522, De 18.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 522, DE 18 DE MAIO DE
1992.
Dispõe sobre inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, das participações acionárias da
Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na Companhia Química do
Recôncavo - CQR e na POLIPROPILENO S.A.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam incluídas no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990, as participações acionárias da
Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na Companhia Química do
Recôncavo - CQR e na POLIPROPILENO S.A.
    Art. 2º As ações representativas
das participações acionárias referidas no artigo anterior deverão
ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo
máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto,
nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORMarcus
Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.5.1992