52, De 8.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 52, DE 8 DE MARÇO DE
1991.
 
Promulga o Protocolo concernente à
Emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos, de 5 de junho de 1975,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Romênia.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia
assinaram, em 29 de dezembro de 1983, em Brasília, um Protocolo
Concernente à Emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos, de 5 de
junho de 1975;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Protocolo por meio de
Decreto Legislativo nº 26, de 31 de outubro de 1985;
Considerando que
o referido Protocolo entrou em vigor em 5 de dezembro de 1985, na
forma de seu Art. III.
DECRETA:
Art. 1º O
Protocolo Concernente à Emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos,
de 5 de julho de 1975, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Romênia, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 08
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1991
PROTOCOLO CONCERNENTE À EMENDA AO
ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA, DE 5 DE JUNHO DE 1975
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Socialista da Romênia,
Desejando
desenvolver e fortalecer as relações comerciais entre os dois
países, em base de igualdade e interesse mútuo, e
Considerando que
um volume de intercâmbio compatível com as reais necessidades dos
dois países requer instrumentos mais aperfeiçoados,
Decidiram, de
comum acordo, dar nova redação aos artigos XV e XVII do Acordo de
Comércio e Pagamentos firmado entre os dois Governos, em Brasília,
a 5 de Junho de 1975, como especificado abaixo:
    ARTIGO I
Os artigos XV e
XVII do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista
da Romênia passam a ter a seguinte redação:
"ARTIGO XV - A
fim de facilitar o intercâmbio comercial entre os dois países, as
Partes Contratantes concedem, de modo recíproco, um crédito técnico
renovável de US$ 20,000.000.00 (vinte milhões de dólares
americanos), utilizável nas formas mencionadas no artigo XIV.
A taxa de juros a
incidir sobre o saldo das mencionadas contas, bem como sua
periodicidade de cálculo, registro e pagamento, serão objeto de
entendimento entre o Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do
Comércio Exterior.
ARTIGO XVII - O
Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comércio Exterior
estabelecerão, através de entendimento, as condições para
regularização dos saldos das contas mencionadas no artigo XIV,
inclusive de eventuais excessos sobre o limite do crédito
técnico".
    ARTIGO II
Permanecem em
vigor as demais disposições do Acordo de Comércio e Pagamentos
entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República
Socialista da Romênia, de 5 de junho de 1975,
    ARTIGO III
O presente
Protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1° de janeiro
de 1984 e entrará em vigor na data na última notificação pela qual
as Partes Contratantes se comuniquem reciprocamente o cumprimento
das formalidades, previstas nas respectivas legislações,
concernentes à entrada em vigor dos acordos internacionais.
Feito e assinado
em Brasília, no dia 29 de setembro de 1983, em dois originais, nas
línguas portuguesa e romena, ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA
DA ROMÊNIA:
Gheorghe Apostol