52.888, De 20.11.1963

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52.888, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1963.
Regulamenta o art. 4º da Lei número 4.156, de 28 de
novembro de 1962.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
      DECRETA:
        Art 1º O Empréstimo a que se
refere o art. 4º da Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, incide sôbre o valor das
contas de cada consumidor de energia elétrica e será cobrado pelas
Emprêsas Distribuidoras em nome de "Centrais Elétricas Brasileiras
S. A. - ELETROBRÁS".
      § 1º Para efeito de cálculo
de cobrança do empréstimo a que se refere êste artigo não serão
computadas as importâncias correspondentes ao Impôsto Único e à
Quota de Previdência.
      § 2º Os valores resultantes
do cálculo do empréstimo poderão ser arredondados, desprezando-se
as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro).
      Art 2º O empréstimo será
arrecadado durante 5 (cinco) exercícios com base nas contas
emitidas a partir de 1 de janeiro de 1964, até 31 de dezembro de
1968, na seguinte forma:
      1 - 15% do valor das contas,
no exercício de 1964;
      2 - 20% do valor das contas,
a partir do exercício de 1965.
      Art 3º Da conta de cada
consumidor deverá constar, destacadamente a importância a ser
cobrada para fins do empréstimo referido no artigo 1º, e o seu
recolhimento, pelas concessionárias, será feito mediante guia
especial (modêlo anexo) na mesma ocasião do recolhimento do Impôsto
único, diretamente à Eletrobrás ou em conta própria "Centrais
Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - art. 4º, da Lei número
4.154" - nas agências do Banco do Brasil por esta indicadas.
      § 1º A conta deve trazer,
impressas, informações sôbre a natureza do empréstimo e esclarecer
que a mesma é documento hábil para recebimento das obrigações da
Eletrobrás.
      § 2º A guia de recolhimento,
de que trata o presente artigo, será apresentada à Eletrobrás ou ao
Banco do Brasil, em 4 vias, uma das quais ficará em poder do órgão
arrecadador, como documento de caixa; as demais deverão ser
devolvidas à concessionária, que enviará duas à Eletrobrás, retendo
uma em seu poder.
      § 3º Para efeito de
recolhimento, a concessionária preencherá tantas vias quantos forem
os municípios da sua área de concessão, ou quantos forem as zonas
de cobrança nos municípios com mais de 30.000 consumidores.
      § 4º As concessionárias ficam
obrigadas a fornecer à Eletrobrás, mensalmente, por classe de
consumidor, as seguintes informações:
      a) faturamento total;
      b) faturamento sôbre o qual
deverá ser calculado o empréstimo;
      c) energia vendida em
kwh;
      d) valor do empréstimo
faturado, e, ainda, uma via da guia de recolhimento do Impôsto
Único.
      Art 4º Para efeito de
fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.156, bem como de cálculos
estatísticos, as concessionárias ficam obrigadas a fornecer à
Eletrobrás as informações e os esclarecimentos que esta solicitar,
exibindo a documentação correspondente sempre que necessária.
      Art 5º O documento hábil para
ser trocado pelas obrigações previstas no art. 4º, da Lei nº 4.156,
será a conta de consumo devidamente quitada, inclusive quanto à
cobrança de empréstimo.
      Art 6º Quando a energia
elétrica fôr consumida gratuitamente, por doação ou a qualquer
outro título, o cálculo do empréstimo terá por base a tarifa
vigente para os demais consumidores da sua classe.
        Parágrafo único. Não estão
compreendidas no disposto dêste artigo as pessoas jurídicas de
Direito Público e as mencionadas na letra, do item V, do
art. 31, da Constituição Federal.
      Art 7º Não estão sujeitos ao
disposto no artigo 4º, da Lei
nº 4.156, as contas resultantes de faturamento pela venda em
grosso de energia para fins exclusivamente de distribuição.
      Art 8º O Ministério das Minas
e Energia, de acôrdo com proposta da Eletrobrás, baixará, em
portaria, instruções complementares relativas a arrecadação do
empréstimo e dentro do prazo de 6 meses, estabelecerá as normas a
serem observadas para a entrega das obrigações.
Brasília, 20 de novembro de 1963;
142º da Independência e 75º da República.
JOãO GOULARTAntônio de Oliveira BritoCarvalho
Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1963