à divulgação de assuntos de relevante
importância.
§ 1º A convocação de que trata o presente artigo sòmente se
efetivará para pronunciamento do Presidentes do Congresso Nacional
e do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º É da competência do Ministro da Justiça e Negócios
Interiores a convocação das emissoras de radiodifusão, que se
efetivará através da Agência Nacional.
Art. 87 Na preservação da ordem pública e da
segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras
de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente,
formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de
relevante importância. (Redação dada pelo
Decreto nº 84181, de 12.11.1979)
§ 1º A convocação prevista
neste artigo somente se efetivará para transferir pronunciamentos
do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 84181, de
12.11.1979)
§ 2º - Poderão, igualmente, ser
convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de
Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 84181, de
12.11.1979)
§ 3º - A convocação das
emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, e se efetivará por intermédio da Empresa Brasileira de
Notícias. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
84181, de 12.11.1979)
§ 3º - A
convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e
Divulgação. (Redação dada pelo Decreto nº
86680, de 2.12.1979)
Art 88. As rêdes de
radiodifusão poderão ser: nacional, regionais ou locais.
§ 1º Rêde Nacional é o conjunto
de tôdas estações radiodifusoras instaladas no território nacional,
e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do
interêsse de todo País.
§ 2º Rêde Regional é o conjunto
de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região, e
será organizada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja
de interêsse daquela Região.
§ 3º Rêde local é o conjunto de
estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, e
será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do
interêsse daquela localidade.
TÍTULO X
DAS TRANFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
Art 89. As concessões e
permissões poderão ser transferidas direta ou indiretamente.
§ 1º Dá-se a transferência
direta quando a concessão ou permissão é transferida de uma pessoa
jurídica para outra.
§ 2º Dá-se a transferência
indireta quando a maioria das cotas ou ações representativas do
capital é transferida de um para outro grupo de cotistas ou
acionistas que passa a ter o mando da sociedade.
Art 90. Nenhuma transferência,
direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar
sem prévia autorização do Govêrno Federal, sendo nula, de pleno
direito, qualquer transferência efetivada sem observância dêsse
requisito.
Art 91. Não será
autorizada a transferência, direta ou indireta, de concessão e
permissão, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da
data do início do funcionamento da estação
radiodifusora.
Art. 91 Não será autorizada a transferência, direta ou
indireta, da concessão ou permissão, durante o período de
instalação da estação e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente
subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para
funcionamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Art 92. Em nenhum caso a
concessão ou a permissão outorgada a pessoa jurídica de direito
público interno poderá ser transferida a emprêsas privadas.
CAPÍTULO II
Da Transferência direta
Art 93. A transferência direta
de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade
para a qual será transferida a concessão ou permissão se
condicionar às exigências constantes do § 2º do art. 28.
Art 94. O Processamento de
transferência direta seguirá o seguinte trâmite:
1. Apresentação de requerimento
dirigido ao Presidente do CONTEL, solicitando a transferência (mod.
4), formulado pela detentora da concessão ou permissão, assinado
por todos os cotistas, no caso de sociedade limitada, ou, instruído
com a fôlha do Diário Oficial da União que publicou a ata da
Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a
requerer transferência;
2. Apresentação simultânea, com
a petição prevista no número anterior, de requerimento (modêlo nº
5) dirigido ao Presidente do CONTEL e formulado pela Sociedade para
a qual se pretende transferir a concessão ou permissão, no qual a
mesma solicita a transferência em face da concordância da
concessionária ou permissionária, sendo o requerimento instruído
com a documentação de que trata o art. 14;
3. Recebidas as petições, o
CONTEL se manifestará sôbre a transferência, da seguinte forma:
a) quando se trata de
concessão: o Presidente do CONTEL enviará Exposição de Motivos,
acompanhada de cópia do respectivo Parecer, ao Presidente da
República a quem cabe a decisão final;
b) quando se tratar de
permissão: O CONTEL decidirá sôbre o assunto.
4. Em qualquer caso, a nova
concessão ou permissão será outorgada observadas as mesmas
condições e pelo prazo restante da concessão ou permissão
anterior.
CAPÍTULO III
Da Transferência Indireta
Art 95. A transferência
indireta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a
sociedade interessada se condicionar às exigências constantes do 2º
do art. 28.
Art 96. O processamento da
transferência indireta seguirá o seguinte trâmite:
1. Em se tratando de sociedade
limitada:
- Apresentação de requerimento
assinado por todos os cotistas, dirigido ao Presidente do CONTEL
(modêlo nº 6); solicitando a transferência no qual se declara
expressamente, o nome dos cedentes e cessionários, bem como a
quantidade e valor das cotas a serem transferidas;
2. Em se tratando de sociedade
anônima:
- Apresentação de requerimento
dirigido ao Presidente do CONTEL (modêlo nº 6), solicitando a
transferência, instruído com a fôlha do Diário Oficial que
publicar a Ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a
Diretoria a requerer a transferência;
3. Recebidas as petições, o
CONTEL se manifestará sôbre a transferência da seguinte forma:
a) quando se tratar de
concessão: o Presidente do CONTEL, enviará Exposição de Motivos,
acompanhada de cópia do respectivo Parecer, ao Presidente da
República, a quem cabe a decisão final;
b) quando se tratar de
permissão: o CONTEL decidirá sôbre o assunto.
CAPÍTULO IV
Da Aprovação de Atos decorrentes de transferências, direta ou
indireta, de concessões ou permissões.
Art 97. Autorizada a
transferência direta ou indireta de concessão ou permissão, as
entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do CONTEL os atos
que praticarem na efetivação da operação.
Parágrafo único. Nenhum outro
pedido de transferência será considerado sem que a sociedade
comprove os atos que praticou na efetivação de autorização
anterior.
TÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS E DAS TRANSFERÊNCIAS
DE COTAS OU AÇÕES
Art 98. As emprêsas
concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão não
poderão alterar os respectivos atos constitutivos, estatutos ou
contratos, nem efetuar transferências de cotas ou ações sem prévia
autorização do poder concedente.
Art 99. As entidades que
pretenderem alterar os seus estatutos ou contratos sociais, ou
efetuar transferências de cotas ou ações, deverão dirigir
requerimento ao CONTEL, esclarecendo a operação pretendida e a sua
finalidade (MODÊLO Nº 7).
Art 100. O requerimento a que
se refere o artigo anterior, conforme a alteração pretendida,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. proposta da alteração
contratual ou estatutária;
2. prova de nacionalidade dos
novos cotistas ou acionistas (certidão de idade ou casamento,
original ou fotocópia autenticada);
3. provas exigidas no art. 14
dêste Regulamento, quando se tratar de eleição ou designação de
novos diretores ou gerentes.
Art 101. Satisfeitos ou
requisitos legais e considerado o interêsse nacional, o CONTEL
baixará Portaria autorizando a alteração solicitada.
Art 102. Autorizadas as
alterações estatutárias ou contratuais, ficam as emprêsas obrigadas
a submeter a aprovação do CONTEL os atos que praticarem na
efetivação das mesmas.
Parágrafo único. Nenhum outro
pedido de alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo
poder concedente até que a entidade comprove os atos que praticou
na efetivação de alteração outorgada anteriormente.
Art 103. A transferência
sucessiva de cota ou ações, ou o aumento do capital social, que
impliquem na transferência indireta da concessão ou permissão, será
regulada pelos preceitos estabelecidos no Capítulo III do título X,
dêste Regulamento.
Art 104. As sociedades anônimas, concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão, quando elegerem novas
diretorias, são obrigadas a dirigir requerimento ao CONTEL,
solicitando aprovação dos nomes que passarão a compô-las.
Parágrafo único. O
requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído
coma fôlha do Diário Oficial ou do órgão oficial estadual,
contendo a publicação da ata da assembléia geral que elegeu a
Diretoria e a certidão da seu arquivamento na repartição
competente, bem como as provas de nacionalidade e idoneidade dos
novos diretores.
Parágrafo único. O
requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser instruído com
a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria, bem assim com os
documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento, para os
administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes,
obrigadas a submeterem ao Ministério das Comunicações a comprovação
do arquivamento da referida ata na repartição competente. (Redação dada pelo Decreto nº 91837, de
25.10.1985)
Art 105. O silêncio do poder
concedente no fim de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega
do requerimento de transferência de ações ou cotas, que não
caracterizem a transferência indireta da concessão ou permissão,
implicará na autorização, excetuados os casos nos quais os
pretendentes não possuam as qualificações estabelecidas nêste
Regulamento.
TÍTULO XII
DO AUMENTO DE POTÊNCIA
Art 106. As emprêsas concessionárias ou
permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão aumentar a
potência de seus transmissores, sem prévia autorização do
Presidente da República, quando a emissora, com o aumento de
potência, passar da condição de local para a de regional ou
nacional, e do CONTEL, nos demais casos.
Art 107. As entidades
interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão
dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua
pretensão.
Parágrafo Único. O requerimento
a que se refere êste artigo deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
1. projeto, assinado por
engenheiro especializado, registrado no CREA, demonstrando a
possibilidade técnica do aumento pretendido, na a mesma freqüência
que vinha sendo operada;
2. dados referentes às
características técnicas dos novos equipamentos, quando fôr o
caso.
Art 108. Caberá ao CONTEL
comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência
pretendido, dizer da sua conveniência.
Art 109. As emprêsas que forem
autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão
sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas
nêste Regulamento.
TÍTULO XIII
DA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E
PERMISSÕES
CAPÍTULO I
Da renovação
Art 110. O direito à renovação
decorre do cumprimento pela concessionária, das exigências legais e
regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e
morais a que êsteve obrigada.
Art 111. Os prazos de concessão
ou permissão, previstos no art. 27, poderão ser renovados por
períodos sucessivos iguais.
Art 112. As emprêsas que
desejarem a renovação dos prazos de concessão ou permissão deverão
dirigir requerimento ao CONTEL, (Modêlo nº 8), no período
compreendido entre os 180 (cento e oitenta) e os 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao término dos respectivos prazos.
Parágrafo único. Havendo a
concessionária ou permissionária requerido a renovação do prazo,
ter-se-á a mesma como deferida, se o órgão competente não decidir
dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da entrada do
requerimento.
Art 113. São condições a serem
preenchidas pelas concessionárias ou permissionários para renovação
dos prazos de concessão ou permissão:
1. submeter-se aos dispositivos
legais e regulamentares, em vigor data da renovação;
2. haver cumprido tôdas as
obrigações legais e contratuais, durante a vigência da concessão ou
permissão a ser renovada;
3. manter idoneidade moral e
capacidade técnica e financeira;
4. atender ao interêsse
público, particularmente no que se refere à finalidade educativa e
cultural da radiodifusão.
Art 114. Observadas as
condições previstas nêste Regulamento, o CONTEL se manifestará
sôbre a conveniência ou não da renovação, da seguinte forma:
1. quando se tratar de
renovação de concessão, encaminhando o pedido, acompanhado de
Parecer e Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem
compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a
perempta;
2. quando se tratar de
permissão, expedindo Portaria renovando-a ou propondo a sua
perempção, na forma dêste Regulamento.
Art 115. Renovada a concessão
será, em decorrência, assinado têrmo aditivo ao contrato referente
à concessão, objeto da renovação.
Parágrafo único. O têrmo
aditivo será remetido, ao Tribunal de Contas, não se
responsabilizando o Govêrno se, por qualquer motivo, aquêle órgão
rejeitar o seu registro.
CAPÍTULO II
Da Caducidade e Perempção
Art 116. Compete ao CONTEL propor, em parecer
fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão
ou permissão. (Revogado pelo
Decreto nº 88066, de 26.1.1983)
Art 117. A
perempção da concessão ou permissão será declarada pelo Presidente
da República, precedida de parecer do CONTEL, se a respectiva
concessionária ou permissionária decair do direito a
renovação. (Revogado pelo
Decreto nº 88066, de 26.1.1983)
Art 118. A
caducidade da concessão ou da permissão será declarada pelo
Presidente da República, precedida de parecer do CONTEL, nos
seguintes casos:
a) quando a concessão ou a permissão decorra de convênio
com outro País, cuja denúncia a torne inexequível;
b) quando expirarem os prazos da concessão ou permissão
decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a
prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se
fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer País ou por
inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser
atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não
cesse seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 88066, de
26.1.1983)
Art 119. A
declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por
ilegalidade, abuso de poder ou pela desconformidade com os fins ou
motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do
seu direito perante o judiciário. (Art. 141, § 4º da Constituição
Federal). (Revogado pelo
Decreto nº 88066, de 26.1.1983)
TÍTULO XIV
DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES
Art 120. Os serviços de
radiodifusão podem ser desapropriados ou requisitados, nos têrmos
do Artigo
141 § 16 da Constituição Federal e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da
indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais
concedidos pela União e pelos Estados.
TÍTULO XV
DAS TAXAS
Art 121. A execução de qualquer
serviços de radiodifusão, por meio de concessão ou permissão, está
sujeita ao pagamento de taxas.
§ 1º As taxas a que se refere
êste artigo destinam-se:
a) ao custeio da fiscalização
dos serviços;
b) ao Fundo Nacional de
Telecomunicações.
§ 2º O CONTEL proporá ao
Presidente da República o valor dessas taxas.
TíTULO XVI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Infrações
SEÇÃO I
Da Natureza
Art 122. Para os efeitos dêste
Regulamento são considerados infrações na execução dos serviços de
radiodifusão os seguintes atos praticados pelas concessionárias ou
permissionárias:
1. incitar a desobediência às
leis ou às decisões judiciárias;
2. divulgar segredos de Estado
ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
3. ultrajar a honra
nacional;
4. fazer propaganda de guerra
ou de processos violentos para subverter a ordem política ou
social.
5. promover campanha
discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
6. insuflar a rebeldia ou a
indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança
pública;
7. comprometer as relações
internacionais do País;
8. ofender a moral familiar,
pública, ou os bons costumes;
9. caluniar, injuriar ou
difamar os Podêres Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os
respectivos membros;
10. veicular noticias falsas,
com perigo para a ordem pública, econômica e social;
11. transmitir ou utilizar
total ou parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais
ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada;
12 não declarar, durante as
retransmissões, que se trata de programação retransmitida bem como
deixar de mencionar o indicativo e a localização da estação
emissora que autorizou a retransmissão;
13 não atender à exigência de
serem sempre brasileiros natos os seus diretores e gerentes;
14. Não atender à exigência de
que os técnicos encarregados das operações dos equipamentos
transmissores sejam brasileiros ou estrangeiros, com residência
exclusiva no Brasil, ressalvado o que estabelece o art. 58 dêste
Regulamento;
15. modificar os estatutos ou
atos constitutivos sem aprovação do Govêrno Federal;
16. Efetuar a transferência
direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia
autorização do Govêrno Federal;
17. efetuar transferência de
cotas ou ações, sem prévia autorização do Govêrno Federal,
ressalvado o que estabalece o art. 105 dêste Regulamento;
18. não organizar a sua
programação de acôrdo com o que estabelece o art. 87 dêste
Regulamento;
19. admitir, como diretor ou
gerente, pessoa de outra concessionária ou permissionária do mesmo
tipo de radiodifusão, na mesma localidade, ou que êsteja no gôzo de
imunidade parlamentar ou de fôro especial;
20. não retransmitir os
programas oficiais dos Podêres da República, de acôrdo com o que
estabelece êste Regulamento;
21. deixar de cumpri as
exigências referentes à propaganda eleitoral;
22. destruir os textos dos
programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados, antes de
decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua
transmissão;
23. não conversar as gravações
dos programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da
mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões
compulsòriamente estatuídas nêste Regulamento:
a) pelo prazo de 5 (cinco) dias
depois de transmitido por estações de potência igual ou inferior a
1 (um) kw.
b) pelo prazo de 10 (dez) dias
depois de transmitidos por estações de potência superior a 1 (um)
kw.
24. não conversar os textos
escritos ou as gravações de programas antes do pronunciamento
conclusivo da justiça, quando houverem sido notificadas pelo
ofendido via judicial ou extrajudicial, da existência de demanda
para reparação de dano moral;
25. desrespeitar o direito de
resposta reconhecido por decisão judicial;
26. criar situação que possa
resultar em perigo de vida;
27. interromper a execução dos
serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando
houver justa causa devidamente reconhecida pelo CONTEL;
28. não atender às
determinações de natureza legal, técnica ou econômica,
demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a
execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;
29. permitir, por ação ou
omissão, que autoridades, pessoas entidades ou emprêsas noticiosas
que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras,
pratiquem as infrações referidas nos números de 1 (um) a 10 (dez)
dêste artigo, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade
da concessionária ou permisssionária;
30. não atender aos prazos
estabelecidos nos artigos 34, 35 e 36 dêste Regulamento;
31. quando notificado pelo
Ministro da Justiça, voltar a transmitir qualquer assunto objeto de
representação, até que êste seja decidida por aquela
autoridade;
32. não desmentir, no prazo
fixado pelo Ministro da Justiça em sua notificação, a transmissão
incriminada ou desfazê-la por declarações contrárias às que tenham
motivado a representação;
33. modificar, substituir os
equipamentos ou as instalações aprovadas pelo CONTEL, sem prévia
autorização do mesmo;
34. executar os serviços de
radiodifusão em desacôrdo com os têrmos da licença ou não atender
às normas e condições estabelecidas para essa execução;
35. não cessar a irradiação ou
não desmentir noticias que contraírem a legislação eleitoral;
Art 123. Se a divulgação de
noticias falsas, de que trata o número 10 (dez) do artigo anterior,
houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido
imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou
permissionária.
Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto nêste artigo, considera-se êrro de informação a
noticia falsa fornecida à concessionária ou permissionária por
emprêsa noticiosa que funcione legalmente no País, ou por
autoridade governamental;
Art 124. As autoridades,
pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionam legalmente
no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou
permissionária, que praticarem abusos referidos nos números 1 (um)
a 10 (dez) do artigo 122, estão sujeitas, no que couber, ao
disposto nos artigos 9º a
16 e 26 a 51, da Lei nº
2.083, de 12 de novembro de 1953.
§ 1º A responsabilidade pela
autoria, nos têrmos do disposto nêste artigo, não exclui a da
concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou
omissão.
§ 2º As multas estipuladas da
Lei nº 2.083, de 12 de novembro de
1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País.
SEçãO II
Da reincidência
Art 125. Para os efeitos dêste
Regulamento, considera-se reincidência a reiteração, dentro de um
ano, na prática da mesma infração, já punida anteriormente.
SEçãO III
Da prescrição
Art 126. A prescrição da ação
penal das infrações definidas nêste Regulamento ocorrerá 2 (dois)
anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da
condenação do dôbro do prazo em que fôr fixada.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEçãO I
Generalidades
Art 127. As penas por infração
dêste Regulamento são:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
Parágrafo único. Se a entidade
detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que fôr
aplicada pela infringência dêste Regulamento a uma de suas
emissoras não atingirá as demais.
SEçãO II
Da multa
Art 128. A pena de multa poderá
ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras especiais
estatuídas nêste Regulamento.
Art 129. A pena de multa poder
ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem
as infrações previstas nos números 1 (um) a 19 (dezenove) do artigo
122 dêsse Regulamento.
Art 130. A multa terá o
valor:
a) de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o
maior salário-minimo, para as estações de radiodifusão até 1(um)
KW;
b) de 1 (um) a 20 (vinte) vêzes
o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais
de 10 (dez) KW;
c) de 1 (um) a 50 (cinqüenta)
vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiofusão com
mais de 10 (dez) KW, e para as estações de televisão.
SEçãO III
Da suspensão
Art 131. A pena de suspensão a
que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias será de 1
(um) a 30 (trinta) dias.
§ 1º Poderá ser de 24 (vinte e
quatro) hora, quando se tratar de prática da infração prevista no
número 35 (trinta e cinco), do artigo 122 dêste Regulamento.
§ 2º Poderá ser de até 15
(quinze) dias, quando se tratar de prática das infrações previstas
nos números 11 (onze), 13 (treze) a 20 (vinte), 25 (vinte e cinco),
26 (vinte e seis), 29 (vinte e nove), 33 (trinta e três) e 34
(trinta e quatro), do artigo 122 dêste Regulamento.
§ 3º Poderá ser de até 30
(trinta) dias, quando se tratar da prática das infrações previstas
nos números 1(um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento.
Art 132. O Ministério da
Justiça suspenderá, provisòriamente as concessionárias ou
permissionárias nos casos previstos nos números 31 (trinta e um) e
32 (trinta e dois) do artigo 122, dêste Regulamento.
SEçãO IV
Da cassação
Art 133. A pena de cassação a
que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias poderá ser
aplicada quando:
a) houver reincidência em
infração anteriormente punida com suspensão;
b) por não haver a
permissionária ou concessionária no prazo estipulado pelo Ministro
da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão
anteriormente impostas;
c) incidir a concessionária ou
permissionária nas infrações previstas nos números 27 (vinte e
sete), 28 (vinte e oito) e 30 (trinta), do artigo 122 dêste
Regulamento.
SEçãO V
Da aplicação das penas
Art 134. A autoridade
competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes, a
idoneidade da entidade concessionária ou permissionária, a
intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as
circunstâncias e as conseqüências da infração.
Art 135. Na fixação da pena de
multa, a autoridade competente levará em consideração a condição
econômica da entidade infratora.
Art 136. A pena de multa será
aplicada em dôbro, no caso de reincidência.
CAPíTULO III
Da competência para a aplicação de penas
Art 137. São competentes para a
aplicação de penas o Ministro da Justiça Eleitoral e o CONTEL.
Art 138. Compete ao Ministro da
Justiça:
1 - Aplicar as penas de
suspensão previstas nos §§ 2º e 3º do art. 131, e no art. 132 dêste
Regulamento, ouvido o CONTEL quando se tratar do prescrito no § 2º
acima referido.
2 - Aplicar a pena de cassação
de que trata o art. 133 dêste Regulamento, mediante represntação do
CONTEL.
Art 139. Compete à Justiça
Eleitoral aplicar a pena de suspenção prevista § 1º do art. 131,
dêste Regulamento.
Art 140. Compete ao CONTEL:
1 - Aplicar as penas
adminstrativas e de multas, por iniciativas própria ou mediante
representação das autoridades referidas no art. 149 dêste
Regulamento.
2 - Aplicar as penas de
suspensão, quando se tratar da infração capitulada no nº 11 (onze),
do art. 126, dêste Regulameto.
3 - Opinar sôbre a aplicação da
pena de cassaçãoou suspensão, quando fundada em motivos de ordem
técnica.
§ 1º O agente fiscalizador
poderá aplicar ad referendum do CONTEL a pena de suspensão
até 15 (quinze) dias, quando a infração houver criado situação de
perigo de vida.
§ 2º As multas serão aplicadas
pelo CONTEL, dentre do prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data
do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em
sua Secretaria.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Art 141. Das deliberações
unânimes do CONTEL caberá pedido de reconsideração para o mesmo
Conselho e, no das que não o forem, caberá recurso para o
Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas
por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho,
considerando-se unânimes tão-somente as que contarem com a
totalidade dêstes;
§ 2º O recurso par o Presidente
da República, ou pedido de reconsideração deve ser apresentado no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da notificação
feita ao interessado, por telegrama ou carta registrado, com aviso
de recebimento.
§ 3º O Recurso para o
Presidente da República terá efeito suspensivo.
Art 142. O CONTEL encaminhará à
autoridade superior os recursos regularmente interpostos dos seus
atos decisões ou resoluções.
Art 143. O CONTEL antes de
aplicar penas de multas deverá notificar a entidade concessionária
ou permissionária para que, dentro do prazo cinco (5) dias,
contados da notificação, o acusado possa apresentar defesa por
escrito.
Art 144. O infrator multado
poderá, dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer
ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento
podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
Art 145. A concessionária ou
permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão
provisória ou suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá
dentro de 5 (cinco) dias, promover o pronunciamento, do Tribunal
Federal de Recursos, através de mandato de segurança, observadas as
seguintes normas:
a) O Presidente, dentro do
prazo improrrogável de 24 horas, suspenderá ou não, in
limine em ato do Ministro da Justiça;
b) o prazo para as informações
do Ministro da Justiça será de 48 (quarenta e oito) horas
improrrogáveis;
c) a defesa e as informações
poderão ser enviadas por via telegráfica.
Parágrafo único. A decisão
final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão, só
será executada depois da decisão liminar referida na letra "
a " dêste artigo, quando confirmatória a suspensão.
Art 146. A autoridade que não
se conformar com a decisão benegatória da representação que
ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias
da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário através de
mandato de segurança, interposto ao Tribunal Federal de
Recursos.
Art 147. Da suspensão até 15
(quinze) dias, prevista no § 2º do artigo 131 dêste Regulamento,
cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República,
com efeito suspensivo.
Parágrafo único. O recurso não
terá efeito suspensivo quando fôr criada situação de perigo de
vida.
Art 148. A concessionária ou
permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover
o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos através de mandato
de segurança.
CAPíTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art 149. A suspensão da
concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo
Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada
nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento, "
ex-offício" ou mediante representação de qualquer das
seguintes autoridades:
I - Em todo o território
nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados
ou Senado Federal;
b) Presidente do Supremo
Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador Geral da
República;
e) Chefe de Estado Maior das
Fôrças Armdas;
f) Conselho Nacional de
Telecomunicações.
II - Nos Estado:
a) Mesa da Assembléia
Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de
Justiça;
c) Secretário do Interior e da
Justiça;
d) Chefe do Ministério Público
Estadual;
f) Juiz de Menores no caso de
ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara
Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art 150. Logo que receber
representação das autoridades referidas no inciso I, letras
a e, do artigo anterior, incontinente o Ministro
da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para
que:
a) não reincida na transmissão
objeto da representação, até este seja decidida pelo Ministro da
Justiça;
b) desminta, imediatamente, a
transmissão incriminada ou desfaça por declarações contrárias às
que tenham motivado a representação;
c) ofereça defesa no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a
representação for das autoridades referidas no inciso I, letras
c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e
e , inciso III, letras a e, do artigo
anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine , sua
procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou
permissionária.
Art 151. As autoridades
constantes do art. 149 poderão representar junto ao CONTEL, visando
à aplicação da pena de multa, prevista neste Regulamento.
Art 152. O Ministro da Justiça
decidirá as representações oferecidas dentro de 15 (quinze) dias,
improrrogáveis.
Art 153. O CONTEL representará
junto ao Ministro da Justiça, visando a aplicação da pena de
cassação nos casos previstos no art. 133 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O CONTEL ao
representar, pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à
concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze)
dias, ofereça defesa escrita, querendo.
TíTULO XVII
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art 154. É assegurado o direito
de resposta a quem fôr ofendido pela radiodifusão.
Art 155. O direito de resposta
consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de
24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário,
programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido
neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida quanto
ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não tiver
com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa
qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho, o
pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido,
conforme a decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
§ 3º No caso referido no
parágrafo anterior a emissora transmitirá a resposta 24 (vinte e
quatro) horas depois que ofendido lhe provar o ingresso em Juízo do
pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora no prazo
referido no parágrafo anterior não transmitir a resposta, ainda que
a responsabilidade da ofensa seja de terceiros, nos têrmos do
parágrafo segundo dêste artigo, decairá do direito ao pagamento
nela assegurado.
Art 156. O direito de resposta
poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador
ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a
ofensa fôr a memória de alguém, o direito de resposta poderá ser
exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente
colateral.
Art 157. Se o pedido de
resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o
ofendido, seu bastante procurador ou representante legal o no caso
do parágrafo único do artigo anterior, qualquer das pessoas neste
qualificada poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente
fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação
por mandato judicial.
Art 158. Recebido o pedido de
resposta, o Juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará
citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo,
diga das razões porque não o transmitiu.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte
e quatro) horas seguintes, o Juiz proferirá sua decisão, tenha o
responsável atendido, ou não, a intimação para que se defendesse,
dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para
resposta;
b) fixação do preço de
transmissão quando o ofensor condenado ou ofendido que perdeu a
ação, deva pagá-los;
c) gratuidade da resposta,
quando:
I - houver ocorrido a
decadência referida no § 1º do art. 155, dêste Regulamento;
II - a autoria da ofensa seja
de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato
de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja pessoa sem
qualquer vinculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com
a concessionária ou permissionária, mas sendo uma outra julgada por
ação ou omissão.
Art 159. Da decisão proferida
pelo Juiz, caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva
para reaver o preço paga pela transmissão da resposta.
Art 160. Será negada a
transmissão da resposta:
a) quando não tiver relação com
fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões
caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou
permissionária;
c) quando se tratar de atos ou
publicações oficiais;
d) quando se referir a
terceiros, podendo dar-lhes também, o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o
prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão incriminada e
o respectivo pedido da resposta.
Art 161. A transmissão da
resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de
promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
TíTULO XVIII
DA REPARAÇÃO DO DANOS MORAIS
Art 162. Independentemente da
ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida
por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Civil, a
reparação do dano moral, respondendo por êste solidariamente, o
ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por
ação o omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de
qualquer modo contribuído para êle.
§ 1º A ação seguirá o rito do
processo ordinário estabelecido no código de Processo Civil.
§ 2º Sob pena de decadência, a
ação deve ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou
injuriosa.
§ 3º para exercer o direito a
reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as
concessionárias ou permissionárias até 1 KW e de 10 (dez) dias para
as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial,
para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido nos
arts. 69 e 74, dêste Regulamento.
§ 4º A concessionária ou
permissionária só poderá destruir a gravação ou texto objeto da
notificação referida neste artigo após o pronunciamento conclusivo
do Judiciário sôbre a respectiva demanda para reparação do dano
moral.
Art 163. Em se tratando de
calúnia, é admitida como excludente da obrigação de indenizar a
exceção da verdade, que ser oferecida no prazo para a
contestação.
Parágrafo único. Será sempre
admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se
tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função
pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidades
autárquicas ou em Sociedade de economia mista.
Art 164. A crítica e o conceito
desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos
verdadeiros, não darão motivo, a qualquer reparação.
Art 165. Na estimação do dano
moral, conforme estabelece o art. 84 da Lei nº 4.117, de 27 de
agôsto de 1962, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição
social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a
intensidade do ânimo de ofender, a gravidade a repercussão da
ofensa.
§ 1º O montante da reparação
terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no país.
§ 2º O valor da indenização
será elevado ao dôbro quando comprovada e reincidência do ofensor
em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
§ 3º A mesma agravação ocorrerá
no caso de ser ilícito contra a honra praticado no interêsse de
grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.
Art 166. A retratação do
ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade
pela repartição.
Parágrafo único. A retratação
será atenuante na aplicação da pena de reparação.
Art 167. Os dispositivos
relativos à repartição dos danos morais são aplicáveis, no que
couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa,
devendo a repartição inicial ser instruída, desde logo, com o
exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou
injúria.
Art 168. O direito de queixa ou
de representação do ofendido, ou se o representante legal, decairá
se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da
transmissão ou publicação incriminadas.
TíTULO XIX
DO ABUSO DE AUTORIDADE
Art 169. A autoridade que
impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão sonora ou da
televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que
couber na caução do art. 322 do Código
Penal.
Art 170. A Concessionária ou
permissionária ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto
ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a
viabilidade econômica de empreendimento afetada por exigências
administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei
ou regulamento.
TíTULO XX
DOS CRIMES
Art 171. É considerado crime
punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, o ato
praticado por quem quer que, no território nacional, instale
equipamento de radiodifusão ou utilize, sem estar devidamente
autorizado ou em desacôrdo com a Lei
nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos.
§ 1º A pena a que se refere
êste artigo será aumentada da metade se houver dano a terceiro.
§ 2º Precedendo ao processo
penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente
procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegais.
TíTULO XXI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO
Art 172. Para os efeitos dêste
Regulamento, entende-se como serviço auxiliar de radiodifusão
aquêle executado pelas concessionárias ou permissionárias do
referido serviço, para realizar reportagens externas, ligações
entre estúdios e transmissores das estações ("link"), utilizando,
inclusive, transreceptores portáteis.
Art 173. Sempre que a execução
de serviços auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de
onda radioelétrica, as concessionárias e permissionárias deverão
requerer licença ao CONTEL, instruindo suas petições com as
especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão
empregar.
Art 174. As licenças para
execução dos serviços auxiliares de radiodifusão serão concedidas
sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das
respectivas concessões ou permissões, e, podendo ser
automaticamente renovadas sempre que as concessões ou permissões
também o forrem.
Parágrafo único. No interêsse
das concessionárias e permissionárias, por motivo de ordem técnica,
as licenças de que trata êste artigo poderão, a qualquer momento,
sofrer alterações ou ser canceladas.
TÍTULO XXII
Das Disposções Gerais e Transitórias
Art 175. Ficam revogados os
dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos
receptores de radiodifusão.
Art 176. São anisitiadas as
dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos
receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar
o imediato cancelamento dessa dividas, inclusive as já inscritas e
ajuizadas.
Art 177. Os prazos das atuais
concessões para execução de serviços de radiodifusão são,
automàticamente, prorrogados por mais 10 (dez) anos nos casos de
radiodifusão sonora e por mais de 15 (quinze) anos no caso de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), a contar de 27 de
agôsto de 1962.
Parágrafo único. O CONTEL
providenciará a lavratura dos têrmos aditivos aos atuais contratos
de concessão, tão logo seja requerido pelas sociedades
interessadas.
Art 178. As atuais permissões
para execução dos serviços de radiodifusão, concedidas sem prazo
determinado, passarão a vigorar pelo período de 10 (dez) anos a
contar de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. O CONTEL
providenciará imediata anotação do prazo das permissões na ficha
cadastral da Sociedade.
Art 179. O CONTEL procederá
imediatamente, ao levantamento das concessões e permissões,
propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos
serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários ou
permissionários.
Art 180. As disposições legais
e regulamentares, bem como as normas, instruções e resoluções que
disciplinam o serviço de radiodifusão que não colidirem com a
Lei número 4.177, de 27 de agôsto de
1962, e seus regulamentos e não forem explícitas ou
implìcitamente derrogadas ou revogadas, permanecerão em vigor, até
que sejam consolidados pelo CONTEL.
Art 181. O CONTEL, à medida que
se fôr aparelhando para o exercício de suas atribuições, irá
absorvendo as atuais atribuições do Departamento dos Correios e
Telégrafos referentes à fiscalização e à arrecadação de taxas e
multas.
Art 182. As autorizações para
execução dos serviços de difusão de sons (alto-falantes), fixos ou
móveis, não se enquadram no estabelecido neste Regulamento e são de
competência do Poder Executivo Municipal das cidades onde forem
instalados.
Art 183. Equiparam-se à
atividade de jornalista profissional a busca, a redação, a
divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notificas,
reportagens, comentários, debates e entrevistas.
Art 184. As exigências
relativas a pessoal, reconhecimento e revalidação de diplomas e
certificados de habilitação de técnicos e especialistas, de que
trata o Capítulo V, do Título VII, dêste Regulamento, só vigorarão
a partir da data a ser fixada pelo CONTEL.
Parágrafo único. Ficará, em
qualquer tempo, dispensado das exigências de que trata êste artigo,
o pessoal que, comprovadamente, venha exercendo, na data da
publicação dêste Regulamento, funções técnicas e especializadas em
emprêsa de radiodifusão.
Art 185. Os requerimentos dos
interessados na execução de serviços de radiodifusão, com sistema
irradiante onidirecional, que derem entrada no órgão competente
antes da publicação dêste Regulamento, serão válidos,
independentemente da indicação da freqüência a ser operada e da
potência a ser fornecida à antena.
ADHEMAR SCAFFA DE AZEVEDO FALCãO
MODELO N° 1
SOLICITAÇÃO DE EXAME DA POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOFUSÃO MEDIANTE EMPRÊGO DE SISTEMA
IRRADIANTE ONIDIRECIONAL.
Exmo. Sr Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A (nome da entidade requerente),
devidamente constituída na forma da legislação em vigor, com
sede na cidade (nome da cidade),
Estado, vem solicitar de V. Exa. que seja examinada por êsse
Conselho a possibilidade técnica de
execução de
de radiodifusão sonora
serviço de
Na
Televisão
na cidade de (nome da cidade), Estado
......................, mediante utilização de sistema irradiante
onidirecional operando no canal de
Kc/s, com potência de .................. watts, em horário limitado
________).
IIimitado__
2. A sociedade declara, por seu
Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que
vier a ser publicado em decorrência da presente consulta.
Nestes têrmos.
P. Deferimento.
Anexo: contrato ou estatuto social,
registrado na Repartição competente.
MODÊLO Nº 2
SOLICITAÇÃO DE EXAME DA POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COM EMPRÊGO DE SISTEMA
IRRADIANTE DIRETIVO.
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
(nome da entidade requerente),
................................................................................
.devidamente
constituída na forma da Legislação em
vigor, com sede na cidade (nome da cidade), Estado.......
................................., vem
solicitar de Vossa Excelência que seja confirmada por êsse Conselho
a possibilidade técnica da execução de
serviço de radiodifusão sonora na cidade (nome da
cidade), Estado
........................, mediante a utilização de sistema
irradiante diretivo, operando
na freqüência de
................................................................................
....... Kc/s, com a potência
Limitado
de watts, em horário
________
ilimitado.
2. A Sociedade declara, por seu
Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que
vier a ser publicado em decorrência da presente consulta.
Nestes têrmos,
P. deferimento.
Anexos:
a) contrato ou estatuto social
registrado na Repartição competente;
b) declaração firmada por
Engenheiro especializado, registrado no CREA, da existência da
possibilidade técnica, indicada no requerimento.
MODÊLO Nº 3
PROPOSTA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
A (nome da entidade requerente),
.........................................................
devidamente constituída
na forma da legislação em vigor, com
sede na cidade de (nome da cidade), Estado.....................,
tendo tomado conhecimento, através do
Diário Oficial da União,
de.............................. (data), do
Edital mandado publicar pelo CONTEL,
convidando os interessados à execução de serviço de
radiodifusão na cidade (nome da
cidade),
Estado........................................................,
onde existe
possibilidade técnica de instalação de
radiodifusão sonora
de uma emissora
de_____________________,
Televisão
operando no (a) (canal ou freqüência
de....), com a potência de
...................................................
Iimitado
em
horário________________________________________________________,
com utilização,
Ilimitado
Onidirecional
de sistema irradiante
___________________________________________________________,
Diretivo
vem, pelo seu Diretor que a esta
subscreve, dizer a Vossa Excelência que deseja executar o
serviço e que se compromete, desde já,
a atender a tôdas as exigências de ordem técnica e
legal que lhe sejam feitas por êsse
Conselho.
Declara que se compromete, caso
seja a entidade escolhida para a execução do serviço, a observar o
seguinte:
a) obediência às Leis,
Regulamentos, Normas e Recomendações em vigor ou que venham a
vigorar, referentes à execução do serviço de radiodifusão;
b) que utilizará, nas suas
instalações, equipamentos com as seguintes características: (tipo
do equipamento e fabricante); que reservará, do horário de trabalho
da emissora, o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
I - programas educacionais (com
a transmissão de aulas, palestras e conferências destinadas aos
vários graus da educação e instrução dos ouvintes: (horas) (duração
mínima dos programas e horários das transmissões);
II - programas informativos
(com a transmissão de notícias, reportagens externas de caráter
informativo (horas) de qualquer natureza:..................(duração
mínima dos programas e horários das transmissões);
III - programas ao vivo com a
participação de artistas ou a transmissão dêsses programas (horas)
gravados por qualquer processo na sua primeira apresentação na
emissora .................(duração mínima dos programas e horários
das transmissões).
Nestes têrmos
P. deferimento
Anexos:
1) contrato ou estatuto
social;
2) certidão de idade ou
casamento como prova de nacionalidade dos cotistas ou acionistas,
diretores e administradores;
3) atestado de idoneidade dos
diretores e administradores fornecido pelo Juiz ou Promotor da
localidade onde residem;
4) certidões fornecidas pelas
Repartições competentes do Impôsto de Renda, Fazenda Nacional e
Órgãos de Previdência Social como prova de quitação da Sociedade
com aquelas Repartições;
5) certidões fornecidas pelas
Repartições competentes do Impôsto de Renda e Justiça Eleitoral
como prova de quitação dos diretores e administradores;
6) comprovante fornecido por
estabelecimento bancário de depósito de cinqüenta (50) por cento do
capital social;
7) declaração firmada pelos
diretores e administradores de que não participam da direção de
outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão na localidade onde será instalada a nova estação; de
que não gozam de imunidade parlamentar ou fôro especial e de que a
Sociedade ou os elementos que detêm a maioria das cotas ou ações
representativas do seu capital social não possuem outra autorização
para executar o mesmo tipo de serviço, na mesma localidade;
8) certidão fornecida pela
Repartição competente de que a Sociedade não contraria a exigência
da "Lei dos 2/3";
9) certidão fornecida pela
Repartição competente de que a Sociedade não contraria o artigo 33
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
10) projeto do sistema
direitivo a ser utilizado (se fôr o caso);
11) comprovante que o
pretendente obteve pronunciamento favorável da Comissão Especial de
Faixa de Fronteira (quando se tratar da execução de serviços na
faixa de fronteira de 150 Km, estabelecida na Lei número 2.597, de
12 de setembro de 1955).
MODÊLO Nº 4
DECLARAÇÃO DE CONCORDANCIA NA TRANSFERENCIA DIRETA DE
CONCESSÃO
PERMISSÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
(nome da entidade requerente)
concessionária
A.
...................................................................
,_____________ de serviços de
Permissionária
Radiodifusão sonora
(nome cidade)
_______________________, com sede na
cidade de..........................., Estado
.........................,
Televisão
concessão
tendo obtido _______________________
para execução dos referido
permissão
Decreto
serviços, através do (a)
_________________ nº..................,
de.........de.......................................,
portaria
Concessão
de 19 ........ desejando transferir a
_______________ para a
entidade...........................................
permissão
nome da pretendente
vem, pelo seu Diretor que a esta
subscreve, dizer a Vossa Excelência que concorda com todo
os atos que venham a ser baixados pelo
Govêrno, relativos à referida transferência.
(data)
...........................................................................<
/FONT>
(assinatura)
...........................................................................<
/FONT>
Observação: Em se tratando de sociedade
limitada a declaração deverá ser assinada por todos os cotistas; no
caso de sociedade anônima deverá ser enaxada à declaração, folha do
Órgão Oficial, contendo a publicação da ata da Assembléia Geral
Extraordinária que decidiu, por maioria absoluta dos acionistas,
abrir mão da concessão ou permissão.
MODELO Nº 5
PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA
CONCESSÃO
DIRETA DE _______________________
PERMISSÃO
Exmo. Sr. Presidente do Conselho
Nacional de Telecomunicaçõe
(nome da entidade requerente)
A................................................................................
......................................................................,
Devidamente constituída na forma da
legislação em vigor, com sede na cidade de ......................
(nome da cidade)
..........................................................,
Estado................... desejando assumir a responsabilidade
de executar, pelo restante do prazo
autorizado, o
Radiodifusão sonora
concedido
serviço de
________________________________
_____________________________
Televisão
permitido
Decreto
pelo
____________________________
número______________________________________,
Portaria
de.....................de..........................de
19................; a
entidade......................................................,
vem, pelo seu Diretor que esta
subscreve, solicitar de Vossa Excelência as necessária
providências para que lhe sejam
transferidos os encargos da execução daquele serviço,
obrigando-se a executá-lo de acôrdo com
tôdas as exigências de ordem técnica e legal que lhe
sejam feitas pelo CONTEL e conforme os
têrmos dos compromissos assumidos por aquela
entidade.
Nestes têrmo
P. deferimento
Anexos:
concessionária
1) Declaração da ___________________ de
que concorda com a transferência pleiteada
Permissionária
2) Contrato ou estatuto
social;
3) Certidão de idade ou
casamento como prova de nacionalidade dos cotistas ou acionistas,
diretores e administradores;
4) atestado e idoneidade dos
diretores e administradores fornecido pelo Juiz ou Promotor da
localidade onde residam;
5) certidões fornecidas pelas
Repartições competentes do Imposto de Renda, Fazenda Nacional e
Órgãos de Previdência Social como prova de quitação da Sociedade
com aquelas Repartições;
6) certidões fornecidas pelas
repartições competentes do Imposto de Renda e Justiça Eleitoral
como prova de quitação de diretores;
7) comprovante fornecido por
estabelecimento bancário oficial de depósito de quantia
correspondente a cinquenta (50) por cento do capital social;
8) declaração firmada pelos
diretores e administradores de que não participam da direção de
outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de
radiodifusão na localidade onde será instalada a nova estação; de
que não gozam de imunidade parlamentar ou fôro especial; e de que a
Sociedade ou os elementos que detém a maioria das cotas ou ações
representativas do seu capital social não possuem outra autorização
para executar o mesmo tipo de serviço, dentro da área primária a
ser coberta pela nova estação;
9) certidão fornecida pela
Repartição competente de que Sociedade não contraria a exigência da
"Lei dos 2/3";
10) certidão fornecida pela
Repartição competente de que a Sociedade não contraria o artigo 31
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
MODELO Nº 6
REQUERIMENTO SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE CONCESSÃO OU
PERMISSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
Permissionária
A.........................................., ______________ de
serviço de radiodifusão na cidade....................,
(nome da entidade)
Concessionária
decreto
Estado....................................................................,
conforme____________ número ................de
portaria
............................., vem
solicitar de Vossa Excelência a necessária autorização para
efetivar a
Concessão
cota
transferência indireta__________ que
detém, mediante a cessão da maioria das ____________
Permissão
açõe
cotista
representativas do seu capital social
para o nôvo grupo de ___________ que passará a deter o
acionista
contrôle da sociedade.
A operação pretendida é a seguinte:
Cotista
cota
O ___________________________A cede ao
B m __________ no valor de Cr$ .....................
Acionista
açõe
"
"
C
"
"
D
"
.. "
"
"
Cr$.................
___________________________________________
Cota
Total - m + n ______no valor de
Cr$............................................................
Açõe
3. Efetivadas as cessões propostas, o
seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
cotista
Cota
________ A - m ______no valor de
Cr$..............................................................................
.
acionista
Açõe
B -
Cr$
............................................
C - o
Cr$
...........................................
Cota
Total - m + n + o______ no valor de
Cr$...........................................................................
Açõe
Concessão
4. Com a transferência indireta da
__________ proposta, passarão a exercer os cargos de
Permissão
Cotista
(diretor, gerente, administrador) os
seguintes:_________ (citar) todos os brasileiros natos,
Acionista
residentes em (cidade - Estado), os
quais não exercem as mesmas funções em outra
entidade concessionária ou
permissionária de serviço de radiodifusão na localidade onde
se encontra instalada estação, nem
gozam de imunidade parlamentar nem de foro especial.
Nestes têrmo
P. requerimento
Assinatura dos diretore
Anexos:
a) certidão de idade ou
casamento dos Diretores e cotistas ou acionistas que ingressem na
Sociedade;
b) atestados de idoneidade dos
novos diretores, fornecidos pelo (Juiz ou Promotor) da cidade onde
residem.
MODÊLO Nº 7
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Exmo. Sr
Presidente do Conselho Nacional de
Telecomunicaçõe
(nome da entidade)
Concessionária
A.........................................................,
_______________de serviço de radiodifusão na cidade
Permissionária
(nome da cidade)
Decreto
de....................................,
Estado................., conforme __________
nº......................de...............,
portaria (data)
vem solicitar a Vossa Excelência a
necessária autorização para
a) promover as seguintes
alterações em seus estatutos sociais (escrever), tudo de acôrdo com
a minuta anexa;
b) efetuar as seguintes
transferências de ações:
Do acionista A para B - m ações
no valor de
Cr$..............................................................
C para D - n ações no valor de
Cr$
.............................................................
_____________________________________________________________
Total: m + n ações no valor de
Cr$
............................................................
Autorizadas e efetivadas as
transferências propostas que não importam na transferência da
concessão
__________, uma vez que serão
transferidas menos de cinqüenta por cento (50%) das açõe
permissão
representativas do capital social, o
seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
Acionista A - m ações = Cr$
.........................................................................
Acionista B - n ações = Cr$
..........................................................................
Acionista C - o ações = Cr$
..........................................................................
Total: m + n + o ações =
Cr$............................................................................
Nêstes têrmo
P. deferimento
_____________________________________
(assinatura do Diretor da Sociedade)
Anexos:
a) minuta da alteração
estatutária (se fôr o caso);
b) certidão de idade ou de
casamento dos novos acionistas e Diretores (se fôr o caso);
c) atestado de idoneidade dos
novos Diretores fornecido pelo Juiz Promotor da cidade onde residem
(se fôr o caso).
MODELO Nº 8
MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS E TRANSFERÊNCIAIS DE COTAS
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
Concessionária
A....................................................,
--- de serviço de radiodifusão na cidade de..........
(nome da entidade requerente)
Permissionária
decreto
.....................................................,
Estado....................... conforme R
11;--< /FONT>
portaria
nº........................,
de........................, vem solicitar de Vossa Excelência a
necessária autorização
para efetuar modificações em seu
contrato social, com o objetivo de:
a) efetuar as
seguintes transferências de cotas:
Do cotista A para
B - m cotas no valor de
Cr$..................................................................
Do cotista C
para D - n cotas no valor de Cr$
.................................................................
Total m + n de
cotas no valor de
Cr$................................................................
Autorizadas e efetivadas as
transferências propostas, que não importam na transferência da
concessão
,vez que serão transferidas
menos de cinquenta por cento (50%) da
permissão
cotas representativas do capital
social, o seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
Cotista A m
cotas =
Cr$..............................................................................
....................
Cotista B n
cotas =
Cr$..............................................................................
....................
Cotista C o
cota =
Cr$..............................................................................
...................
Total: m + n + o
cotas =
Cr$..............................................................................
...................
b) designar os
cotistas (citar) todos brasileiros natos residentes em (cidade -
Estado) para exercerem os cargos de (Diretor, Gerente ou
Administrador) da sociedade, os quais não exercem as mesmas funções
em outra entidade concessionária ou permissionária, de serviço de
radiodifusão, na localidade onde se encontra instalada a estação,
nem gozar de imunidade parlamentar, nem fôro especial;
c) outra
alteração contratual pretendida (descrever).
Em conseqüência
das alterações ficarão modificadas as cláusulas (citar) do seu
contrato social, tudo de acôrdo com a minuta anexa.
Nêstes têrmos
P. deferimento
_______________________________
(assinatura do Diretor da
Sociedade)
Anexos: -
a) minuta da
alteração contratual;
b) certidão de
idade ou casamento dos novos cotistas Diretores;
c) atestados de
idoneidade dos novos Diretores, fornecidos pelo Juiz ou Promotor da
cidade onde residem.
MODELO Nº 9
RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Exmo. Sr. Presidente do
Conselho Nacional de Telecomunicações
(nome da entidade)
Concessionária
A....................................................,
________________de serviço de radiodifusão na cidade de
permissionária
Decreto
....................., Estado
......................, conforme __________
nº...........................de.......................,
Portaria
tendo cumprido as exigências legais e
regulamentares referentes à radiodifusão, bem como
atendido às suas finalidades
educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada durante a
concessão
vigência da __________, vem solicitar
de Vossa Excelência que seja prorrogada nos têrmo
permissão
Concessão
da legislação em vigor, o prazo
R 11;- em face de o mesmo vir a esgotar-se no dia
Permissão
............., de ...............de
19........ .
Nestes têrmo
P. deferimento
________________________________
(assinatura do Diretor da Sociedade)